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Impacto do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor - Medidas conciliatórias

O novo CPC demonstra grande respeito quanto às medidas conciliatórias e tal ato age como "cascata" em direção ao direito do consumidor.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Atualizado em 23 de setembro de 2016 13:42

Em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil trouxe significativas alterações para o deslinde do tramite processual, demonstrando a necessidade de se observar de uma nova ótica métodos alternativos de resolução de conflitos.

O presente artigo tem como intuito inicial enaltecer e destacar a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo no Novo Código de Processo Civil, atingindo de forma célere e satisfativa os dois lados do litígio, através da mediação e conciliação no Direito do Consumidor.

A quantidade numerosa de processos e demandas consumeristas repetitivas, traz como resultado um Poder Judiciário lotado e uma significativa morosidade da justiça na aplicação de suas decisões.

Ou seja, as exceções feitas no texto da lei, no que se refere a mediação, visa a otimização dos resultados dos processos de forma preliminar.

A busca pela mediação sempre foi algo pretendido nas ações de consumo, especialmente em se tratando de demandas com trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que antes mesmo de citar o Réu o juízo já designa audiência de conciliação.

O fato é que, no atual Código de Processo Civil a questão ficou mais evidenciada, para não dizer obrigatória, espelhando um pouco do conceito celeridade e economia processual, já visados nos Juizados Especiais.

O artigo 3º do Novo Código de Processo Civil, demonstra de forma legislativa o acesso à justiça, bem como a inafastabilidade da jurisdição, fazendo menção à arbitragem como um incentivo das leis processuais cíveis para a composição amigável entre as partes.

Ao que parece o texto de lei supracitado demonstra o intuito jurisdicional em fomentar, de todos os lados, juízes, advogados, defensores públicos, em qualquer momento do processo a criar possibilidades conciliatórias, tal medida "desafoga" a máquina judiciária e harmoniza a relação, neste caso, consumerista, colocando a celeridade como balança primordial entre prestadores de serviços, fabricantes e o Consumidor "revestido" de sua hipossuficiência e vulnerabilidade processual.

O Novo Código de Processo Civil demonstra grande respeito quanto as medidas conciliatórias e tal ato age como "cascata" em direção ao direito do consumidor, já que ninguém que se preze quer postergar seu dano efetivado por simples vício de um produto sem resolução.

Conclui-se, portanto, que a construção da célere resolução de um conflito no direito do Consumidor, depende, necessariamente da conscientização de todas as figuras representadas em lei consumerista, como fabricante, prestadores de serviços, empresários, Consumidores, agindo de forma eficaz e harmônica nos termos do artigo 3º do Novo Código de Processo Civil, desafogando o judiciário a atender reiteradas demandas como uma espécie de triagem resolutiva.

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*Leonardo Mendonça é advogado do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

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