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O direito de não ser perturbado

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Atualizado em 7 de maio de 2014 13:16

Meu amigo Outrem Ego estava revoltado. Numa manhã dessas - era um domingo - às 8h, bem em frente à sua casa (logo, em frente à janela de seu quarto) estacionou um carro de som, tocando músicas de carnaval e de outros tipos, cercado de jovens que ficavam apenas olhando uns para os outros diante do barulho. Ele me ligou e disse: "Será que eles têm mãe? Ou pai? Se têm, por que é que eles não levam o carro de som pra frente da porta dos genitores e ficam lá fazendo barulho?"

Eu, particularmente, nem pensava mais nessa reclamação de meu amigo, que se deu antes do carnaval. Mas, lendo a noticiário dos últimos dias, lembrei. Não sei se o leitor viu, mas o PSIU - Programa de Silêncio Urbano da Prefeitura de São Paulo, fechou, administrativamente, no dia 18 p.p. o Bar Mercearia, que fica na Vila Madalena, zona oeste da Capital. Segundo as reportagens, o fechamento se deu após "anos de reclamações dos vizinhos".

"Bem", pensei, "acabou dando certo e a lei foi cumprida. Só demorou alguns anos de sono e perturbação do sossego das pessoas..."

Porém, o que mais me chamou atenção na reportagem foi que os clientes barulhentos estavam revoltados. Para se ter uma ideia, a manchete da matéria da Folha de São Paulo era "Clientes defendem o bar 'Mercearia' e falam até em protesto". Li o texto e vi que uma frequentadora disse: "Se fechar esse bar é o caos, a gente faz protesto"1. Uma outra amiga dela disse: "O velhinho vai querer sossego na Vila Madalena? Vai morar no Morumbi!"

Comentei com meu amigo que disse: "Será que as pessoas se esqueceram de que o direito de um termina onde começa o de outro?"

Parece que sim. Mas, o pior é que esse padrão, individualista e egoísta ao extremo, acaba por ser leniente em relação às demais violações e, mais cedo ou mais tarde, voltam-se para o próprio violador (quem sabe quando a citada frequentadora do bar ficar "velhinha".)

O direito de não ser perturbado, mais conhecido como direito ao sossego, que é correlato do direito de vizinhança, nasce naturalmente da garantia constitucional do direito à intimidade e privacidade prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Do mesmo modo que a intimidade e a privacidade, o direito ao sossego é um direito de negação, de interdição da ação dos outros. Trata-se, pois, da imposição de um limite físico, visando garantir a tranquilidade das pessoas.

O direito ao silêncio é um direito sagrado não só por ser exercício pleno da intimidade e privacidade, mas também por compor a sadia qualidade de vida, garantida, do mesmo modo, no texto constitucional (artigo 6º). Ele é instituído como prerrogativa a todo indivíduo, que pode, por isso, impor que o outro cesse o ruído ou barulho.

Falei de Constituição Federal, mas o tema em análise e a atitude dos barulhentos nos remetem a tempos mais remotos. Jesus Cristo já tinha alertado para que façamos aos outros o que queremos que eles nos façam2. Todavia, parece que na sociedade capitalista brasileira, na qual se pode verificar uma falta de educação bastante ampla aliada a um baixo nível de civilização, o lema "o outro que se dane" ou "os incomodados que se mudem" está tornando-se lugar comum. Uma pena.

Quem sabe se de, de fato, como diz meu amigo Outrem Ego, o barulho pudesse ser transferido para a casa dos barulhentos ou de seus parentes, a ficha caísse!

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PS.: O direito ao silêncio é um assunto de que já tratei em minhas colunas. Como se sabe, temos leis claras a respeito e o Poder Judiciário tem decidido a favor do direito de não ser perturbado. Apresento, assim, na sequência, as principais normas vigentes e a posição do Judiciário em alguns casos.

Com efeito, a lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que "perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda".

Nesse último assunto, faço parênteses para dizer que, muitas vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no art. 3º do antigo decreto-lei 24.645/1934 que dispõe que "Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz". Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental. A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para quem "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos."

É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora."

E o Código Civil Brasileiro garante o direito ao sossego no seu art. 1.277 ao dispor: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

Consigno que, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.

Evidente que os danos causados são, primeiramente, de caráter moral, pois atingem a saúde e a tranquilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

A questão, portanto, ao contrário do que sempre é mostrado nos noticiários, não se restringe à esfera administrativa, com o acionamento dos órgãos municipais. É, também, caso de polícia e, naturalmente, envolve a esfera judicial, na qual a vítima pode tomar as medidas necessárias, inclusive com pedido de liminar, para impedir ou fazer cessar a produção do barulho excessivo e, ainda, podendo pleitear indenização por danos materiais e morais.

O Judiciário, por sua vez, considerou que viola o direito ao sossego: a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos; b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de heliporto em zona residencial; d) o movimento de caminhões que fazem carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial; e) os ruídos excessivos feitos por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial; f) os latidos incessantes de cães; g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para sons produzidos eletronicamente, etc.

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1Reportagem de Artur Rodrigues, de 24/4/2014.
 
2Em Mateus 7:12