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A intolerância religiosa sob a ótica do direito eclesiástico; aplicação do artigo 208 do Código Penal

Taís Amorim de Andrade Piccinini

No âmbito da liberdade religiosa, há espaço para o respeito mútuo e isso é o que tem sido ignorado. É possível a convivência pacífica entre os diferentes credos; basta cada qual praticar a sua fé e não entrar na esfera de outrem. Mas a realidade está longe de ser essa e as ofensas tem se tornado cada vez mais frequentes.

quinta-feira, 23 de março de 2017

Atualizado às 07:26


Passadas as manifestações calorosas sobre homoafetividade/homofobia, casamento entre homossexuais e as demais nuances que envolvem essas questões, o tema "intolerância religiosa" parece ser a bola da vez.

Note-se que todas essas questões colocam em xeque a liberdade religiosa e, portanto, não é a toa que as discussões a respeito são tão polêmicas.

Falar sobre liberdade religiosa é sempre muito complexo, vez que entramos na esfera de intimidade de cada indivíduo; a fé interior de cada um, a crença que cada um tem é um sentimento particular e inatingível. Não há como impor a alguém crer ou não crer em algo. No máximo, pode-se obrigar alguém a praticar uma determinada religião, mas isso não necessariamente indica que a pessoa crê nisso.

Vivemos num país laico onde a liberdade religiosa impera. Isso significa que não temos que nos sujeitar a uma religião imposta pelo Estado, bem como temos o direito de praticar o culto, de acordo com nossa fé, e, ainda, termos esse nosso direito, protegido. É o que reza nossa CF, em seu artigo 5º, inciso VI: "VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."

Mas, se ao Estado cabe proteger os direitos individuais e coletivos, ao indivíduo cabe a obrigação de respeitar tais direitos, por óbvio. Ora, o desrespeito ao direito à liberdade religiosa, sem dúvida, implica em uma infringência à ordem legal.

Vale ressaltar que a liberdade religiosa não é apenas um direito, mas um complexo de direitos que englobam além da liberdade de crença, o direito ao culto, à organização religiosa e o respeito à religião.

Portanto, quando falamos em intolerância religiosa, estamos diante de várias possibilidades: a ofensa pessoal, a ofensa coletiva, a ofensa subjetiva (relativa a própria fé) e a ofensa objetiva (relativa às práticas de culto e aos objetos sagrados, por exemplo).

São diversas as possibilidades de manifestações de intolerância religiosa e podemos até dizer que no Brasil os fatos envolvendo essa situação sempre foram raros, consequência da própria liberdade religiosa que vivemos.

No entanto, estamos experimentando um novo posicionamento geral da sociedade - que muitas vezes mais nos parece uma perseguição aos cristãos - em que qualquer opinião contrária ou a própria manifestação de fé pode ser taxada de intolerância religiosa. Por exemplo, se um pastor em um culto manifesta seu descrédito em relação à outra religião, pode ser acusado de fomentar a intolerância religiosa!

Nesse compasso, não seria a alegação da intolerância religiosa um verdadeiro contrassenso ao direito da liberdade religiosa??

Parece estarmos diante de um impasse. Podemos professar nossa fé, mas ser contrário a outro tipo de fé, não??

Ora, a liberdade religiosa parece encontrar resistência na sua 'prima', a intolerância religiosa. O que deveria ser liberdade religiosa, agora surge como intolerância religiosa?!? Como lidar com tal questão? Como mensurar até onde se dá a liberdade religiosa, sem que ela mesma seja tratada como intolerância religiosa, quando a questão em xeque for exatamente a religião??

Há um limiar (muitas vezes subjetivo) que deve ser observado e esse está ligado ao respeito à religião, direito esse protegido pela nossa CF, como já dito acima.

No âmbito da liberdade religiosa, há espaço para o respeito mútuo e isso é o que tem sido ignorado. É possível a convivência pacífica entre os diferentes credos; basta cada qual praticar a sua fé e não entrar na esfera de outrem. Mas a realidade está longe de ser essa e as ofensas tem se tornado cada vez mais frequentes. E, muitas vezes, as ofensas vividas acabam sendo suportadas exatamente por receio de que qualquer manifestação contrária seja considerada uma prática de intolerância religiosa.

Mas, de forma prática, diante da ofensa, como pode ser protegido o direito à religião e a manifestação de fé de cada um? Existe base legal para garantir esse direito?

A resposta é SIM.

Nosso CP, em seu artigo 208, tipifica como crime o desrespeito não só a prática de culto, mas à própria pessoa, por motivo religioso. Vejamos:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Com base no ordenamento legal em questão, podemos concluir que com a mesma pena que uma pessoa que ofender alguém por motivo religioso, será julgado aquele que perturbar culto religioso. Há, portanto, proteção à fé professada pelo pastor, em um culto, e essa sua manifestação de fé não poderia, portanto, ser taxada de intolerância religiosa, se ela não se der, por óbvio, de forma desrespeitosa à nenhuma outra religião.

Da mesma forma, e com base no mesmo ordenamento legal, podemos tipificar como crime a conduta do cidadão que num evento público achou por bem profanar a figura de Jesus Cristo, crucificado na cruz, travestido. Ora, ele desrespeitou não só a religião em si, mas, no mínimo, um sem número de cristãos, sejam eles evangélicos ou católicos.

Temos, portanto, que a manifestação de fé de cada indivíduo, ainda que exercida de forma coletiva, merece respeito e possui proteção legal que pode e deve ser aplicada quando houver desrespeito à religião, seja no âmbito pessoal ou coletivo, de modo que a intolerância religiosa deverá sempre ser analisada sob a ótica do Direito Eclesiástico, permeando todas as nuances do direito à religião, abraçadas pela nossa Constituição Federal.

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*Taís Amorim de Andrade Piccinini é sócia do escritório Amorim & Leão Advogados.

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