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Ações coletivas e a proteção ao trabalhador no embate jurídico

Em tempos de insegurança jurídica, e de forte ataque aos direitos dos trabalhadores, a atuação das entidades sindicais por meio das ações coletivas é de suma importância.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Atualizado em 24 de abril de 2018 08:34

"A coletivização do processo significa colocar, perante o empregador, uma instituição versada na condução de litígios, o sindicato; ele tem costas largas, ele impessoaliza a demanda, ele tira o trabalhador da linha de tiro".

Carlos Ayres Britto (Ministro do STF de 2003 a 2012)

A frase acima sintetiza bem a importância do instituto da ação coletiva que, em seu sentido amplo, refere-se a todos os mecanismos processuais utilizados para a tutela de direitos de determinada coletividade.

No âmbito do Direito do Trabalho, as demandas coletivas movidas por entidades sindicais mostram-se como imprescindível ferramenta de luta na defesa de direitos com dimensão coletiva - com destaque especial ao momento atual do Brasil, pós Reforma Trabalhista.

É sabido que os sindicatos exercem importante papel de representação com o objetivo de garantir e aprimorar os direitos já conquistados pela classe representada. Nesse sentido, a substituição processual por meio da ação coletiva se insere dentro do campo de atuação sindical, cuja norma autorizadora encontra respaldo na CF de 1988, em seu artigo 8º, III, ao dizer que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Mas ainda que a substituição processual seja autorizada pela CF, a legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais foi restringida por quase uma década, graças à edição da súmula 310, pelo TST, em 1993. Nela, estabeleciam-se restrições à atuação dos sindicatos em defesa de seus associados na esfera judicial.

Com isso, firmou-se o entendimento de que a Constituição não assegurava a substituição processual ampla, sendo norma de eficácia limitada, isto é, dependente de uma nova lei para regular sua aplicação. Na prática, a súmula limitava quase por completo a representatividade jurídica das entidades.

Nesse período, muitas foram as divergências acerca da interpretação do artigo 8º, III da CF, até que o STF, no leading case RE 210.029-3, consagrou que as entidades sindicais detêm legitimidade extraordinária para defender em juízo de forma ampla e irrestrita os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria.

Em compasso com o STF, após dez longos anos, o TST revogou a súmula 310. Assim, o dia 25 de setembro de 2003 se tornou um marco histórico na luta sindical, data em que a mais alta corte da justiça trabalhista extirpou essa inconstitucionalidade da sua jurisprudência, que limitava o campo de atuação sindical na esfera jurídica.

Reconhecida a legitimidade sindical ampla para ajuizamento das ações coletivas, os trabalhadores conquistaram uma poderosa arma na busca por direitos. Dentre as vantagens, destaca-se o anonimato dos substituídos até a fase de execução, uma vez que não é necessário identificar os trabalhadores, o que evita retaliação do empregador aos amparados pela ação.

A substituição processual também afasta a multiplicidade de ações individuais e propicia solução uniforme ao litígio, o que, em tese, evitaria decisões diversas para casos idênticos, atendendo ainda à celeridade processual, princípio de máxima importância no campo do direito do trabalho.

A confirmar os benefícios das demandas coletivas, tem-se a título exemplificativo a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, que conseguiu na Justiça liminar contra a Caixa Econômica Federal, que impede o desconto do dia 28 de abril do ano passado, quando foi realizada a Greve Geral contra as reformas trabalhista e previdenciária.

De igual forma, têm-se como exemplo exitoso as inúmeras ações coletivas ajuizadas contra o Banco do Brasil que buscam o pagamento de horas extras aos empregados substituídos ainda no curso do contrato de trabalho.

Por derradeiro, importa destacar que a ação coletiva se sobressai, ainda, como um relevante mecanismo de enfrentamento à lei 13.467/17 (reforma trabalhista), uma vez que é de conhecimento público que a nova legislação visa dificultar ao máximo o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, em tempos de insegurança jurídica, e de forte ataque aos direitos dos trabalhadores, a atuação das entidades sindicais é de suma importância, pois, consoante delineado em outras linhas, a substituição processual por meio da ação coletiva retira o trabalhador da "linha de tiro" no embate jurídico.

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*Filipe Frederico da Silva Ferracin é advogado do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, unidade de Brasília.

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