MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SC suspende decisão que obrigava cadastro em site para prolação de sentença
Liminar

TJ/SC suspende decisão que obrigava cadastro em site para prolação de sentença

Desembargador Marcus Tulio Sartorato deferiu liminar em MS para afastar efeitos de decisão de juíza da comarca de São José.

Da Redação

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Atualizado às 08:14

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, do TJ/SC, deferiu liminar em MS para afastar os efeitos de decisão da juíza substituta da 2ª vara Cível de São José/SC que determinou que o autor de processo registrasse reclamação em site para que a sentença fosse prolatada. A magistrada impôs pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de extinção da causa em caso de descumprimento da ordem.

Ao julgar ação proposta por consumidor contra uma financeira, a magistrada determinou, em liminar, que os autores do caso cadastrassem a reclamação no site consumidor.gov.br, monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, antes da prolação da sentença.

A juíza considerou ser imprescindível a realização do cadastro e concedeu à parte autora o prazo de 30 dias para que fosse feito o registro no site, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de extinção da demanda em caso de descumprimento.

Mandado de segurança

O consumidor impetrou MS no TJ/SC contra a decisão da magistrada. Em pedido liminar, o autor afirmou que a decisão impugnada afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade e do devido processo legal.

Ao julgar o caso, o desembargador Marcus Tulio Sartorato considerou que, salvo algumas exceções pontuais, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro que obrigue prévia provocação extrajudicial para que o cidadão seja autorizado a ingressar na Justiça, "sob pena de manifesta restrição ao direito constitucional de ação, afrontando o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal".

O desembargador também pontuou que o magistrado, no exercício de sua jurisdição, não pode ultrapassar os limites da lei, "criando condições nela não previstas expressamente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes".

Com essas considerações, o magistrado deferiu a liminar requerida e determinou a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de origem.

"In casu, do exame dos argumentos lançados na exordial, verifica-se a relevância de seus fundamentos, o que autoriza o excepcional cabimento da impetração na medida em que o ato judicial apontado como coator contraria frontalmente princípios constitucionais, incorrendo, por isso, em manifesta teratologia, além de ser capaz de acarretar considerável dano ao jurisdicionado."

O consumidor foi patrocinado na causa pelo advogado Adriano Tavares da Silva, do escritório Schütz e Tavares Advogados Associados.

  • Processo: 4011535-82.2018.8.24.0000

Confira a íntegra da decisão.