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Ação improcedente

Peixaria não será indenizada por ficar sem telefone na Semana Santa

Juíza concluiu que a empresa não comprovou alegados prejuízos.

Da Redação

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Atualizado às 10:48

A juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, julgou improcedente ação indenizatória de uma peixaria contra a Telefônica.

A empresa alegou que nos dias 20, 27, 30 e 31 de março e 1° de abril de 2015, época que corresponde a semana santa da Igreja Católica (na qual os adeptos não comem carne vermelha) seus telefones e serviço de internet ficaram inoperantes, o que teria causado "grande prejuízo". Narrou que contatou a Telefônica para a resolução do problema, porém não obteve êxito e, assim, requereu indenização na quantia que faturou no mesmo período do ano de 2014, no valor de R$ 47.454,09.

Por sua vez, a Telefônica impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova requerida, sustentando que a autora não juntou provas da ocorrência de vícios na prestação dos serviços, nem dos aludidos prejuízos e que estes não podem ser atribuídos a falha do serviço da ré, vez que a autora opera em loja física, de modo que não houve a completa interrupção de suas atividades.

Ausência de comprovação do dano

De início, a magistrada apontou que a relação jurídica travada entre as partes não possui natureza consumerista, pois o autor não é o destinatário final do produto vendido pela ré, a Telefônica, "mas o utiliza como instrumento necessário ao desemprenho de sua atividade lucrativa".

"Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova prevista pela legislação consumerista é aplicada, em regra, para situações em que o fornecedor do produto ou o prestador do serviço retém em seu poder todas as informações de que o consumidor necessitaria para poder comprovar suas alegações em Juízo, as quais este último não teria
acesso (...). A situação é totalmente diversa no tocante aos danos materiais alegados, que poderiam ser comprovados com facilidade pela autora, visto que a interrupção do serviço restou incontroversa
."

E, quanto ao alegado prejuízo, considerou que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova, "pois não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, aliás, não trouxe qualquer elemento de prova referente aos danos".

Consignou a julgadora que a empresa juntou documentos com o objetivo de comprovar que não houve vendas durante os dias indicados na inicial, no entanto, "verifica-se que os números das notas fiscais não seguem a ordem numérica após o período de eventual interrupção de vendas".

"Resta claro que não constam na relação apresentada todas as Notas Fiscais emitidas, de modo que não restou comprovado o dano material alegado. Cabe ressaltar que a requerente não apresentou qualquer explicação sobre esta circunstância."