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A EIRELI e alguns aspectos de sua constituição

Segundo o SEBRAE, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Atualizado em 12 de abril de 2018 11:12

Em 12/7/2011, foi publicada no Diário Oficial da União, a lei 12.441/11 que alterou o Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Segundo o SEBRAE1, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário.

Significa dizer que anteriormente à vigência desta lei, tínhamos, no Brasil, a possibilidade de constituir somente empresas como Empresário Individual; Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas.

E aí o leitor pode se questionar: "OK, mas existe ali o empresário individual. Qual a diferença entre o empresário individual e a EIRELI?"

A resposta encontra-se no próprio nome que é dado a cada um dos tipos empresariais. A RESPONSABILIDADE.

O Empresário Individual (EI) possui uma responsabilidade ILIMITADA, ou seja, no chamado "patrimônio de afetação" estão incluídos seus próprios bens, o que significa que credores de sua empresa poderão afetar os bens do próprio empresário individual.

Essa situação gerou (e ainda gera) uma infinidade de sociedades limitadas em que é incluído um sócio "de fachada" com uma inclusão ínfima no capital social, apenas para afastar o patrimônio pessoal dos empresários da afetação, ou seja, acrescenta-se um sócio com cotas ínfimas para constituir a responsabilidade limitada.

Após longa espera, a lei 12.441 trouxe a possibilidade de constituição do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, mas a outorga da responsabilidade limitada ao patrimônio da empresa não foi gratuita.

A mesma lei determinou que para a validade da constituição deste tipo societário, é IMPRESCINDÍVEL a integralização de um capital social de cem vezes o salário mínimo, o que em 2018, representa uma cifra de R$ 95.400,00.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

E não queira o pretendente a empresário constituir EIRELI sem a correta integralização do capital de cem vezes o salário mínimo. Já existem decisões judiciais que desconstituem a responsabilidade limitada da EIRELI para atingir o patrimônio do sócio, como se Empresário Individual fosse, nos casos em que não integraliza o correto capital social:

AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Pleito de bloqueio de ativos financeiros e penhora de bens de propriedade do sócio da executada. Admissibilidade, eis que, mesmo em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o capital social não foi integralizado pelo único sócio, situação que equipara a devedora à empresa individual. Expedição de carta precatória para penhora do veículo de propriedade da executada. Providência prematura, tendo em vista que o bem sequer foi localizado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21884036020168260000 SP 2188403-60.2016.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 18/10/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2016)

Muito se discute a respeito da constitucionalidade dessa vinculação de um valor mínimo de capital social ao salário mínimo, bem como à própria inviabilização do negócio para pequenos empreendedores, o que trataremos em outros textos subsequentes a este.

De um lado, a legislação intenta possibilitar o acesso do empreendedor solitário ao mundo das disposições societárias de responsabilidade limitada, de outro, o mesmo legislador limita o acesso tão somente ao empreendedor que dispõe de quase cem mil reais para a integralização desse capital, o que, para uma boa parte da doutrina, representa um contrassenso legislativo.

No tocante aos aspectos positivos da adoção da EIRELI, encontram-se a possibilidade de adesão a programas de incentivos e subsídios governamentais, tais como o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a Inovação Tecnológica, podem ter a falência requerida ou decretada, podem pedir a recuperação judicial e podem ser parte em contratos de trespasse (venda do ponto). Também, o empreendedor terá ampla liberdade para adoção da tributação mais adequada ao seu negócio, podendo, inclusive, inscrever-se no Simples Nacional.

Em conclusão, a EIRELI é um tipo empresarial que permite ao empresário limitar sua responsabilidade patrimonial enquanto constitui empresa sem sócios. Para tanto, dentre as demais benesses da constituição deste tipo empresarial, o empreendedor necessita dispor de um considerável valor referente ao capital social a fim de melhor garantir o negócio em caso de insolvência. Se o legislador intentou viabilizar e facilitar a constituição de mais uma forma de estruturar o negócio no âmbito societário, por outro, dificultou o acesso a este tipo em razão do valor mínimo a ser disposto para a sua concretização.

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1 Clique aqui. Consultado em 27/03/2018.

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*Giovani Riboli Beirigo é advogado pós-graduado em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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