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Rescisão contratual por mútuo acordo

Jiva Sacramento Ferreira

A rescisão contratual por mútuo acordo é uma grande prova de que não se vislumbra na lei 13.457/07 a diminuição dos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos; ao contrário, nos parece que as relações entre empregados e empregadores tendem a melhorar com a nova legislação.

terça-feira, 17 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 18:30

Dentre as diversas mudanças trazidas com o advento da lei 13.467/17 - a chamada "reforma trabalhista" -, destaca-se a inserção do artigo 484-A da CLT, que introduziu uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho: a rescisão por mútuo acordo.

 

Vejamos a redação do artigo 848-A:

 

"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."

Sendo assim, temos que, no caso de rescisão por mútuo acordo, haverá o pagamento, por parte do empregador de:

 

- metade do aviso prévio (se indenizado);

- metade da multa fundiária;

 

As demais verbas rescisórias, se o caso, serão pagas em sua integralidade:

 

- saldo de salário

- férias - vencidas, proporcionais ou integrais;

- 13º salário proporcional ou integral;

 

No que tange ao prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, não houve mudança, de modo que o termo para quitação das verbas rescisórias permanece em até 10 dias após o término do contrato.

 

Ademais, será permitido ao trabalhador sacar até o limite de 80% dos depósitos fundiários de sua conta vinculada. Por outro lado, temos que o empregado não terá direito a perceber seguro-desemprego, vez que tal benefício visa proteger os empregados que tiveram seu contrato de trabalho interrompido de maneira repentina, o que não é o caso da rescisão por mútuo acordo.

Quanto à homologação da rescisão contratual no Sindicato, esta não se faz mais necessária, haja vista que a lei 13.467/17 revogou o §1º do artigo 477 da CLT.

 

Uma questão acerca da rescisão por mútuo acordo que está gerando polêmica é o aviso prévio quando trabalhado, restando dúvida quanto ao tempo de seu cumprimento. Deverá ele ser reduzido pela metade? Entendimento mais acertado seria aquele no qual o empregado cumpra integralmente o período do aviso prévio, podendo, somente, optar pela redução da jornada ou pela dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato.

 

Outro aspecto que ainda está nebuloso é o relativo à observância da proporcionalidade prevista na lei 12.506/11, devendo esta incidir sobre a integralidade ou sobre a metade do aviso prévio? Apesar de ainda não haver jurisprudência consolidada acerca da questão, a posição mais conservadora, qual seja a observância da proporcionalidade sobre a integralidade do aviso prévio, novamente configura opção mais segura quando do cálculo do aviso prévio neste particular.

 

Do exposto, é fundamental que o empregado formule um pedido expresso e de próprio punho, requerendo esta modalidade de rescisão e declarando que o faz de livre e espontânea vontade, e que se encontra ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão ser discriminadas em tal documento.

 

A rescisão contratual por mútuo acordo é uma grande prova de que não se vislumbra na lei 13.457/07 a diminuição dos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos; ao contrário, nos parece que as relações entre empregados e empregadores tendem a melhorar com a nova legislação, que se mostra em compasso com as mudanças ocorridas desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, comprovando, assim, que as relações evoluíram e as leis existentes pararam no tempo.

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*Jiva Sacramento Ferreira é advogada sênior da área trabalhista da banca de advocacia De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

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