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A vaquejada está novamente na pauta do STF

A vaquejada é própria da vida rural do campo, restaura a prática de uma cultura tipicamente nordestina de pastoreio, que é a busca e recolhimento da rês, cuja criação se fazia livremente nos campos sem cercados no semiárido nordestino.

segunda-feira, 19 de março de 2018

Atualizado em 16 de março de 2018 07:30

A festa popular de maior preferência no Nordeste encontra-se mais uma vez na pauta do Supremo, agora as autoras das ADIn 5.728 e ADIn 5.772 questionam a constitucionalidade da Emenda à Constituição 96/17, que inseriu um §7º no art. 225 da Constituição de 1988, com o seguinte texto:

"§7º. Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

Em resumo, consoante asseverado nas iniciais das referidas ADIns, a Emenda à Constituição 96, ao não considerar cruéis "práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais", viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista que retira a proibição constitucional que submete os animais à crueldade. Tal como, sua regulamentação, como pretendeu fazer as leis 13.364/16 e 10.220/01, seriam igualmente inconstitucionais.

Ora, notadamente quanto à prática desportiva da vaquejada, não parece consistente afirmar que implique crueldade aos animais envolvidos, pois não se mata ou se fere propositalmente os animais. Longe disso, na vaquejada o garrote e os cavalos participantes do desporto, são protegidos e admirados pelos competidores, como ocorre em diversas formas de esporte que envolve animais.

Muito diferente é o que se passava nos casos com a "Rinha de Galo" e da "Farra do Boi", onde os animais eram vítimas de sadismo, violência e morte, repetindo tradições culturais bárbaras, e que a atual civilização, com o respeito à "vida" não mais comporta. Muito justa e oportuna a proibição daqueles espetáculos de barbaridade, violência e morte cruel de animais. Diferente e muito, é o caso da vaquejada.

Veja-se bem: A vaquejada é própria da vida rural do campo, restaura a prática de uma cultura tipicamente nordestina de pastoreio, que é a busca e recolhimento da rês, cuja criação se fazia livremente nos campos sem cercados no semiárido nordestino. O vaqueiro, montado a cavalo, penetrando indômito e veloz os campos inóspitos, na busca de bois às vezes bravios e perdidos em áreas desérticas do sertão nordestino, cobertas de vegetação arbórea espinhosa, como a catingueira e o umbuzeiro. Nesse trabalho, impunha-se ao vaqueiro, a habilidade na montaria, destreza, coragem e, sobretudo, o seu dever profissional, que ele encarava como dever moral, de trazer a rês sã e salva para o curral. Essa é a origem histórica da vaquejada nordestina, hoje transformada em grande festa popular, e constitui bem cultural popular e histórico já incorporado ao patrimônio cultural do povo nordestino.

A vaquejada é forma de celebração de vivência histórica recente e ainda bem presente na memória e na vida rural nordestina. É, sobretudo, um ato social festivo e socialmente integrativo, e um espetáculo de beleza estética e de expressão autêntica da cultura popular nordestina, é também complexo de música, danças, aproximação humana e comidas típicas regionais.

Importante destacar que houve também, nos últimos anos, um forte e inegável aprimoramento disciplinar e organizacional nessa prática desportiva, como à sua programação, controle oficial, organização econômica e disciplina regulamentar, principalmente, quanto à proteção da saúde e do bem-estar dos animais envolvidos no desporto. Registre-se, que nas competições oficiais chanceladas pela Associação Brasileira de Vaquejadas - ABVAQ exige-se a presença de um juiz do bem estar animal1, profissional técnico habilitado, médico veterinário ou zootecnista, que dentre as várias atribuições, pode desclassificar qualquer competidor por conduta antiesportiva inadequada.

Ademais, impõe-se ainda, para realização de vaquejadas oficiais, licença prévia e autorização da administração pública competente, onde são apresentados e registrados todos os animais envolvidos na competição, tratando da escolha, tipificação, alojamento, alimentação e tratamento, e que todos os esses animais sejam adequadamente preparados, e, ainda, com estipulação de raça, idade, condições de sanidade, bem como de regras e práticas recomendadas para a realização do espetáculo, com a proibição de qualquer forma de maus-tratos.

Como já mencionado, nas competições oficiais, chanceladas pela ABVAQ, não é jamais permitido qualquer tipo maus-tratos ou agressão despropositada aos animais envolvidos. Qualquer tipo agressão que possa configurar maus-tratos, como usar esporas afiadas que possam eventualmente causar lesão aos cavalos, ou mesmo açoitar cruelmente o cavalo ou bois, enseja imediata desclassificação do desportista da prova.

Assim, a vaquejada é um espetáculo esportivo e uma festa popular que se evidencia também como autêntica expressão da rica diversificação cultural nordestina, nada incorrendo em práticas de vilipêndio, tortura ou morte de animais.

Como se vê, a vaquejada é uma festa de grande atração popular típica e desportiva, digna de receber o estímulo e a proteção do Estado, pelo que, havendo vaquejada na qual os animais envolvidos eventualmente venham a sofrer maus-tratos, estas serão banidas, merecendo os seus responsáveis punição exemplar.

Assim sendo, de forma oportuna e válida, no exercício do seu poder constituinte derivado, o Congresso Nacional, promulgou em 07/06/2017, a Emenda à Constituição 96, objetivando buscar a garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais, bem como preservar as manifestações populares já incorporadas ao admirável patrimônio cultural nordestino e brasileiro, em consonância com o art. 215, "caput" e § 1º, da Constituição Federal.

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1 - "Artigo 12° - A designação como juiz de bem estar animal aprovado pela ABVAQ é um privilégio, e não um direito, conferido pela Diretoria da ABVAQ, de acordo com os procedimentos por ela formulados, a indivíduos cuja perícia em assuntos equinos e caráter pessoal justifiquem essa honra. (...)" (Regulamento da Associação Brasileira de Vaquejada (ABVQ) instituindo normas de conduta de bem estar animal. (Disponível em: clique aqui. Acesso em 10 de mar. 2018.) - grifei.

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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado associado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados - Filial Recife/PE. Engenheiro Florestal, ex-membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PE.

Nelson Wilians e Advogados Associados

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