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Má-fé

STJ: Multa por litigância de má-fé dispensa comprovação de dano processual

Entendimento é da 3ª turma.

Da Redação

sábado, 25 de março de 2017

Atualizado em 22 de março de 2017 11:19

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso do Banco do Brasil que questionava multa aplicada por litigância de má-fé. O colegiado, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, entendeu que a aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.

No caso, o BB questionou sua condenação em ação para apurar honorários devidos e tentou impugnar a execução da sentença, que atingiu valor superior a R$ 3 milhões.

No entendimento do TJ/MG, a instituição financeira violou o artigo 17 do CPC/73, por instaurar "litígio infundado e temerário" contra a execução.

O entendimento do tribunal é que a relatora do caso já havia decidido pela procedência da condenação imposta ao banco a título de honorários, e os recursos e incidentes processuais interpostos caracterizaram litigância de má-fé.

Ao rejeitar um agravo no pedido de impugnação da execução da sentença, o TJ/MG aplicou multa de 1% do valor da causa.

Inconformado, a instituição financeira recorreu ao STJ. Na análise do caso, o ministro Sanseverino pontuou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo, "não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano".

Para o ministro, o acórdão recorrido deixa expressa a posição de que o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção aplicada. Rever esse entendimento, segundo Sanseverino, é inviável porque exigiria reexame de provas, o que não é permitido em razão da súmula 7 do STJ.

O ministro lembrou também que o acórdão recorrido menciona que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.

"Pelo que se depreende dos fatos afirmados no acórdão recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero exercício do direito de recorrer, tendo seu comportamento processual violado diversas hipóteses legais tipificadas no artigo 17 do CPC/73".

Fonte: STJ

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