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Constituição na Escola

Temas atuais que estão relacionados com a CF/88.

Felipe Costa Rodrigues Neves
Não é novidade a percepção de que nos grandes escritórios de advocacia do Brasil existe uma baixa taxa de diversidade entre seus integrantes, principalmente no que diz respeito ao critério étnico-racial e classe social. Isso, felizmente, vem mudando ao longo dos anos, com inúmeros programas de Diversidade e Inclusão ("D&I") promovidos e apoiados por esses grandes escritórios. É um trabalho muito importante que a Civics Educação, com o programa Next Generation of Lawyers ("Next") também já vem fazendo há alguns anos.  Vale a pena olhar para o tamanho do impacto dessas políticas e programas de D&I diretamente na vida dos jovens estudantes de Direito de baixa renda.  De início, é essencial analisar os dados e os números sobre essa desigualdade. De acordo com um censo realizado pelo Centro de Estudos das Relações do Trabalho e Desigualdades (CEERT), em parceria com a Aliança Jurídica pela Equidade Racial, em São Paulo, no ano de 2019, apenas 1% dos membros dos nove escritórios que participaram do levantamento se identificavam como negros. Em 2022, esse número aumentou para 11%, o que continua sendo um número muito pequeno quando comparado ao 56,1%1 de pessoas pretas e pardas que compõem a população brasileira e aos 39,1% que integram esse mesmo grupo em São Paulo2.  Tais dados (junto com outros fatores) refletem, geralmente, a falta de acesso ao ensino superior de qualidade, o que felizmente também vem mudando nos últimos anos.  A lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e dá outras providências, foi essencial para o aumento de estudantes de baixa renda no ensino superior. De acordo com essa Lei, 50% das vagas das instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação, devem ser destinadas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e sejam autodeclarados pretos, pardos e indígenas, ou por pessoas com deficiência. Desses 50%, metade das vagas deverá ser reservada aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.  Com base nas informações estatísticas do IPEA, a pesquisadora Tatiana Dias Silva3 destaca que o acesso ao ensino superior sempre foi mais restrito para a população negra, como indicam os dados de que apenas 2 em cada 100 jovens negros de 18 a 24 anos frequentavam ensino superior em 1995, enquanto 9 em cada 100 brancos o faziam no mesmo período.  Anos depois, com base na comparação entre o Censo da Educação Superior produzido pelo Inep/MEC no ano de 2010 e de 2020, que relata as matrículas em cursos de graduação presenciais4, vê-se que o aumento de pessoas pretas e pardas no ensino superior foi considerável:  Fonte: Censo de Educação Superior - Inep/MEC  Assim, ainda que tenhamos políticas públicas de acesso ao ensino superior, esse tipo de preocupação deve ser, também, observada e refletida pela sociedade civil, ou seja, pelos grandes escritórios e empresas, pois o acesso à educação junto a oportunidades de trabalho mudam, desde o estágio, a realidade desses jovens e de suas famílias, como veremos a seguir.  Ao ingressar nesses grandes escritórios, existe um impacto social de suma importância, que é o da representatividade, ou seja, o quanto o espelhamento em pessoas iguais a você e a abertura de portas em lugares de destaque se transformam em inspiração e motivação para inclusão dessas pessoas em ambientes historicamente excludentes. Parece algo abstrato difícil de explicar, então achei melhor pedir para que os próprios bolsistas do Next descrevessem o que significa ter esse tipo de representatividade.  Uma de nossas bolsistas disse o seguinte: "Para mim, foi muito importante encontrar um grupo de participantes pretos e oriundos da rede pública de ensino. Apesar de não ser critério do Next (ser preto) o programa conta com 71% de pretos, sendo 69% de mulheres pretas, o que difere de qualquer outra iniciativa atual (pois já são 60 bolsistas do Next). Apesar dos dados do PROUNI, por estarmos em São Paulo, a maioria dessas vagas (na minha experiência) é preenchida por pessoas brancas. O Next foi o primeiro ambiente voltado pro meio acadêmico e profissional que eu me senti realmente parte, pois a maioria das pessoas são parecidas comigo, diferente do que vejo na minha faculdade e no meu escritório - e se não fosse isso, muito provavelmente me formaria sem me sentir pertencente ao universo jurídico. Uma vez estava conversando com outro colega do Next, ele me disse que queria ser igual a um outro Nexter (como chamamos quem participa do Next) - pois ele é preto, aplicado na faculdade, se vira pra aprender ingles e ja passou por 2 dos maiores escritórios de São Paulo (tendo sido até mesmo efetivado) - e ele viu que não existia uma diferença intelectual ou acadêmica tão grande entre eles, o que acabou o inspirando a buscar voos mais altos. E eu vejo muito isso entre os participantes, essa admiração de trajetória entre nós mesmos - o que é muito importante, especialmente para pessoas pretas que são carentes de referência - a cor acaba sendo significativa para nos unir. Eu enxergo o Next também como uma rede de apoio, e uma rede de acolhimento como essa, nos ajuda a seguir nosso caminho, pois na maioria das vezes não tem como pagar terapia, as amigas e amigos do escritório e faculdade não entendem as questões que passamos e, na grande maioria das vezes, dentro de casa ninguém pisou na faculdade, muito menos em escritórios e ambientes como esses".  Outra bolsista do programa compartilhou a sua visão sobre o Next: "Conhecer e fazer parte do Next, para mim, foi ter consciência de que o Direito pode ser mais do que imaginava, e de que há caminhos mais longínquos que podemos trilhar. Muitas vezes, ainda que aspiremos grandes objetivos, a questão financeira e racial tacitamente nos poda, vez que não temos contato com todas as oportunidades existentes - ainda que tenhamos o potencial. E o Next tem justamente esse papel, nos mostrar que a métrica que havia sido estabelecida, e que para pessoas de baixa renda já é um lugar que ninguém de nossas famílias alcançou, pode ser elevada. Foi por meio do Next que conheci sobre o programa de LL.M., que já costuma estar nos planos de advogados e estudantes de direito que vêm de lugares mais solidificados no Direito. O Next, além de me abrir portas, me mostrou que há caminhos a serem descobertos, e que há lugares no mundo do direito que quero alcançar - pois nenhuma pessoa com a mesma história de vida o fez -, e qual será o impacto disso para quem vem depois. Além disso, é reconfortante estar e fazer parte de um grupo que tem os mesmos objetivos, compreende situações delicadas que passamos, no qual podemos nos apoiar, isso permitiu que eu amadurecesse muito profissionalmente. Se fosse para resumir o Next em um palavra, seria multiplicador, pois foi por meio dele que me conectei e conecto com pessoas de experiências semelhantes, pessoas com experiências diferentes, mas comprometidas com a causa da inclusão na advocacia, fomentando ainda questões subjetivas, de forma que o caminho, ainda que árduo, seja mais suave, viável, longínquo e próspero."  Mas além disso, também existe um impacto econômico imediato para esses jovens estudantes, vejamos abaixo:  A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), realizada em 2021 pelo IBGE5, indica que o rendimento médio real do trabalho principal habitualmente recebido por mês seria de R$2.406,00 reais, considerando-se a média entre empregos formais e informais. No 4º trimestre de 2022, a renda média do brasileiro foi de R$2.808,00 reais conforme indica o Pnad Contínua6.  Além disso, 90% dos brasileiros ganham menos de R$3.500,00 reais ou menos7.  Ainda, conforme consta no Portal de Transparência da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, o salário tabelado de um assistente jurídico, cargo que mais se aproxima ao de estagiário, seria de R$1.912,928 reais.  Em comparação, de acordo com uma pesquisa informal que fizemos, considerando a média mensal paga por 10 renomados escritórios de São Paulo, a média salarial mensal de um estagiário seria de R$4.091,00 reais (incluídos vale-refeição e vale alimentação).  Assim, um estudante de Direito, estagiando em algum dos grandes escritórios de São Paulo, tem uma média salarial maior que 90% da população Brasileira. Já tivemos inúmeros casos no Next que o estágio era a maior fonte de renda de uma família inteira.  Além disso, se contados os 5 anos da graduação, esse mesmo estagiário ganharia mais que o dobro que os demais estagiários de Direito de acordo com os números acima fornecidos pela OAB.  No Next, o aporte financeiro (que é feito apenas uma vez pelos escritórios) para cada estudante gira em torno de R$5.000 reais. Esse estudante, tem um acréscimo na sua renda, se comparado com a média do mercado de trabalho jurídico e considerando os 5 anos da graduação, de 113%. Ou seja, o estudante tem um retorno de, aproximadamente, R$130.000,00 reais somente durante a graduação, no período de estágio, sem contar quando formado e efetivado, situação em que esse número pode ser muito maior.  Além disso, levamos nossos Nexter para uma imersão nos EUA, ano passado os levamos para o Vale do Silício e esse ano a imersão será em Nova Iorque e Washington/DC - para muitos, essa será a primeira vez entrando em um avião.  De forma prática, temos feito isso com o Next. O programa tem como objetivo selecionar e empoderar estudantes de Direito que atendam a dois requisitos: tenham estudado em instituição de ensino superior pública ou privada por meio de bolsa de estudos ou financiamento estudantil, e que tenham cursado o ensino médio na rede pública ou particular com bolsa de estudos integral. Para isso, o Next promove o treinamento e capacitação desses estudantes com auxílio de excelentes  profissionais dos melhores escritórios, banco e edutech parceiros do programa.  Com isso, o intuito é que pessoas que não tenham vindo de um lugar de vulnerabilidade em suas vidas e que esteja em um curso de Direito, possam ser preparadas com as "soft" e "hard skills" necessárias para o seu ingresso e destaque no mercado de trabalho, desenvolvendo o potencial que cada uma delas já apresenta.  Os impactos já podem ser vistos desde o primeiro mês, com o primeiro salário. Mas o verdadeiro impacto de ações como o Next ou como tantas outras promovidas por esses escritórios serão verdadeiramente vistas daqui há alguns anos, quando esses mesmo estagiários estiverem estudando (LL.M.) em Stanford ou Harvard, por exemplo, e colocando seus nomes na porta dos escritórios de advocacia - pois potencial não lhes falta. * Colaboração de Giselle Corujas, Isabella Gonzaga e Valentina Rosito. __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 30 de maio de 2023. 2 De acordo com levantamento realizado pelo CEERT em 2022, disponível aqui. Acesso em 27 de maio de 2023. 3 SILVA, Tatiana Dias. Ação afirmativa e população negra na educação superior: acesso e perfil discente. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), junho de 2020.  Disponível aqui. Acesso em 29 de maio de 2023. 4 Tabela 4.7 da classe "Educação". Disponível aqui. Acesso em 30 de maio de 2023. 5 IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, 2021 (acumulado de quintas visitas). Tabela 1.25 - Rnedimento médio real do trabalho principal habitualmente recebido por mês pelas pessoas de 14 anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, por tipo de vínculo, sexo e cor ou raça, segundo grupo de atividade econômica e nível de instrução no Brasil. Disponível aqui. Acesso em 30 de maio de 2023. 6 BOLZANI, Isabela. G1 Economia. Renda média do brasileio cresce no 4º trimestre, mas ainda fica abaixo dos níveis pré-pandemia. Disponível aqui. Acesso em 30 de maio de 2023.  E aqui. Acesso em 4 de junho de 2023. 7 Disponível aqui. 8 Dado disponível aqui. Acesso em 28 de maio de 2023.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

STF: o que é, o que faz e qual a sua importância?

Nos últimos tempos, debates relacionados ao STF se tornaram frequentes, em especial na internet. Exemplos não faltam. Recentemente, dois novos ministros foram indicados pelo Presidente da República e tomaram posse (a saber, Kássio Nunes Marques e André Mendonça), o que gerou uma série de dúvidas sobre o processo de escolha e nomeação dos indicados. Também podemos lembrar de algumas decisões que deram o que falar, a exemplo do entendimento de que a prisão após o julgamento em segunda instância é inconstitucional, ou o de que prefeitos e governadores possuem autonomia para tomar medidas relacionadas ao combate à pandemia. Fato é que o interesse da população pelos trabalhos da Corte nunca foi tão presente no debate público como atualmente. No entanto, dados de dez anos atrás apontam que apenas 4% da população brasileira conhece, de fato, a função que exerce o STF dentro do nosso ordenamento jurídico1. Essa realidade provavelmente não mudou desde então. Por isso, vamos tentar, neste texto, explicar um pouco melhor o que é, o que faz e qual a importância do STF. De início, é preciso falar sobre a separação dos poderes. A CF/88 prevê, em seu art. 2º, que "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Em resumo, o Poder Legislativo é aquele que cria as leis, o Poder Executivo é aquele que faz com que as leis sejam aplicadas, e o Poder Judiciário, por sua vez, é aquele que julga o caso concreto no qual as leis não estejam sendo cumpridas do modo como deveriam. Esses poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, promovendo o que se chama de sistema de freios e contrapesos, de modo a assegurar que todos os poderes exerçam suas respectivas funções e fiscalizem-se uns aos outros, evitando, assim, abusos e desvios que acabam indo contra os interesses da sociedade. Por essa razão, a separação dos poderes é de suma importância. Nesse contexto, o STF, que é a Corte maior do Poder Judiciário brasileiro, é o tribunal guardião da nossa CF/88. É esse o sentido que extraímos do art. 102 da CF/882. Isso significa que a ele compete processar e julgar casos em que o texto constitucional, de alguma forma, foi desrespeitado, seja por quem for. Em outras palavras, toda vez que a CF é violada, é papel do STF decidir de modo a fazer prevalecer aquela que é conhecida como a nossa Carta Magna. Mas, então, por que é tão importante que o STF seja o guardião da nossa CF? O que, afinal de contas, isso significa? A resposta a essa indagação nos remete ao que é a ideia de Constituição em si. Ela não é apenas uma lei ou um documento jurídico, ela representa, antes de tudo, o nosso contrato social, aquele que, para Rousseau, "estabelece tal igualdade entre os cidadãos que todos eles se comprometem sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos"3. Hans Kelsen, nessa toada, é sempre lembrado por sua pirâmide, que, conforme a ilustração abaixo, representa uma hierarquia entre as leis vigentes em um determinado ordenamento jurídico: Aqui, não importa necessariamente saber o que significa cada espécie normativa (lei, decreto, portaria, etc). Importa saber que a CF/88 ocupa o topo da pirâmide, como a norma de maior hierarquia do ordenamento jurídico (conjunto de leis vigentes em nosso país), bem como a norma de validade para os demais atos do nosso sistema normativo (que, em outras palavras, devem necessariamente estar em conformidade com a Carta Magna, pois, caso não estejam, não poderão ser considerados legalmente válidos). Essa é uma das razões pelas quais o STF é conhecido como a instância máxima do nosso Poder Judiciário, pois ele é justamente o tribunal que assegurará que a CF será sempre hierarquicamente superior a todas as outras normas existentes em nosso ordenamento jurídico. Esse entendimento nos remete aos EUA - Estados Unidos da América, mais precisamente para um precedente histórico, Marbury v. Madison (1803), considerado um dos mais importantes de todos os tempos. Isso porque, ele possibilitou que a Suprema Corte dos EUA declarasse uma lei como inconstitucional (ou seja, incompatível com a Constituição), consagrando que uma lei infraconstitucional (abaixo da Constituição) deve se adequar a ela (que é hierarquicamente superior a qualquer outra espécie normativa), devendo o Poder Judiciário atuar para a apreciação da constitucionalidade sempre que houver conflito entre leis. Em suma, essa é uma das funções do STF que chamamos de controle de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade, que nada mais é do que uma série de mecanismos que permitem fazer com que a CF/88 seja respeitada, pode ser tanto difuso (exercido por qualquer juiz, mas com efeitos apenas para aquele caso em específico) ou concentrado (exercido pelo STF, que define se determinada situação está, ou não, de acordo com a CF, sendo que esse entendimento prevalecerá sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro). Ocorre que uma parte das críticas acerca do funcionamento do STF reside no fato de que, diferentemente do que acontece nos EUA, onde o controle de constitucionalidade é exercido somente de maneira difusa, o controle de constitucionalidade no Brasil é fortemente reconhecido pelo seu apego ao modelo concentrado (ou seja, pela atuação direta do STF na análise e controle de inconstitucionalidades). Com isso, vale a pena rememorar os ditos do jurista alemão Konrad Hesse, que trabalha com a ideia da "força normativa da Constituição"4. Para o autor, as Constituições possuem tanto uma faceta política (sendo, portanto, uma Carta Política que representa os anseios da sociedade) como também uma faceta jurídica (norma hierarquicamente superior que confere validade, legitimidade e legalidade ao ordenamento jurídico), e, sendo assim, quando o STF exerce o controle concentrado de constitucionalidade, o alcance de suas decisões muitas vezes transpassa a esfera jurídica e adentra a esfera política da questão posta. Provas disso são as decisões que recentemente causaram polêmica:  a prisão após julgamento em segunda instância, a autonomia de prefeitos e governadores no combate à pandemia, etc. Outro exemplo da faceta política do tribunal pode ser extraído do próprio processo de escolha dos ministros que compõem a Corte. Atualmente, prevê o art. 101 da CF que o STF é composto por 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, que possuam um notável saber jurídico (ou seja, é preciso apenas ser conhecedor das leis, não sendo necessário um diploma de bacharel em Direito) e reputação ilibada (o que, apesar de não possuir uma definição legal, remete àqueles candidatos cuja reputação seja pura, ou seja, que sejam respeitado pela sociedade, considerados incorruptíveis, sem acusações que prejudiquem sua imagem ou moral). Feita a indicação pelo presidente, os candidatos são sabatinados (pode-se dizer, entrevistados) e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal (41 senadores), primeiro pela CCJ - Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo plenário da Casa, ambas em votação secreta, para, por fim, serem nomeados, exercendo o cargo vitaliciamente. A doutrina aponta que o sentido da vitaliciedade, apesar de seu significado mais usual ser até o fim da vida, aduz ao seu sentido técnico-jurídico5, ou seja, até uma idade limite prevista em lei e que se denomina "aposentadoria compulsória", qual seja, 75 anos6. Por isso, em razão da aposentadoria dos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, recentemente o Presidente da República nomeou dois novos ministros, Kássio Nunes Marques e André Mendonça, que ocuparão os cargos até 2047. Consequentemente, o próximo Presidente, que será eleito em 2022, para o pleito de 2023-2026, poderá nomear outros dois ministros, tendo em vista as próximas aposentadorias compulsórias de Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, ambas previstas para 2023. Extrai-se disso que o processo de indicação é também uma escolha política do Presidente, pois aquele que entra para a Corte, além de fazer valer a norma jurídica mais importante do Direito, aplicando-a, poderá influenciar na ordem constitucional das coisas, com base na sua interpretação sobre a questão posta. Além de um ato político, a indicação também é uma expressão do nosso sistema de freios e contrapesos, uma vez que a nomeação não depende única e exclusivamente do arbítrio do presidente, cuja aprovação depende do Senado Federal. Em última análise, muito se questiona sobre a atuação do STF, mas pouco se sabe sobre o que, de fato, ele é, representa ou faz. Em um país politicamente polarizado, como é o Brasil atual, e somando-se ao fato de que a pertinência da tecnologia proporciona uma vasta criação de bolhas sociais e culmina na disseminação de notícias falsas, fica evidente como surgem as críticas ao STF. Todavia, não podemos nos esquecer que, enquanto operadores e operadoras do Direito, é nosso dever reunir esforços para defender aquele que se presta a defender nossa Carta Magna. Em suma, desinformação se combate com conhecimento, e, com conhecimento, muita coisa pode ser feita. _____ 1 ESPAÇO VITAL. Apenas 4% da população brasileira sabe exatamente o que faz o STF. Jus Brasil. Acesso em: 20 jan. 2022. Disponível aqui. 2 CF/88, Art. 102, caput: "Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)". 3 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Trad. Ana Resende. São Paulo: Martin Claret, 2013, p. 50. 4 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Ed. Sérgio Antônio Fabris. Porto Alegre. 1991. 5 SILVA, Virgílio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2020, p. 499. 6 Dispõe o art. 40, §1º, inc. II, da CF/88: "O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar". Nos termos da LC 152/15, em seu art. 2º, inc. II: "Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (...) II - os membros do Poder Judiciário". Há uma proposta em tramitação para que haja redução da idade da aposentadoria compulsória de 75 para 70 anos, mas que ainda não foi aprovada. Vide: BITTAR, Paula. CCJ aprova redução na idade de aposentadoria obrigatória de ministros do STF. Texto aprovado reduz dos atuais 75 para 70 anos de idade. Agência de Notícias da Câmara dos Deputados. 23 nov. 2021. Acesso em: 20 jan. 2022. Disponível aqui.
Pobreza menstrual não é um problema novo - afinal, meninas e mulheres cis e pessoas trans menstruam desde o início dos tempos. Mas falar sobre esse problema é uma novidade e ainda causa muito desconforto, apesar da menstruação ser um fato biológico vivenciado periodicamente por cerca de 30% da população brasileira.1 Falar sobre pobreza menstrual e conhecer as causas mais recorrentes nos ajuda a pensar em como mudar a situação de violação à dignidade da pessoa humana, à igualdade e aos direitos à saúde e à educação, todos consagrados na nossa CF/88. Felizmente, no Brasil, o assunto vem ganhando espaço, por meio de grupos e instituições ativistas que têm travado importante luta nesse sentido. No âmbito estadual, por exemplo, Ceará e São Paulo já sancionaram suas leis prevendo a distribuição nas escolas públicas estaduais, enquanto o Rio garantiu a distribuição de absorventes e materiais sanitários junto com as cestas básicas distribuídas pelo governo do Estado. Pelo menos outros 7 Estados e o DF discutem proposições legislativas nesse sentido ou, ainda, para zerar ou diminuir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nesses produtos2. Na esfera Federal, atualmente há ao menos 10 propostas que, de alguma forma (da distribuição nas escolas à redução de impostos), tratam do assunto3. Além disso, no dia 06/10/21, foi sancionada, com vetos parciais, a lei 14.214/21, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Os vetos atingiram4 5 dos 8 artigos da lei e o Congresso Nacional está para convocar uma sessão para discutir e votar pela manutenção ou pela derrubada dos vetos5. São louváveis as iniciativas estaduais, mas um direcionamento federal é essencial para garantir a dignidade de milhões de brasileiras, além de diminuir as desigualdades regionais. Sim, pois o problema é complexo e não causa impacto negativo apenas na dignidade das pessoas humanas que vivem o fenômeno na própria pele, mas também tem efeitos sociais e econômicos que atingem a dimensão coletiva. A título exemplificativo, podemos citar tanto problemas de saúde de diversos graus - de alergias e irritações ao óbito por choque tóxico - que oneram o sistema público no longo prazo, quanto problemas com faltas escolares e no trabalho que impactam o desenvolvimento econômico dessas pessoas e de suas famílias, bem como, por consequência, a sociedade, pelo potencial não realizado. Além disso, é necessário olhar para o problema em suas diferentes camadas e recorrentes causas. A pobreza menstrual se dá devido à falta de acesso a recursos (papel higiênico, sabão, absorventes íntimos, coletores), a infraestrutura (acesso à água, tratamento de lixo e esgotamento), e ao conhecimento (acesso aos serviços de saúde, a informação imparcial, a medicamentos) - o que acompanha e reforça os recortes da desigualdade, como veremos adiante. A atuação em conjunto dos três entes federativos (União, Estados e municípios) é essencial para garantir o acesso a todos esses recursos e infraestruturas. As competências necessárias para se endereçar um problema dessa magnitude se misturam - como é o caso da competência comum, atribuída pelo art. 23 da CF/88. Nos termos de tal dispositivo constitucional, todas as esferas devem cuidar da saúde (inciso II), proporcionar os meios de acesso à educação (inciso V) e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização (inciso X). A coordenação e o estabelecimento de um regime de colaboração dessas competências são fundamentais para uma boa execução de programas e ações de maneira eficaz e eficiente. Em se tratando de problemas sociais complexos, é por meio de arranjos institucionais, integrados, em diferentes campos e dimensões, que se pode enfrentá-los da melhor maneira possível. Esses arranjos institucionais são a concretização (ou exteriorização) de políticas públicas, as quais, por sua vez, consistem em "programa de ação governamental, do qual se extrai a atuação do Estado na elaboração de metas, definição de prioridades, levantamento do orçamento e meios de execução para a consecução dos compromissos constitucionais"6 (grifos nossos). Os compromissos constitucionais devem ser o norte da União, Estados e municípios na elaboração e implementação das políticas públicas. No caso da pobreza menstrual, estamos descumprindo e violando importantes compromissos constitucionais, como falamos no início deste artigo: a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de existência e manutenção da nossa República (art. 1º, CF/88), o direito à saúde e à educação, ambos direitos de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 205, respectivamente, da CF/88. O direito à igualdade perpassa todo esse assunto de maneira transversal. Cumpre lembrar que, como já dito anteriormente, em razão das causas deste fenômeno, a pobreza menstrual impacta negativa e proporcionalmente as interseções das desigualdades: mulheres (meninas, mulheres, pessoas trans e pessoas não binárias7), pretas e pardas, em zonas rurais, em situação de rua ou cumprindo pena privativa em liberdade (sob custódia do Estado, pasmem). Vale lembrar que já foi pacificado pela doutrina jurídica que o direito à igualdade é contido na CF/88 em suas duas formas: a formal e a material. A igualdade formal é a igualdade perante a lei. Já a igualdade material, ou a equidade, como gostamos de chamá-la, é o conceito que se origina da isonomia, expressão aristotélica que quer dizer: tratar os iguais igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida de sua desigualdade. Isso implica que o Estado pode tratar desigualmente os indivíduos, desde que o faça justificadamente8. Dessa forma, para que haja a realização do direito à igualdade, é preciso promover medidas afirmativas, que corrijam a desigualdade em sua própria medida. Para ilustrar a equidade, podemos olhar para o direito à educação. O inciso I do art. 205 determina a igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Se meninas deixam de ir à escola porque estão menstruadas e não têm condições mínimas de higiene (água encanada), acesso a absorventes íntimos (produtos caros), ou estão doentes em razão disso (tiveram uma infecção por terem usado jornal), fica claro que elas não possuem as mesmas condições de acesso e permanência nas escolas do que os meninos. Nesse sentido, a lei Federal 14.214/21 previa no seu art. 3º, também objeto de veto, as beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, quais sejam: estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino; mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa. Na justificativa de veto foram apresentadas três razões9, mas para a discussão ora em tela, vamos nos ater à justificativa de que ao discriminar as beneficiárias do Programa, a lei estaria em descompasso com a lei complementar 141/2012, a qual dispõe que os recursos sejam destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito. A CF/88 também fala, no art. 196, sobre "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação [da saúde]". Apesar da palavra igualitário ter um sentido mais restrito atualmente, é sempre importante lembrar que a interpretação de uma carta constituinte deve se dar de forma sistemática, não com base em cada artigo de maneira isolada. Para se concretizar o princípio da igualdade, muitas vezes é necessário discriminar, desde que, como posto anteriormente, de maneira justificada. Reconhecer, por meio de evidências e dados estatísticos, um fator diferencial (ou em um termo mais técnico: discrímen) no acesso a direitos básicos como educação e saúde, é o primeiro passo para a efetivação do direito à igualdade. O segundo é construir e implementar políticas públicas afirmativas e acompanhar os indicadores para verificar se os efeitos estão no sentido do nosso compromisso constitucional. É por meio da efetivação da equidade de gênero, de raça e etnia, de classe, de espaço, que vamos encontrar o caminho para a justiça social. _______ 1 BAHIA, Letícia. Livre para Menstruar: pobreza menstrual e a educação de meninas. São Paulo: 2021. p. 11. Disponível aqui. 2 LIMA, Paola. O que é pobreza menstrual e por que ela afasta estudantes das escolas. Agência Senado, publicado em 29/7/2021. Disponível aqui. 3 MIGALHAS, Redação. Veto de Bolsonaro mantém mulheres em pobreza menstrual. Portal Migalhas, publicado em 09/10/2021. Disponível aqui. 4 REPÚBLICA, Presidência da. Veto Parcial - Projeto de Lei nº 4.968, de 2019 / Lei nº 14.214, 6 de outubro de 2021. Disponível aqui. 5 SENADO, Agência do. Cancelada sessão do Congresso que analisaria vetos presidenciais. Disponível aqui. 6 NUNES, Andréia R. Schneider. Políticas públicas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Difusos e Coletivos. Nelson Nery Jr., Georges Abboud, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível aqui. 7 BAHIA, Letícia. Ibidem. p. 10. 8 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público.  4ª ed. 9ª tiragem. Malheiros Editores: São Paulo, 2008. p. 168. 9 Razões dos vetos - "A proposição legislativa estabelece a relação das beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual instituído por esta lei, bem como define que regulamento trará critérios para sua implementação e que mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal terão os custos retirados de recursos do Fundo Penitenciário Nacional." Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Ainda, o dispositivo não abarca especificamente os usuários do SUS de forma ampla ou relaciona a sua distribuição às ações ou serviços de saúde, ao contrário restringe as beneficiárias. Assim, repise-se, contraria o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina que os recursos sejam destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito." Disponível aqui. 
Quando tratamos de educação, para entender quais são os seus limites e principais aspectos, faz-se necessário esclarecer importantes previsões contidas na Constituição Federal acerca do tema. O art. 6º da Carta Magna dispõe que a educação é um direito social, assim como o direito à saúde, alimentação, trabalho e moradia. Mas afinal de contas, no que consiste o direito à educação? Por que esse direito deve estar amparado pela Constituição Federal? Conforme observado no art. 205 do texto constitucional, a educação é um direito de todos os cidadãos e um dever assegurado pelo Estado e pela família. Este direito deve ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, pois se trata de mecanismo essencial ao desenvolvimento das pessoas, para o exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho. A própria Constituição também prevê quais são os princípios norteadores desse direito basilar, sendo eles a liberdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I); a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, inciso II); o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (art. 206, inciso III); a gratuidade do ensino público (art. 206, inciso IV); a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, inciso V); a gestão democrática do ensino público (art. 206, inciso VI); a garantia de padrão de qualidade (art. 206, inciso VII); o piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública (art. 206, inciso VIII); e, por fim, a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida (art. 206, inciso IX).  Além disso, a Constituição assegura conteúdos mínimos que devem ser ministrados aos alunos do ensino fundamental, como uma forma de garantir formação básica comum a todos, respeitando, é claro, os valores nacionais, culturais, regionais e artísticos de um país tão diversificado como o Brasil (art. 210, da CF). É evidente, portanto, que é papel do Estado assegurar o direito à educação. Contudo, a dúvida que paira sobre o tema reside em compreender de que forma o Estado aplica este direito no cotidiano dos cidadãos. Em tese, o Estado deve garantir o acesso à educação a todos, mas este direito deve ser analisado com reservas. Isso porque, com a promulgação da Emenda Constitucional 59/09, o art. 208, inciso I, da Constituição Federal passou a vigorar com nova redação, prevendo que o direito à educação básica obrigatória e gratuita é garantido somente aos alunos que possuem de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade. No mesmo sentido, a universalização do ensino médio gratuito também é uma das metas previstas no texto constitucional, mas que ainda está em processo de implementação (art. 208, inciso II). Assim, na hipótese de inexistir vagas nas instituições públicas de ensino, tendo em vista a obrigação constitucional assumida pelo Poder Público, ele será responsabilizado pela alocação destes alunos em escolas particulares. Inclusive, o não oferecimento de educação básica nas condições adequadas pode gerar responsabilidades para a autoridade competente, em decorrência da tamanha importância que a Constituição Federal dá ao tema. Já com relação ao ensino superior (graduação, pós-graduação, mestrado e assim por diante), a Constituição prevê que o Estado deve garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, contudo, traz a ressalva de que essa garantia dependerá da capacidade de cada um (art. 208, inciso V). Neste caso, o Estado poderá criar mecanismos para permitir o ingresso no ensino superior público, que é o que ocorre, por exemplo, com as provas de vestibular e ENEM. É importante esclarecer que a necessidade de cumprir a exigência de "capacidade prévia" para acessar o ensino superior não deve (e não pode) ser aplicada no ensino básico, principalmente porque ele é obrigatório e gratuito, independente de critérios externos. Mas não é somente o Estado que pode garantir o direito à educação. A Constituição Federal assegurou, em seu art. 209, que as instituições privadas (escolas particulares) também podem garantir este direito, desde que cumpridas as normas gerais de educação, mediante autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público, atuando de forma complementar à educação básica pública. Por fim, a Constituição Federal dispõe, ainda, sobre a criação do Plano Nacional de Educação (PNE), realizado a cada 10 (dez) anos. O PNE atual, elaborado em 2014 (e vigente até 2024), com a promulgação da Lei nº 13.005/14, trata das diretrizes, metas e estratégias para a política educacional. São objetivos deste plano: a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade de ensino, a formação para o trabalho, a promoção humanística, científica e tecnológica do país, bem como o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação. A necessidade de conhecer seus direitos e a forma como são garantidos pela Constituição Federal é de extrema importância, pois possibilita que os cidadãos possam cobrar dos entes públicos aquilo que lhes é assegurado. Quando se trata de educação, sua importância é ainda maior, pois ela é a maior ferramenta capaz de transformar a realidade político-social do país. Portanto, saber em que medida cada um de nós é responsável por este direito, nos permite criar, inovar e construir um futuro diferente, pois como diria Paulo Freire, "se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda."1 Saber educar e aprender sobre educação, nos faz conhecer mais afundo os nossos direitos (e, claro, nossos deveres). ______________ 1 Disponível aqui. Acesso em: 02 dez/2021
Há 35 anos, mais precisamente em 1º de fevereiro de 1987, membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reuniam-se, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte (ANC), para redigir aquele que seria o texto-base a determinar os direitos e obrigações de todos os cidadãos e entes políticos desta nação, a Constituição Federal do Brasil de 1988, carinhosamente alcunhada de "Constituição Cidadã".  Composta por 559 parlamentares - havidos por diversas crenças religiosas, políticas, econômicas e, claro, sociais - a ANC constitui-se em preceitos de redemocratização, estabelecendo, desde então, inviolabilidade de direitos e liberdades básicas, além de uma vastidão de princípios progressistas, como o direito de voto para os analfabetos, a igualdade de gêneros e a criminalização do racismo.  Estruturada em 9 títulos e 250 artigos, a Constituição Federal reserva seus dois primeiros temas para tratar dos princípios, direitos e garantias fundamentais, dos quais destacamos, especialmente, no que tange à luta pela igualdade racial, o repúdio ao racismo e sua previsão como crime inafiançável e imprescritível (art. 4º, VIII e art. 5º, XLII).  Já em 1989, foi promulgada a lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que dispõe contra o preconceito racial, tornando a discriminação racial, de cor, de religião ou nacionalidade um crime passível de punição penal.  Com a redemocratização e o advento de muitos movimentos de pressão popular, em 10 de novembro de 2011 (23 anos após a promulgação da Constituição Cidadã), a então presidenta Dilma Rouseff fez reverberar o ideal da consciência negra com a instituição do "Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra".  O dia de comemoração da Consciência Negra foi estabelecido pela lei 12.519. Foi escolhida a data de 20 de novembro, pois, segundo registros históricos, neste dia no ano de 1695 morreu Zumbi, um dos maiores líderes quilombolas da história do Brasil.  A despeito da importância histórica de Zumbi dos Palmares, neste escrito faremos breves reflexões sobre a expressão consciência negra. E quando falamos de consciência, vale remeter ao significado do dicionário Michaelis: "percepção ou faculdade pela qual o homem conhece e adquire lucidez quanto a si mesmo, com uma visão interior e exterior, construindo uma representação mental clara de sua existência ou do mundo exterior".1  Com base na supracitada definição técnica, o que o Dia da Consciência Negra pode trazer como percepção e lucidez à sociedade sobre si mesma?  Fala-se, em alguns debates, em comemoração ao dia da consciência humana. Apesar das boas intenções, é certo que tal subjetividade pressupõe superficialidade ao tema e, porque não dizer, gera um desserviço à luta contra o racismo e a favor da igualdade racial.  A consciência negra é a luta pela conscientização e correção da distorção social atribuída pela cor da pele. É um movimento essencialmente negro, como a própria causa, sendo o dia da sua comemoração o termo, a referência, a homenagem à cultura do povo de origem africana, que foi trazido à força e duramente escravizado por séculos no Brasil  Dentre as pessoas que podem e devem ser associadas ao Dia da Consciência Negra, citamos Steve Biko, um jovem negro sul africano que, aos 30 anos, durante o Apartheid na África do Sul, foi torturado até a morte.  Mesmo tendo sua vida ceifada em tão pouco tempo, durante sua militância deixou como legado a pedra angular da consciência negra. Biko entendia que ser negro não era meramente uma questão de pigmentação da pele e sim o reflexo de uma atitude mental, interior.  A consciência negra tem o papel de enxergar e lutar contra o racismo havido em toda estrutura social e, por outro lado, fomentar a valorização e o reconhecimento da cultura ancestral do povo de origem africana, possibilitando que o negro se valorize e regozije-se da sua origem dissociado da ideia leviana da pessoa não-branca.  Dissociar a pessoa negra e a sua consciência do burlesco conceito de pessoa não-branca é trazer orgulho à sua cultura, às suas referências ancestrais, à sua comunidade, aos valores do seu povo, crenças e costumes.  Devemos cessar a perseguição, o boicote e qualquer afronta vinculada a cor da pele. Lutar contra os preconceitos cotidianos, como o olhar desconfiado de soslaio nos faróis, shoppings e supermercados, maus tratos em restaurantes e em lojas. Nas palavras de Desmond Tutu, manter-se neutro a situações de injustiça é escolher estar ao lado do opressor, ainda que de forma inconsciente.  Por este olhar, é preciso entender o motivo pelo qual, de forma consciente (ou não), a sociedade ajuda a reproduzir a violência racial e tolera de forma pacífica e imparcial o racismo estrutural enraizado em todas as instituições públicas e privadas do Brasil.  É preciso entender que os negros do Brasil são frutos de gerações de sofrimento, de resistência e de perseguição. Os movimentos negros são instrumentos político-sociais em busca da verdadeira redemocratização, sem afeição por privilégios, contra os quais inclusive luta.  Inquestionável que uma Constituição alcunhada de Cidadã não seja suficiente para, por si só, dissipar uma estrutura social arreigada de racismo. Logo, o Dia da Consciência Negra deve servir de pilar para uma reflexão e conscientização da sociedade brasileira como um todo, uma ótima oportunidade para encarar e confrontar os diversos privilégios e desvantagens vinculados a cor da pele, etnia ou raça.  Que o dia 20 de novembro não seja apenas uma reflexão do negro sobre a sua existência, mas que seja, também, a oportunidade para uma nação se conscientizar sobre as injustiças e sobre os crimes raciais cometidos ao longo da sua história, insurgindo-se contra o racismo estrutural arraigado no íntimo da sociedade brasileira.  Encerra-se essa reflexão com uma mensagem do falecido advogado Sul Africano, Dr. Rolihlahla Mandela, vulgo Nelson Mandela:  Tenho nutrido o ideal de uma sociedade democrática e livre, na qual todas as pessoas possam conviver em harmonia e com igualdade de oportunidades. É um ideal pelo qual espero viver e que espero ver realizado. Mas, meu Senhor, se preciso for, é um ideal pelo qual estou preparado para morrer.2 _____________ 1 Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=4gyp Acesso em 18., jan., 2021. 2 Disponível em: https://veja.abril.com.br/mundo/morre-nelson-mandela-lider-mundial-da-luta-pela-igualdade/ Acesso em 16, nov., 2021.
Ao longo da CPI da Covid muito se discutiu acerca do direito dos depoentes de permanecerem em silêncio durante seus depoimentos1. Mas afinal de contas, o que é o direito ao silêncio e como ele está regulamentado em nosso ordenamento jurídico? O direito ao silêncio decorre do direito da pessoa acusada não se autoincriminar, ou seja, o direito de não produzir provas contra si também chamado pelo brocardo nemo tenetur se detegere. Na redação original do Código de Processo Penal, que entrou em vigor em 1941, havia três dispositivos legais que asseguravam o direito do réu ao silêncio, mas não de maneira absoluta. O artigo 186 previa expressamente que: "antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa". O artigo 191 dizia que: "consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo". Já o artigo 198 dispunha que o silêncio do acusado "poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". Como se vê, a redação original do Código de Processo Penal possibilitava que o juiz interpretasse negativamente o silêncio do réu e que o utilizasse contra ele na hora de julgá-lo. A Constitucional Federal de 1988 trouxe uma nova perspectiva ao tema da não autoincriminação, ao assegurar, em seu artigo 5º, inciso LXIII, o direito de o acusado permanecer calado2. Importante frisar que embora a Carta Magna tenha assegurado o direito ao silêncio apenas ao preso, entende-se que ele deve ser estendido a toda e qualquer pessoa - investigado, indiciado, acusado ou acusado, por exemplo - pois negar tal direito a alguém só porque está em liberdade não faz sentido e colide com os ditames de nosso ordenamento jurídico. Com a nova previsão constitucional, os artigos 186, 191 e 198 do Código de Processo Penal ficaram contraditórios, pois conflitavam com a nova garantia do direito ao silêncio. Sendo assim, com intuito de compatibilizar a legislação processual às previsões constitucionais, promulgou-se a lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou a disciplina do interrogatório no processo penal. Nos termos explicados acima, o artigo 186 do Código de Processo Penal afirmava, em sua parte final, que o silêncio do réu no interrogatório poderia ser interpretado em prejuízo de sua defesa, demonstrando clara incompatibilidade com os preceitos constitucionais de 1988. O novo texto trazido pela Lei n. 10.792/2003 passou a refletir o significado essencial da garantia contra a autoincriminação na sua vertente do direito ao silêncio, excluindo a antiga advertência ao prever, em seu lugar, que: "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Nessa mesma linha, foi excluída a antiga previsão do artigo 191, que determinava a consignação, pelo juiz, das perguntas não respondidas pelo réu em seu interrogatório. O artigo 198 continua em vigor com sua redação original. Apesar disso, a doutrina entende que a parte final do texto, segundo a qual o silêncio do réu pode influenciar a decisão do magistrado, não tem mais validade3. E todas essas novas previsões acerca do direito ao silêncio podem ser aplicadas no âmbito da CPI, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.4 Conclui-se, portanto, que a promulgação da Constituição Federal de 1988 e as posteriores reformas legislativas decorrentes do novo texto constitucional foram essenciais para firmar que no ordenamento jurídico brasileiro o direito ao silêncio é assegurado, de maneira plena, tanto à pessoa presa, investigada ou acusada, inclusive na CPI, a qual não pode ser obrigada a se autoincriminar, sendo vedada, ainda, a valoração negativa do exercício do silêncio. *Maria Paes Barreto de Araujo é doutoranda em Direito Processual Penal pela USP. Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professora de Direito Penal na UNINOVE. Assessora da 6ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TED/OAB). Integra o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogada criminalista. __________ 1 Disponível aqui, acesso em 27 out. 2021; e aqui, acesso em 27 out. 2021. 2 Art. 5º, LXIII: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". 3 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1994, p. 251. 4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). HC 89.269-8. Rel. Min. Ricardo Lewandowski Brasília, DF, 21 de novembro de 2006. Disponível aqui. Acesso em: 16 jul. 2018.
Logo no início da faculdade de Direito os alunos deparam-se com a matéria de "Direito Romano". É curioso pensar a importância do registro escrito das leis em Roma, uma vez que essas leis eram uma arma poderosíssima utilizada pelos patrícios contra a população plebeia. O fato de as pessoas desconhecerem seus diretos garantia o controle pelos governantes, afinal, não se pode exigir algo que não sabemos que é nosso. Além disso, quando não sabemos especificamente o que pode nos ser exigido, acreditamos cegamente naqueles que possuem sabedoria, correndo o risco de ter direitos negados e cumprir deveres que não são obrigatórios. O desconhecimento das regras criadas justamente para garantir um convívio social básico e harmônico transforma a população em "massa de manobra" e a ausência do fácil acesso a este conhecimento dentro das escolas, junto com o modelo de ensino pouco dinâmico e engessado (tendo em vista que muitas vezes as preferências de aprendizado de cada indivíduo não são levadas em consideração), agrava cada vez mais o problema do desenvolvimento social brasileiro. A necessidade de conhecer os nossos direitos e deveres é imensa e faz completa diferença no convívio social, pois podemos identificar situações indispensáveis para o nosso dia a dia, como as relações de abuso de poder por parte das autoridades e, até mesmo, cobranças indevidas em restaurantes, lojas e bancos por exemplo. É muito preocupante saber que saímos da escola sabendo a fórmula de Bhaskara (ou pelo menos tentamos), mas não tendo a mínima noção de como funciona o sistema judiciário. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, no Brasil são protocolados, por ano, cerca de 28 milhões de processos na justiça, havendo cerca de 78 milhões atualmente em tramitação1 e a falta de conhecimento com relação às leis do Brasil contribui diretamente para essa enorme quantidade de litígios todos os anos. Existem diversos exemplos dessa escassez de informações sobre nossos próprios direitos, dentre eles a pesquisa que revelou que 75% da população brasileira desconhece a lei promulgada no ano de 2020 que protege seus dados pessoais e estabelecendo deveres aos usuários2. O desconhecimento das leis tem duas consequências principais: a população pode cometer um ato ilícito ou deixar de obter algo que lhe é garantido. Um dos principais bloqueios com relação ao Direito vem desde a juventude: a linguagem é muito difícil e pouco acessível. Assim, ocorre o distanciamento da população mais humilde dos seus direitos e, consequentemente, da justiça. Além disso, temos a 2ª Constituição Federal mais longa do mundo3, promulgada em um momento de transformação social, o que corrobora com a complicação do nosso sistema jurídico.  Outro grande problema é que essa falta de informação e distanciamento favorecem a disseminação das Fake News (notícias falsas). As Fake News são uma forma muito ágil de manipular o público, tendo em vista que as pessoas não possuem o costume de verificar em fontes confiáveis a veracidade das informações e muitas vezes sequer abrem o link da notícia, se deixando levar apenas pela manchete (isso quando a informação deturpada não é compartilhada apenas por vídeos ou mensagens de texto). As Fake News se espalham seis vezes mais rápido que as notícias verdadeiras4, e elas podem ser responsáveis pela polarização, o ódio e, até mesmo, a manipulação dos eleitores, afinal, é comprovado que as redes sociais influenciam o voto de pelo menos 45% da população5. Estudos comprovam que cerca de 77% dos jovens brasileiros de 16 a 24 anos têm as redes sociais como principal fonte de informação, mesmo que esse meio possua uma taxa de credibilidade menor do que 5% (quando se trata de postagens de amigos a taxa cai para menos de 1%)6. As taxas se dão pelo fato de que a internet, diferentemente de outros meios de comunicação como jornais e televisão, não possui filtros rigorosos contra as chamadas Fake News, pois são alimentadas diretamente pelos seus usuários.  Quando não somos instruídos a verificar se os dados que utilizamos para formar opinião são verídicos, acabamos caindo justamente naquela dependência do caráter de outra pessoa que possui todas as armas necessárias para nos manipular. O poder de manipular a verdade é o suficiente para movimentar toda uma população, desde o Império Romano (já citado anteriormente) até os dias atuais. O fato de mais da metade da população de 15 anos no país não saber diferenciar opinião de informação7 só escancara a necessidade da implantação de métodos de busca pela veracidade e, assim, ocorre o famoso "FlaxFlu" político, polarizando a política e a população. Mas vamos falar desse problema pela raiz: a falta de acesso ao Direito. As primeiras universidades de Direito do Brasil foram fundadas em 1827, uma em Olinda (Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco) e outra em São Paulo (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), e mesmo que tenham enfrentado um processo longo para se tornarem o que são hoje, sempre tiveram como membros representações das elites: homens brancos e ricos. Para tentar reverter esse cenário, existem política políticas, como o sistema de cotas na USP, que fez com que 25,2% dos calouros ingressantes em 2020 fossem estudantes autodeclarados como pretos, pardos ou indígenas. Entretanto, a desconstrução da elitização da IES (Instituição de Ensino Superior) é progressiva, 10 anos antes dos dados apresentados a porcentagem de ingressantes da mesma categoria de cota era cerca de 5%8. A implantação do ensino jurídico teve como objetivo expressar a autonomia política, social e cultural da elite brasileira, visto que faziam menos de 5 anos desde a Proclamação da Independência (1821-1825). A construção da identidade nacional necessitava de um corpo burocrático qualificado, e a abertura do curso de Direito em universidades de solo nacional era imprescindível9. O primeiro homem negro a se tornar advogado no Brasil foi Luiz Gama, que foi impedido de se tornar aluno na Universidade de São Paulo justamente por sua cor. Entretanto, como assistia às aulas e possuía tanto conhecimento quanto os alunos de fato matriculados, atuou na defesa de outros negros, resultando na libertação de 500 escravos, sendo reconhecido como advogado pela OAB 133 anos após sua morte10. A primeira mulher a se formar na mesma universidade no curso de Direito foi Maria Augusta Saraiva, que concluiu seu ensino superior apenas em 1902, setenta anos depois da fundação da instiruição. A mesma escreveu seu próprio requerimento à mão, apresentando seu altíssimo desempenho estudantil, e justificando sua capacidade de adentrar em uma IES de tal patamar. Seu desenvolvimento foi tamanho que recebeu uma viagem de presente em sua formatura11. Mesmo nos dias de hoje, porém, ingressar na faculdade de Direito é algo inacessível para a maioria da população, pois é algo que não cabe no bolso do trabalhador brasileiro. Atualmente o salário mínimo corresponde à quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais)12, valor direcionado, em maioria, a pessoas com ensino médio completo.  Apesar disso, constata-se por meio de sensos que mais da metade dos adultos do país não possuem ensino médio completo13, enfrentando ainda mais dificuldade pra atingir o salário mínimo. Cerca de 105 milhões de pessoas vivem com R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês14, não podendo, assim, arcar com os custos nem sequer da mensalidade. Levando em consideração que o valor de uma faculdade de Direito no Brasil pode variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais)15, fica fácil ver que não são todos (muito menos que a metade da população, a bem da verdade) que podem ter acesso a esse conhecimento essencial. Assim, mesmo que o Direito seja extremamente importante para o dia a dia da população, poucos são os que têm acesso a esse conhecimento, uma vez que não aprendemos na escola um artigo sequer da Constituição Federal. Além do custo e da elitização, temos outros problemas comuns ao ensino superior - dentre eles o tempo investido, a metodologia restrita, a limitação geográfica e a pouca preparação para a prática no mercado de trabalho. O deslocamento ainda impõe uma barreira física ao ensino. Isso porque, a maior parte das instituições de ensino de qualidade encontram-se nos grandes centros, os quais possuem um custo de vida longe de ser acessível, resultando em um percurso longo, cansativo e caro tanto para os estudantes quanto para os professores. A acessibilidade precária em conjunto com outros fatores pode ser um elemento decisivo para o aprendizado (pois, por conta do cansaço, o rendimento tende a cair), e para a permanência do aluno no IES. Mesmo assim, o Brasil é hoje o país com o maior número de faculdades de Direito no mundo, com mais de 1.500 instituições de ensino. O aumento foi muito grande ao longo dos últimos 20 anos: em 1995 eram apenas 235 cursos de Direito, o que significa que ao longo de 23 anos o crescimento foi de mais de 500%. No entanto, a qualidade do ensino jurídico não acompanhou esse crescimento. Nos últimos cinco exames da OAB, 81.8% dos candidatos foram reprovados e o baixo índice de aprovação ocorre pois o exame avalia o conhecimento acumulado durante toda a graduação. Ao todo, são 410 mil bacharéis em Direito que não estão habilitados para advogar - e não podem colocar em prática os cinco anos de estudo e investimento na Faculdade de Direito. Desta forma, observa-se que a expansão do mercado do Direito não caminhou em conjunto com a qualidade de ensino16. Outro fator que prejudica muito o aprendizado de cada um é o fato de o sistema de ensino aplicar a mesma metodologia para todos os alunos esperando os resultados iguais, sem opções de adaptação do aluno. O método utilizado limita muito tanto os profissionais de ensino quanto os alunos, colocando-os numa espécie de molde que não é capaz de fazer com que todos atinjam seu máximo.  Além disso, existe uma estagnação no conteúdo em si. Com a mudança constante da tecnologia e sua cada vez maior aderência às atividades fica quase impossível preparar jovens para uma nova era com moldes antigos, principalmente quando se trata de escolas públicas, que sofrem com a falta de investimento. O resultado é a geração de diplomas para pessoas que, na realidade, não estão preparadas para o mercado de trabalho.  Desta forma, a população brasileira fica sem escolha: ou entramos na Faculdade de Direito ou nunca iremos aprender de forma correta e imparcial sobre nossas leis, nossos direitos e nossas garantias enquanto cidadãos. Entretanto, a tecnologia pode ser nossa aliada nesse problema. Com a evolução tecnológica e dos meios pelos quais nossa população, em especial os jovens, obtém informação, o ensino do Direito também deve evoluir, para se adaptar e se tornar acessível.  Se o ensino de qualidade não está no ambiente e na linguagem que o jovem utiliza, como iremos chegar até eles? Além disso, cursos com profissionais renomados custam muito caro, como iremos capacitar a nova geração de advogados?  Dentro dessa proposta, uma alternativa interessante é utilizar, ainda mais, plataformas de educação online para democratizar o ensino de qualidade e tornar o conteúdo mais acessível financeiramente, ao invés de sempre depender dos grandes centros e das grandes instituições para poder obter um conteúdo de qualidade, independente da localidade do estudante.  Em um estudo feito por pesquisadores da Universidade de Stanford17, nos Estados Unidos da América, foi realizado um teste piloto separando alunos de uma mesma universidade da Rússia em 3 grupos de alunos que teriam: (i) apenas aulas online; (ii) aulas híbridas (presencial e online); e (iii) aulas apenas presenciais.  O resultado foi que os alunos que tiveram aulas online e os alunos que tiveram aulas híbridas, depois do curso, tiveram resultados de aprendizagem praticamente iguais aos dos alunos que tiveram aulas apenas presenciais, a custos substancialmente mais baixos. Além disso, de acordo com a pesquisa, ao adotar o modelo online e híbrido, em escala, os custos seriam significantemente reduzidos, como os de infraestrutura e de funcionários, por exemplo. Desta forma, atrairia e aumentaria o número de alunos e, também, a qualidade do ensino, tendo em vista que seriam professores de grandes centros que poderiam dar aula para alunos de regiões mais distantes e remotas - ganhando escala graças à tecnologia.  Apesar de tantos benefícios e resultados animadores, a tecnologia não irá substituir o modelo presencial das IES. É na faculdade e no ensino presencial que os alunos se relacionam com outras pessoas, fazem networking (pois tem contato com os mais diversos tipos de pessoas), criam soluções e são influenciados positivamente pelo ambiente acadêmico, que favorece o aprendizado (se comparado a uma tela de computador). Além disso, para fins de mercado de trabalho, entrar em uma faculdade (no sistema tradicional) é um grande critério para se destacar e conseguir uma vaga, pois ainda é um dos grandes diferenciais no modelo que temos hoje em dia.  O objetivo de alinhar a tecnologia e a educação, portanto, é compartilhar o conhecimento de qualidade e democratizar o ensino, tendo em vista o baixo custo e a acessibilidade que a tecnologia traz.  As instituições tradicionais de ensino superior, apesar de esforços para transformarem seus tópicos em um conteúdo digital e profissionalizante, ainda possuem custos fixos e de infraestrutura muito altos para, de fato, reduzirem de forma significativa seus custos com aulas online. O que nos levar a incentivar que outras instituições de ensino (até mesmo ensino suplementar ou profissionalizante) sejam criadas, a fim de dar mais opções para a população aprender e se capacitar.  Entendo que não é possível definir se o ensino a distância é inferior ou superior ao ensino presencial, uma vez que os alunos das duas modalidades apresentam resultados muito próximos. Os cursos à distância são uma alternativa mais barata e dinâmica de ensino, além de dar a opção de o aluno aprender quando e onde quiser, bem como no seu ritmo, podendo rever as aulas. No ano de 2020, a quantidade de alunos de universidades particulares que optou pelo ensino à distância se tornou maior do que o número daqueles que preferiram o presencial. Atualmente o Brasil conta com mais de 125 milhões de cursos à distância18.  O Direito precisa sim se modernizar e tirar a gravata do tradicionalismo. A linguagem precisa ser mais simples e os cursos precisam ser mais baratos e menos burocráticos. Assim, cidadãos de todo o país podem aprender diversos aspectos das nossas leis (mesmo que longe da advocacia), podendo participar ativamente da vida política do nosso país, e entendendo como diferenciar uma opinião de um fato, uma informação de uma desinformação.  Já passou da hora de adaptarmos o ensino para refletir a linguagem usada pela população em geral e os meios pelos quais essa informação é vinculada. O conhecimento não precisa custar caro, ser complicado ou distante - o conhecimento deve ser compartilhado. ____________ 1 Justiça reduziu número de casos pendentes em 2018, diz relatório do CNJ.  2 Disponível em: clique aqui . Acesso: 27 mai. 2021 3 Disponível em: clique aqui. Acesso: 27 mai. 2021 4 Disponível em: clique aqui. Acesso: 26 mai. 2021 5 Disponível em: clique aqui. Acesso: 26 mai. 2021 6 Disponível em: clique aqui. Acesso: 26 mai. 2021 7 Disponível em: clique aqui. Acesso: 26 mai. 2021  8 Disponível em: clique aqui. Acesso: 26 mai. 2021 9 Disponível em: clique aqui. Acesso: 26 mai. 2021 10 Disponível em: clique aqui.Acesso: 25 mai. 2021 11 Disponível em: clique aqui. Acesso: 25 mai. 2021 12 Disponível em: clique aqui. Acesso: 25 mai. 2021 13 Disponível em: clique aqui. Acesso: 25 mai. 2021 14 Disponível em: clique aqui. Acesso: 26 mai. 2021 15 Disponível em: clique aqui. Acesso: 25 mai. 2021 16 Brasil tem mais de 1.500 cursos de Direito, mas só 232 têm desempenho satisfatório. 17 Disponível em: clique aqui. Acesso: 27 mai. 2021  18 Disponível em: clique aqui. Acesso: 28 mai. 2021
Estamos diante de um surto de natureza viral, no qual o número de infectados pela Covid-19 continua crescendo exponencialmente. No Brasil, dados alarmantes indicam que, para além das vidas perdidas, enfrentamos a maior crise sanitária e hospitalar de nossa história1. Pode até não ser claro em uma primeira análise, mas essa realidade acabou desencadeando, também, um surto de natureza civilizatória e social. Ocorre que, justamente nesses momentos de crises e surtos, acabamos perdendo de vista as razões de ser das coisas e deixando que a emergência dos problemas atrapalhe a identificação dos diversos desafios impostos - o que dificulta a tomada de decisão consciente, tanto no curto quanto no longo prazo. Não à toa, as grandes revoluções, principalmente as ocidentais, se deram após graves crises. Diante desse cenário, propomos, aqui, uma repactuação dos princípios e valores da nossa Constituição Federal, pois o texto constitucional mostra-se como importante aliado no combate à pandemia, dando as diretrizes para uma reflexão necessária, a qual não deve se restringir apenas ao exercício dos poderes, mas também resgatar os objetivos que norteiam a convivência em sociedade. Para tanto, iniciemos com uma analogia baseada em exemplo corriqueiro no imaginário brasileiro: os confrontos FLA x FLU, que representam grandes rivalidades futebolísticas nacionais. De um lado está o nosso time, composto pelas instituições democráticas do Poder Executivo e Legislativo (Presidência e ministérios, Governos de Estados, Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, prefeituras, secretarias de saúde, órgãos reguladores, entre outros). Do outro lado, está o time adversário, o coronavírus. Os membros da comissão técnica da nossa equipe são os cientistas e especialistas, os quais, analisando o time adversário e as suas ameaças, passam as instruções táticas sobre como enfrentar o inimigo. O árbitro da partida é o Poder Judiciário que encontra na Constituição Federal as regras do jogo. Enquanto isso, nós, (o povo, também donos do time), estamos assistindo e torcendo de nossas casas por uma mudança nos rumos da partida. Infelizmente, no atual placar da disputa, estamos diante de um 7 a 1 ainda mais dolorido do que o anterior sofrido na Copa do Mundo de 2014: mais de trezentos e setenta mil brasileiros e brasileiras perderam a vida porque ainda não conseguimos segurar o time adversário. Os impactos causados pelo time adversário, e pelo nosso comportamento no jogo, também são de ordem econômica e social, resultando no aumento das desigualdades, do desemprego e da informalidade, além do aumento dos preços dos bens, entre outros fatores de crise econômica que deverão seguir conosco por bastante tempo após conseguirmos conter o vírus. Um dos primeiros desafios do nosso time é frear o crescimento da curva de contágio, e, para isso, o foco da nossa jogada deve ser a diminuição da posse e do toque de bola adversários. As jogadas são as nossas políticas públicas e, enquanto diretrizes para enfrentar um problema público2, são desenhadas e avaliadas pelo time como um todo. Para roubar a posse de bola, precisamos de distanciamento social. No entanto, como se sabe, as taxas de distanciamento social em todo o país estão abaixo do necessário para diminuir o crescimento da curva. Segundo estatísticas, apenas cerca de 34% da população cumpre o isolamento social, ao passo que os especialistas recomendam taxas de 70%3. Pelo menos agora, nosso time conta com uma outra técnica de ataque: a vacina. Todavia, ainda não conseguimos realizar essa técnica de maneira ampla e urgente de modo a conter a crise hospitalar e, com isso, combater recordes diários de mortes. Visando a superação desse desafio é necessário a união do time, uma coordenação central que: (a) deixe espaço para autonomia de cada um dos jogadores (governos locais); mas que, ao mesmo tempo, (b) considere que todos os envolvidos estão cientes dos objetivos traçados e, nessa linha, empenharão todas as forças para contenção do vírus. É muito trabalho, ninguém conseguiria fazer isso sozinho, ou seja, precisamos não apenas de união, mas, sim, precisamos da União! A palavra-chave aqui, então, é federalismo4. A Constituição Federal determina qual jogador (qual ente federativo) deve fazer cada jogada, quais são as responsabilidades e as competências de cada um. O artigo 197 da Carta Magna prevê a saúde como um direito de todos e dever do Estado, a qual deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, de modo a promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o texto constitucional também estabelece que "cuidar da saúde e assistência pública" é competência comum dos três entes federativos, tanto que, todas as ações e serviços de saúde prestados por instituições públicas integram o nosso Sistema Único de Saúde, o SUS5. A união dos entes federativos é crucial para todo o processo de prevenção e de imunização da população, respeitando não apenas o direito à vida6, mas olhando também para os objetivos de nosso país, contidos no artigo 3º da Constituição Federal, especialmente o de erradicar a pobreza e a marginalização, bem como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, descrito no inciso III de tal dispositivo constitucional. A pandemia, infelizmente, nos deixou mais distantes desse objetivo, ela escancarou e piorou as desigualdades em todos os âmbitos - social, econômico, regional, racial e de gênero - mas não devemos desistir se tentar alcançar tal fim. Após o término do auxílio emergencial, o número de brasileiros que vivem na extrema pobreza cresceu7. Atualmente, são mais de 19 milhões de nacionais que estão em insegurança alimentar ou passando fome8. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estima que há pelo menos 13,9 milhões de desempregados9 em nosso país. Enquanto isso, de maneira oposta, o número de bilionários brasileiros e o montante de suas fortunas aumentaram10. Em relação à desigualdade regional, estima-se que o Ministério da Saúde tenha repassado ao menos R$ 23 bilhões aos municípios brasileiros para o combate ao coronavírus durante o ano de 2020. Desse montante, os municípios da região norte foram os que menos receberam recursos. A título exemplificativo, enquanto a população de Porto Alegre recebeu cerca de R$ 229 por habitante, Manaus recebeu apenas R$ 2411. Enfrentamos também desafios que reforçam nossa desigualdade racial: apesar da população negra ser a maioria absoluta dentre os casos registrados e de mortes decorrentes da COVID-19, hoje há cerca de duas pessoas brancas para cada pessoa negra vacinada12. A população indígena também foi impactada de maneira desproporcional, registrando uma letalidade de mais de 16%13, ao passo que a média nacional é de 4,2%14. As mulheres, valente maioria da linha de frente do combate à COVID-1915, têm sua situação de desigualdade aumentada pelo triste aumento de casos de violência doméstica decorrente da saída do mercado de trabalho, para retorno (ou aumento) do expediente doméstico. Diante do aumento dessas desigualdades, precisamos relembrar que a Constituição Federal é o pacto fundante de uma sociedade, pacto este assumido por todos os seus cidadãos na busca por justiça e paz social16. Esse contrato social tem como premissa firmar os objetivos17, princípios18, valores19 e direitos daquela comunidade, além de estabelecer regras de convivência, funcionamento e organização de todos os seus indivíduos. A Constituição Federal já nos deu uma estrutura robusta na qual estão previstos os princípios norteadores, acordados por toda a nossa sociedade, e que podem nos guiar para o enfrentamento da maior crise do século 21. Neste FLA x FLU da vida real, o tempo perdido é calculado por famílias chorando a morte de seus entes queridos. Passou a hora do nosso time conversar, tanto em campo quanto nos vestiários, a fim de traçar as melhores táticas e jogadas, pois a estratégia vitoriosa já está desenhada - precisamos repactuar seus termos e fazer valer essa estratégia se quisermos uma sociedade mais livre justa e solidária, na qual caminhemos em direção à erradicação (e não agravamento) da pobreza, da marginalização e das desigualdades. *Pedro Henrique Araujo Silva é estudante de Direito na USP. Estagiário do escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque. Voluntário do Projeto Constituição Nas Escolas. **Isabel Cortellini é advogada formada pela PUC/SP e mestra em Ciências Políticas pela Universidade de Leiden, na Holanda. Atua com políticas públicas e gestão de projetos - tem experiência com advocacy em assuntos relacionados a tecnologia, sustentabilidade e educação. __________ 1 CARVALHO, Marcos Antonio. Taxa de ocupação de UTI para covid-19 está acima de 80% em 24 Estados e no DF. O Estado de SP. Disponível aqui. Acesso em: 18, mar., 2021. 2 SECCHI, L.; COELHO, F. S.; PIRES; V.. Políticas Públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 3. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2020. 3 FELIX, P.; PARAENSE, R.; BISPO, F. Pandemia no Brasil piora, mas só 1/3 cumpre o isolamento; especialistas recomendam 70%. O Estado de São Paulo. Disponível aqui. Acesso em: 18, mar, 2021. 4 O federalismo é um modelo de Estado no qual o poder soberano, suas responsabilidades e competências, são divididos (no caso brasileiro em: União, estados e municípios). A vantagem desse modelo é a pluralidade de centros de poder, os quais, coordenados entre si em uma democracia representativa, permitem a unificação de diversas comunidades nacionais (respeitando a diversidade e inovação) e maior participação política de seus integrantes (você vota nas três esferas e não em uma apenas, por exemplo), ao mesmo tempo que mantém uma unidade política e econômica (BOBBIO, N.; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. (orgs.). Dicionário de Política. 12.ed. Brasília: LGE Editora/Editora UnB, 2004, p. 481). 5 O art. 4º da lei 8.080/90 dispõe que: "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". 6 É preciso recordar que o direito à vida consta no caput do art. 5º do nosso texto constitucional. Na verdade, podemos ir além e nos questionar se, quando falamos de uma carta política fundante de nossa sociedade, o direito à vida e a sua proteção não seriam direitos naturais que garantem e contribuem significativamente para a existência de nosso Estado, não sendo, portanto, um direito meramente taxativo, mas sim um direito estruturante e essencial. 7 SCARDOVELLI, Eliane. Número de brasileiros que vivem na extrema pobreza cresce com fim do auxílio emergencial. O Globo. Disponível aqui. Acesso em: 18, mar, 2021. 8 GANDRA, Alana. Pesquisa revela que 19 milhões passaram fome no Brasil no fim de 2020. Agência Brasil. Disponível aqui. Acesso em 07, abr,2021. 9 ALVARENGA, D.; SILVEIRA, D. Desemprego cai para 13,9% no 4º trimestre, mas a taxa média em 2020 é a maior já registrada pelo IBGE. O Globo. Disponível aqui. Acesso em: 27, mar, 2021. 10 QUEM SÃO OS BRASILEIROS NO RANKING DOS BILIONÁRIOS DO MUNDO 2021. Forbes. Disponível aqui. Acesso em: 07, abr., 2021. 11 JUNQUEIRA, Diego. Cidades da região Norte receberam menos recursos federais por habitante para combater a covid-19. Repórter Brasil. Disponível aqui. Acesso em 27, mar, 2021. 12 MUNIZ, B.; FONSECA, B.; FERNANDES, L.; PINA, R.. Brasil registra duas vezes mais pessoas brancas vacinadas que negras. Agência Pública. Disponível aqui. Acesso em: 10, abr., 2021. 13 LUPION, Bruno. Mortalidade por covid-19 entre indígenas é 16% maior. Deutsche Welle. Disponível aqui. Acesso em: 11, abr., 2021. 14 ALENCAR, Bruna. Fiocruz diz que taxa de letalidade da Covid no Brasil aumentou para 4,2% em março. O Globo. Disponível aqui. Acesso em: 11, abr., 2021. 15 MEIRELLES, A.; BARBOSA, A. Mulheres são maioria na linha de frente do combate à Covid-19. CNN. Disponível aqui. Acesso em: 11, abr., 2021. 16 BOBBIO, N.; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. (orgs.). Dicionário de Política. 12.ed. Brasília: LGE Editora/Editora UnB, 2004. 1.318 p. 17 Art. 3º da Constituição Federal: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". 18 Art. 4º da Constituição Federal: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações". 19 Art. 1º da Constituição Federal: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
No Brasil, é permitida a aplicação da pena de morte? Se sim, em quais hipóteses? E a prisão perpétua que tanto assistimos ser imposta em seriados e filmes norte-americanos? A famosa "pena de prisão" é a única prevista no nosso ordenamento jurídico ou existem outros tipos de pena? Quais seriam elas? A resposta para muitas dessas perguntas está no texto da nossa Constituição Federal ("CF"). Antes de adentarmos nas penas permitidas, ou seja, previstas e autorizadas pelo texto constitucional - regulamentado e complementado pela legislação infraconstitucional -, é importante entendermos quais as penas proibidas, no Brasil. O artigo 5º, inciso XLVII, da CF prevê que não haverá penas: "a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis". Aprofundando um pouco mais o quanto exposto acima, percebe-se que a pena de morte, via de regra, é vedada em nosso país, mas não é inexistente. Sim, pois apesar de muito restrita a possibilidade de sua aplicação, se alguém cometer determinados crimes, previstos no Código Penal Miliar ("CPM"), em tempos de guerra declarada, poderá ser punido com a sanção capital. Dentre esses delitos, temos: (i) a traição na qual, por exemplo, o nacional pega em armas contra o Brasil ou Estado aliado (art. 355 do CPM); (ii) a covardia na qual o militar, por temor, em presença do inimigo, provoca a debandada de tropa ou guarnição (art. 364 do CPM); (iii) a deserção do militar na presença do inimigo (art. 392 do CPM); (iv) a prática de genocídio em zona militarmente ocupada (art. 401 do CPM); (v) o crime de roubo em território militarmente ocupado ou em zona de operações militares (art. 405 do CPM), dentre outros. A execução da pena de morte será feita por fuzilamento, no máximo após sete dias da comunicação do trânsito em julgado da sentença condenatória ao Presidente da República.  Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil não participou de nenhuma guerra declarada, motivo pelo qual a sanção capital, nos termos do texto constitucional atual, jamais foi aplicada - o que leva a população à falaciosa ideia de que a pena de morte no Brasil não existe em hipótese alguma. No que tange à sanção perpétua, não há dúvida acerca da sua vedação pela CF. Até recentemente, o tempo máximo de pena a ser cumprido no Brasil era de 30 (trinta) anos. Não obstante, com a sanção parcial do chamada "Projeto Anticrime", apresentado no início do ano de 2019 pelo então Ministro da Justiça Sérgio Moro, houve a alteração do art. 75 do Código Penal ("CP"), passando este a prever o período máximo de 40 (quarenta) anos, para o cumprimento de pena. A proibição de pena de trabalhos forçados impede que o Brasil regrida aos tempos nefastos da escravidão nos quais diversas pessoas eram obrigadas a trabalhar, para seus donos, sem o recebimento de nenhum salário ou provento. A pena de banimento consiste na "retirada forçada de um nacional de seu país, em virtude da prática de determinado fato no território nacional"1. Em outras palavras: é a expulsão de um nacional de seu país, como forma de punição pela prática de algo errado, como um crime. Isso acontecia com frequência na época da colonização do Brasil por Portugal, pois muitos portugueses, ao praticarem crimes graves na metrópole, eram condenados ao banimento de seu país para a colônia brasileira. Finalmente, a proibição de penas cruéis impede, por exemplo, que alguém seja condenado à pena de tortura, chibatas, apedrejamento, linchamento, dentre outros meios de execução que impliquem tratamentos desumanos e/ou degradantes ao condenando e que, portanto, violem diretamente a sua dignidade. Lembrando que a preservação da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º da CF.    Analisadas as penas proibidas no Brasil, quais seriam, então, as penas permitidas? A resposta, uma vez mais, está na CF, com a complementação da legislação penal infraconstitucional. Segundo o art. 5º, inciso XLVI, da CF "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos". Para ajudar a organizar o texto constitucional nesse ponto, o art. 32 do CP agrupou as penas previstas pela CF em três grupos: (i) privativas de liberdade; (ii) restritivas de direitos; e (iii) multa. As primeiras, como o próprio nome já diz, implicam restrição à liberdade do condenado e, portanto, são as comumente chamadas de "prisão". Estas são regulamentadas pelos arts. 33/42 do CP, podendo ser de reclusão, detenção ou prisão simples, a depender da gravidade ou do tipo do delito cometido. Além disso, poderão ser cumpridas em três diferentes regimes penitenciários, de acordo, dentre outros fatores, com o quantum da pena imposta: (i) fechado: "execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média"; (ii) semiaberto: "execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar"; e (iii) aberto: "execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado" (art. 33, §1º do CP). As penas restritivas de direito implicam restrições a outros direitos do condenado diferentes da liberdade. Ou seja, o agente continua com o seu direito de ir e vir assegurado pelo Estado, mas, em reprimenda ao crime cometido, terá outro direito tolhido enquanto perdurar o tempo de execução da pena. O intuito, aqui, é assegurar que condenados a crimes mais leves (com penas mais baixas) e que ostentem condições pessoais favoráveis (não serem reincidentes em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, dentre outros fatores favoráveis) não sejam levados ao sistema carcerário. Assim, na sentença condenatória, o juiz, observadas essas condições/requisitos favoráveis, poderá substituir a pena privativa de liberdade por um ou duas restritivas de direitos a serem cumpridas pelo mesmo período inicialmente imposto. Nas palavras de Fernando Capez, o objetivo da legislação ao prever penas restritivas de direito, alternativamente às penas privativas de liberdade, é atingir as seguintes metas: "(i) diminuir a superlotação dos presídios e reduzir os custos do sistema penitenciário; (ii) favorecer a ressocialização do autor do fato, evitando o deletério ambiente do cárcere e a estigmatização dele decorrente; (iii) reduzir a reincidência, uma vez que a pena privativa de liberdade, dentro todas, é a que detém o maior índice de reincidência; e (iv) preservar os interesses da vítima"2 As penas restritivas de direito existentes em nosso ordenamento jurídico - algumas delas já citada pela CF, como apontado acima - são: (i) prestação pecuniária que consiste no pagamento de valor do condenado à vítima, como reparação do dano causado; (ii) perda de bens e valores pertencentes ao patrimônio lícito do condenado que serão revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional; (iii) limitação de final de semana que significa a obrigação do condenado permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa do albergado, ou em sua própria casa, participando, nesse período, de cursos, palestras ou outras atividades educativas; (iv) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas; e (v) interdição temporária de direitos que tenham relação de causalidade entre o crime cometido e o réu como, por exemplo, a suspensão da habilitação de dirigir aplicada ao condenado que praticou um delito de trânsito não intencional ou a proibição de frequentar estádio de futebol a membro de torcida organizada condenado pela prática de tumulto durante os jogos (art. 43/48 do CP). Finalmente, a pena de multa é uma espécie de sanção de cunho pecuniário que poderá ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou isoladamente em poucos crimes mais leves previstos em nossa legislação. O valor pago pelo condenado é destinado ao Fundo Penitenciário estatal. E, em caso de não pagamento, o montante transforma-se em dívida ativa contra a Fazenda Pública e poderá ser executado pelo Estado em desfavor do condenado (art. 49/52 do CP). Isso posto, conclui-se que a CF expressamente determina as penas vedadas, ou seja, que jamais poderão ser aplicadas no Brasil. Ao mesmo tempo, em relação à pena de morte, apesar de trazer proibição a tal sanção capital, prevê uma exceção para a prática de determinados crimes militares em caso de guerra declarada. Por fim, o texto constitucional ainda trata das penas permitidas, a serem aplicadas aos condenados, as quais são regulamentadas pelo CP e divididas em penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Referências CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 543. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 332. __________ 1 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 332. 2 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 543.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

A possibilidade do impeachment é real?

Recentemente, foram veiculadas diversas notícias a respeito da abertura de novo processo de impeachment do então presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, após o americano ter incentivado seus apoiadores a marchar rumo ao Capitólio, sob o pretexto de que as eleições contra seu adversário, Joe Biden, teriam sido fraudadas. Com isso, o tema do impeachment voltou à ordem do dia no debate nacional e internacional. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil já foi alvo de dois processos de impeachment. Primeiramente, com o então presidente da República, Fernando Collor de Mello, em 1992 e, posteriormente, em 2016, com a então presidente Dilma Rousseff. Mas, afinal de contas, o que é o impeachment? Impeachment é uma palavra que deriva do latim impedimentum e significa impedir, proibir de permanecer. Em um regime republicano, como é no Brasil, os agentes públicos são responsáveis pelos atos que praticam no exercício de sua função, pois tal responsabilidade nada mais é do que a contrapartida dos poderes que lhe foram investidos pela soberania popular. Portanto, impeachment é a denominação do processo político que o Presidente da República está sujeito ao praticar infrações de natureza político-administrativa, chamadas de crimes de responsabilidade, ou ao praticar condutas previstas no Código Penal e nas leis penais, os chamados crimes comuns. Os crimes de responsabilidade estão dispostos no artigo 85 da Constituição Federal, sendo qualquer ato que atente contra o texto constitucional e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Importante destacar que o rol de crimes estabelecidos no referido artigo é meramente exemplificativo, isso significa dizer que a lei poderá definir outras condutas que também configurem crime de responsabilidade. Além da previsão no texto constitucional, os crimes de responsabilidade também estão dispostos em lei específica, a lei 1.079/50, que destrincha as condutas acima elencadas e regula o seu procedimento. Para instaurar o processo de impeachment em casos de crime de responsabilidade, qualquer cidadão poderá realizar a denúncia, devendo, para tanto, encaminhá-la assinada e acompanhada dos documentos comprobatórios de sua alegação1 para a Câmara dos Deputados. O Presidente da Câmara fará, a priori, uma análise liminar da idoneidade da denúncia, podendo rejeitá-la se entender que a acusação é evidentemente inepta ou sem justa causa, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 23.885/022.  Na Câmara, a denúncia será recebida e encaminhada a uma comissão especial eleita exclusivamente para tanto, que contará com a participação de representantes de todos os partidos e ficará responsável pela elaboração de parecer discorrendo se a denúncia em questão deve ou não ser objeto de deliberação. A admissão da acusação deve ser autorizada por dois terços dos membros da Casa Legislativa em uma votação nominal (art. 51, inciso I da CF e art. 22 da lei 1.079/50). Em caso de recebimento, a denúncia será encaminhada ao denunciado, que poderá contestá-la, fase em que serão determinadas as diligências necessárias para a produção de todas as provas que se julgar necessárias (art. 22, §1º da lei 1.079/50). Em seguida, o parecer será submetido a uma nova votação nominal, que determinará se é o caso de procedência ou não da denúncia (art. 23 da lei 1.079/50). Essa primeira fase consiste em uma análise política acerca da admissibilidade do processo, pois o julgamento propriamente dito é realizado no Senado Federal. Assim, no caso de procedência da denúncia, o processo será enviado ao Senado e o Presidente será submetido a julgamento (art. 52, I; art. 86, caput, art. 24 da lei 1.079/50), em uma sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 52, parágrafo único da CF). Após a instauração do processo no Senado, o Presidente terá a suspensão do exercício de suas funções e, no caso de eventual condenação, mediante voto de dois terços dos membros do Senado, o Presidente ficará inabilitado para exercer sua função pública no prazo de oito anos, bem como terá a destituição de seu cargo. Caso, entretanto, o Senado julgue improcedentes as acusações, o processo é arquivado e o Presidente segue em seu cargo normalmente. Quando a conduta do Presidente da República configurar crime comum, o julgamento ocorrerá no Supremo Tribunal Federal, mas, assim como no caso de crime de responsabilidade, a Câmara dos Deputados deverá autorizar, mediante voto de dois terços de seus membros, a instauração do processo (art. 51, I e art. 86, caput da CF). Nessa hipótese de crime comum, a acusação deve ser feita por meio de denúncia e, caso recebida pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente fica suspenso de suas funções (art. 86, §1º, I da CF). Enquanto não sobrevier sentença condenatória, porém, não estará sujeito a prisão. Cumpre registrar que, por força do art. 86, §4º da Constituição Federal, o Presidente somente poderá ser responsabilizado por condutas praticadas durante a vigência de seu mandato e que tenham relação com o exercício de sua função pública. Logo, o cometimento de infrações penais comuns que sejam estranhas ao seu ofício somente será objeto de julgamento após o término do seu mandato - trata-se de uma imunidade relativa temporária, conforme já decidido no julgamento do Habeas Corpus nº 83.154/033. Voltando os olhos aos impeachments enfrentados por dois recentes presidentes brasileiros, vemos que, após as respectivas condenações, o ex-Presidente Fernando Collor ficou inelegível por oito anos, mesmo tendo renunciado ao cargo antes do julgamento do processo de impeachment. A ex-Presidente Dilma Rousseff, por sua vez, teve cassado o seu mandato, visto que ainda o ocupava quando o processo foi julgado, mas, de outro lado, teve mantido o direito de se eleger em eleições futuras. Essa variação nas penalidades impostas a ambos se deveu ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um recurso movido por aliados da Presidente Dilma Rousseff para que fossem realizados dois julgamentos distintos na fase final de seu processo de impeachment: o primeiro, para decidir a respeito da perda do mandato pela prática de crime de responsabilidade; e o segundo, para decidir se deveria ela ser declarada inelegível pelos próximos anos ou não. O primeiro, como sabemos, foi procedente para decretar a cassação do mandato da ex-Presidente e o segundo foi procedente para manter os seus direitos políticos. Com isso, Dilma Rousseff candidatou-se ao cargo de Senadora pelo Estado de Minas Gerais, nas eleições de 2018, mas não se elegeu. O ex-presidente Fernando Collor, por sua vez, perdeu os seus direitos políticos por oito anos, tendo retornado à vida pública, em 2006, quando foi eleito Senador pelo Estado de Alagoas. É notório, portanto, que um processo de impeachment não se trata de procedimento simples, possível de ser iniciado e debatido às pressas. Requer farta e detalhada apuração acerca dos fatos denunciados como sendo crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República instituído no cargo e, além disso, extensa movimentação política na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para a votação de sua aceitação e posterior decretação. Infere-se daí, portanto, a importância das eleições legislativas, já que são os membros do Congresso Nacional que, aliados ou não ao Presidente em exercício, poderão conduzi-lo à perda do cargo ou à sua manutenção até o fim de seu mandato. *Camila Monzani Gozzi é advogada formada pela PUC/SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Cogeae/PUC e mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Foi finalista do prêmio Young Leaders of the Americas Initiative, concedido pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 2019.   **Paula Boni é advogada formada pela PUC/SP, com atuação em Direito Penal.  __________ 1 Ou acompanhada de declaração de impossibilidade de apresentá-los e, nesse caso, indicando o local onde possam ser encontrados. Nos crimes em que haja prova testemunhal, a denúncia deve apresentar o rol de testemunhas em número mínimo de cinco. 2 STF, MS. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.08.2002, DJe 20.09.2002. 3 O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito. (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11.09.2003, DJe 21.11.2003).
As duas maiores Cortes Supremas do continente americano em número de jurisdicionados - Supreme Court of the United States (SCOTUS) e Supremo Tribunal Federal (STF) - tiveram importantes atuações para garantia das instituições democráticas, protegendo a alternância de poder, em ano de (re)eleições e crises causadas pela pandemia. Na madura democracia norte-americana, os casos emblemáticos se deram quando a mais alta Corte estadunidense rejeitou duas contestações formuladas a favor do então candidato à reeleição, Donald Trump. A primeira requereu a revogação de certificados de votos, alegando fraudes nos sufrágios na Pensilvânia - devido ao alto número de votos que chegaram pelo correio; o que é permitido nos EUA. A segunda ação movida pelo procurador-Geral do Texas, subscrita por 17 procuradores-gerais de outros estados e mais de 120 congressistas, solicitava (também sob a alegação de fraude eleitoral) que os juízes da SCOTUS desconsiderassem o resultado eleitoral de 4 estados que desempenharam relevante papel nas eleições presidenciais de 2020, perante o sistema eleitoral estadunidense1 - Geórgia, Michigan, Pensilvânia e Wisconsin. Tendo em vista, porém, a fragilidade das ações - que não apresentavam provas e só questionavam a contagem dos votos nos estados em que Donal Trump havia perdido -, a SCOTUS votou pelo indeferimento dos pleitos, mantendo assim o resultado expresso nas urnas e confirmado pelos delegados nos respectivos colégios eleitorais.2 No hemisfério sul, o plenário da Corte Constitucional do Brasil, seguiu a mesma linha. Em sessão virtual, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 6542, "assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura."3 A supracitada decisão, que se formou a partir da divergência do Ministro Marco Aurélio, tem o condão de zelar pelo que está disposto expressamente no § 4º do art. 57 da Constituição Federal4 e por consequência pelo princípio republicano da alternância de poder. Com efeito, conforme sustentou o Ministro, é necessário proteger tal princípio, exatamente por ser um postulado constitucional. Em suas palavras: O princípio (a ser protegido) é o princípio republicano da alternância (de poder). E precisamos realmente, porque vivemos num Estado Democrático de Direito, observar a Constituição Federal. E ela submete a todos. Inclusive submete o guardião dela, a Constituição, que é o Supremo. Ou seja, nós precisamos, para avançar culturalmente, amar um pouco mais a Constituição brasileira.5 Pelo exposto, concluímos que as Cortes Supremas, do norte e do sul do continente americano, valendo-se dos freios e contrapesos (checks and balances), contiveram a possibilidade de continuidade indevida de agentes nos mesmos cargos nos Poderes Executivo e Legislativo, garantindo assim a alternância de poder, o que é essencial para a democracia. Destarte, mesmo em meio a dissensos e crises, que vão desde a sanitária, passando pela econômica e culminando na sociopolítica, a democracia emerge fortalecida.  Referências bibliográficas BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6524. Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, decisão de julgamento disponibilizada no dia 18 de dezembro de 2020. Acesso em 23 de dezembro de 2020. FEIO, Candice Carvalho. Análise: A derrota de Trump na Suprema Corte. G1: publicado em 10 de dezembro de 2020. Disponível aqui. Acesso em 23 de dezembro de 2020. SANCHES, Mariana. Colégio Eleitoral confirmou vitória de Biden. Fim da linha para Trump? BBC News: publicado em 14 de dezembro de 2020. Disponível aqui. Acesso em 28 de dezembro de 2020. SHALDERS, André. 'Precisamos amar um pouco mais a Constituição', diz Marco Aurélio sobre veto a reeleição no Legislativo. BBC News Brasil: publicado em 7 de dezembro de 2020. Disponível aqui. Acesso em 23 de dezembro de 2020.  __________ 1 FEIO, C. Carvalho. Análise: A derrota de Trump na Suprema Corte. G1: 10/12/20. Disponível aqui. Acesso em 23/12/20. 2 SANCHES, Mariana. Colégio Eleitoral confirmou vitória de Biden. Fim da linha para Trump? BBC News: 14/12/20. Disponível aqui. Acesso em 28/12/20. 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6524. Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, decisão disponibilizada em 18/12/20. Acesso em 23/12/20. 4 "Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente". 5 SHALDERS, André. 'Precisamos amar um pouco mais a Constituição', diz Marco Aurélio sobre veto a reeleição no Legislativo. BBC News Brasil: 7/12/20. Disponível aqui. Acesso em 23/12/20.
Ano após ano o mês de outubro vem sendo cada vez mais dedicado a chamar nossa atenção para a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer de mama. As propagandas se multiplicam; prédios, fachadas e monumentos espalhados pelas cidades passam a ser iluminados com a cor rosa; congressos, corridas, palestras e ações diversas são promovidos em outubro com o intuito de conscientizar, sobretudo as mulheres, sobre o câncer de mama e a importância do diagnóstico precoce. Apesar da intensificação das ações de conscientização nos últimos anos, poucos sabem a origem do "Outubro Rosa", que se deu  em 1986, nos Estados Unidos, por iniciativa da Susan G. Komen Breast Cancer Foundation, entidade dedicada à pesquisa e ao combate do câncer mamário. O laço rosa foi introduzido pela primeira vez durante a NYC Race for the Cure, em 1991 e, desde então, se tornou o símbolo da campanha mundial. Mas por que é importante dedicar um mês específico para falarmos sobre o câncer de mama? A resposta vem por meio de dados estatísticos, os quais mostram que, apesar das crescentes campanhas, os números de mulheres acometidas por esse tipo de câncer crescem a cada ano. De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o câncer de mama ainda é o tipo mais frequente de câncer que atinge mulheres no mundo todo, impactando, em média, 2,1 milhão por ano. No cenário mundial, é o tipo de câncer em mulheres com maior número de mortes1. No Brasil, de acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o segundo tipo de câncer mais incidente em mulheres, atrás apenas do câncer de pele não melanoma. Para o ano de 2020, foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa de incidência de 43,74 casos a cada 100.000 mulheres2. Ao contrário do que muitos pensam, homens também podem ser diagnosticados com câncer de mama, ainda que seja um diagnóstico mais raro - 1% do total de casos da doença3. O INCA é um instituto vinculado ao Ministério da Saúde e tem por objetivo desenvolver e coordenar ações integradas ligadas à assistência, ao ensino, à pesquisa e à elaboração de políticas públicas para fins de prevenir e controlar a propagação do câncer em território brasileiro. Suas unidades hospitalares integram o Sistema Único de Saúde (SUS), e oferecem tratamento integral às pessoas que são diagnosticadas com qualquer tipo de câncer e precisam ter acesso aos cuidados hospitalares adequados. Além das unidades hospitalares específicas do INCA localizadas no Rio de Janeiro, o SUS abriga atualmente 317 unidades e centros de assistência habilitados no tratamento do câncer4, sendo que todos os Estados brasileiros possuem ao menos um hospital habilitado para tratamentos oncológicos. Como o "Outubro Rosa", a prevenção e o combate ao câncer de mama relacionam-se com a Constituição Federal? Isso se dá porque a criação do SUS foi prevista pela nossa Constituição Federal em seu artigo 198, §1º - artigo este posteriormente regulamentado pela lei Federal 8.080/1990. Referida lei menciona os princípios básicos do SUS, dentre os quais destacamos: a universalidade de acesso aos serviços da saúde; a integralidade de assistência à saúde; o direito à informação às pessoas assistidas sobre saúde e a participação da comunidade. Há, portanto, por meio do SUS, a concretização do texto constitucional que determina que a saúde é direito de todos e  dever do Estado, devendo a sua consecução ocorrer mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). Ainda assim, mesmo com a possibilidade de acesso ao SUS, de acordo com um estudo publicado em junho deste ano pelo Grupo Brasileiro de Estudos do Câncer de Mama (GBECAM), pacientes que são atendidos pelas unidades integrantes do SUS tendem a ser diagnosticados em estágios mais avançados do câncer de mama e com subtipos mais agressivos, sendo que, nesses casos, tanto os riscos quanto os custos são maiores5. Tendo em vista o tempo que as pessoas normalmente levam para procurar ajuda profissional e dado o quadro atual de pandemia, que acaba dificultando mais ainda essa busca, falar sobre o câncer se torna ainda mais relevante e necessário. O câncer é uma doença silenciosa e não escolhe gênero, cor, idade ou classe social: pode acontecer com qualquer um e a qualquer momento. Tabus e preconceitos por falta de informação de qualidade e acesso a um atendimento adequado contribuem para agravar o número de casos. Muitas mulheres (e homens também) ainda têm medo de investigar problemas de saúde que possam vir a ser um diagnóstico de câncer, pois, até bem pouco tempo atrás, a simples palavra "câncer" significava uma sentença de morte. Nesse contexto, a importância do "Outubro Rosa" fica ainda mais evidente. A promulgação da lei 13.733, a qual dispõe sobre atividades que devem ser desenvolvidas pelos gestores públicos anualmente a fim de promover a conscientização do câncer de mama, é mais um dos bons exemplos da relevância dessa iniciativa. Por esses e tantos outros motivos é tão importante fazermos cada vez mais campanhas para disseminar informações de qualidade e conscientizar as pessoas sobre a importância da prevenção e de um diagnóstico precoce. Atitudes como manter uma alimentação saudável, praticar exercícios físicos regularmente, evitar o consumo de bebidas alcoólicas e do cigarro já são meios de diminuir os riscos de desenvolver um câncer. A prevenção não é uma garantia de que um câncer não se desenvolverá (ou qualquer outra doença grave), porém, quanto mais saudáveis formos no nosso dia a dia, menores serão os riscos e maiores as chances de tratamentos eficazes. O diagnóstico precoce salva vidas, portanto, não deixem de se cuidar! *Fernanda Savino é formada em Letras pela USP e em Direito pelo Mackenzie. É pós-graduada em Direito Internacional pela PUC/SP. É advogada e atua na área de mercado financeiro e de capitais do Citi. Voluntária do projeto Constituição na Escola, diagnosticada com câncer de mama aos 32 anos, estando em remissão há 5 anos. __________ 1 World Health Organization. Acesso em 25/10/2020. 2 Instituto Nacional de Câncer. Acesso em 25/10/2020. 3 Instituto Nacional de Câncer. Acesso em 25/10/2020. 4 Instituto Nacional de Câncer. Acesso em 25/10/2020. 5 Instituto Oncoguia. Acesso em 25/10/2020.
Um tema que já toma grande espaço nos noticiários e em qualquer discussão jurídica é a conhecida Reforma Tributária. Falamos aqui do PL 3.887/2020, apresentado ao Congresso Nacional em 22 de julho de 2020, pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, sob o slogan "Quando todos pagam, todos pagam menos". O Projeto prevê, basicamente, a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à contribuição ao PIS e à COFINS, as quais incidem sobre a receita das pessoas jurídicas estabelecidas em território nacional e visam, de forma geral, à proteção/seguridade social do trabalhador. Nos termos do Projeto, a CBS terá alíquota única de 12% e sua base de cálculo será o valor da receita bruta auferida em cada operação. Esse novo tributo pretende reproduzir o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), conhecido e aplicado em boa parte do mundo, de modo a simplificar o sistema tributário brasileiro para, consequentemente, tornar a economia nacional mais eficiente e competitiva frente ao mercado externo. Vale lembrar que o PL 3.887/2020 corresponde apenas à primeira parte da Reforma Tributária proposta pelo Poder Executivo, de modo que os próximos passos englobam (i) reformas no Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica (IRPF/IRPJ), (ii) simplificação do IPI e, por fim, (iii) alterações legislativas para desoneração da folha de salários. Ocorre que, as dificuldades - principalmente constitucionais -, para implementação da Reforma, não são poucas. A primeira delas consiste justamente na definição do alcance do fato gerador da CBS. A Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea "b", permite que esse tipo de contribuição incida sobre a receita ou o faturamento. O Projeto, ao estabelecer que o fato gerador da CBS é "o auferimento da receita bruta", faz referência ao conceito previsto no artigo 12 do decreto-lei 1.598/1977, o qual dispõe que as "receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica estão compreendidas na receita bruta". Atualmente, no entanto, não existe, na legislação, definição clara e objetiva do que se entende por "atividade ou objeto principal" do contribuinte, o que dá margem a diversas interpretações. Logo, o PL 3.887/2020 tem como primeiro grande desafio definir o fato gerador específico para a CBS, a fim de que este se amolde perfeitamente ao quanto previsto na Constituição Federal. Outro ponto que merece atenção é o fato de que, de acordo com o Projeto, a CBS incide sobre operações com bens e serviços. Muitos juristas têm criticado essa previsão, já que a Constituição Federal outorgou aos Estados a competência para tributar a circulação de mercadorias (ICMS) e aos Municípios a competência para tributar a prestação de serviços (ISS). Dessa forma, o debate quanto à potencial invasão da União em searas e matérias constitucionalmente atribuídas aos Estados e Municípios tem colaborado para aumentar as incertezas relacionadas ao potencial de aprovação do Projeto apresentado. Informalmente, o Governo esclareceu que o fato gerador da CBS se restringe ao auferimento de receita bruta que decorre de operações com bens e serviços. Não obstante, há discussões quanto à possibilidade de ajustes na redação do Projeto, de modo a se evitar alegações quanto à sua inconstitucionalidade no que se refere à invasão de competência tributária. Para além disso, o Projeto ainda estabelece que as plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio, especificamente nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico. No entanto, de acordo com o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, o que compreende a responsabilidade tributária. Portanto, determinar a responsabilidade de plataformas digitais para o recolhimento da CBS, via lei ordinária - tal como proposto no PL 3.887/2020 -, vai em sentido oposto à previsão constitucional. No atual contexto político, econômico e social brasileiro é evidente que a Reforma Tributária é, de fato, medida urgente, sobretudo porque o sistema tributário brasileiro é considerado extremamente caótico. Por outro lado, não se pode deixar de lado as diretrizes impostas pela Constituição Federal. Parece-nos, assim, que a CBS ainda será objeto de debates e ajustes, de modo a alinhar sua aplicação às previsões constitucionais e ao ordenamento jurídico brasileiro. *César Chinaglia é advogado Tributarista do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV-SP. Mestrando em Direito Tributário na FGV-SP. **Rodrigo Oliveira é advogado tributarista no escritório Lobo de Rizzo Advogados. Graduado em Direito pela PUC/SP. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper.
O Senado Federal aprovou no dia 24 de agosto de 2020 a lei 14.026, conhecido como novo marco legal de saneamento básico: tema de grande relevância para o Brasil, que tem sido objeto de debate entre o governo Federal e as associações especializadas no assunto. Este marco legal tem como objetivo aumentar o índice de acesso ao saneamento básico no Brasil em treze anos, aumentando a cobertura de fornecimento de água potável para quase toda a população (99%) e de 90% para coleta e tratamento de esgoto. Estima-se investimentos de até R$ 600 bilhões no setor1. É uma meta agressiva, dado o atual cenário em que o Brasil se encontra em relação aos avanços e investimentos na área. Segundo o Instituto Trata Brasil - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, formada desde 2007 por empresas com interesse nos avanços do saneamento básico e na proteção dos recursos hídricos do país - 48% da população brasileira não possui coleta de esgoto e 35 milhões de pessoas não têm acesso a água tratada2. Conforme dados do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento (SNIS), em 2014, os investimentos no setor de saneamento básico foram de aproximadamente R$ 12,2 bilhões, enquanto, em 2015, estimou-se uma redução de 30%, totalizando R$ 8,5 bilhões de investimento3. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no seu trabalho "Diretrizes sobre Saneamento e Saúde", entende o saneamento básico como um dos critérios para considerar uma sociedade desenvolvida, visto que uma boa estrutura também é considerada uma forma de prevenir doenças e de promover a dignidade humana e o bem-estar. Lembrando que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º da Constituição Federal4. A definição da OMS encontra base na Constituição Federal, no seu artigo 6º, que, ao tratar o saneamento básico como um tema de saúde, permite-nos considerá-lo como direito fundamental protegido pela Carta Magna. Esse direito fundamental, segundo o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico no Brasil. Ademais, tal matéria é regulamentada pela Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, definido como um conjunto de serviços públicos, de infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, dentro outros5. Nesse sentido, o nível de qualidade na prestação de serviço voltado ao saneamento básico diz muito sobre o quão desenvolvido e preparado é um país para avanços importantes na saúde. A ausência da prestação de serviços dessa natureza pode ocasionar a proliferação de doenças como Leptospirose, Disenteria Bacteriana, Esquistossomose, Febre Tifóide, Cólera, Parasitóides e Dengue, em função da má qualidade da água, do incorreto tratamento do lixo e do esgoto e da poluição do ambiente.   Por conta da relevância do tema, a lei 14.026, de 15 de julho de 20206, traz a atualização do marco legal do saneamento básico, atribuindo à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas sobre o serviço de saneamento e prevendo, em seu artigo 52, "c", o Plano Nacional de Saneamento Básico. Este, por sua vez, contém a proposição de programas, projetos e ações necessários ao atingimento dos objetivos e metas da política federal de saneamento básico, com a identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor. Com isso, o marco legal abre a possibilidade de investimentos privados, por meio de processo licitatório, a fim de aumentar o atendimento e a estruturação dos serviços de saneamento básico. Isso representa uma grande mudança de cenário, visto que, segundo dados de 2018 do SNIS, 94% das cidades brasileiras possuem o serviço de saneamento básico fornecido por companhias estaduais ou municipais, com ajuda do governo Federal7. Como pontos positivos, o projeto em questão apresenta uma forma de estimular e atrair mais investimentos privados para uma área tão essencial no nosso país, que carece de maior atenção e resultados expressivos, de modo que toda população possa ter acesso a água e esgoto tratados de maneira adequada, aumentando sua dignidade e melhorando as ações de prevenção contra doenças. Além disso, segundo a nova regra, os municípios e estados devem elaborar um processo de licitação entre as empresas interessadas na prestação de serviço, o que pode estimular o cenário econômico de cada uma das regiões e aumentar a oferta de emprego em um país como o Brasil que atualmente possui mais de 12 milhões de desempregados8. Por outro lado, há quem afirme que esse processo de privatização de um serviço, considerado direito fundamental pela Constituição, pode trazer prejuízos aos usuários de água e esgoto, como o aumento do valor nas contas de água e a incerteza diante da inexistência de um plano bem desenvolvido que garanta o atendimento a regiões periféricas e mais carentes deste serviço por conta da possibilidade de não haver retorno financeiro suficiente às empresas do setor9. Ademais, mesmo se o projeto for aprovado, o prazo para conclusão dos serviços a serem prestados pode demorar muito. Isso porque, a realização de todos os processos licitatórios necessário, a seleção dos vencedores e as assinaturas dos contratos podem demorar alguns anos, o que prejudicaria o atingimento da meta estabelecida para a solução de um problema estrutural em menos de 13 anos. O estudo do Instituto Trata Brasil, em parceria com o Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável, demonstra que o Brasil amarga a 112ª posição em qualidade de saneamento básico em levantamento feito com 200 países. Países como nossos vizinhos: Argentina, Uruguai e Chile; e países árabes como Omã, Síria e Arábia Saudita estão na frente do Brasil10. Estudo recente da CNI - Confederação Nacional da Indústria - mostra que países considerados referência, como Alemanha, Inglaterra e Chile, têm, em sua maioria, concessionárias privadas de água e esgoto - motivo que leva à defesa de que o Brasil adote o mesmo modelo11. O tema, porém, carece de maiores debates e entendimentos entre a sociedade civil e os objetivos traçados pelo Governo Federal. A discussão em torno da aprovação do novo marco legal para o saneamento básico é válida e deve ser estimulada, principalmente no que diz respeito a alcançar o objetivo de alavancar o serviço no Brasil até 2033, a fim de garantir à população melhoria na higiene e na saúde, bem como forma de garantir bem-estar e dignidade humana. Deve-se levar em consideração, ainda, que o tema da saúde pública atinge principalmente as populações menos favorecidas, conforme estudo realizado pelo Instituto Trata Brasil, em 2016, que indica que nos 100 maiores municípios do país, 90% dos esgotos em áreas irregulares não são coletados nem tratados12, impossibilitando que a população possa contar com os serviços de abastecimento de água adequado e estimulando soluções clandestinas e irregulares. Cenários como esgotos correndo a céu aberto, conexões ilegais na canalização que contaminam a água e lixo sendo jogado em locais inapropriados são comuns e precisam ser alterados como uma prioridade no plano de desenvolvimento do Brasil. Por isso, vale acompanhar com atenção e esmero os avanços das discussões sobre o novo marco legal do saneamento básico nacional, de modo que este direito fundamental da população brasileira possa ser atendido. *Bruno Ferola é diretor e professor voluntário do Projeto Constituição na Escola; advogado e sócio da P&B Compliance; graduado pela PUC/SP com especialização em Compliance pela FGV/SP __________ 1 Comissão aprova novo marco legal para saneamento básico. 2 Brasil tem 48% da população sem coleta de esgoto, diz Instituto Trata Brasil. 3 Diagnóstico dos serviços de água e esgoto 2018. 4 Guidelines on sanitations and health. 5 Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 6 Lei 14.026, de 15 de julho de 2020. 7 O que muda com a lei do saneamento? Água e esgoto podem ficar mais caros? 8 Taxa de desemprego fica em 13,3% na 1ª semana de agosto, mostra IBGE. 9 O que muda com a lei do saneamento? Água e esgoto podem ficar mais caros? 10 Brasil é o 112º em qualidade de saneamento básico, diz pesquisa. 11 Países eficientes em saneamento básico têm ampla participação de companhias privadas, mostra estudo da CNI. 12 As grandes dificuldades da distribuição da água no Brasil.
A Constituição Federal de 1988 tem por uma de suas características ser um conjunto amplo de normas que asseguram direitos fundamentais e regulam as principais estruturas de organização da República Federativa do Brasil.  No entanto, no que diz respeito à segurança pública, em si, e aos órgãos incumbidos de sua tutela, essa mesma Constituição Federal diz pouco. Por isso, os mais de trinta anos de vigência da constituição cidadã não são suficientes para sanar questões que ainda hoje se mostram tão importantes quanto polêmicas, mostrando-se ainda nebulosa a delimitação de fronteiras juridicamente seguras de atuação dos órgãos policiais.  Certo é que a segurança é um direito fundamental, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, que, ao longo de seus incisos, traz um rol exemplificativo de direitos e garantias do cidadão. Ainda de acordo com o texto constitucional, o art. 144 trata da segurança pública como um direito e responsabilidade de todos voltado à preservação da ordem pública e da incolumidade da pessoa e do patrimônio, bem como elenca os órgãos incumbidos de tal tutela.   A ordem pública pode ser conceituada como o normal, previsível e regular funcionamento das instituições públicas e privadas, bem como dos comportamentos dos indivíduos dentro de um Estado Democrático. Incolumidade, por sua vez, significa isenção de perigo, sendo incólume aquilo ou alguém que não corre risco.  Conforme se verifica pelo teor do art. 144, interpretado conjuntamente com o caput do art. 5º da Constituição Federal, a segurança pública é um direito instrumental. Isso porque, trata-se de um direito que assegura o exercício e o gozo de outros direitos fundamentais, previstos ou não expressamente no texto constitucional. A título exemplificativo, seria impossível o pleno gozo do direito à vida, liberdade, patrimônio e tantos outros oriundos do texto constitucional, caso estiverem em constante risco de violação, ante uma ineficiência do sistema de segurança pública e dos órgãos policiais incumbidos de sua tutela.  Da leitura conjunta do art. 5º e do art. 144 da Constituição Federal, a primeira premissa que devemos ter como norte é que, ao contrário do ideário popular, a razão de existir das polícias públicas gravita em torno da proteção de direitos, não de um famigerado "combate" a delinquentes. O conflito entre o direito de punir estatal e a liberdade de quem violou eventual lei penal é apenas uma consequência (e não causa) do papel protetivo da segurança pública, efetivado por meio da atividade policial.  Atualmente, com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), se torna ainda mais relevante a proteção do direito fundamental à saúde e a avaliação do papel da atividade de segurança pública, uma vez que, obviamente, impedir a proliferação do vírus é a principal estratégia na preservação da incolumidade das pessoas. Soma-se a isso o fato de o direito penal apresentar especial preocupação com a proteção da saúde pública, criminalizando algumas condutas que colocam em risco tal bem jurídico tutelado.  Desta forma, a pandemia do novo coronavírus não se apresenta apenas como fator de crise econômica e do sistema de saúde pública, mas também se mostra como fonte de condutas delitivas e consequente aumento dos índices criminais, seja por meio de infrações penais que ofendem diretamente a saúde pública, seja por delitos que ofendem outros bens jurídicos,  mas que apresentaram aumento após o isolamento social imposto pelo Covid-19.  A título de exemplo de crime contra a saúde pública pode ser citado o delito de infração de medida sanitária preventiva previsto no art. 268 do Código Penal, que pune aquele que descumprir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. De antemão vale adiantar que o STF decidiu em caráter cautelar que, tanto a União, quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, têm competência comum para estabelecer normas de prevenção na proteção à saúde pública1. Portanto, atendendo ao princípio da legalidade e considerando estarmos diante de norma penal em branco, desde que editadas leis ou atos normativos que passem pelo crivo de constitucionalidade e legalidade, estabelecendo e descrevendo quais as medidas preventivas a serem tomadas diante da pandemia - seja por uso de máscaras em locais públicos, seja restringindo a circulação de pessoas em determinados lugares ou mesmo a abertura de estabelecimentos comerciais - o descumprimento de tais normas pode ensejar a incidência do delito previsto no art. 268 do Código Penal, merecendo, portanto, atuação dos órgãos de segurança pública tanto no aspecto de prevenção quanto de apuração e repressão2.  Outro aspecto que merece ser observado é a possível ocorrência de outros crimes, não necessariamente em detrimento da saúde pública, mas que podem vir a surgir tanto em decorrência de abordagens policiais na fiscalização do cumprimento de medidas sanitárias, quanto pelo impacto psicológico das medidas de isolamento ou confinamento social. Exemplos disso podem se verificar em condutas que configuram o crime de desobediência3 ou mesmo do aumento considerável de delitos cometidos no âmbito de violência doméstica, que ensejou inclusive a edição da lei Federal 14.022/2020,  estabelecendo medidas preventivas e de enfrentamento de delitos cometidos contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a pandemia da Covid-19. O art. 3º desta mesma lei, inclusive, afirma o caráter essencial dos serviços públicos e atividades essenciais de atividades relacionadas ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, todas vítimas de crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código Penal.  Assim, cumpridos estes requisitos de legalidade, a atuação policial tanto na abordagem preventiva quanto na investigação de delitos cometidos em razão direta ou indireta da pandemia se mostra não somente legítima, mas essencial. No entanto, vale destacar que toda e qualquer atuação policial (seja em circunstâncias excepcionais ou não) deve respeitar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1, III, da Constituição Federal), em ações e condutas integralmente garantistas e pautadas pela proporcionalidade4.  Portanto, as abordagens de fiscalização de cumprimento de medidas sanitárias devem ter por norte as técnicas de solução pacífica de conflitos e, apenas em caso de desobediência ou escalada de comportamento agressivo do abordado, os agentes públicos devem recorrer ao uso racional de força e posterior condução à autoridade de polícia judiciária5. *Luiz Gustavo de Oliveira Santos Aoki é mestre em Direito Penal pela PUC/SP, professor, especialista em Direito Penal; Processo Penal e em inteligência Policial; oficial Substituto do 10 Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. **Alexandre Marcondes Monteiro é delegado de Polícia de São Paulo. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. __________ 1 Medida Cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.341 - Distrito Federal - Decisão do Min. Relator Marco Aurélio. [2] A título de ilustração, no âmbito federal, foi editada a lei Federal 14.019/2020, que estabelece uso obrigatório de máscaras. No Estado de São Paulo, foi editado o decreto Estadual 64.959, cuja interpretação se mostra elucidativa a respeito do papel das polícias na contenção do novo Coronavírus. Em apertada síntese, este ato normativo, em seu art. 1º, estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras, sob pena de sanções administrativas de advertência, multa e interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998), sem prejuízo da configuração dos crimes de infração de medida sanitária preventiva e desobediência, previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, respectivamente. 3 Art. 330 do Código Penal: Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 4 O garantismo integral implica na observância dos postulados de proibição de excessos na atuação e proibição de uma atuação que não proteja suficientemente os bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Este conceito apresenta uma íntima relação com os chamados elementos da proporcionalidade: "adequação", "necessidade" e "proporcionalidade em sentido estrito". 5 Conforme lei 13.060/2014.
Texto de autoria de Juan Lopes Amaral e Camila Monzani Gozzi Ao longo dos anos, a estrutura do processo penal foi regida por três sistemas: (i) o sistema inquisitivo, pelo qual recaem sobre uma mesma pessoa ou órgão as atribuições de colher provas, acusar, defender e julgar um mesmo caso, implicando, na maioria das vezes, a ausência de espaço para qualquer manifestação em contrário e gerando, por consequência, decisões de cunho parcial; (ii) o sistema acusatório, no qual tais responsabilidades são atribuídas a pessoas e órgãos nitidamente distintos, assegurando a possibilidade de o julgador, desde que assim justifique, se recuse a julgar determinado caso, que é então apurado por um juiz isento, que se mantém distante, mas atento no manejar dos instrumentos processuais e probatórios produzidos pelas partes; e (iii) o sistema misto, numa fusão entre os dois primeiros, mas garantindo a existência de órgãos distintos, sendo um defensor, outro acusador e o outro julgador. Nesse sistema, resguardam-se componentes inquisitivos para a instrução preliminar e outros acusatórios para a etapa de instrução e julgamento. No Brasil, alguns dispositivos do CPP, como os artigos 1561, e 282, estabelecem a possibilidade do juiz ordenar a produção de provas de ofício, bem como a responsabilidade de passar por seu crivo o requerimento de arquivamento do inquérito policial e, assim, julgar o caso com maior com imparcialidade. Essas previsões do CPP, contudo, divergem dos princípios inicialmente eleitos pela Constituição Federal de 1988, trazendo feições inquisitórias ao nosso processo penal de cunho, ao menos majoritário, acusatório. Isso, porém, pode estar com os dias contados. Sim, pois a Constituição Federal, nos diversos direitos e garantias individuais previstos nos incisos do artigo 5º, demonstra clara preferência ao sistema acusatório (ainda que não o puro) na medida em que assegura a presunção de inocência3, o princípio do juiz natural4, a publicidade dos atos processuais5, a vedação da utilização de provas ilícitas6, o direito ao contraditório e à ampla defesa7 e, ainda, na hipótese de crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento está sujeito a júri popular, a plenitude de defesa8. A opção por adoção do sistema acusatório se confirmou quando, em 24 de dezembro de 2019, foi publicada a lei 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, que, dentre outras alterações, acrescentou o art. 3º-A ao CPP, segundo o qual: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". A supracitada mudança legislativa deixou patente que, hoje, o Brasil adota o sistema acusatório no que tange ao desenvolvimento do processo penal. Não obstante, para que tal sistema possa ser efetivamente aplicado e respeitado, faz-se necessária a adoção de alguns institutos e mudanças, tais como: A implementação da figura do juiz de garantias, porque, de fato, no sistema acusatório não parece razoável a participação do juiz de instrução e julgamento na investigação, uma vez que tal participação pode (e deve) afetar a sua imparcialidade. Isso porque, ao longo das investigações, o magistrado tem contato com pedidos cautelares - como quebra de sigilos, prisões cautelares, busca e apreensão, etc. - sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A adaptação do procedimento processual penal à nova redação do art. 28 do CPP que desvinculou do juiz a confirmação (ou não) do arquivamento do inquérito policial, garantindo, ainda mais, a separação entre as funções do órgão acusatório e julgador - traço essencial para que haja maior imparcialidade deste último9. A manutenção da cadeia de custódia da prova penal10, nos termos do art. 158 do CPP, que é uma sequência de procedimentos, isto é, um conjunto de cuidados na colheita, análise e guarda da prova, para que ela não seja contaminada e, portanto, possa ser utilizada como fidedigno elemento probatório - a fim de assegurar que o processo não seja contaminado por elementos probatórios ilícitos, o que é vedado pelo CPP e inclusive pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI. Não obstante o quanto exposto até aqui, em decisão proferida no âmbito de ações que questionam a constitucionalidade da lei que criou o Pacote Anticrime perante o STF11, o ministro Luiz Fux determinou, em janeiro de 2020, a suspensão, por tempo indeterminado, da eficácia de algumas das regras criadas pela dita lei que enfatizaram caráter acusatório do nosso sistema processual penal, justamente como preconizado pela Constituição Federal desde 1988. Assim, por ora, enquanto os julgamentos sobre o assunto não são postos em pauta, a definição a respeito do tema ficará em aberto - o que, pode-se afirmar, termina por gerar insegurança jurídica. Relembrando a lição do brilhante jurista Silvio Almeida, "nós estamos na esquina da história"12 e, de fato, se as decisões do STF sobre o tema ocorrerem no momento adequado e com zelo constitucional, mais que dar continuidade às progressistas novidades, vamos efetivar as mudanças que abrem portas para um processo penal acusatório amplo, sabendo que esse é mais um caminho que se faz caminhando. __________ 1 Art. 156, CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". 2 Art. 28, CPP (redação original): "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender". 3 Constituição Federal, art. 5º, LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"" 4 Constituição Federal, art. 5º, LIII: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 5 Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII, LX, e art. 93, IX. 6 Constituição Federal, art. 5º, LVI: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". 7 Constituição Federal, art. 5º, LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 8 Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII: "É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa. (...)". 9 Art. 28, CPP (nova redação): "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". 10 Artigo 158-A, CPP. 11 Disponível aqui. Acessado em 29/06/2020. 12 In: Roda Viva, 22/06/2020.
Texto de autoria de Laura Freitas Ceitlin Desde o início do ano estamos observando o rápido alastramento do novo coronavírus no mundo, o que, em meados de março, foi classificado pela Organização Mundial da Saúde como pandemia. O surto da Covid-19 atingiu o sistema de saúde e, ao mesmo tempo, a economia de diversos países assolados pelo vírus. No Brasil, não foi diferente. Temos acompanhado inúmeras notícias a respeito das medidas econômicas emergenciais que vêm sendo tomadas pelo Sistema Financeiro Nacional ("SFN") para conter os efeitos da crise resultantes da pandemia. Várias das manchetes veiculadas na mídia trazem títulos como "CMN e BC elevam em R$ 1,2 tri liquidez no sistema financeiro contra coronavírus"1 e "Conselho Monetário Nacional anuncia medidas para aumentar disponibilidade de crédito"2. Afinal, o que é o SFN? Como ele está atuando no combate à pandemia da Covid-19? Por tratar-se de um tema bastante complexo, não é nossa intenção esgotar todos os pontos atinentes ao funcionamento do SFN. No entanto, diante das recentes notícias sobre o assunto, resolvemos dar um passo atrás para entender o que diz o nosso ordenamento jurídico sobre a organização das instituições que compõem este sistema e sua atuação na frente econômica para conter os efeitos da pandemia. O Título VII da nossa Constituição Federal ("CF") trata dos princípios e diretrizes que norteiam a ordem econômica e financeira do país. Mais especificamente, o artigo 192 dispõe sobre o SFN e determina o seguinte: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Precisamos, então, recorrer à lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ("Lei nº 4595/64") para compreender a organização do SFN. A referida lei determina que o SFN será composto pelo: (i) Conselho Monetário Nacional; (ii) Banco Central do Brasil; (iii) Banco do Brasil S.A.; (iv) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; e (v) demais instituições financeiras públicas e privadas3. Diante disso, podemos entender, de forma sintética, que o SFN é formado por um conjunto de instituições e entidades responsáveis pela gestão da política monetária nacional, bem como pela regulamentação e fiscalização do mercado financeiro, de capitais e de crédito do país4. Para esclarecer a atuação de cada órgão, o SFN pode ser dividido em órgãos normativos e órgãos supervisores. Esse "subsistema" de órgãos normativos é responsável pela elaboração das regras a serem observadas para o bom funcionamento do sistema financeiro do país (ou seja, dos mercados monetário, financeiro, de capitais e de crédito, conforme mencionamos acima). É o caso do Conselho Monetário Nacional ("CMN"). As competências e objetivos do CMN são definidos pela lei 4595/64, dos quais destaca-se: (i) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e (ii) disciplinar o crédito e as operações creditícias. Os órgãos supervisores, por outro lado, atuam para garantir que as regras e diretrizes expedidas pelos órgãos normativos sejam efetivamente observadas pelos cidadãos e pelas instituições integrantes do sistema financeiro. Cita-se aqui o Banco Central do Brasil ("BCB"). Tal como o CMN, o BCB também foi criado com o advento da lei 4595/64. No entanto, como órgão supervisor, cabe ao BCB, dentre outras responsabilidades, cumprir e fazer cumprir os atos normativos expedidos pelo CMN. Esses atos normativos são expedidos pelo CMN como resoluções ou deliberações, os quais, por sua vez, são publicados pelo BCB. Ainda na estrutura do SFN, os bancos, as cooperativas de crédito e as bolsas de valores são exemplos de instituições operadoras do sistema. Estes agentes lidam diretamente com o público fazendo intermediação financeira, concessão de empréstimos, regulação e fiscalização das transações envolvendo títulos e valores mobiliários, entre outros. Os operadores são fiscalizados pelo BCB, de acordo com as diretrizes do CMN. Resumidamente, em linha com o artigo 192 da CF, o SFN deve se preocupar com a sustentabilidade e o desenvolvimento de todos os órgãos que o compõem: órgãos normativos, supervisores, operadores e a própria população. No cenário da crise econômica ocasionada pela expansão da pandemia do coronavírus, os órgãos do SFN estão atuando de forma conjunta, editando medidas que objetivam preservar a economia e conter os índices de inadimplência do país. A importância de zelar pela liquidez dos mercados advém do fato de que a movimentação de recursos é o que oxigena uma economia. Durante um momento de crise, vivemos um ciclo de retração das atividades econômicas, com a queda do consumo sem que haja, do outro lado, uma redução proporcional de despesas. Esse ciclo gera um aumento de inadimplência, endividamento e, em última instância, a falência de algumas empresas. Nesse contexto, e retomando a pergunta que fizemos no início deste artigo, uma das medidas anunciadas pelo BCB foi justamente a liberação de R$ 1,2 trilhão na economia. Esta foi uma das formas, dentre outras em um pacote de ações do SFN, de garantir dinheiro suficiente para que as instituições financeiras consigam atender a demanda por crédito da população. Ou seja, com a liberação dos recursos pelo SFN, os bancos teriam liquidez para viabilizar, por exemplo, a renegociação de dívidas, a concessão de empréstimos àqueles que estão sendo afetados pela crise5 e manter a economia brasileira "oxigenada". Assim, o CMN busca, por meio da injeção de recursos, suavizar o ajuste de capital que diversas empresas enfrentam, bem como a organização financeira da população em geral, suprindo a liquidez subtraída pela retração econômica. __________ 1 CMN e BC elevam em R$ 1,2 tri liquidez no sistema financeiro contra coronavírus. 2 Conselho Monetário Nacional anuncia medidas para aumentar disponibilidade de crédito. 3 Algum tempo depois da edição da Lei nº 4.595/64, outras instituições foram criadas, com atribuições específicas para determinados segmentos da economia. É o caso, por exemplo, da Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 4 O SFN conta, também, com ramos voltados para o setor de seguros e de previdência. 5 Promover o adequado funcionamento dos mercados e da economia.
Texto de autoria de Pedro Henrique Araujo Silva e Isabel Cortellini No dia em que publicamos essa coluna, mais de cinco milhões de pessoas, em todo o mundo, já foram contaminadas pelo novo coronavírus1 (Covid-19). Como tentativa de frear o crescimento do número de casos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou que governos adotassem medidas de distanciamento e isolamento social. Frente a estas medidas, que visam a contenção da propagação do vírus, alguns direitos e garantias fundamentais, como o direito de ir e vir e de se reunir pacificamente, acabam sendo limitados. Tendo isso em mente, faz-se necessário discutir a seguinte questão: afinal, em meio a uma pandemia, posso participar, ou organizar, uma manifestação? Recentemente vimos algumas manifestações contrárias às medidas de distanciamento social. Em São Paulo, por exemplo, ocorreram carreatas pedindo a reabertura do comércio e o fim da quarentena imposta pelo governo estadual. Segundo alguns manifestantes, "o governador tem uma política contra a liberdade de ir e vir das pessoas"2. Já em Brasília, o próprio Presidente da República participou de atos contrários às medidas adotadas por prefeitos e governadores para reter a curva de crescimento do vírus, gerando aglomerações e críticas por parte de outras autoridades. É importante notar que, no Brasil, o cumprimento das medidas de isolamento e distanciamento social - ainda - não são obrigatórias e não geram sanções penais, mas tem se mostrado importantes para a desaceleração da curva de disseminação da doença, a qual é relativamente nova e cujos desafios impostos nunca foram antes imaginados. Basicamente, o mundo ainda está aprendendo a lidar com essa nova realidade. Com o objetivo de impedir que o número de mortes continue crescendo, governos de outros países, como da Alemanha e da Argentina, recorreram ao "lockdown", visando diminuir a locomoção de seus cidadãos, e, com isso, não superlotar seus sistemas de saúdes. Deixando estrangeirismos de lado, essa prática poderia ser traduzida para "confinamento". Nessa hipótese, a locomoção de pessoas somente pode ocorrer em casos inevitáveis, com a devida justificativa e comprovação, podendo até - em casos de desnecessidade demonstrada - gerar sanções penais ou administrativas, como pagamento de multas e/ou decretação de prisões. Foi nesse cenário que um grupo de ativistas pró-democracia da cidade de Gießen, na Alemanha, organizou um protesto a favor do "fortalecimento da saúde ao invés de enfraquecimento dos direitos fundamentais"3. O ato, em si, contaria com a participação de uma quantidade limitada de pessoas, aproximadamente trinta, as quais estariam utilizando máscaras e respeitariam uma distância segura de 1,5m entre cada uma. No entanto, esse grupo foi proibido de realizar tal ato, tendo em vista um decreto local que proibiu a aglomeração na rua de mais de duas pessoas que não morassem na mesma residência. Casos como o supracitado acabaram repetindo-se na Alemanha e, com isso, a questão chegou ao Tribunal Constitucional daquele país, o qual decidiu, no mês passado, que a proibição de se manifestar, mesmo em meio à pandemia, é uma afronta aos direitos fundamentais dos cidadãos. A Lei Fundamental da República Federativa da Alemanha - o equivalente à nossa Constituição Federal - reconhece, em seu artigo 8º, que "Todos os alemães têm o direito de se reunirem pacificamente e sem armas, sem notificação ou autorização prévia"4. Muito parecidos são a previsão e o entendimento de direitos fundamentais dentro do regramento jurídico brasileiro. A nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XV e XVI, assegura a "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" e que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". No entanto, é importante destacar que não há direito fundamental absoluto. É muito comum que utilizemos de jargões como "o meu direito termina quando começa o direito do outro" para ilustrarmos que se faz necessário sopesar (ou seja, ponderar) qual direito deverá prevalecer em relação a outro, dentro do caso concreto. No que tange ao assunto ora discutido, temos a ponderação entre: (i) de um lado, o direito do cidadão brasileiro de se manifestar livremente, inclusive com a realização de reuniões, passeatas, comícios, dentre outros; e (ii) o direito coletivo e individual de proteção à saúde. Ainda baseando-se na nossa Constituição Federal, o artigo 6º reconhece a saúde como um direito social e, nesse mesmo sentido, mais adiante no texto constitucional, o artigo 196 aponta que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Isso não significa que em tempos de pandemia você não possa se manifestar. Pelo contrário: se há um ensinamento que a história nos dá é que o ser humano é um dos seres que mais reinventou seu modo de pensar, agir, sentir e se expressar. Nesse sentido, podemos nos manifestar sem sair de casa, cumprindo o isolamento e o distanciamento social, que vem se mostrando necessário diante das taxas de contágio ainda crescentes, especialmente na cidade de São Paulo. Citemos dois exemplos: (i) os aplausos registrados em todo o mundo, das janelas de cada residência, em homenagem aos profissionais de saúde e às vidas perdidas nessa batalha; (ii) os panelaços que representam a concordância e a discordância de diferentes parcelas da sociedade em relação aos mais diferentes temas políticos que vem sendo debatidos nesses últimos tempos. Os manifestantes de Gießen, na Alemanha - ao proporem passeata com máscaras e distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas - também ilustram como o direito de se manifestar pode ser conciliado com os desafios que foram impostos pelo novo coronavírus. Ainda nesse diapasão, vemos várias manifestações, nas mídias sociais, por exemplo, de profissionais da área da saúde solicitando que a população fique em casa. É preciso que tenhamos consciência de que vivemos um período de grandes mudanças e provações - precisamos sempre analisar os casos concretos, identificar os direitos envolvidos e entender como eles se relacionam. Não é à toa que o direito de manifestação está presente no rol de direitos e garantias fundamentais de diversos estados democráticos de direito no mundo todo. No entanto, devemos nos esforçar para que o nosso direito de se manifestar não seja mais um obstáculo a ser superado no enfrentamento dessa doença. Em outras palavras: a livre manifestação, especialmente no direito de reunir-se pacificamente em público, deve ser exercida, mas não de maneira que coloque em risco outro direito individual e coletivo: a saúde de cada um de nós e a saúde da nossa população brasileira. Se cada um de nós tiver paciência, consciência e fizer a sua parte, poderemos combater o COVID-19 da melhor maneira possível! __________ 1 A Johns Hopkins University disponibiliza o seu banco de dados, em tempo real, sobre a pandemia. É possível acompanhar o crescimento do número de casos e de óbitos, levando em consideração as informações oferecidas pelos governos de diversos países. Disponível em aqui. Acesso em: 20 maio 2020. 2 FERRARI, Hamilton. Manifestantes pró-Bolsonaro fazem carreata contra Doria em São Paulo. Poder 360. Disponível aqui. Acesso em: 21 maio 2020. 3 FRITZ, Karina Nunes. Tribunal Constitucional alemão garante direito de manifestação mesmo em tempos de coronavírus. German Report. Disponível aqui. Acesso em: 20 maio 2020. 4 ALEMANHA. Lei Fundamental da República Federativa da Alemanha de 23 de maio de 1949. Tradução de Assis Mendonça. Berlim: Deutscher Bundestag, 2019.
Texto de autoria de Lucas Iosicazo Kanaguchi e Rafael Felix Com a aparição no Brasil do COVID-19, popularmente chamado de coronavírus, vem sendo muito discutido, após a decretação de estado de calamidade pública por parte do Governo Federal, quais os efeitos práticos de tal decisão e quais outras soluções podem eventualmente ser aplicadas à situação. Diante desse cenário, na sequência explicaremos quais mecanismos e/ou institutos estão previstos em nosso ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal, para combate a situações excepcionais, de risco, como a atual pandemia. O estado de emergência e o estado de calamidade pública são conceitos semelhantes e que, por conta disso, muitas vezes acabam sendo confundidos. A diferença entre eles, porém, é relativamente simples: enquanto o primeiro se relaciona à possibilidade iminente de surgirem danos à saúde, à população e aos serviços públicos; no segundo, há a efetiva ocorrência de tais danos, os quais deixam de ser uma hipótese, passando à realidade concreta posta. Por exemplo: antes de haver confirmação do primeiro caso de Corona Vírus no Brasil, o Ministério da Saúde publicou uma portaria declarando emergência na saúde pública, por se tratar de perigo iminente de contágio e disseminação do vírus. Após diversas confirmações de casos de COVID-19 no país, inclusive casos fatais, aí sim foi declarado, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, o estado de calamidade pública. A decretação de calamidade pública relaciona-se à necessidade do Governo de aumentar o gasto público para combater a disseminação do dano - no caso, o Corona Vírus -, principalmente no que se refere à disponibilização de recursos para os Estados e Municípios. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101), sancionada no ano de 2000, impõe que a União observe as metas fiscais e os limites de gastos determinados para cada ano, o que, na prática, limitaria o quanto o Governo poderia gastar no combate ao Corona Vírus. Entretanto, a própria lei, em seu artigo 65, prevê que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, o Governo é dispensado de atingir a meta fiscal anteriormente imposta. Em síntese, a situação de calamidade pública autoriza gastos extraordinários, para o combate da situação calamitosa. Para além disso, a nossa Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de outras medidas em casos de calamidade pública, como a abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 65: "Art. 167. São vedados: XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. [...] § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62." E a instituição de empréstimos compulsórios, de caráter tributário, de acordo com o artigo 148: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; Mas não é só o estado de emergência ou o estado de calamidade pública que podem ser decretados em situações extraordinárias e calamitosas de grandes proporções. Isso porque, a Constituição Federal ainda prevê a possibilidade de decretação do estado de sítio e do estado de defesa, ambos pelo Presidente da República, após autorização, pelo Congresso Nacional, em maioria absoluta, conforme prevê a Constituição Federal em seus artigos 136 e 137. O estado de defesa, previsto no artigo 136 da Constituição Federal, é decretado pelo Presidente da República e, após, deve ser confirmado pelo Congresso Nacional, em votação por maioria absoluta. A medida tem como objetivo a preservação ou restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou da paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto que o institui deverá determinar seu tempo de duração e especificar as áreas a serem abrangidas, além de permitir a adoção de medidas coercitivas como, por exemplo: (i) restrição dos direitos de reunião, do sigilo de correspondência e do sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; bem como (ii) a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos causados e custos decorrentes. O tempo de duração não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. O estado de sítio, por sua vez, está previsto no artigo 137 da Constituição Federal e pode ser aplicado nos casos de: (i) "comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa"; e (ii) "declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira". Nessas duas hipóteses, o pedido de declaração de estado de sítio é feito pelo Presidente da República, mas tem que ser aprovado, na sequência, pela maioria absoluta do Congresso Nacional (artigo 137, parágrafo único, CF). Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. O decreto que institui o estado de sítio, permite, por exemplo: (i) a obrigação de permanência em localidade determinada; (ii) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; (iii) a suspensão da liberdade de reunião; (iv) intervenção nas empresas de serviços públicos e a requisição de bens, dentre outros. Essa medida - diferentemente do estado de defesa, que alcança local restrito e determinado como uma cidade ou um estado - tem maior abrangência, pois aplica-se a todo o território nacional. Não há prazo fixo para o estado de sítio, devendo o decreto que o instituir estabelecer seu período de duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Não obstante, há limitação de prazo máximo, qual seja: trinta dias, o qual poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário, a depender da situação concreta. Exemplificando: durante a vigência do estado de defesa, o Poder Público teria a possibilidade de restringir o direito de reunião, em decorrência da necessidade de evitar grandes aglomerações. A decretação de estado de sítio, por seu turno, permitiria ao Poder Público a restrição da liberdade de ir e vir do cidadão, obrigando a população, por exemplo, a se manter em quarentena total. É importante lembrar, porém, a excepcionalidade de todas as medidas aqui apontadas. Sim, pois todas - em maior ou menor grau - implicam restrições de direitos, garantias e liberdades individuais e, portanto, devem ser tratadas com muita cautela.
Texto de autoria de Felipe Costa Rodrigues Neves, Maria Paes Barreto de Araujo e Vitória Souza A regulamentação das condutas tipificadas como crimes, no Brasil, e suas respectivas sanções fica à cargo da legislação penal. A maioria das questões relacionadas a esse tema estão previstas no Código Penal que determina, por exemplo, as condutas que configuram os crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção, dentre outros. Para cada um desses delitos, o código estabelece a sanção a ser atribuída ao autor e tal sanção pode variar entre um tempo mínimo e máximo, dependendo das peculiaridades do caso concreto. Na seara penal, a sanção é chamada de pena. Por exemplo: para o crime de homicídio, a pena pode variar entre 06 a 20 anos de reclusão, ou seja, de prisão. Para os crime de (i) roubo, a pena pode variar entre 04 a 10 anos de reclusão; (ii) estupro: 06 a 10 anos de reclusão; (iii) corrupção passiva (aquela praticada pelo funcionário público como no caso de um político que receba propina): 02 a 12 de reclusão. Dito isso, qual é o máximo de pena que alguém condenado por crimes graves, no Brasil, pode cumprir? 20, 30, 50 anos de prisão? Pode haver condenação à prisão perpétua, ou seja, prisão até o fim da vida do condenado? Pode haver pena de morte? Para responder a essas questões, precisamos recorrer à nossa Constituição Federal. Isso porque, o artigo 5º da Carta Magna assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. E, dentro desses tópicos, determina a regra geral para as penas que podem ser aqui impostas a todo e qualquer indivíduo condenado a qualquer tipo de crime. Nessa linha, o inciso XLVII do supramencionado artigo 5º determina que não pode haver penas: (a) "de morte, salvo em casos de guerra declarada" (b) "de caráter perpétuo" - ou seja, ninguém pode ser condenado a prisão até o fim de sua vida; (c) "de trabalhos forçados" - é por isso que não é possível condenar alguém à escravidão; (d) "de banimento" - o condenado não pode ser obrigado a deixar o país; (e) "cruéis" - motivo pelo qual ninguém pode ser condenado à tortura, chibatas, apedrejamento, linchamento, dentre outros meios cruéis. Em relação especificamente à proibição de pena perpétua, já entendemos que é vedada a previsão legal de prisão do condenado até o fim da vida, mas ainda continua a dúvida: a quantos anos, no máximo, ele pode ser condenado? Com intuito de regulamentar a previsão constitucional sobre o tema, o artigo 75 do Código Penal originalmente estabeleceu que "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos". Assim, o tempo máximo de cumprimento de pena, no Brasil, era de 30 (anos). Em 19/2/2019, porém, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, apresentou à Câmara dos Deputados projeto de lei intitulado "Projeto de Lei Anticrime" cujo propósito era estabelecer "medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa". Após tramitação perante o Congresso Nacional, parte do projeto foi aprovada e, em 24/12/2019, sancionada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro - o que originou a lei 13.964/2019 que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal". Dentre as inovações trazidas pela nova lei, temos a alteração do artigo 75 do Código Penal estabelecendo não mais o limite máximo de 30 anos, mas agora de 40 anos para o cumprimento de penas privativas de liberdade impostas a condenados por crimes. Desse modo, com base na parcela aprovada do Projeto Anticrime, atualmente a pena máxima a ser cumprida no Brasil não é perpétua - pois isso é proibido pela Constituição Federal - mas aumentou para 40 anos. A justificativa apontada para tal mudança é o aumento da expectativa de vida da população brasileira e a necessidade de que a legislação penal, observados os limites impostos pela Constituição Federal, adeque-se a tal realidade. Importante notar que o cumprimento da pena, no Brasil, se dá em caráter de progressão, de acordo com os artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal. Em outras palavras: ainda que o autor do crime seja condenado ao cumprimento do tempo máximo de pena (40 anos), não deverá cumpri-lo por completo no regime fechado - que significa passar o tempo todo preso, dentro do estabelecimento prisional -, podendo progredir para regimes mais brandos como o (i) semiaberto, no qual pode trabalhar e/ou estudar durante o dia; e (ii) o aberto, no qual pode passar a maior parte do tempo "solto", salva restrições específicas. A regra geral inicial era de progressão para o regime mais brando "quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento". Nas hipóteses de crimes hediondos - considerados os crimes mais graves - a progressão era mais severa e se dava "após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". Com a edição da nova lei 13.964/2019, após a sanção de parte do Projeto Anticrime, a execução da pena foi bastante endurecida, pois a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 de pena (equivalente a 16%) poderá ocorrer somente nos casos de condenados primários por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Por exemplo: indivíduo condenado pela primeira vez a um delito de furto. Por outro lado, na hipótese de condenado, pela primeira vez, por crime hediondo que resulte morte da vítima (por exemplo: homicídio consumado, praticado com emprego de fogo ou veneno), a progressão se dará não mais após o cumprimento de 2/5 da pena (40%), mas após o cumprimento de metade (50%). Finalmente, no exemplo anterior, se o condenado não for primário, mas sim reincidente, a progressão que antes se dava com 3/5 (60%), somente ocorrerá após cumprimento de 70% da pena. Percebe-se, assim, que as vedações impostas pela Constituição Federal foram respeitadas, mas a parcela sancionada do Projeto Anticrime trouxe significativo endurecimento da legislação penal brasileira no que tange às penas a serem impostas a condenados e seu regime de cumprimento.
Felipe Costa Rodrigues Neves e Gabriel Levi Moreira Em julho deste ano, o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli, em caráter liminar, suspendeu todas as investigações e processos em curso originados a partir de dados compartilhados diretamente entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil (BACEN) com o Ministério Público, sem autorização judicial. Para o ministro, tais compartilhamentos de dados não observaram as formalidades prescritas na lei 9.296/96 (a qual regulamenta a quebra do sigilo telefônico) e, portanto, poderiam acarretar danos irreversíveis aos investigados. Neste sentido, sob a égide das regras trazidas pela Constituição Federal/88, as quais serão abordadas na sequência, a decisão sustou o andamento de centenas de processos e investigações até então em trâmite. Em tempos de Lava Jato e operações policiais de combate à corrupção quase que rotineiras, a decisão do ministro Toffoli repercutiu notavelmente tanto para os juristas quanto para aqueles além do mundo do Direito. Isso porque, além da suspensão de investigações e processos em curso, o que se discute no feito levado à análise da Suprema Corte é a proteção da vida íntima do cidadão, sua honra, seus dados pessoais - dentre eles seus dados fiscais e bancários -, enfim, a proteção de alguns dos mais vultuosos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna. Nessa linha, a nossa Constituição prevê, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, imagem das pessoas - todos elementos/aspectos indisponíveis. Por sua vez, o inciso XII do mesmo artigo protege o sigilo da correspondência e das telecomunicações autorizando a sua violação tão somente, em última hipótese, por ordem judicial, para fins de investigação penal ou instrução processual penal. Vejamos exatamente os termos dos incisos X e XII, do artigo 5°, da nossa Constituição Federal/88: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" É justamente por isso que interceptações de comunicações telefônicas - os famosos "grampos" telefônicos - só podem ser autorizadas expressamente pelo juiz. Ou seja, não cabe ao Ministério Público (autor da ação processual pena) e nem ao delegado de polícia (presidente da investigação penal) autorizar tal medida, sendo esta atribuição exclusiva do magistrado. No que tange aos dados bancários e fiscais do cidadão, entende-se que, por analogia aos supracitados dispositivos legais - e sempre em atenção à proteção da intimidade do indivíduo - a Carta Magna também protege o sigilo de tais informações, estendendo a estes dados a inviolabilidade das comunicações e correspondências. Logo, qualquer quebra de sigilo bancário e/ou fiscal do cidadão demanda autorização judicial - assim como nas hipóteses de quebra de sigilo telefônico. Trazendo tais ideias à recente decisão Ministro Dias Toffoli, aqueles que defendem uma visão mais abrangente das garantias constitucionais tendem a apoiar o "decisium". Isso porque, eles entendem - diante do quanto exposto acima - ser vedado o compartilhamento de informações bancárias e/ou fiscais, diretamente pelo COAF, BACEN ou Receita Federal, com o Ministério Público, pois a previsão constitucional, ainda que analogicamente, exige autorização judicial para tanto. E a necessidade de decisão judicial se dá para proteção da vida íntima do cidadão, da sua privacidade, honra, dentre outras garantias individuais também protegidas pela Carta Magna. Por outro lado, há quem diga (como, por exemplo, membros do Ministério Público) que o simples compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública não configura, por si só, infração à legislação pátria, nem mesmo às garantias constitucionais vigentes. Sim, pois a inviolabilidade de dados prevista na nossa Carta Magna não abarcaria necessariamente dados fiscais e bancários, podendo, portanto, haver uma flexibilização a fim de permitir - nas hipóteses de fundada suspeita da ocorrência de atividades ilícitas - o início de investigações com base em informações do gênero, independentemente de autorização judicial. Para além disso, sustentam que outro ponto preocupante da decisão em questão é a paralisação repentina de centenas de investigações e processos em curso que apuram crimes graves como organização criminosa, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção, dentro outros. Isso posto, devemos aguardar o julgamento do tema pelo plenário da Suprema Corte - julgamento este ora pautado para o mês de novembro - para sabermos se a decisão do ministro Dias Toffoli será mantida, afastada ou de alguma maneira modulada pelos demais ministros.
Felipe Costa Rodrigues Neves e Maria Augusta Peres Catelli Nas últimas semanas, os meios de comunicação noticiaram o aumento do desmatamento e de queimadas na Amazônia Legal - área de mais de 5 milhões de quilômetros quadrados (59% do território nacional), que abrange toda a região Norte, além de partes do Centro-Oeste e do Nordeste. Nesse contexto, Noruega e Alemanha optaram por suspender os repasses destinados ao Fundo Amazônia1, por entender que o Brasil não cumpriu o acordo de preservação ambiental. As notícias sobre a Amazônia e os investimentos estrangeiros ensejaram uma série de discussões acerca da soberania nacional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I, CF2). Dizer que o Brasil é soberano, em breve resumo, revela que: (i) internamente, a autoridade do Estado brasileiro não pode ser limitada por nenhum outro poder, sendo livre para tomar decisões nos limites do território nacional, e (ii) externamente, nas relações com outros Estados, não há relação de subordinação ou dependência, de forma que o Estado brasileiro não deve se sujeitar a interesses estrangeiros. Isso não significa, contudo, que o Estado brasileiro não possa aceitar investimentos estrangeiros, especialmente se referidas contribuições são destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia, que é considerada patrimônio nacional (art. 225, § 4º, CF3) e maior bioma do Brasil4. Nesse contexto, é importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que Poder Público tem o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput, CF5), e traz diversas outras menções, ao longo de seus dispositivos, sobre o meio ambiente. Tantas são as referências ao assunto que a nossa Lei Fundamental é chamada por alguns doutrinadores de "Constituição verde" ou "Constituição ecológica"6. No caso da Amazônia, os números mostram que, entre 2009 e 2018, foram repassados R$ 3,4 bilhões para o Fundo Amazônia, sendo que 93,8% do total foram doados pela Noruega e 5,7% pela Alemanha7. Ou seja, as doações de países estrangeiros para ações de combate ao desmatamento e desenvolvimento sustentável se mostram extremamente importantes para que a Amazônia seja protegida, assim como estabelece a Constituição Federal. Diferentemente dos investimentos estrangeiros para a proteção e desenvolvimento da Amazônia, que estão de acordo com os princípios e intenções da Constituição Federal, eventuais discussões sobre a "internacionalização da Amazônia" se mostram contrárias, especialmente, ao conceito de soberania nacional. É sabido que a Amazônia influencia o equilíbrio ambiental de todo o planeta, de modo que o Estado brasileiro deve se preocupar com os impactos que a destruição da floresta traz ao Brasil e, também, aos outros países. Porém, isso não significa que outros Estados possam discutir projetos de internacionalização de um patrimônio que pertence aos limites territoriais do Brasil. A respeito do tema, a Organização das Nações Unidas (ONU) já reconheceu que os Estados possuem soberania permanente sobre as riquezas e recursos naturais existentes em seu território, e que eventual violação dos direitos soberanos traz prejuízos ao desenvolvimento da cooperação internacional e à preservação da paz8. Diante do que se apresenta, os investimentos estrangeiros são extremamente relevantes para a proteção e desenvolvimento da Amazônia, e contribuem para a consecução dos objetivos previstos na Constituição Federal. Não se pode esquecer, contudo, que a soberania do Brasil deve ser respeitada, atentando-se para o fato de que os recursos naturais existentes dentro das fronteiras brasileiras são pertencentes, exclusivamente, ao país. __________ 1 O Fundo Amazônia foi criado pelo Decreto nº 6.527/2008, tendo por finalidade captar doações para investimentos em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. O Fundo é gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e recebe doações de empresas nacionais e governos estrangeiros. Informações aqui. 2  [Constituição Federal] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...). 3 [Constituição Federal] Art. 225. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 4 Informação disponível aqui. 5  [Constituição Federal] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 6 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 24-25. 7 Informações disponíveis aqui. 8 Resolução nº 1.803, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1962.
Felipe Costa Rodrigues Neves, Marina Volpato e Paula Vazquez Considerando os recentes vazamentos de possíveis conversas entre procuradores e o juiz responsável por julgar os processos da operação Lava Jato, a imparcialidade do juiz se tornou foco das notícias dos últimos dias. Mas, o que diz a Constituição Federal do Brasil sobre o tema? Com esse pequeno texto, buscamos esclarecer alguns questionamentos a respeito da imparcialidade do juiz quando no exercício de sua função. O juiz é um cidadão investido no poder-dever de exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidos à sua apreciação. É certo que todo ser humano tem um viés, o que acaba gerando alguma parcialidade quando necessário tecer opinião sobre determinando assunto. Contudo, é consagrado pela Carta Magna o princípio da imparcialidade do juiz que, a despeito de não estar previsto de forma expressa no texto original, traz em seus artigos garantias às partes e prerrogativas aos Juízes de forma a garantir sua imparcialidade, tratamento das partes com isonomia para que, ao final, seja alcançada justiça em sua mais plena acepção. Dentre tais garantias constitucionais, cita-se a vedação a juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, XXXVII, CF), a qual privilegia outra garantia constitucional que é o princípio do juiz natural (artigo 5º, LIII, CF). Este princípio, por sua vez, determina a existência de regras de competência (matéria, território etc.) a serem observadas com intuito de garantir a imparcialidade e independência do julgador. Ademais, existem na Constituição Federal diversas garantias direcionadas aos juízes (artigo 95, caput, CF), editadas com intuito de assegurar sua independência e inexistência de influências externas em suas decisões. Dentre elas, (i) a vitaliciedade, ou seja, a garantia de permanência e definitividade no cargo para o qual foi nomeado, dele só podendo ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade (artigo 95, I, CF); (ii) inamovibilidade do cargo, que se concretiza pela permanência no cargo ao qual foi nomeado, dele só podendo ser afastado compulsoriamente por remoção, disponibilidade ou aposentadoria, por interesse público, mediante decisão da maioria do tribunal ao qual esteja subordinado ou do Conselho Nacional de Justiça; ou, voluntariamente, por remoção ou permuta (artigo 95, II, CF); e (iii) irredutibilidade de subsídio que consiste na proibição de redução destes (artigo 95, III, CF). Ainda, são estabelecidas vedações aos juízes com o fim de garantir sua imparcialidade, afastando-o de situações que poderiam caracterizar causas de impedimento ou de suspeição (artigo 95, parágrafo único, incisos I a V, CF), tal como, (i) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função; (ii) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; (iii) dedicar-se à atividade político-partidária; (iv) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas; e (v) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Assim como os artigos da Constituição dedicados aos direitos e deveres do juiz buscam garantir sua independência e imparcialidade, a própria organização dos poderes adotada pelo nosso Estado Democrático de Direito também o faz. A independência e harmonia dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, consagrada pelo artigo 2º da Constituição da República também é imprescindível para garantir a ausência de influência de membros dos poderes Executivo e Legislativo nas decisões dos juízes. Além das previsões mencionadas anteriormente, o Brasil é signatário de tratados internacionais que expressamente garantem a todo ser humano, de forma igualitária, julgamento por tribunal independente e imparcial, são eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos1, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos2 e Convenção Americana Sobre Direitos Humanos3, todos incorporados pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, §3º4. O Estatuto da Magistratura (Lei Orgânica da Magistratura Nacional; Lei Complementar 35/1979), também define deveres e vedações aos magistrados. Para o presente estudo, citamos alguns artigos da referida lei que, de alguma forma, privilegiam a imparcialidade do juiz, tais como: o cumprimento com independência, serenidade e exatidão as disposições legais (artigo 35, inciso I), tratar com urbanidade as partes (artigo 35, inciso IV), conduta irrepreensível na vida pública e particular (artigo 35, inciso VIII) e vedação ao magistrado de se manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento (artigo 36, inciso III). Dentro desse contexto, e respondendo à pergunta que dá título ao presente estudo, não há como negar que o ordenamento jurídico brasileiro optou pelo juiz imparcial. Portanto é necessário que no julgamento de determinado conflito, haja compatibilização das garantias constitucionais, para o fim de garantir que todo cidadão brasileiro tenha um julgamento justo, imparcial e efetivo. __________ 1 Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 10°: "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida". 2 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14: "1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores". 3 Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 8. Garantias judiciais: "1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". 4 CF, artigo 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".  
Felipe Costa Rodrigues Neves, Tâmara Portela e Jamille Calheiros A CF/88 no capítulo VII tratou da Administração Pública, isto é, do conjunto de órgãos, serviços e agentes públicos do Estado, que visam, em linhas gerais, satisfazer as necessidades da sociedade, tais como saúde, educação, cultura, segurança, moradia, dentre outros. O texto constitucional buscou, ao máximo, dar efetividade aos princípios norteadores da atuação do Estado, contudo, como não poderia deixar de ser, no tocante à moralidade dos gastos públicos a Carta Magna não exauriu o tema. De lá para cá, buscou-se ,através de leis infraconstitucionais, imprimir maior rigor aos gastos governamentais, tendo como exemplo a Lei Federal de Licitações e Contratos (lei 8.666/93). Por sua vez, o pleito dos gestores e órgãos públicos sempre foi por maior celeridade e desburocratização dos procedimentos exigidos nas contratações com o Poder Público, sob o argumento de que o excesso de exigências legais inviabilizava as políticas públicas em prol da coletividade. Agora, diante dos recentes casos de corrupção vivenciados no país, o que se vê é uma busca pela transparência e bom uso do dinheiro público, mesmo que, para muitos, isso represente um retrocesso à eficiência pública, tão almejada por todos. Neste contexto, surge a ideia de incorporar os mandamentos do compliance na Administração Pública, instituto típico das empresas privadas que agora permeia as discussões sobre a malversação dos recursos públicos. Afinal, o que é compliance? Este termo apresentado na língua inglesa, que significa "estar em conformidade com", obedecer, satisfazer o que foi imposto, comprometer-se com a integridade, é o assunto da vez das empresas, notadamente aquelas que possuem relação com a Administração Pública. Programas de integridade começaram a ser adotados pelas empresas, principalmente após terem seus nomes envolvidos em escândalos, como o que ocorreu com a conhecida "operação Lava Jato", que é considerada a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro já vista no Brasil. Mas, por que uma empresa, depois de tais acontecimentos, se motivaria a criar um programa de compliance ou integridade? Para que possa resgatar sua credibilidade perante o mercado, os investidores e principalmente entre seus clientes, já que o sistema tem a finalidade de monitorar e assegurar que todos os envolvidos de uma empresa estejam de acordo com as suas práticas, através de um Código de Conduta. Na atual conjuntura, é preciso que empresa e colaboradores estejam alinhados com esse Código e convictos da eficácia do programa. Infelizmente, ainda é preciso "ensinar" por meio de um "guia prático" as pessoas a agirem corretamente, conscientizando-as dos prejuízos de práticas ilegais e irregulares no ambiente corporativo e governamental. Os benefícios são inestimáveis: aumento da eficiência, ganhos de produtividade, importante estratégia de competitividade, preservação da integridade civil e criminal, só para citar alguns. Apesar da sua comprovada importância e atestada suas vantagens, lamentavelmente, os programas de integridade ainda não são obrigatórios. Mesmo com a publicação da lei 12.846/2013, a conhecida lei anticorrupção, que dispõe sobre a "responsabilização administrativa, e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira", muitas corporações não adotam um programa desse tipo, correndo riscos de desvirtuamento de seus negócios para fins ilícitos. Dando início a uma nova ordem na gestão pública, alguns governos têm tomado suas providências no caminho da legalidade. O governo do Distrito Federal, por exemplo, desde o dia 1/6/2019, exige que todas as empresas e instituições que possuem contratos vigentes ou que desejam participar dos procedimentos licitatórios estabeleçam um Programa de Integridade. Ações como essa tem a função de proteger a Administração Pública dos atos lesivos de seus agentes que resultem em prejuízos ao dinheiro público, causados por irregularidades, falta de ética e de conduta, coibindo em grande medida as fraudes contratuais e garantindo a execução dos contratos conforme a legislação; para que as contratações atinjam sua finalidade precípua, qual seja, promoção de benefícios para a coletividade. A conclusão que se impõe é de que o programa público de integridade, nascido com o objetivo de contribuir com a sociedade, por meio do fiel cumprimento da legislação, busca, em sua essência, uma melhor distribuição dos recursos públicos, que devem ser destinados a todos os cidadãos. Espera-se que esta inovação traga bons frutos na esfera governamental, com efetivas vantagens para toda a nação, fazendo com que a prática seja replicada e aprimorada em todos os estados federados do Brasil.  
Felipe Costa Rodrigues Neves, Paula Boni e Júlia Trindade Desde 2004 ocorre, na Esplanada dos Ministérios em Brasília, o evento chamado de Acampamento Terra Livre (ATL), em que a população indígena se reúne para protestar e reivindicar por suas demandas. Nesse ano, especialmente, o encontro foi marcado pela tensão entre a população indígena e o governo, pois o atual presidente da República assinou, em seu segundo dia de mandato, o decreto presidencial 9.667/2019. Este decreto conferiu ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento competência para tratar de assuntos referentes às terras indígenas, mais especificamente, sobre a identificação, delimitação, demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 1ª, inciso XIV1 e parágrafo 2º, inciso I2 do Anexo I). Até então, tais atribuições competiam à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), um órgão Federal que foi criado em 1967 para proteger e promover os direitos dos povos indígenas. Deste modo, com a ratificação do novo ato normativo, a FUNAI deixou de compor a estrutura do Ministério da Justiça e passou a integrar o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A edição desse novo ato normativo gerou uma comoção popular de diversas instituições, como a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Mato Grosso, o Instituto Socioambiental, Conselho Indigenista Missionário, os povos indígenas Aruak, Baniwa e Apurinã e até mesmo a Relatora Especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Todos se manifestaram contrariamente à nova regulamentação, alegando, em resumo, que a transferência de competência representa uma grande afronta aos direitos fundamentais dos povos indígenas, pois o Ministério da Agricultura - agora competente também para tratar das questões indígenas - defende os interesses do agronegócio e da bancada ruralista, os quais colidem diretamente com os interesses indígenas. Além disso, alegam que o decreto 9.667/2019 viola a previsão constitucional relativa à proteção dos direitos dos povos indígenas, sem promover, contudo, a participação ou consulta prévias às comunidades afetadas. Com base nos direitos constitucionalmente previstos à população indígena, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6062/2019 questionando o a transferência da responsabilidade da demarcação de terras indígenas feita por meio do decreto presidencial 9.667/2019. É importante destacar que o processo de elaboração da nossa atual Constituição contou com a colaboração dos próprios movimentos indígenas. Deste modo, buscou-se valorizar a autonomia, o reconhecimento, a proteção e a valorização de suas terras, de seus modos de vida e de sua cultura, de maneira geral. Mas afinal, quais são os direitos garantidos pela Constituição Federal aos povos indígenas? Ao longo da Constituição Federal, são garantidos a proteção das manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215) e o respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210). Além disso, os direitos indígenas contam com um capítulo específico da Constituição Federal (Título VIII, Da Ordem Social - Capítulo VIII, Dos Índios). Como prevê o artigo 2313 da nossa Carta Magna, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. No que diz respeito especificamente às suas terras, os parágrafos do art. 231 garantem aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos existentes em suas terras permanentemente habitadas, utilizadas para atividades produtivas e aquelas imprescindíveis à preservação de recursos ambientais necessários ao bem-estar da população. Por esse motivo, quaisquer atos que que visem a ocupação, domínio, posse e exploração das terras indígenas serão considerados nulos e sem nenhum efeito jurídico, salvo nos casos em que, havendo interesse nacional, a lei expressamente preveja de forma diferente. Neste sentido, a Constituição Federal determina que o aproveitamento dos recursos hídricos, pesquisa e exploração das riquezas minerais destas terras só poderão ser conduzidos após autorização do Congresso Nacional, sendo garantido o direito de que as comunidades indígenas afetadas sejam devidamente ouvidas. A responsabilidade por proteger, zelar, respeitar e legislar sobre os direitos dos povos indígenas é da União, cabendo ao Ministério Público Federal a responsabilidade de defender judicialmente estes direitos, no âmbito da Justiça Federal. Podemos concluir que a preservação das culturas indígenas constitui não só um direito dos índios, mas de toda a população brasileira, pois a diversidade cultural é uma das maiores riquezas do nosso país. E o direito dos povos indígenas às suas terras mantém íntima correlação e profunda interdependência com diversos outros direitos fundamentais e valores constitucionais. __________ 1 Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas; 2 § 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput, compreende: I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; 3 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Felipe Costa Rodrigues Neves, César Chinaglia Meneses e Maria Paes Barreto de Araujo Conforme noticiado pela mídia nos últimos dias, o atual presidente da República, ao receber a informação de que o preço do diesel subiria 5,7%, questionou publicamente a política de preços da Petrobras, chegando a entrar em contato com a direção da estatal pedindo esclarecimentos. Apesar de a discussão parecer ter esfriado, sobretudo diante da posição do ministro da Economia, Paulo Guedes, no sentido de que não haveria intervenção do Estado na política de preços da Petrobras, mostra-se relevante a análise do que diz a Constituição Federal ("CF") a respeito da intervenção do Estado na economia. Nos termos do art. 170 da CF, a ordem econômica no Brasil deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando a justiça social e os princípios da soberania nacional e da livre concorrência. Com base nessas premissas, o art. 174 da CF dispõe que o Estado, como agente normativo e regulador, deve exercer, na forma da lei, as funções de (i) fiscalização; (ii) incentivo e (iii) planejamento da atividade econômica. O art. 173 da CF, por sua vez, permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, desde que essa atuação seja necessária à segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, nos termos da lei. Dessa forma, não há dúvidas de que há permissão constitucional para que o Estado atue e intervenha na economia. Contudo, como deve ocorrer essa intervenção? Em primeiro lugar, importante observar que o já mencionado art. 174 dispõe que a intervenção do Estado deve ocorrer na forma da lei. Esse requisito está em linha com o art. 37 da própria CF, o qual prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios obedecerá, dentre outros, o princípio da legalidade. Portanto, o Estado somente pode intervir na economia quando a lei permitir e, por consequência, seus atos devem se limitar ao que dispõe a norma legal. No que diz respeito à função de fiscalizar, a CF permite ao Estado exercer seu poder de polícia para fins de verificar se determinada atividade está sendo exercida em consonância com a legislação aplicável. Em sendo identificadas irregularidades, pode o Estado aplicar penalidades, desde que estas estejam também previstas em lei. Essa função é exercida, por exemplo, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal responsável por assegurar a livre concorrência no mercado, investigar eventual abuso de poder econômico e decidir sobre matéria concorrencial. Já a função de incentivar do Estado é exercida por meio da concessão de benefícios ligados à economia, tais como: (i) a criação da Zona Franca de Manaus, atualmente prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ii) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, previsto no já mencionado art. 170 da Constituição, (iii) a possibilidade de parcelamento e pagamento com desconto de dívidas de contribuintes com o Fisco, dentre outros. Por fim, a função de planejamento é aplicada diretamente nas atividades exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público e indiretamente nas atividades exercidas pelas empresas de direito privado. Isso porque, segundo a CF, as atividades exercidas pelo setor público devem considerar o planejamento do Estado como fator determinante. Em contrapartida, quanto ao setor privado, o planejamento do Estado deve ser considerado meramente como fator indicativo. Desse modo, em linhas gerais, percebe-se que a nossa Constituição, ao dispor sobre a ordem econômica, permite que o Estado atue de forma direta na economia, nos casos em que é necessário salvaguardar a segurança nacional ou há relevante interesse coletivo. Ademais, há permissão constitucional para que o Estado intervenha como agente normativo e regulador das atividades econômicas exercidas no setor privado, cujas funções são de fiscalizar, incentivar e planejar, esta última ainda que indiretamente. Essa atuação ou intervenção, contudo, deve observar os ditames da lei e ter como finalidade a Justiça social, a livre concorrência e o desenvolvimento nacional como um todo.  
sexta-feira, 12 de abril de 2019

Você acha que o Brasil é um Estado laico?

Felipe Costa Rodrigues Neves, Maria Clara Seixas e Maria Paes Barreto de Araujo Para respondermos a esta pergunta, primeiro precisamos compreender o que significa "Estado laico" e o que isso representa em um Estado Democrático de Direito. Dizer que um Estado ou país é laico significa que as suas regras, leis e instituições públicas não podem ser estabelecidas - e nem que o Estado ou país pode ser governando - com base em determinada religião ou credo. Ou seja, em um Estado laico, os dogmas, crenças e doutrinas religiosas não podem ser utilizados como fundamento para determinar como a nação será conduzida e administrada. Desta forma, quando a Constituição Federal brasileira de 1988 ("CF/88"), instrumento que representa o conjunto de leis fundamentais que organiza e rege o funcionamento do nosso país, declara em seu art. 5º, inciso "vi", que todas as pessoas são iguais perante a lei e que é inviolável a liberdade de consciência e de crença destas pessoas, sendo desta forma assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e sendo garantida a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, ela está declarando que o Brasil é um país laico1. Indo ainda mais além, a CF/88, no seu art. 19, inciso "i", veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam ou custeiem cultos religiosos ou igrejas, que dificultem o seu funcionamento ou até mesmo que mantenham com eles, ou com os seus representantes, relações de dependência ou aliança, fazendo apenas ressalva aos casos de colaboração de interesse público2. Temos, assim, por determinação constitucional, não apenas a nossa liberdade de escolher em o que vamos crer, qual culto, religião, ou crença pretendemos seguir, como temos também a perspectiva de escolher não crer e/ou nem seguir nenhum deles. Desta forma, é dever do nosso Estado brasileiro, por meio de seus representantes, não privilegiarem ou desprivilegiarem qualquer culto religioso ou igreja e, além disso, respeitarem todos os cidadãos independentemente da opção religiosa de cada um. Vale ressaltar que nem sempre o Brasil foi declaradamente laico. A Constituição brasileira de 1824, por exemplo, estabelecia que a religião do Império era a "Religião Catholica Apostolica Romana" e que o culto das demais religiões deveria ser apenas no âmbito doméstico do indivíduo, sendo proibida, portanto, a sua manifestação em público. Uma curiosidade é que ainda na atualidade existem Estados que não são laicos, sendo chamados de "Estados Religiosos" ou "Estados Confessionais", pois reconhecem uma religião como seu culto oficial. Para além disso, existem Estados que apesar de não reconhecerem uma determinada religião como a oficial, declaram apoio a alguma crença específica, por exemplo: Vaticano, os Estados Islâmicos e a nossa vizinha, a Argentina. Mas porque a CF/88 resolveu se preocupar com isso? Sabemos que na sociedade existe pluralidade de crenças e de valores. O Brasil, em especial, como resultado de um contínuo processo de miscigenação cultural ao longo dos anos, possui uma grande diversidade religiosa. É assim que a laicidade do Estado visa garantir que cada um de nós tenha a mesma liberdade ao expressar suas crenças ou não crenças. A CF/88, ao falar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", declara que a igualdade entre todo cidadão deve ser vista de forma universal, e que não será uma diferença de crença ou de religião que permitirá que as pessoas não sejam vistas de maneira igualitária perante o Estado. Não obstante, apesar de estar claro que o Brasil é um país declaradamente laico, há discussões sobre se, na prática, a laicidade estatal é de fato aplicada, ou seja, se o que está escrito no nosso texto constitucional sobre o assunto acaba sendo refletido (ou não) na vida cotidiana. Esses debates englobam questionamentos como, por exemplo: (i) a peculiaridade do próprio preâmbulo da CF/88 fazer expressa menção à "proteção de Deus"; (ii) se em locais públicos, como o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal ("STF"), deveriam existir símbolos religiosos, como, por exemplo, crucifixos com a imagem de Jesus Cristo; (iii) se na cédula da moeda nacional deveria também haver menção a "Deus"; (iv) se caberia ao Estado nomear ruas ou praças públicas em homenagem a algum líder religioso; ou (v) se deveriam existir feriados nacionais brasileiros oficiais embasados em datas comemorativas religiosas. Diante disso, pergunta-se: esses fatores colocam em risco a laicidade do Estado brasileiro? Não há uma resposta única e certa, sendo fundamental a todos nós pensarmos criticamente sobre o tema, levando em conta o conjunto de valores e princípios constitucionais relacionados à questão. Esse exercício de pensamento crítico passa pela compreensão do significado de liberdade religiosa, liberdade de expressão, do princípio da democracia, do respeito às individualidades, do interesse público, e, em especial, pela análise sobre qual é o papel constitucional do Estado neste contexto e como ele deveria agir. É, assim, essencial se ter em mente o "sopesamento de princípios". Em hipóteses assim, - como, por exemplo, num possível choque entre os valores da laicidade, da liberdade de expressão e, ainda, do interesse público da maioria - a análise deve se dar em relação a qual desses interesses, embora igualmente importantes, expressa maior relevância no caso concreto. Somente assim será possível identificar qual princípio deve prevalecer e qual o bem maior que deve ser protegido em uma situação real específica. No que se refere ao mencionado preâmbulo da CF/88, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076, o STF entendeu que não há afronta ao princípio da laicidade e que o preâmbulo "reflete, simplesmente, um sentimento deísta e religioso, que não se encontra inscrito na Constituição"3. Foi levado também ao STF, pela Procuradoria-Geral da República, o questionamento a respeito do ensino religioso confessional em escolas públicas. Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade ("ADI")4 defendia-se que o ensino público religioso não deveria ser direcionado a uma religião específica, mas sim voltado à história e à doutrina de diversos cultos e crenças. Em uma votação bastante apertada (6 x 5 votos) a maioria do STF entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas poderia sim ser vinculado especificamente a determinada religião. Um dos argumentos utilizados foi o de que sendo a matrícula na matéria facultativa, o aluno não estaria obrigado a frequentar estas aulas e, portanto, o princípio da laicidade do Estado restaria respeitado. Isso posto, percebe-se que apesar do Brasil ser considerado, nos termos da CF/88, um Estado laico, na prática diversas situações colocam em dúvida essa questão. Cada caso concreto, portanto, merece uma reflexão específica e a nós, cidadãos brasileiros, cabe questionarmos eventuais condutas que entendamos conflitantes com a laicidade estatal defendida pela Carta Magna. __________ 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 2 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. 3 STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2076. 4 STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439.
Felipe Costa Rodrigues Neves, Camila Monzani Gozzi e Gabriela Mendes Martins Iniciada há pouco mais de cinco anos, a intitulada operação Lava Jato abrange um conjunto de investigações conduzidas pela Polícia Federal, a fim de apurar suposto esquema criminoso implementado para fraudar licitações na empresa Petrobrás. A maior parte dos crimes investigados em tal operação diz respeito à "caixa dois", corrupção ativa e passiva, bem como à lavagem de dinheiro. A Lava Jato gerou, até o momento, o cumprimento de mais de mil mandados de busca e apreensão, conduções coercitivas, bem como prisões preventivas e temporárias. Desde que tiveram início em março de 2014, as investigações ficaram a cargo da Polícia Federal por, constitucionalmente, ser este o órgão responsável por "apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme" (cf. art. 144, §1º, I, CF/88). Como as investigações, à época, já apontavam para o desenvolvimento de um esquema de corrupção que envolvia a Petrobrás, coube à Polícia Federal conduzir o trabalho. De acordo com a Constituição Federal, portanto, a apuração e julgamento dos crimes investigados pela operação Lava Jato foram atribuídos à Justiça Federal, fatia do Poder Judiciário que, atrelada ao Ministério Público Federal, recebe constitucionalmente a competência para "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". (art. 109, IV, CF/88). A ressalva contida no artigo supra foi objeto de recente discussão entravada no plenário do Supremo Tribunal Federal. Após longa análise do texto constitucional e discussão entre os Ministros, foi decidido, por 6 votos a 5, que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro - quando cometidos por políticos ou contra empresas públicas e quando investigados juntamente a crimes eleitorais - são conexos a estes últimos e, portanto, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral em detrimento da Justiça Federal. Esta decisão surgiu por conta de questionamento sobre a competência da Justiça Federal em relação à Justiça Eleitoral, suscitado pela Procuradoria-Geral da República nos autos de inquérito policial que apurava delitos eleitorais e crimes comuns em tese praticados pelo Ex-prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e o Deputado Pedro Paulo Teixeira. A decisão do STF também levou em conta o inciso II do artigo 35 do Código Eleitoral, que atribui aos juízes eleitorais a competência para "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais", bem como o artigo 78, IV do Código de Processo Penal, que, por sua vez, assegura prevalecer a competência da jurisdição especial sobre a comum na determinação da competência por conexão ou continência. De acordo com a maioria dos Ministros, a questão também gira em torno do respeito ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República defendeu que os casos que apuram delitos conexos aos ilícitos eleitorais devem permanecer na justiça comum em razão de envolver crimes complexos federais. Os advogados de defesa dos investigados Eduardo Costa Paes e Pedro Paulo Carvalho Teixeira, por sua vez, defenderam que, por se tratarem de denúncias que envolvem supostos crimes praticados no âmbito das eleições, a Justiça Eleitoral seria competente para seguir com as investigações. O Ministro vencido Edson Fachin posicionou-se no sentido de que o texto do inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal enseja a cisão da investigação dos crimes em questão, uma vez que a apuração e julgamento do crime de evasão de divisas - uma das condutas apuradas, por exemplo - caberia, de acordo com a letra da lei, à Justiça Federal. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, vencedor com apertada maioria, "a solução preconizada pela Procuradoria Geral da República, consistente no desmembramento das investigações no tocante aos delitos comuns e eleitoral, mostra-se inviável, porquanto a competência da Justiça comum, estadual ou federal, é residual quanto à justiça especializada - seja eleitoral ou militar - estabelecida em razão da matéria, e não se revela passível de sobrepor-se à última". Ou seja, caso estejamos diante de investigação de crimes de natureza eleitoral (como, por exemplo, falsidade ideológica eleitoral popularmente conhecida como "caixa dois") que tenham sido praticados ao mesmo tempo ou, mesmo havendo um intervalo entre eles, em conjunto com crimes comuns relacionados à administração pública (como corrupção e lavagem de dinheiro), a competência para o julgamento destes últimos crimes é da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal - uma vez que a justiça especializada deve prevalecer sobre a justiça comum, nos termos do supracitado voto do Ministro Marco Aurélio. Em seu voto de desempate, o Ministro Dias Toffoli ainda declarou que o entendimento vai ao encontro do quanto já vinha decidindo a Suprema Corte em diversos outros julgados. Não obstante, alertou que na hipótese de o juiz eleitoral entender que no caso concreto não há crime eleitoral a ser investigado, restando somente infrações comuns pendentes de apuração, caberá a tal magistrado, de acordo com sua convicção, declinar da competência que lhe foi inicialmente conferida e remeter os autos para a Justiça Federal. Finalmente, é válido pontuar que a remessa das ações e a determinação de que seus julgamentos devam ocorrer perante a Justiça Eleitoral não retiram da Polícia Federal o poder de investigação sobre estes crimes e tampouco esvazia o trabalho da Operação Lava Jato, que deve continuar normalmente. Logo, a diferença reside, apenas, na atribuição agora à Justiça Eleitoral (e não mais à Justiça Federal), bem como aos juízes que a compõem para análise e julgamento dos casos.
Felipe Costa Rodrigues Neves, Isabela Cruz Sanchez e Maria Fernanda Saad A casa de um indivíduo deve ser respeitada tanto pelos particulares como pelo Estado, nos termos da nossa Constituição Federal ("CF"), a qual, em seu art. 5º, caput, prevê o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O inciso XI de referido artigo traz expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como toda regra, no entanto, essa também comporta exceções. Isso porque, a inviolabilidade da casa do indivíduo poderá ser quebrada em quatro situações: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastres; (iii) para prestação de socorro às vítimas; e/ou (iv) por determinação judicial, apenas durante o dia, o que remete ao mandado de busca e apreensão, disciplinado no art. 243 do Código de Processo Penal ("CPP"). Considerando que a CF e o ordenamento jurídico como um todo devem zelar pelos direitos individuais de cada um, as exceções devem ser entendidas e interpretadas sempre de forma restritiva, ou seja, aplicáveis a um menor número de situações possível. Apesar de as exceções previstas nos art. 5º, inciso XI da CF parecerem óbvias, a discussão é bastante recorrente, principalmente sob o enfoque específico da violação do lar do indivíduo por ordem judicial. Para fins de exemplificação, cabe mencionar uma situação polêmica nesse sentido que teve ampla repercussão nas mídias: a recente intervenção Federal no Rio de Janeiro. Você sabe qual foi o objeto desta medida ou quais foram os direitos básicos do indivíduo supostamente afetados? A intervenção federal do Rio de Janeiro foi uma medida tomada pelo então Presidente da República Michel Temer, por meio do decreto 9.288 de 16/2/2018, em caráter de urgência, com o objetivo de manter a segurança pública daquela cidade, diminuir os índices da violência e combater o crime organizado, os quais estavam fora do controle do governo estadual e da polícia civil. A intervenção federal, inclusive, também tem previsão constitucional (art. 34, CF) e permite que haja substituição da autoridade política estadual pela federal nas situações listadas no rol taxativo ali previsto. No caso em tela, a intervenção se deu com intuito de "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" (inc. III, art. 34, CF c/c art. 1º do decreto 9.288/2018). Dentre as diversas medidas intervencionistas que foram tomadas pelo governo federal na época, podemos citar a expedição de mandados de busca e apreensão coletivos, genéricos e sem individualização dos alvos ou endereços a serem buscados, o que beneficiaria a eficácia do combate à situação caótica da violência e do crime organizado, mas violaria, em tese, (i) o artigo 5º, inciso XI, CF - diante da expedição de ordens judiciais para a entrada generalizada em toda e qualquer residência privada de determinadas localidades; e (ii) o art. 283, do CPP - que dispõe que o mandado deve "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador" e "mencionar o motivo e os fins da diligência". Os instrumentos de mandado coletivo utilizados na intervenção federal no Rio de Janeiro englobavam a procura por bens e suspeitos não apenas em um local certo e conhecido - determinado endereço ou residência de um indivíduo suspeito - mas em uma área maior, uma região, como um bairro e/ou uma favela. Este motivo levou à resistência de parcela da sociedade, e principalmente da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o CPP é claro ao dispor que a busca e apreensão proposta pela intervenção federal somente seria legítima se específica com relação ao indivíduo, ao objeto, às razões a que se refeririam e à localidade. Por outro lado, defensores desta medida alegaram que, nos termos do Diploma Legal que a autorizou, a intervenção estaria sim limitada - limitação esta à área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsão expressa do § 1º, do art. 1º do decreto 9.288/2018, que por sua vez faz referência ao Capítulo III, Título V, da CF (o qual legitima a intervenção da polícia federal como órgão responsável pela ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio). Portanto, mediante a homologação de quaisquer medidas provisórias, de urgência ou intervencionistas, é imprescindível que a CF - lei maior do nosso ordenamento jurídico - seja sempre observada e respeitada, aplicando-se eventuais exceções ao texto constitucional de forma restritiva. Isso permite que os direitos individuais dos cidadãos possam ser mantidos e protegidos de forma que em harmonia com demais direitos coletivos e atuações políticas do governo. A intervenção Federal - assim como ocorreu no Rio de Janeiro - tem razões legítimas e importantes para a reversão de eventual cenário desfavorável e incontrolável de uma cidade ou Estado; no entanto, não se pode esquecer que a nossa regra constitucional é a inviolabilidade do domicílio, devendo suas exceções serem aplicadas com máxima cautela ao longo das ações intervencionistas.
Felipe Costa Rodrigues Neves, Bianca Diniz e Maria Paes Barreto de Araujo Nesse último mês várias notícias divulgaram a discussão travada no Supremo Tribunal Federal sobre a criminalização (ou não) da homofobia e da transfobia - condutas descritas como a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. Essa discussão teve início após a propositura de ações perante a Suprema Corte pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestir, Transgêneros e Intersexos (ABGLT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS), em 2012 e 2013, respectivamente. Segundo eles, a Constituição Federal repudia a discriminação dos direitos e liberdades fundamentais; logo, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero - incluindo-se, aqui, ofensas, agressões e até mesmo o homicídio - deveria ser punida criminalmente. Diante disso, os autores das ações requerem que o Supremo Tribunal Federal fixe um prazo para que o Congresso Nacional legisle sobre o tema ou, caso tal prazo não seja cumprido ou seja considerado desnecessário pela Corte, que ela própria regulamente temporariamente a questão. O julgamento dessas ações teve início no último dia 13 de fevereiro. Após ouvidos ambos os lados - tanto os a favor quanto os contra a criminalização -, os Ministros iniciaram seus votos. Em primeiro lugar, falou o Ministro Celso de Mello (relator de uma das ações) que defendeu que o Congresso Nacional - e não o Supremo Tribunal Federal - é quem deve editar lei criminalizando a homofobia e a transfobia, mas sem prazo determinado. Nesse meio tempo, em suas palavras, ambas as condutas devem ser enquadradas na Lei do Racismo (lei 7.716/89). Nessa mesma linha votou o Ministro Edson Fachin (relator da segunda ação). Na sequência, os dois relatores foram acompanhados pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, quando o julgamento acabou suspenso pelo Ministro Dias Toffoli. A discussão, portanto, ainda está aberta sendo necessárias algumas reflexões. Como a nossa Constituição Federal, colocada em pauta nas supramencionadas ações, trata a (des)igualdade, a discriminação e o racismo? Afinal, o que é racismo? É possível a aplicação do instituto do racismo também à homofobia e à transfobia? A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso III, prevê como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Apesar de tratar das "desigualdades sociais e regionais" - e não especificamente da desigualdade de gênero - vemos uma preocupação constitucional voltada ao tema. Na sequência, o artigo 5º afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". É o chamado princípio da igualdade. No entanto, precisamos lembrar que determinados grupos minoritários possuem situações peculiares, de desigualdade e, desse modo, "a verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade"1. É exatamente por isso que alguns aplaudiram, por exemplo, a criação do Estatuo do Idoso, da Criança e do Adolescente, bem como defendem a existência de cotas raciais para o ingresso em universidades, a criminalização do feminicídio e da homofobia, por entenderem que idosos, jovens, negros, mulheres, gays, lésbicas, transexuais etc. são minorias que merecem atenção especial do Legislador com intuito de alcançarem a igualdade perante o restante da sociedade. Ainda de acordo com o supramencionado artigo 5º, temos o inciso XLI segundo o qual "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" - fundamento trazido pela ABGLT e pelo PPS para as ações aqui discutidas. Diante disso, percebe-se que o texto constitucional realmente preocupa-se em (i) incentivar a redução das desigualdades - como um dos fundamentos do Brasil; (ii) garantir a igualdade aos cidadãos, na medida de suas desigualdades; e (iii) possibilitar que o Legislador edite leis infraconstitucionais com intuito de punir discriminações contrárias aos direitos e liberdades fundamentais. A Constituição Federal, inclusive, expressamente previu que a prática de racismo "constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". E, nos termos da lei 7.716/89 - editada pelo Legislador como complemento à previsão constitucional -, são considerados "crimes de racismo" aqueles "resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Importante lembrar que o racismo não pode ser confundido com o delito de injúria racial descrito no artigo 140, §3º, do Código Penal2. Isso porque, segundo o Conselho Nacional de Justiça, "enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça"3. Exemplo didático de crime de injúria racial: torcedores de um determinado time de futebol que ofendem um jogador negro, chamando-o de "macaco"; exemplo de racismo: impedir que negros, no geral, utilizem o elevador social em edifício público ou residencial (art. 11, lei 7.716/89). Como se vê, o racismo não se aplica diretamente à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. No entanto, de acordo com o entendimento atual trazido pelo Supremo Tribunal Federal no início do julgamento das ações propostas pela ABGLT e pelo PPS, até que o Congresso Nacional edite lei específica para criminalização da homofobia e transfobia - nos termos do artigo 5º, XLI, CF e dos demais preceitos constitucionais citados acima - a lei 7.716/89 deve ser, por analogia, aplicada a tais condutas. A crítica trazida por aqueles defensores da criminalização ora debatida é a de que a falta de regulamentação específica sobre o tema, ainda que possamos aplicar a tipificação do racismo por analogia, traz insegurança jurídica àqueles discriminados por suas orientações sexuais e/ou identidades de gênero - o que vai de encontro ao quanto defendido pela nossa Constituição Federal e até mesmo pela legislação infraconstitucional a qual abarca, por exemplo, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a lei 7.716/89- regulamentações específicas voltadas à proteção de grupos de minoria. Posto isso, para descobrirmos o desfecho dessa situação, resta aguardarmos a finalização do julgamento das ações pelo Supremo Tribunal Federal bem como eventual discussão de lei específica sobre a criminalização da homofobia e da transfobia pelo Congresso Nacional. __________ 1 O princípio da igualdade. Acesso em 6/3/2019, às 19h10. 2 Art. 140: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa". 3 Conheça a diferença entre racismo e injúria racial. Acesso em 6/3/2019, às 11h25.