COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Civilizalhas >
  4. A renúncia da herança feita por pessoa casada

A renúncia da herança feita por pessoa casada

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Atualizado às 07:39

Ninguém é obrigado a receber herança. Assim, após a morte de uma determinada pessoa, seus sucessores, sejam eles herdeiros legítimos ou testamentários, sejam legatários, podem renunciar ao direito que lhes cabe. Desde que sejam capazes.

 

A renúncia, para ser válida, deve ser feita por escritura pública ou termo judicial e não depende de qualquer manifestação dos demais herdeiros. É, portanto, ato jurídico unilateral.

 

Muitos leigos apressam-se em renunciar à herança de pessoa que deixa dívidas, com receio de herdar também o passivo. Se, por um lado, o espólio tem mesmo que liquidar o passivo deixado pelo morto, por outro lado, as obrigações do falecido devem ser adimplidas até o limite máximo das forças da própria herança. Em outras palavras, o herdeiro não pode ser compelido a pagar dívidas pendentes deixadas pelo autor da herança com bens outros que não aqueles percebidos em decorrência do óbito.

 

Questão intrigante e polêmica diz respeito à pessoa casada. Pode ela renunciar à herança sem a anuência de seu cônjuge?

 

A dificuldade do tema decorre do fato de o art. 80, inc. II, do CC, estabelecer que o direito à sucessão aberta, para efeitos legais, é considerado bem imóvel. Ainda que o acervo hereditário seja composto apenas de bens móveis. E todo ato de disposição de bem imóvel exige a autorização do outro cônjuge, exceto se o casamento tiver sido celebrado sob o regime da separação absoluta (art. 1647 do CC).

 

Assim, diversos juristas sustentam, com base nos artigos acima referidos, a necessidade de autorização do cônjuge para o ato de renúncia, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta. Segundo eles, ignorar tal necessidade seria o mesmo que desconsiderar os comandos legais contidos nesses dispositivos.

 

Outros civilistas consideram, diferentemente, que o ato de renúncia é próprio do herdeiro, e não de seu cônjuge, independentemente do regime de bens do casamento.

 

Sob o aspecto exclusivamente moral, essa segunda forma de raciocínio parece ser a mais adequada. Se o filho de uma pessoa que falece deseja rejeitar a herança a que tem direito, não seria elegante que seu consorte não o acompanhasse na decisão. Principalmente se o regime de bens não for o da comunhão universal, uma vez que pelos regimes da comunhão parcial e separação de bens, não há comunicação da herança entre os cônjuges.

 

Porém, sob o aspecto jurídico, a solução deve ser outra. Deve haver correspondência entre a renúncia e o que determina o art. 1647 do CC. Portanto, exceto se o regime de bens do casamento for o da separação absoluta, a renúncia exige a autorização conjugal. Nesse sentido, se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, a falta de autorização do consorte renunciante poderia ser suprida por decisão judicial, a exemplo do que deve ocorrer se um dos cônjuges pretende vender bem imóvel particular seu e não obtém anuência conjugal (art. 1648 do CC).

 

A propósito, embora referido artigo trate de situação jurídica relevante, quando possibilita ao Judiciário suprir a vontade do cônjuge que não pode fazê-lo (ex: por estar interditado), também contempla hipótese um tanto quanto curiosa. Se um casal não se entende a respeito do que fazer a respeito de um determinado imóvel (vender ou não vender, por exemplo), a ponto de ter que levar a questão ao Poder Judiciário, não fica difícil imaginar como se opera o restante da dinâmica conjugal.