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STF

Ministro Toffoli vota pela proibição do uso do amianto

Julgamento será retomado na próxima quinta-feira, 17.

Da Redação

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Atualizado às 14:43

O plenário do STF retomou nesta quinta-feira, 10, o julgamento de ações ajuizadas contra leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul, RJ e São Paulo (estado e município), que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto, e contra a lei Federal 9.055/15, que disciplinou o uso da substância.

Julgamento

Quando estavam em discussão a ADPF 109 e as ADIns 3356, 3357 e 3937, no dia 23 de novembro do ano passado, o julgamento foi interrompido após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Único a votar na sessão do dia 23, o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, que questiona lei do Município de SP proibindo o uso de amianto como matéria prima na construção civil, entendeu que a proibição é compatível com a CF.

Para ele, a norma apenas suplementa a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município. O ministro Fachin também votou pela improcedência do pedido da CNTI de declaração de inconstitucionalidade das leis nas ADIs 3356, 3357 e 3937 julgadas em conjunto.

O ministro Fachin argumentou que a normatização pelos demais entes federados seria indevida apenas se a norma Federal estabelecesse de forma clara e cogente a vedação aos entes locais para legislar sobre o tema. Em seu entendimento, a restrição ao uso de amianto é legítima, pois está amparada na proteção à saúde e ao meio ambiente.

Em seu voto, ele lembrou que, em outubro de 2000 a OMC, ao julgar apelação do Canadá (um dos maiores produtores mundiais de amianto) contra lei da França que proibiu sua utilização no país, entendeu ser legítimo estabelecer restrições ao uso de produtos que possam eventualmente representar risco à saúde.

Voto-vista

Na plenária de hoje, o ministro Toffoli também votou pela proibição da produção e do uso do amianto.

De acordo com ele, a lei 9.055/95, que disciplinou a extração, utilização, comercialização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não são mais os mesmos observados quando da edição da norma.

"Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se naquela época na possibilidade do uso controlado dessa substância, hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador."

Segundo o ministro, se em 1995, tolerava-se, sob certas circunstâncias e condições, a utilização da crisotila, especialmente em razão da inexistência naquele momento de substitutivos, atualmente, o consenso científico é no sentido da impossibilidade técnica do uso seguro da crisotila e da existência de substitutivo idôneo.

"Esse conjunto de fatores - quais sejam, (i) o consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila; (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal, que já tem mais de 22 (vinte e dois anos) anos - revela a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa, sobretudo, ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88)."

Diante da invalidade da norma geral federal, para o ministro, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema. Desta forma, o ministro votou pela constitucionalidade da leis estaduais de SP, PE e RS.

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

Resultado parcial

Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.

RJ

Outras três ADIs sobre o tema foram incluídas na pauta desta quinta-feira e estão sob relatoria da ministra, Rosa Weber. As ADIns 3406 e 3470 questionam lei do Estado do RJ que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. Já a terceira ação, ADIn 4066, pede a suspensão de parte da lei Federal 9.055/15 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.

O julgamento da ADIn 4066, ajuizada pela ANPT e pela Anamatra foi iniciado. Após a leitura do relatório da ministra Rosa Weber e das sustentações orais dos advogados das partes e amici curiae ele foi suspenso. As entidades sustentam que a norma viola a Constituição, "no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente".

Audiência pública

Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto.

  • Processos relacionados: ADPF 109 e ADIns 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e 4066

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