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O nexo entre o selo agro mais integridade e a responsabilização dos dirigentes da empresa

A ideia é valorizar e exaltar a linha de fomento do agronegócio, agregando-lhe ainda mais valor, tanto no meio concorrencial quanto nas atividades ligadas à exportação do produto brasileiro.

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:53

Como forma de adequação com as políticas anticorrupção, de sustentabilidade ambiental e de responsabilização social, em dezembro de 2017, fora criado o selo Agro mais Integridade na área do agronegócio brasileiro, após a adesão ao pacto pela integridade, formalizada pelo Presidente da República, Ministro da Agricultura e demais membros vinculados a este respeitável nicho da economia brasileira.

A ideia é valorizar e exaltar a linha de fomento do agronegócio, agregando-lhe ainda mais valor, tanto no meio concorrencial quanto nas atividades ligadas à exportação do produto brasileiro e, isto se dá, principalmente, devido à desburocratização que o novo sistema sugere, pois cria um canal de mão dupla, no qual a comunicação entre as empresas do agronegócio e os órgãos reguladores seja mais transparente e objetiva.

Ademais, importantes institutos representativos das boas práticas de governança e ética, como o Ethos, a CNA, o CNI, a Febraban, a B3, a Embrapa, a CGU, a Alliance for Integrity e o próprio MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), apoiam esta iniciativa, inclusive integrando o comitê gestor que avaliará os programas de integridade para possível concessão do selo Agro mais Integridade, oferecendo ainda maior margem de segurança para as empresas participantes.

Mas quais as condições necessárias, isto é, o passo a passo para a obtenção do referido selo? Pois bem, a portaria 810 do MAPA, publicada em maio de 2018, institui as diretrizes para que as empresas consigam seu intento. Vale ressaltar que, entre estas diretrizes estão descritos desde os procedimentos para inscrição das empresas que almejam o selo, além dos requisitos de habilitação e critérios de avaliação, sem esquecer da exigência de determinadas certidões que atestam a idoneidade da empresa. Importante ainda informar que, para o ano de 2018, o prazo concedido para as empresas se inscreverem terminou em 29 de junho, com previsão de premiação para as referidas empresas possivelmente nos meses de outubro e novembro. Entretanto, para aquelas empresas que ainda não se inscreveram, é de extrema importância atentar para as regras do programa e prazos para o próximo ano, tamanha a gama de benefícios ofertados a estas empresas.

Dentre os benefícios referidos acima, pode-se citar como alguns principais a legitimação da empresa como praticante da ética e integridade, portanto contrária à corrupção, tornando-a perene e sustentável no meio concorrencial, além da obtenção de licenças ambientais, de registros e certificações que as valorizam amplamente em todos os setores, concedendo-lhes maiores oportunidades de negócios, eis que a previsão para um futuro muito próximo condiz com a exigência de programas de integridade para contratação também com as grandes empresas do ramo e, isto sem esquecer da atividade de exportação de produtos agrícolas, tendo em vista que a resolução CAMEX 88, de 2017, impõe como uma das obrigações das empresas que necessitarem apoio oficial brasileiro à exportação a assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, descrita no item 9 como: implementar ou aperfeiçoar seu Programa de Integridade.

Além disso, importante citar, também, a recente portaria 877, de junho de 2018, que estabelece critérios para licitação e contratos, cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e, que ainda contenham cláusula específica fixando o prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, de modo que as empresas prestadoras de serviço comprovem a efetiva implementação do programa de integridade.

Aqui chegamos ao ponto crucial, pois além de tudo o que foi dito até agora, imprescindível falar da responsabilização dos dirigentes da empresa, sob a ótica das esferas cível, administrativa e criminal nos casos de inércia perante a adequação das empresas, no tocante à implantação do programa de integridade, em todos os seus aspectos, bem assim da comprovação da efetividade deste programa.

Ora, neste momento é mais que conveniente citar a lei anticorrupção 12.846/13, a qual dispõe claramente acerca da responsabilidade objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas, isto é, independentemente da ocorrência de culpa, além de descrever sobre a responsabilização individual dos dirigentes e administradores da empresa, perante a prática de atos ilícitos, ressaltando que aqui cada um responderá na medida de sua culpabilidade. Convém, também, citar regras de responsabilização criminal, as quais estão contidas na lei de lavagem de dinheiro 9.613/98, que dispõe sobre fatores que ensejarão esta temida responsabilização, citando, inclusive, os efeitos da condenação.

Neste contexto, a boa notícia é que a implantação do programa de integridade e sua efetiva adequação à realidade da empresa possibilitam ao menos amenizar a responsabilização dos dirigentes, administradores e da própria empresa quando houver desconformidade com as regras anticorrupção, bem assim a não observação da ética e da boa governança na referida empresa. Porém, se a implantação do programa de integridade ocorrer em caráter preventivo, todos os dissabores já descritos poderão ser evitados e este é o cenário ideal que todas as empresas deveriam almejar. Isto sem falar na economia que a não ocorrência de multa administrativa certamente representará para a empresa, tendo em vista que poderá chegar ao patamar de vinte por cento do faturamento bruto anual da empresa e, por este prisma, a implantação do programa de integridade passa a ser encarada como não onerosa, ao contrário do que muitos pensavam inicialmente.

De modo a não ser repetitiva e cansativa, busco no presente artigo, como objetivo principal, esclarecer os principais pontos da necessidade da implantação do programa de integridade para as empresas do agronegócio, ressaltando a importância da conquista do selo Agro mais Integridade e, de igual modo, enfatizando e oportunizando todos os benefícios vinculados a ele, sobretudo no que diz respeito ao diferencial no meio concorrencial, sem deixar de mencionar sobre a terrível preocupação com responsabilização dos dirigentes e da própria empresa. Diante de todo o exposto, resta questionar se sua empresa Agro está preparada para decolar para o futuro?

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*Andrea Wiezbicki Strapasson é advogada, especialista em Compliance. Membro da Comissão de Compliance da OAB/PR, membro do Compliance Women Committee, membro do Potencial Compliance Brasil e especialista em Direito e Processo Penal.

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