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STF mantém decisão do TST que aplicou IPCA para correção de débitos trabalhistas

Fenaban ajuizou ação contra decisão da Corte trabalhista que determinou adoção do IPCA-E no lugar da TRD.

Da Redação

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Atualizado às 12:29

Durante a sessão desta terça-feira, 5, a 2ª turma do STF julgou improcedente a ação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos - Fenaban contra a decisão do TST que alterou a base de cálculo de débitos trabalhistas. A Corte Superior do Trabalho havia determinado a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E no lugar da Taxa Referencial Diária - TRD para a atualização dos débitos, o que foi questionado pela Federação.

Na decisão questionada pela Fenaban, o TST declarou que o uso da TRD como índice de correção na Justiça do Trabalho era inconstitucional, e determinou a adoção do IPCA-E, determinado pelo IBGE, para calcular os débitos.

Ao questionar a ação, a Fenaban sustentou que a Corte trabalhista usurpou a competência do Supremo para efetuar controle concentrado de constitucionalidade da lei em decisão que teve o indevido efeito erga omnes e vinculante. A Federação ainda alegou que a deliberação aplicou indevidamente o entendimento do STF nas ADIns 4357 e 4425 sobre a correção monetária dos precatórios à decisão dos débitos trabalhistas.

Ao julgar a ação, a 2ª turma considerou que a decisão do TST não configura desrespeito ao julgamento das ADIns e manteve a decisão da Corte trabalhista para que os débitos trabalhistas sejam calculados de acordo com o IPCA-E. Porém, a decisão não foi unânime.

Votos

Durante o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão da Corte do Trabalho extrapolou os limites de sua competência ao aplicar entendimento firmado pelo STF em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida. O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento do relator e apresentou voto-vista.

Ao término do julgamento, entretanto, prevaleceu o voto divergente, iniciado pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, quando o ministro pediu vista e o julgamento foi suspenso. Na ocasião, Lewandowski citou vários precedentes das duas turmas do STF no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diferente da TR para a atualização monetária de débitos trabalhistas não adere ao que o Supremo decidiu nas ADIns anteriores

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin.

Na ação, os trabalhadores que pleiteavam a manutenção da decisão do TST foram defendidos pelo advogado Mauro Menezes, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados. Para o causídico, a decisão do STF preserva a jurisdição constitucional da Corte trabalhista.

"Historicamente, a TRD não tem sido suficiente para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que a sua utilização para corrigir os débitos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, ocorria em prejuízo ao trabalhador, já que os valores estavam sempre menores quando efetivamente eram pagos. A utilização da TRD, sem dúvida, estimulava as empresas a descumprirem direitos trabalhistas."

Confira a íntegra do acórdão.

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