MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz do Trabalho extingue ACP de sindicato que pedia recolhimento obrigatório de contribuição
Contribuição sindical

Juiz do Trabalho extingue ACP de sindicato que pedia recolhimento obrigatório de contribuição

Para magistrado substituto da 20ª VT do Recife/PE, tipo de ação não é adequado para a defesa de "interesse próprio" de sindicato.

Da Redação

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Atualizado às 08:14

O juiz do Trabalho Sérgio Paulo de Andrade Lima, substituto da 20ª VT do Recife/PE, extinguiu ACP ajuizada por sindicato que requeria a obrigação do recolhimento sindical de empregados por parte de empresas do ramo farmacêutico.

Em pedido de liminar, o Sinvepro (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco) pleiteou que as empresas fossem obrigadas a recolher e repassar o valor equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus empregados, independente de autorização prévia e expressa de cada um deles.

O Sinvepro sustentou que a lei 13.467/17, que tornou facultativa a contribuição, é inconstitucional, já que o recolhimento tem natureza jurídica de tributo e deveria ser alterado somente por lei complementar.

Ao analisar o caso, o juiz Sérgio Paulo de Andrade Lima afirmou que a propositura de ACP por entidade sindical "deve se fundar em pretensão de índole coletiva, de interesse da categoria que o sindicato represente", mas que, no caso em exame, o Sinvepro "não litiga como substituto processual da categoria que representa".

Para o magistrado, ao buscar receber a contribuição independente de autorização dos empregados, a entidade sindical tem como objetivo principal unicamente a defesa de interesse próprio, razão pela qual a ACP não é adequada para discutir o caso em análise.

Com esse entendimento, o juiz extinguiu a ação sem resolução de mérito, ficando prejudicada a tutela de urgência requerida.

"Com a presente ação, objetiva o Sindicato-Autor que as empresas descontem um dia de trabalho de seus empregados, para repassar à Entidade Sindical, independente de autorização expressa do obreiro, nos termos do que autorizavam os arts. 578 e 579, da CLT. Como se observa, o demandante tem como objetivo principal unicamente a defesa de interesse próprio, qual seja, o repasse da contribuição sindical, para sua manutenção, razão pela qual há de se concluir pelo não cabimento da Ação Civil Pública para discutir a matéria objeto da lide, não sendo referida ação a adequada para o caso em análise."

A empresa Grunenthal do Brasil Farmacêutica Ltda., uma das requeridas na ação, foi patrocinada na causa pelo advogado Oswaldo Sant'Anna, do escritório Demarest Advogados.

Confira a íntegra da decisão.

_________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas