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Conversa Constitucional nº 22

segunda-feira, 6 de março de 2017

Atualizado às 12:29

Opinião: A Constituição implora solidariedade. Respondemos matando travestis a pauladas

Talvez sejamos nós uma experiência que simplesmente não deu certo. Pouco mais de 60 dias após o assassinato brutal do vendedor Luis Carlos Ruas, atacado ao tentar defender um morador de rua homossexual na estação do metrô em São Paulo, as redes sociais expõem novamente o anjo mau que habita a nossa natureza coletiva. Dandara, travesti que morava na cidade de Fortaleza, capital do Ceará, foi torturada e assassinada por três criminosos. A selvageria foi gravada. É repulsivo, é atormentador, é um murro em nosso estômago. O vídeo, e os fatos nele imortalizados, confrontam a fantasia que tentaram criar negando uma verdade com a qual temos dificuldade de lidar: a de que somos homofóbicos. O preâmbulo da Constituição diz que somos uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos". Sem preconceitos, nós? A dignidade da pessoa humana aparece como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). Além de livre, a nossa sociedade há de ser "justa e solidária" (art. 3º, I) devendo, também, promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV). Têm, essas exortações constitucionais, reverberado em nossa alma coletiva? A Constituição completa, próximo ano, 30 anos. Ela diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput). Diz também que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). Fala que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI). Chega a falar que devemos "assistir aos desamparados" (art. 6º). É muita bondade, essa, que a Constituição de 1988 enxergou em nós. Mal sabia ela do que somos capazes. Desconsiderou a nossa capacidade de perseguir, humilhar, menosprezar, destruir e matar uma pessoa pelo simples fato de ela ser..., gay. Cada Dandara que morre leva com ela a prova cabal da miséria que somos enquanto sociedade. E seguimos sem discutir verdadeiramente a homofobia. A Constituição implora por fraternidade, pluralismo, Justiça e solidariedade. Respondemos matando travestis a pauladas. Passa da hora de nós, heterossexuais, somarmos esforços à comunidade gay para reverter esse quadro que não é simplesmente anti-gay, é anti-humano. É preciso também que nós, homens, heterossexuais, mudemos nossas práticas e, assim, fundemos uma nova ética social de absoluto repúdio à homofobia. Isso começa na mesa do bar e culmina na demonstração sincera de consideração e respeito com algo banal: a sexualidade alheia. A Constituição mostrou o caminho. Passa da hora de o percorrermos.

Plenário virtual - Reconhecida a repercussão geral da vinculação de receita arrecadada com multas tributárias a adicional de produtividade fiscal

Por 8 x 1, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 934, ventilado no RE 835.291, tratando da "constitucionalidade da vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade fiscal". Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, "a causa ultrapassa o interesse subjetivo das partes". Nesse ponto, anota: "A título de exemplo, vale mencionar a recentíssima MP 765/2016, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, cuja composição é em parte formada pela arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 5°, § 4°, da MP 765/2016)". O parecer da procuradoria-Geral da República, pedindo a inconstitucionalidade do modelo, expande a tese para além de Rondônia: "A situação dos autos é ainda mais grave, porque o aumento de arrecadação em que se baseia a vantagem funcional fica a cargo do grupo de servidores responsáveis pela constituição dos créditos tributários. Como essa atividade estatal interfere na esfera jurídica do contribuinte, por meio de obrigação jurídica compulsória, degrada- se o princípio da imparcialidade". A consequência do reconhecimento da repercussão geral, segundo o CPC/2015, é o envio de ofícios, pelo STF, para toda a jurisdição nacional, para que suspenda o andamento de processos que "versem sobre a questão". O TRF da 1ª região já abriu um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) pretendendo pacificar a questão no âmbito da 1ª região. Lá, a matéria é, explicitamente, a MP 765/2016.

Ministro Barroso assume relatoria de caso sobre perdão pelo Confaz de dívidas tributárias fruto de benefícios inconstitucionais

Com a indicação do seu impedimento no RE 851.421, o ministro Marco Aurélio abriu espaço para a redistribuição tanto do referido recurso como da ação cautelar 3802, incidental a ele. Esta última, já foi redistribuída ao ministro Roberto Barroso. Trata-se de recurso do MPDFT contra o DF, tendo como amicus curiae o SINDIATACADISTA, cujo Tema 817 da repercussão geral é o seguinte: Possibilidade de os Estados e o DF, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo STF.

Sustentação oral no debate sobre a referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC 33/2001

O patrono da Rol Mar Metalúrgica Ltda juntou manifestação no RE 630.898 (min. Dias Toffoli), requerendo sustentação oral. Trata do Tema 495 da repercussão geral: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC 33/2001. O caso está pautado para a sessão do pleno do STF do dia 29/3.

Retirada de mesa ADI contra convênios Confaz que regulam a incidência de ICMS em cobranças de tarifa de energia elétrica de consumidores de baixa renda

Foi retirado de mesa para julgamento a ADI 3973 (min. Luiz Fux), que, ao lado da ADI 3972, contesta, no STF, convênios do Confaz que regulam a incidência de ICMS em cobranças de tarifa de energia elétrica de consumidores de baixa renda, que têm direito a pagar uma tarifa diferenciada, com parte da conta subsidiada pelo governo. As duas ações têm pedido de liminar. A ADI 3972 (min. Cármen Lúcia) questiona o convênio ICMS 24/06, que autoriza o estado de Sergipe a não cobrar multas e juros relativos ao ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica aos consumidores de baixa renda. Já a ADI 3973 contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo. Nos dois convênios, alega-se que o Confaz violou o princípio constitucional da capacidade contributiva (parágrafo 1º do art. 145, da CF). O resultado seria o caráter confiscatório desse tipo de tributação, com violação ao inciso IV do art. 150 da CF, e o desrespeito ao princípio da isonomia (art. 150, II; art. 5º, caput; e art. 3º, IV, da CF). As duas ações estavam liberadas para inclusão em pauta de julgamento.

Liberado para pauta debate sobre majoração da alíquota do IPI para o açúcar

Foi liberado para inclusão em pauta do pleno do STF o RE 592.145 (min. Marco Aurélio), cujo Tema 80 da repercussão geral trata da majoração da alíquota do IPI para o açúcar.

Liberado para pauta tema relativo à restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária

Foi liberado para inclusão em pauta no pleno do STF o RE 596.832 (min. Marco Aurélio), cujo Tema 228 da repercussão geral versa sobre a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

SEBRAE pede adiamento de julgamento sobre indicação de bases econômicas para delimitação da competência relativa à instituição de CIDE, após a EC 33/2001

O SEBRAE requereu o adiamento do julgamento do RE 603.624 (min. Rosa Weber), que tem, como amici curiae, o SEBRAE, a ABDI e a APEX-Brasil, cujo Tema 325 da repercussão geral versa sobre a indicação de bases econômicas para delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da EC 33/2001.

Retirado de mesa caso relativo à fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social

Foi retirado de mesa para julgamento o RE 677.725 (min. Luiz Fux), que tem, como amici curiae, a CONSIF - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, a ABISA - Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras e Afins e o Conselho Federal da OAB, cujo Tema 554 cuida da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O caso estava liberado para inclusão em pauta.

Governo do RJ junta manifestação contra ação que ataca o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF

O governo do Estado do Rio de Janeiro juntou manifestação à ADI 5635 (min. Roberto Barroso), ajuizada pela CNI questionando a lei 7.428/2016, do Estado do RJ, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

AGU pede manutenção da legislação sobre recebimento de royalties pelos municípios e competência da ANP nos critérios de afecção e do que sejam operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural

A Advocacia-Geral da União juntou manifestação à ADI 5621 (min. Cármen Lúcia), opinando pela constitucionalidade da lei 9.478/1997, em seu texto original e na redação dada pela lei 12.734/2012 e da lei 12.351/2010, relativas ao recebimento de royalties pelos Municípios, a ligação direta das instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural ao campo produtor, ou que sejam as instalações predominantemente voltadas à extração do petróleo: bem como a interpretação de que é permitida à ANP a livre definição dos critérios de afecção e do que sejam operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

Destaque da semana: proclamado resultado sem modulação de efeitos quando à imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas

Semana passada, o STF apreciou o RE 608.872 (min. Dias Toffoli), com repercussão geral, fixando a seguinte tese no Tema 342 da repercussão geral: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido". Foi concluído, também, o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. No RE 566.622 (min. Marco Aurélio), foi fixada a seguinte tese no Tema 32 da repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Dia seguinte, proclamando o resultado do lote de ações representado pelo RE 566.622 e pelas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, imaginava-se que a Corte deliberaria sobre a modulação dos efeitos das decisão. Todavia, tudo o que ocorreu foi a releitura da proclamação anterior do resultado, com a recontagem dos votos, mas sem alterar o conteúdo.

Tá na Pauta: 8/3

Dia 8/3 (quarta-feira), estão pautados os seguintes casos tributários: (i) RE 330.817 (min. Dias Toffoli), Tema 593: Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM. O Min. Dias Toffoli votou negando provimento ao recurso; (ii) RE 595.676 (min. Marco Aurélio), Tema 259: Tributação da importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores. Negam provimento ao recurso os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux. O caso volta com a vista do ministro Dias Toffoli; (iii) ADI 2663 (min. Luiz Fux): Se norma estadual que regula a concessão de bolsa de estudos a professores e que estabelece a contraprestação por serviços a serem prestados pelos beneficiários versa sobre matéria de competência privativa da União. Se norma estadual que possibilita a concessão de incentivos em ICMS a empresas que patrocinarem bolsas de estudos para professores ofende o art. 155, §2º, XII, "g" da CF; (iv) ADI 3796 (min. Gilmar Mendes): ICMS. Limitação ao poder de tributar. Competência. Princípio da igualdade. Saber se a norma impugnada padece de vício de iniciativa. Saber se a norma impugnada ofende o princípio da isonomia e o disposto no art. 163, I da CF; (v) ADI 2441 (min. Rosa Weber): ICMS. Benefícios concedidos pelos programas 'Fomentar' e 'Produzir' de Goiás. Saber se as normas estaduais que estabelecem programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e econômico do Estado de Goiás se submetem a prévia deliberação no âmbito do CONFAZ. Saber se os dispositivos impugnados ofendem os princípios da igualdade, da uniformidade geográfica, da livre concorrência e da proibição da vinculação da receita de impostos ao conceder benefícios a empresas goianas.

Tá na Pauta: 9/3

Dia 9/3 (quinta-feira), estão pautados: (i) RE 574.706 (min. Cármen Lúcia), Tema 69: Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) RE 594.015 (min. Marco Aurélio), Tema 385: Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público. Enquanto o ministro Marco Aurélio nega provimento ao recurso, o ministro Edson Fachin dá-lhe provimento. O caso volta com a vista do ministro Roberto Barroso; (iii) ADI 4281 (min. Rosa Weber): ICMS. Energia elétrica. Substituição tributária. Ambiente de contratação livre. Decreto 54.177-SP. Saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. O caso volta com a vista da ministra Cármen Lúcia. Antes, a ministra Ellen Gracie havia julgado procedente a ação com efeitos ex nunc. Não votam: min. Rosa Weber, min. Luiz Fux e min. Dias Toffoli; (iv) RE 643.247 (min. Marco Aurélio), Tema 16: Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Negam provimento ao recurso do município os ministros: Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. O ministro Luiz Fux deu provimento. O caso volta com a vista do ministro Dias Toffoli.

Global Constitutionalism

A Suprema Corte da província de Gauteng, na África do Sul, decidiu a inconstitucionalidade da tentativa do governo do país de se retirar do Tribunal Penal Internacional (TPI). Isso porque o governo o fizera sem consulta ao parlamento. O tribunal ordenou ao presidente Jacob Zuma e aos Ministérios da Justiça e dos Assuntos Estrangeiros a revogação do aviso de retirada. Antes, a Gâmbia também havia cancelado a sua notificação de retirada do TPI.

Evento

O STF, semana passada, vivia um paradoxo. De um lado, placas anunciando, para o dia 16/3, a palestra Flow e Mindfulness, com Hélder Camel, ao lado de outro anúncio de aula de Kundalini Uoga. Enquanto isso, para além dos convites à tranquilidade, corredores do 3º e do 5º andares em frenesi, pela mudança do gabinete do ministro Edson Fachin e preparação do gabinete do iminente ministro Alexandre de Moraes, que tomará posse dia 22/3.

Obiter dictum

Num julgamento no plenário, o ministro Marco Aurélio se impressiona com uma nova informação trazida pelo ministro Roberto Barroso. "Vossa Excelência me deu um tombo", diz. O ministro Barroso, de imediato, se explica: "Mas foi involuntário". No que o ministro Marco Aurélio arremata: "Sempre involuntário, e no campo das ideias e do debate".