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Stock Options e contribuição previdenciária

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Atualizado em 25 de agosto de 2017 10:07

Nos últimos anos, alguns temas relevantes têm ingressado no longevo debate sobre a base imponível das contribuições previdenciárias. Dentre eles, os programas de opções de ações, fornecidos a empregados, assumiram proeminência no debate, da mesma forma que as conhecidas discussões sobre a tributação previdenciária dos lucros e resultados.

Aqui, como sempre, exsurge a dificuldade quanto ao alcance do art. 28 da lei 8.212/91, ao disciplinar a base de cálculo previdenciária, como decorrência do aspecto material do fato gerador da contribuição, que é a prestação de serviços remunerados. Haveria a incidência sobre toda e qualquer vantagem fornecida a empregados?

Tais discussões, como não poderia deixar de ser, devem ter avaliação inicial na Constituição de 1988. O art. 195, I, "a" da Carta, de forma cristalina, delimita a competência impositiva estatal aos rendimentos do trabalho, somente. Devemos observar que, mesmo com as modificações da EC 20/98, ao viabilizar a incidência sobre valores pagos a pessoas sem vínculo empregatício - autônomos - não houve mudança quanto à natureza da verba tributada.

Tal aspecto é relevante, pois, não raramente, confundem-se as bases previdenciárias e do imposto de renda. Esta, ao contrário da primeira, alcança toda sorte de rendimentos, do trabalho ou do capital, desde que viabilizem incremento patrimonial (renda líquida). A contribuição previdenciária, por sua vez, como instrumento de financiamento de prestações previdenciárias, substituidoras do rendimento do trabalho de segurados, não possui qualquer liame com rendimentos do capital, haja vista a irrelevância dos mesmos para a proteção social.

Tal aspecto, na realidade brasileira, tem sido ignorado no debate dos planos de ações. As instâncias administrativas, nas últimas decisões exaradas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, têm adotado premissa de que os planos de ações são dotados de natureza salarial e, portanto, devem ser tributados como tal.

Apesar de alguma celeuma quanto ao momento de ocorrência do fato gerador e da base tributável, a incidência tem sido a tese dominante. Antes, tal conclusão era limitada a programas claramente falhos, os quais, de forma geral, visavam unicamente premiar empregados. Agora, pelos precedentes mais atuais, o quadro parece mudar.

Não podemos estabelecer uma sinonímia entre rendimentos do trabalho e pagamentos derivados do contrato de trabalho. Somente os primeiros, por possuírem natureza contraprestacional, podem ser objeto de incidência previdenciária. Nem toda vantagem fornecida a empregados terá, como finalidade, remunerá-los pela prestação do serviço. Tal aspecto é ainda mais relevante em planos de ações, quando empregados são estimulados a aderir como forma de fidelização da mão-de-obra, comprometimento profissional e alinhamento com acionistas.

A lei 8.212/91 não destoa de tais premissas, ao expor que, independente da denominação, somente parcelas remuneratórias devem ser tributadas. A remuneração, em sua acepção jurídica - e não econômica ou contábil - possui delimitação tradicionalmente reconhecida, seja pela doutrina ou jurisprudência. O alargamento artificial de tais fronteiras em nada ajudará o combalido sistema protetivo brasileiro.

Naturalmente, modelos fraudulentos que visem, unicamente, remunerar empregados de forma habitual sem a devida incidência previdenciária, devem ser rechaçados, tendo em vista o aviltamento de receitas previdenciárias e benefícios do sistema, mediante redução do salário-de-contribuição com a consequente minoração do salário-de-benefício. Não sendo o caso, a posição deve ser pela deferência das escolhas razoáveis dos empregadores frente aos objetivos das empresas.