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A crise econômica e a recuperação de créditos fiscais

Homero dos Santos e Felipe Wagner de Lima Dias

A crise traz a oportunidade de averiguar procedimentos onde existam desperdícios que, muitas vezes, podem ser recuperados.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Atualizado em 30 de junho de 2016 11:05

É muito comum em um período de crise econômica que empresas repensem algumas estratégias e adotem políticas de cortes de gastos como demissões, encerramento de atividades de algumas unidades, entre outras.

Entretanto, a crise traz a oportunidade de averiguar procedimentos onde existam desperdícios que, muitas vezes, podem ser recuperados.

Por essa razão, antes de optar por medidas drásticas, pode ser interessante que a empresa analise suas escritas fiscais e verifique se não houve nenhum recolhimento a maior de tributos, principalmente em razão do não aproveitamento de créditos de IPI, ICMS ou PIS e COFINS.

Isso porque, apesar de apontado na legislação, muitos gestores desconhecem a significativa diferença na apuração dos créditos de cada um dos tributos acima mencionados.

Em outras palavras, aquilo que gera direito à crédito de ICMS pode não ensejar para o IPI ou PIS e COFINS.

Considerando esse cenário aliado a uma complexa legislação, muitas empresas resolvem adotar um posicionamento mais conservador e acabam deixando de aproveitar créditos de despesas como aluguel, benfeitorias, máquinas do ativo, fato que pode representar uma relevante economia tributária no final do mês.

Conhecer as diferenças e aproveitar corretamente os créditos de cada um desses tributos, além de minimizar riscos fiscais, certamente traz redução da carga tributária, dando fôlego adicional ao empresário em um momento de retração econômica.

IPI

Sem dúvidas, as maiores restrições para o creditamento podem ser verificadas no IPI, eis que este tributo toma por base o conceito de crédito físico para fins de não cumulatividade.

Em poucas palavras, apenas ensejam o direito ao crédito os produtos adquiridos para revenda e os insumos que se agregam ao produto final comercializado.

Vale destacar que insumo, para fins da legislação do IPI, consiste em matérias prima, produtos intermediário e material de embalagem.

ICMS

Se para o IPI utiliza-se o conceito de crédito físico, a legislação do ICMS abre um pouco essa restrição e adota, em nossa concepção, a ideia de crédito financeiro, com algumas limitações.

A diferença entre o crédito financeiro e o crédito físico é que aquele admite que todas as operações de entrada tributáveis gerem crédito, seja qual for seu objeto, enquanto este último determina que apenas as entradas da mesma mercadoria ou seus insumos ensejam o creditamento.

Neste ponto, vale destacar que existe processo pendente de julgamento no STF sobre a natureza de créditos para o ICMS.

De acordo com a legislação do ICMS, além dos créditos físicos, é possível à empresa aproveitar créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa, energia elétrica aplicada à produção, entre outros.

PIS e COFINS

Antes de abordar especificamente a questão dos créditos, importante alertar que apenas os contribuintes sujeitos à apuração do PIS e COFINS não cumulativos, que via de regra adotam a sistemática do Lucro Real, gozam do direito de aproveitar créditos dessas contribuições.

Pois bem. Se existem discussões para determinar a natureza do crédito do ICMS, para o PIS e a COFINS nos parece que a maioria adota o entendimento de créditos financeiros.

No caso dessas contribuições, suas legislações estabelecem um rol com diversas despesas que geram créditos, como, por exemplo, bens de revenda, energia elétrica, aluguel e ativo imobilizado.

Apesar de bem detalhada, a legislação incluiu a palavra insumos nesse rol, atribuindo-lhe um sentido distinto do adotado pela legislação do IPI, fato que deu início a uma das maiores discussões sobre o tema.

O argumento dos contribuintes, que vem se confirmando na esfera administrativa e judicial, é no sentido de que insumo para as contribuições é amplo, abrangendo não só matérias prima, produtos intermediário e material de embalagem, mas tudo aquilo indispensável para a operação ou prestação de serviço.

Assim, tudo aquilo que não seja passível de supressão durante a industrialização ou comercialização de um produto ou prestação de um serviço, deve gerar o direito ao crédito de PIS e COFINS.

Por fim, algo que destoa da maneira como o crédito é calculado para os demais tributos, é que os créditos de PIS e COFINS são apurados com a aplicação da alíquota incidente sobre o valor das entradas, não importando quanto sobre elas efetivamente incidiu, desde que tenha existido a incidência.

Conclusão

Como se percebe, a não cumulatividade tem suas particularidades para cada tributo que lhe deva obediência, sendo pouco proveitoso à empresa que seja adotado um padrão único para todos os casos.

Entretanto, como esta tem sido a postura de diversos contribuintes, é possível aproveitar esse momento de retração econômica para recuperar créditos que não tenham sido aproveitados, fato que, certamente, resultará na redução da carga tributária que tem figurado como grande entrave ao crescimento nos últimos anos.

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1 Mesmo critério do IPI, ou seja, matérias prima, produtos intermediários e material de embalagem.

2 Físicos ou financeiros.

3 RE 662976 - Repercussão Geral.

4 Artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

5 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS.

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*Homero dos Santos e Felipe Wagner de Lima Dias são advogados do escritório Almeida Advogados.

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