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O que diz a Constituição Federal sobre a intervenção do Estado na economia?

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Atualizado em 25 de abril de 2019 15:07

Felipe Costa Rodrigues Neves, César Chinaglia Meneses e Maria Paes Barreto de Araujo

Conforme noticiado pela mídia nos últimos dias, o atual presidente da República, ao receber a informação de que o preço do diesel subiria 5,7%, questionou publicamente a política de preços da Petrobras, chegando a entrar em contato com a direção da estatal pedindo esclarecimentos.

Apesar de a discussão parecer ter esfriado, sobretudo diante da posição do ministro da Economia, Paulo Guedes, no sentido de que não haveria intervenção do Estado na política de preços da Petrobras, mostra-se relevante a análise do que diz a Constituição Federal ("CF") a respeito da intervenção do Estado na economia.

Nos termos do art. 170 da CF, a ordem econômica no Brasil deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando a justiça social e os princípios da soberania nacional e da livre concorrência.

Com base nessas premissas, o art. 174 da CF dispõe que o Estado, como agente normativo e regulador, deve exercer, na forma da lei, as funções de (i) fiscalização; (ii) incentivo e (iii) planejamento da atividade econômica.

O art. 173 da CF, por sua vez, permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, desde que essa atuação seja necessária à segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, nos termos da lei.

Dessa forma, não há dúvidas de que há permissão constitucional para que o Estado atue e intervenha na economia. Contudo, como deve ocorrer essa intervenção?

Em primeiro lugar, importante observar que o já mencionado art. 174 dispõe que a intervenção do Estado deve ocorrer na forma da lei. Esse requisito está em linha com o art. 37 da própria CF, o qual prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios obedecerá, dentre outros, o princípio da legalidade.

Portanto, o Estado somente pode intervir na economia quando a lei permitir e, por consequência, seus atos devem se limitar ao que dispõe a norma legal.

No que diz respeito à função de fiscalizar, a CF permite ao Estado exercer seu poder de polícia para fins de verificar se determinada atividade está sendo exercida em consonância com a legislação aplicável. Em sendo identificadas irregularidades, pode o Estado aplicar penalidades, desde que estas estejam também previstas em lei.

Essa função é exercida, por exemplo, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal responsável por assegurar a livre concorrência no mercado, investigar eventual abuso de poder econômico e decidir sobre matéria concorrencial.

Já a função de incentivar do Estado é exercida por meio da concessão de benefícios ligados à economia, tais como: (i) a criação da Zona Franca de Manaus, atualmente prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ii) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, previsto no já mencionado art. 170 da Constituição, (iii) a possibilidade de parcelamento e pagamento com desconto de dívidas de contribuintes com o Fisco, dentre outros.

Por fim, a função de planejamento é aplicada diretamente nas atividades exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público e indiretamente nas atividades exercidas pelas empresas de direito privado. Isso porque, segundo a CF, as atividades exercidas pelo setor público devem considerar o planejamento do Estado como fator determinante. Em contrapartida, quanto ao setor privado, o planejamento do Estado deve ser considerado meramente como fator indicativo.

Desse modo, em linhas gerais, percebe-se que a nossa Constituição, ao dispor sobre a ordem econômica, permite que o Estado atue de forma direta na economia, nos casos em que é necessário salvaguardar a segurança nacional ou há relevante interesse coletivo.

Ademais, há permissão constitucional para que o Estado intervenha como agente normativo e regulador das atividades econômicas exercidas no setor privado, cujas funções são de fiscalizar, incentivar e planejar, esta última ainda que indiretamente.

Essa atuação ou intervenção, contudo, deve observar os ditames da lei e ter como finalidade a Justiça social, a livre concorrência e o desenvolvimento nacional como um todo.