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O direito sobre sua própria história. Quando a vida vira filme

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Atualizado às 08:36

Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini

Quem era adulto ou adolescente no início da década de 80 certamente se lembrará do filme Flashdance, que conta a história de uma professora de dança - vivida no filme pela atriz Jennifer Beals - que lutava para ingressar em uma companhia de dança. O filme chegou a ganhar um Oscar de melhor canção original pela música "What a Feeling" interpretada por Irene Cara. Relembre algumas cenas do filme e a música aqui.

O que talvez muitos não saibam sobre esse filme é que ele é baseado na vida da professora de dança Maurren Marder, que vendeu o direito sobre sua história para a Paramount por $2.300. Anos depois, diante do enorme sucesso do filme - que arrecadou mais de 150 milhões de dólares pelo mundo - a referida professora ingressou com uma ação contra a produtora pedindo reconhecimento de co-autoria do filme. A justiça americana negou o pedido, porque não havia prova de criação e porque a venda dos direitos sobre a história era válida.

O desejo da autora, ao ajuizar a ação judicial, também era obter uma reparação equitativa em razão do enorme sucesso e dos lucros gerados pelo filme. No entanto, ao analisar o contrato celebrado entre as partes, foi constatado não ter havido abuso de direito. Ao contrário, o ajuste entre Maurren Marder e a Paramount foi feito de boa-fé e conforme projeção financeira adequada à época. Ademais, o filme foi um sucesso, mas poderia ter sido um fracasso e o estúdio (Paramount) teria que administrar o prejuízo, o que se traduz no risco do negócio.

Aqui no Brasil também há um episódio curioso que envolve o direito sobre a própria história. Em 2004, a Rede Globo lançou uma novela de muito sucesso chamada Senhora do Destino, de autoria de Aguinaldo Silva. A trama se desenvolveu em torno da vida de uma personagem que havia sido sequestrada quando criança, foi criada por sua sequestradora, que reputava ser sua mãe. Pouco tempo antes, os jornais noticiaram a triste história do - na época - menino Pedrinho que também havia sido sequestrado na infância e foi criado por sua sequestradora. Não há notícia de processo judicial envolvendo o caso, mas a polêmica existiu.

Em 2010 foi lançado um filme chamado VIPS, dirigido por Tonico Melo e estrelado por Wagner Moura que conta a história de Marcelo, um piloto de avião que se envolve com traficantes, é preso e não delata os comparsas. Como recompensa, recebe uma pequena fortuna e passa a viver no meio da alta sociedade se passando pelo filho de um famoso empresário do ramo da aviação. As coincidências com a história do estelionatário condenado Marcelo Nascimento da Rocha são marcantes. Marcelo, o da vida real, prometeu ajuizar uma ação judicial contra o diretor pela cópia de sua vida. Afirmou que havia vendido sua história para o livro VIPS, não para um filme. O diretor se defendeu na imprensa afirmando que a inspiração para o roteiro não foi na vida de Marcelo. Também não se tem notícia de processo judicial, mas apenas a controvérsia pela imprensa.

Interessa com esses casos discutir se alguém, no Brasil, tem direito sobre sua própria história de vida, qual a natureza desse direito e se ele pode ser negociado. Não estamos tratando de biografia de pessoas famosas ou públicas. Esse é um outro assunto, mais polêmico ainda. Estamos tratando do direito de uma pessoa comum transformar sua história de vida em um produto e negociá-lo.

A propósito, é comum um alerta nas novelas e filmes. Certamente o leitor vai se recordar de já ter lido essa frase ou outra parecida: "esta é uma obra de ficção, qualquer semelhança com a vida real não passa de mera coincidência". Esse aviso tem conexão com a possibilidade de alguém usar sua história para fins comerciais.

Não é tão simples estabelecer a diferença entre o que seria mera coincidência ou efetivamente inspiração e utilização de uma história, em sua totalidade, para produzir uma obra audiovisual. Nessas situações, cabe à parte que se sentir retratada numa obra audiovisual, sem ter sido consultada, se insurgir e demonstrar a similitude entre sua história real e àquela veiculada na película. Ou seja, é necessário que a parte desmonte a tese de "mera coincidência".

Mas, vamos por partes.

O direito sobre sua própria história é uma decorrência natural da imagem e da intimidade de uma pessoa. É consequência, portanto, do direito que todo ser humano tem sobre seus atributos da personalidade. A vida, como uma sequência de fatos e acontecimentos pode, como aconteceu no caso da professora Maurren Marder, ser interessante a ponto de haver um desejo de um terceiro na transformação da história de uma pessoa em filme.

Uma das primeiras lições que o estudante de direito aprende na faculdade é que os direitos da personalidade, aí incluídos a imagem, a privacidade e a intimidade, possuem características especiais. São intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis. Essas particularidades decorrem do disposto no art. 11 do Código Civil. A despeito da indisponibilidade do direito, isto é, da impossibilidade de se vender a intimidade, a privacidade e a imagem, é certo que na atualidade alguns titulares colocam esses bens (ou uma parcela deles) no comércio. Chegam, em troca de dinheiro e de fama, a negociar até mesmo a sua própria liberdade quando se submetem a reality shows que se desenvolvem em torno do confinamento de indivíduos vigiados 24 horas por dia.

Sendo decorrência do direito de personalidade - privacidade e imagem -, a natureza do direito sobre a própria história é eminentemente civil. Não é, por consequência, ligado à propriedade intelectual. Por mais interessante que seja a vida de alguém, sua história não pode ser considerada, em termos de direito autoral, uma obra. A obra surge quando alguém, baseado na história de sua própria vida ou da vida de um terceiro, escreve um roteiro de um filme. O direito de autor é sobre o roteiro, como ideia exteriorizada em um suporte material, não sobre a história.

No Brasil, são considerados autores de uma obra audiovisual: o Diretor, o autor do argumento literário e o autor da trilha sonora. Nesse sentido, quando há a intenção de reproduzir a vida de uma pessoa numa obra audiovisual, por meio de um roteiro estruturado, faz-se necessário submeter um pedido de autorização à pessoa que inspirou a criação daquela obra.

É nesse momento da celebração do contrato para exploração econômica da obra audiovisual, que a pessoa que cedeu os direitos patrimoniais da sua história deve ficar atenta. Ninguém sabe o tamanho do sucesso que o filme produzirá, razão pela qual é importante ajustar uma retribuição equitativa com os devidos contornos e tipos de exploração econômica daquela obra explicitamente previstos.

É muito comum que após a explosão de sucesso de um filme, haja o questionamento sobre os valores originalmente ajustados entre as partes. Porém, se o contrato foi válido, com partes capazes, imbuídas de boa fé e não abusivo, não há que se falar em nulidade do instrumento, de forma a ensejar uma redefinição de valores. Reitere-se que o estúdio responsável por aquela obra pode ter que assumir um grande prejuízo no futuro, caso essa o filme não seja um sucesso, mas isso faz parte do risco do negócio.

Outro aspecto de grande relevância, quando do ajuste contratual entre as partes, é a necessidade de se estabelecer regras objetivas para a previsão dos chamados "re-writings" (reelaboração ou modificações em textos), o que significa as previsões de consultas necessárias e anuências obrigatórias do autor original, criando-se restrições à intervenção do diretor/produtor, dentre outros.

A profissão de roteirista é regulamentada pelas leis 6.515/78 e a 6.533/78. Ao autor-roteirista, salvo manifestação em contrário, restou assegurado o direito de insurgir-se contra a utilização post-mortem de suas obras, as quais também dependerão de autorização e dos critérios determinados por seus herdeiros, como se o autor original vivo fosse.

Para além das questões jurídico-contratuais que envolvem a formalização de autorização para reprodução de uma história numa obra audiovisual, é fundamental termos em mente que a história de vida de cada um, sob ponto de vista do Direito Autoral, pode servir de inspiração para outras pessoas e ser fonte de criação de obras intelectuais. No entanto, caso a histórica de um indivíduo se torne uma obra audiovisual, retratada detalhadamente num roteiro, é necessário que o "dono da história" seja consultado e emita a respectiva autorização para a exploração econômica do filme da sua vida.