COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Civilizalhas >
  4. A sucessão por representação

A sucessão por representação

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Atualizado às 07:50

No exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme art. 1784 do CC (droit de saisine). São sucessoras as pessoas indicadas em testamento, se houver. Nesse caso, a sucessão é chamada de testamentária. Inexistindo testamento, observa-se a lei (sucessão legítima).

Portanto, o primeiro passo deve ser conhecer acerca da existência ou não de testamento. Se há testamento válido e eficaz, o seu teor deve ser respeitado e os herdeiros são as pessoas, naturais ou jurídicas, nele indicadas.

Se não há testamento, a sucessão é legítima e os titulares da herança são as pessoas indicadas no art. 1829 do CC (lembrando que, se houver união estável, deve ser observado o que consta do art. 1790 do CC).

Há outras situações em que, apesar da existência de testamento, a sucessão deve ser, simultaneamente ou não, legítima (ex: existência de herdeiros necessários, o fato de o testamento ter caducado ou de não ter contemplado a totalidade da herança, entre outras hipóteses).

O art. 1829 referido dispõe sobre a ordem de vocação hereditária em quatro incisos. Estão arrolados, em primeiro lugar, os descendentes em concorrência com o cônjuge, desde que preenchidos determinados requisitos; em segundo lugar, os ascendentes (sempre em concorrência com o cônjuge sobrevivo); em terceiro lugar, o cônjuge, com exclusividade e, por último, os colaterais até 4o. grau.

O artigo sob comento divide os herdeiros em classes (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais). Havendo herdeiros de uma determinada classe (ex: descendentes), não são chamados os sucessores das classes subsequentes.

E, de acordo com outra regra, os herdeiros de graus mais próximos excluem os de graus mais remotos. Por isso, se uma pessoa falece deixando filhos, todos vivos, os netos e bisnetos, que também são descendentes, não são contemplados com a herança. Todos os filhos herdam por direito próprio e recebem quinhões idênticos.

Há, entretanto, exceção a essa regra. Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe). A lei, portanto, admite em situações como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herança simultaneamente.

O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).

Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).

Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

Além disso, se os representantes do excluído por indignidade forem incapazes (por falta de idade ou de discernimento), o indigno não terá direito ao usufruto (usufruto legal) ou à administração dos bens que forem destinados a seus descendentes, tampouco à sua sucessão. Mesmo que conserve intacto o poder familiar sobre os filhos menores, ou seja curador de um descendente eventualmente interditado.

Por fim, não há direito de representação na sucessão testamentária. Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.