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Direito Digit@l

Questões do Direito e da tecnologia.

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos e Leila Chevtchuk
Em um mundo cada vez mais impulsionado pela inovação, a inteligência artificial (IA) se destaca como um dos desenvolvimentos tecnológicos mais significativos do século. Maurício Benvenutti, sócio da plataforma para startups StartSe, enfatiza a importância da IA em transformar não só as indústrias, carreiras e negócios, mas também sociedades inteiras. O cenário atual sugere uma divisão iminente entre empresas que dominam a IA e as que ficarão para trás. A IA está se tornando tão fundamental quanto a internet foi há duas décadas, prometendo remodelar o nosso cotidiano de maneiras inimagináveis. Empresas líderes de mercado já reconhecem o valor da IA, investindo bilhões em desenvolvimento e aplicação dessa tecnologia. Desde a Microsoft e a Apple até a Nvidia, a IA está no cerne de suas operações, demonstrando seu potencial ilimitado. Além disso, até empresas fora do setor tecnológico, como a Saudi Aramco e a farmacêutica Eli Lilly, estão explorando a IA para revolucionar seus campos de atuação. Diante dessa revolução, a comunidade jurídica não deve apenas observar, mas também entender e integrar a IA em suas práticas. A adoção da IA no direito pode significar desde a automação de tarefas repetitivas até a análise preditiva de resultados judiciais, melhorando a eficiência e a precisão no trabalho jurídico. Além disso, os profissionais do direito enfrentarão novos desafios éticos e regulatórios, necessitando de uma compreensão profunda sobre as implicações da IA na sociedade para aconselhar efetivamente seus clientes e moldar as leis do futuro. Portanto, longe de temer a IA, devemos abraçá-la como uma ferramenta capaz de elevar a qualidade de vida e o desempenho profissional. Com uma compreensão apropriada e a aplicação ética, a inteligência artificial tem o potencial de proporcionar um salto qualitativo em nossa existência, similar a cem anos de progresso em uma fração desse tempo. Para aqueles interessados em explorar mais sobre o impacto e as implicações da IA no campo jurídico, recomendo a leitura dos trabalhos de Benjamin Alarie, CEO da Blue J Legal, que explora o uso da IA na previsão de decisões judiciais, e de Richard Susskind, que discute o futuro da profissão jurídica em face das tecnologias emergentes. Ambos os autores oferecem perspectivas valiosas sobre como a IA pode transformar a prática jurídica, apresentando tanto os desafios quanto as oportunidades que se apresentam. __________ Referências Benjamin Alarie: [Visite Blue J Legal para mais informações] Richard Susskind: [O site de Richard Susskind oferece detalhes sobre suas obras]
À medida que a inteligência artificial reconfigura nossas vidas, enfrentamos o desafio não apenas de construir máquinas que pensam, mas de repensar o que significa ser humano na era digital. Em uma decisão histórica, o Parlamento Europeu aprovou a legislação mais abrangente e rigorosa do mundo sobre o uso da inteligência artificial (IA), estabelecendo um marco que certamente influenciará a abordagem global em relação a esta tecnologia emergente. Este movimento legislativo não apenas sublinha a determinação da Europa em proteger seus cidadãos e a democracia dos possíveis danos colaterais trazidos pela IA, mas também levanta questões importantes para outras nações, inclusive o Brasil, sobre como abordar a regulamentação da IA em seus próprios territórios. A nova legislação da União Europeia (UE) destaca-se por sua abrangência e profundidade, ultrapassando as medidas adotadas tanto pelos Estados Unidos quanto pela China, os outros dois gigantes na corrida da IA. O foco ético é evidente, com regras rigorosas que incluem a rotulagem obrigatória de conteúdos gerados por IA e a proibição do uso de sistemas de reconhecimento facial, visando prevenir a disseminação de desinformação, preconceitos e discursos de ódio. Além da proteção contra a manipulação de opiniões e escolhas dos cidadãos, a legislação enfatiza a preservação da integridade e dos direitos básicos dos indivíduos, estabelecendo limites claros para o uso de tecnologias que explorem vulnerabilidades humanas. A inclusão de regras contra ameaças à soberania nacional e às instituições democráticas europeias é particularmente relevante, exigindo supervisão humana em casos de uso de IA em contextos de alto risco, como educação, eleições e serviços públicos. Este rigor regulatório, embora possa parecer uma restrição ao crescimento econômico impulsionado pela IA, reflete uma escolha consciente da UE de priorizar a segurança e o bem-estar de seus cidadãos sobre ganhos econômicos potenciais. Com a IA prevista para contribuir significativamente para o PIB mundial nas próximas décadas, a abordagem da Europa serve como um exemplo prudente de como os avanços tecnológicos podem ser harmonizados com a proteção dos direitos humanos e valores democráticos. Para o Brasil, que ainda caminha lentamente na elaboração de sua própria legislação sobre IA, o caso europeu oferece insights valiosos. A complexidade da regulação da IA exige um equilíbrio entre promover inovação e prevenir abusos. Nesse sentido, o Brasil pode se beneficiar ao estudar e, possivelmente, adaptar aspectos da legislação europeia para o seu contexto, garantindo que a introdução da IA no país seja realizada de maneira responsável e ética, protegendo os cidadãos brasileiros e a integridade de suas instituições democráticas. Enquanto a Europa estabelece as rédeas para a inteligência artificial, visando proteger seus cidadãos e a democracia, resta ao Brasil e ao resto do mundo observar, aprender e agir para assegurar que a tecnologia sirva ao bem comum, evitando os perigos que podem surgir com sua má gestão ou uso indevido. A regulação da IA não é apenas uma questão de legislação, mas um imperativo ético que desafia todas as nações a considerarem os impactos de longo alcance dessa tecnologia revolucionária. A supervisão humana é um pilar desta legislação, exigindo que os sistemas de IA sejam equipados com interfaces apropriadas para permitir essa supervisão em uso. Isso é fundamental para manter a responsabilidade e garantir que as decisões críticas permaneçam sob controle humano. A legislação também aborda a transparência dos sistemas de IA, exigindo a identificação clara de conteúdo sintético para que os usuários estejam cientes de quando estão interagindo com conteúdos gerados por IA, visando prevenir a disseminação de desinformação e proteger a integridade das escolhas dos cidadãos. Além disso, a legislação proíbe práticas de IA que impõem riscos inaceitáveis, como o uso de técnicas subliminares manipulativas, a exploração de vulnerabilidades devido à idade ou condição socioeconômica e a categorização de pessoas com base em dados biométricos para inferir características pessoais. Tais medidas não somente protegem os cidadãos, mas também promovem a confiança nas tecnologias de IA e oferecem um caminho para o desenvolvimento responsável e inovador nesta área. Esta legislação pioneira reflete uma abordagem ponderada e proativa na regulação da IA, reconhecendo tanto seu potencial transformador quanto os desafios éticos e sociais que acompanham sua adoção. A UE, ao definir essas diretrizes, não apenas protege seus cidadãos, mas também sinaliza para o mundo a importância de uma abordagem equilibrada que favoreça a inovação responsável em IA. Países como o Brasil podem se inspirar nesta legislação ao desenvolver seus próprios quadros regulatórios para a IA, assegurando que a tecnologia sirva ao bem público enquanto protege os direitos e a segurança dos cidadãos. A questão das notícias falsas, ou "fake news", é tratada com seriedade dentro da nova legislação da União Europeia sobre inteligência artificial. Este tema é particularmente relevante no contexto das capacidades avançadas de IA, como a geração de conteúdo sintético que pode incluir textos, imagens, vídeos e áudio indistinguíveis dos reais. A legislação aborda essa questão incorporando rigorosos requisitos de transparência para os sistemas de IA, com o objetivo de combater a disseminação de desinformação e garantir que os cidadãos possam identificar claramente quando o conteúdo foi gerado por IA. Um dos pilares centrais dessa abordagem é a obrigação de rotular de forma clara e inequívoca qualquer conteúdo gerado por IA, assegurando que os usuários estejam cientes de que estão interagindo com um produto da tecnologia, e não com uma fonte humana autêntica. Isso é crucial para prevenir a manipulação e garantir que a integridade da informação seja mantida, especialmente em áreas sensíveis como notícias e informação pública. Além disso, a legislação proíbe práticas específicas que poderiam levar à exploração da IA para fins maliciosos, como a criação de deepfakes sem a devida sinalização de que o conteúdo foi manipulado. Há também a ênfase na importância de garantir que os sistemas de IA operem dentro de um quadro ético, promovendo a confiança e a segurança entre os usuários. Esses mecanismos de transparência e as restrições impostas pela legislação da UE visam criar um ambiente digital mais seguro e confiável, onde a veracidade e a origem da informação possam ser facilmente identificadas, combatendo assim a disseminação de notícias falsas. A legislação da União Europeia sobre a inteligência artificial (IA) representa um marco significativo na regulação desta tecnologia, especialmente em contextos sensíveis como segurança nacional e defesa. No entanto, um aspecto notável desta legislação é a exclusão dos sistemas de IA desenvolvidos ou utilizados exclusivamente para fins militares e de segurança nacional de seu âmbito de aplicação. Esta decisão gerou um amplo debate sobre a necessidade de salvaguardas claras para assegurar que o uso da IA em contextos de segurança não comprometa as liberdades civis e os processos democráticos. A European Center for Not-for-Profit Law (ECNL) expressou preocupações sobre as implicações desta exclusão, apontando para o potencial uso abusivo de tecnologias de IA em contextos de segurança nacional que poderiam restringir indevidamente o espaço cívico e violar direitos humanos. Casos notórios, como o uso do spyware Pegasus pelo NSO Group, ilustram como tecnologias desenvolvidas sob o pretexto de segurança nacional podem ser utilizadas para fins de vigilância e repressão além de seus propósitos originais, impactando negativamente ativistas, jornalistas e dissidentes. A ECNL, junto com outras organizações de direitos civis, propôs emendas ao texto da legislação da IA da UE, buscando eliminar referências a "propósitos de segurança nacional" das isenções gerais e esclarecer o alcance e as implicações dos "propósitos militares". Essas propostas visam garantir que qualquer sistema de IA com potencial de uso em contextos de segurança seja submetido ao mesmo quadro regulatório aplicável a outros sistemas de IA, promovendo assim a transparência, a responsabilidade e a proteção dos direitos fundamentais. A abordagem da UE na regulamentação da IA, incluindo as discussões em torno de seu uso em contextos de segurança nacional e defesa, destaca a complexidade de equilibrar inovação tecnológica com a proteção das liberdades e direitos civis. Este debate é crucial para o desenvolvimento responsável e ético da IA, assegurando que esta tecnologia avance de maneira que beneficie a sociedade como um todo, sem comprometer os princípios democráticos e os direitos humanos. Conclusão O debate em torno da legislação europeia sobre inteligência artificial (IA) e sua aplicação em campos críticos, como segurança nacional e defesa, destaca uma questão fundamental: como equilibrar a promoção da inovação tecnológica com a proteção dos direitos humanos e das liberdades civis. Este dilema não é exclusivo da Europa; ele ressoa globalmente, inclusive no Brasil, onde o desenvolvimento e a regulamentação da IA estão em crescente discussão. A complexidade deste desafio reside na natureza dual da IA, capaz tanto de impulsionar o progresso tecnológico quanto de ameaçar a dignidade humana e a privacidade. Como tal, cabe ao legislador brasileiro a responsabilidade de elaborar uma legislação que não somente acompanhe o ritmo da inovação, mas que também esteja firmemente ancorada no respeito aos direitos fundamentais. A criação de uma lei brasileira sobre IA deve ser um processo inclusivo, aberto ao diálogo com a sociedade civil, especialistas em tecnologia, acadêmicos e outros stakeholders, garantindo que diferentes perspectivas sejam consideradas. Além disso, é crucial que esta legislação reconheça os riscos potenciais associados ao uso indevido da IA, estabelecendo salvaguardas eficazes contra a violação de direitos humanos e promovendo a transparência e a responsabilidade dos sistemas de IA. Ao mesmo tempo, a legislação deve incentivar o desenvolvimento e a adoção de IA no Brasil, reconhecendo seu papel essencial no progresso tecnológico e na competitividade nacional. Isso implica apoiar a pesquisa e inovação em IA, bem como facilitar a implementação de aplicações de IA que possam contribuir para o bem-estar social e econômico do país. Em conclusão, o Brasil está diante de uma oportunidade ímpar de liderar pelo exemplo, estabelecendo uma legislação sobre IA que equilibre de forma eficaz a inovação tecnológica com a proteção da dignidade humana. Este é um debate contínuo, de importância fundamental para o futuro da sociedade brasileira na era digital, e que requer uma abordagem ponderada, informada e proativa por parte dos legisladores brasileiros. Uma frase de Zygmunt Bauman que se aplica bem ao contexto da inteligência artificial é: "Em um mundo repleto de incertezas, a tecnologia promete ordem no caos". Essa reflexão pode ser interpretada no sentido de que a inteligência artificial, ao trazer soluções para complexidades antes inimagináveis, também nos confronta com novos desafios éticos, sociais e políticos, sublinhando a necessidade de uma abordagem crítica e consciente ao seu desenvolvimento e aplicação. __________ Referências Artigo do World Economic Forum sobre a regulamentação da IA pela UE. Página inicial do Responsible AI. Página inicial da ECNL para insights sobre IA e liberdades cívicas. Davis Wright Tremaine sobre a Lei de Inteligência Artificial da União Europeia. 
A situação enfrentada por María Corina Machado, uma importante líder da oposição na Venezuela, e a prisão de Emill Brandt Ulloa, seu diretor de campanha, lançam luz sobre as profundas dificuldades enfrentadas para alcançar eleições justas no país sob o governo de Nicolás Maduro. Esses eventos são parte de uma série de ações que indicam a existência de barreiras significativas à democracia e à liberdade de expressão na Venezuela.  O controle exercido pelo governo sobre as principais instituições, incluindo o sistema judicial e os órgãos eleitorais, permite uma influência considerável sobre os resultados eleitorais e sobre a capacidade da oposição de competir em igualdade de condições. A prisão de figuras chave da campanha da oposição sob acusações de conspiração e violência de gênero, por exemplo, reflete uma estratégia de repressão política destinada a intimidar e enfraquecer as forças opositoras.  A liberdade de expressão e o direito de reunião são fundamentais para uma democracia saudável, mas as ações contra ativistas e a supressão de manifestações limitam gravemente essas liberdades. A manipulação da mídia e a criação de um ambiente de medo e intimidação servem para reduzir a visibilidade da oposição e desencorajar o engajamento político.  Em um contexto em que as vozes da oposição são sistematicamente silenciadas e seus líderes enfrentam perseguição, a capacidade de realizar eleições livres e justas é seriamente comprometida. A situação de María Corina Machado é um reflexo claro dessa realidade, destacando não apenas os desafios políticos que ela e outros enfrentam, mas também as preocupações mais amplas sobre a saúde da democracia venezuelana.  Esses eventos sublinham a importância da solidariedade nacional e internacional em apoio aos princípios democráticos e à luta por eleições justas e transparentes na Venezuela. A prisão do diretor de campanha de Machado, juntamente com as detenções de outros membros da oposição nos últimos meses, é um lembrete sombrio das táticas usadas para manter o poder e reprimir a dissidência.  A situação de María Corina Machado, a destemida líder da oposição na Venezuela, destaca uma questão mais profunda que vai além das fronteiras de seu país: o machismo estrutural que permeia sociedades ao redor do mundo. Enfrentando desafios adicionais simplesmente por ser mulher, a luta de Machado não é apenas política, mas também simboliza a luta contra o machismo que mulheres em posições de poder frequentemente enfrentam. Essa realidade reflete estereótipos de gênero arraigados, expectativas sociais e, em muitos casos, formas diretas de violência política que são intensificadas contra líderes femininas.  Em um mundo ideal, mulheres de todas as nações se uniriam em apoio a Machado, reconhecendo a coragem e a resiliência necessárias para se posicionar contra a opressão em um ambiente tão hostil. A solidariedade feminista, neste contexto, é fundamental, pois defende a união e o apoio mútuo entre mulheres para desafiar e desmantelar as estruturas de poder que sustentam a desigualdade e a opressão de gênero.  No entanto, parece haver uma lacuna no apoio internacional a Machado, que pode ser atribuída a várias razões. A falta de informação e consciência sobre sua situação, as complexidades da política internacional e as nuances do movimento feminista, que enfrenta uma multiplicidade de desafios em várias frentes, podem dificultar uma resposta global unificada. Além disso, o machismo estrutural não conhece fronteiras, influenciando a forma como as lideranças femininas são percebidas e apoiadas em escala global.  Apesar desses desafios, é crucial reconhecer e valorizar os esforços contínuos de organizações e indivíduos que se dedicam a apoiar líderes como Machado. Esses esforços, embora possam não ser amplamente conhecidos, são vitais para a promoção da igualdade de gênero, da democracia e dos direitos humanos. Ampliar as vozes das mulheres na política e enfatizar a importância da solidariedade feminina internacional são passos essenciais na luta contra o machismo e na construção de um futuro mais justo e igualitário para todos.  No Brasil temos que evoluir.   A presença de mulheres em posições de liderança na política brasileira tem aumentado, mas ainda há desafios importantes a serem superados. De acordo com o TSE Mulheres, um portal do Tribunal Superior Eleitoral, a média de mulheres no eleitorado entre 2016 e 2022 foi de 52%, com 33% das candidaturas e apenas 15% de eleitas. Em 2022, somente 18% dos cargos no Poder Legislativo foram ocupados por mulheres. Internacionalmente, o Brasil estava em 129º lugar em relação à representação feminina na Câmara dos Deputados, com 17,7% dos assentos, segundo dados de 2022.  No setor público, as mulheres representavam 34% dos cargos de alta liderança até abril de 2023, mostrando um progresso comparado a anos anteriores. Iniciativas governamentais, como o Observatório de Pessoal do Governo Federal, têm sido implementadas para incentivar a participação feminina em altos cargos através do monitoramento e comparação da presença feminina e masculina, além de outros dados demográficos importantes.  Embora o cenário político brasileiro tenha sido tradicionalmente dominado por homens brancos, a inclusão de mulheres vem mudando gradualmente essa realidade. A legislação de cotas de gênero exige que os partidos e coligações tenham pelo menos 30% de candidaturas femininas e destinem um mínimo de 30% do fundo eleitoral para as candidatas. Contudo, desafios na aplicação dessas leis incluem a distribuição inadequada de recursos e a existência de candidaturas femininas de fachada, apenas para cumprir os requisitos legais.  As mulheres na política enfrentam vários obstáculos, como a dificuldade de identificação com o ambiente político, a necessidade de acreditar nas instituições políticas, os custos de tempo e financeiros para participar, além da violência política. As políticas frequentemente são submetidas a críticas pessoais e ataques mais violentos em comparação com seus colegas homens. __________  - Para mais detalhes sobre a participação feminina na política conforme o TSE. - Informações sobre mulheres em cargos de liderança no setor público podem ser encontradas em Agência Brasil. - Discussões sobre desafios enfrentados por mulheres na política estão disponíveis em Dicas de Mulher.
"Penso 99 vezes e nada descubro. Deixo de pensar, mergulho no silêncio e a verdade me é revelada." Albert Einstein A análise da "Cultura da Conexão" de Jenkins, Ford e Green, juntamente com as críticas de Cathy O'Neil em "Weapons of Math Destruction", destacam o papel ambivalente da tecnologia e dos algoritmos na disseminação das fake news. Estes autores nos alertam para a necessidade de transparência, responsabilidade e ética no design e na implementação de sistemas de informação, que podem inadvertidamente promover ou combater as fake news. A evolução digital e a ascensão das redes sociais reconfiguraram o modo como consumimos informações, moldando significativamente a esfera pública contemporânea. Nesse contexto, os algoritmos desempenham um papel central, não apenas como mediadores da informação, mas também como curadores de conteúdo, determinando o que é visível e o que permanece oculto no vasto mar digital. Esta função dos algoritmos, embora crucial para gerenciar o volume exponencial de dados, suscita preocupações importantes sobre a transparência algorítmica e a necessidade de auditoria desses sistemas, especialmente quando consideramos o fenômeno das fake news. Os algoritmos, por natureza, são construídos sobre decisões programáticas que refletem uma série de escolhas humanas, desde os objetivos que buscam alcançar até os dados em que são treinados. A complexidade desses sistemas e sua operação em caixas pretas tornam difícil para o usuário médio compreender como as informações são filtradas e apresentadas. A questão da transparência algorítmica, portanto, é fundamental, pois sem ela, não podemos avaliar a justiça, a imparcialidade ou mesmo a precisão dos sistemas que moldam nossa percepção do mundo. A importância da transparência algorítmica transcende a compreensão técnica, tomando um lugar central no debate sobre a democracia e a liberdade de informação. Em um mundo onde as fake news podem se espalhar com rapidez e eficácia, muitas vezes reforçadas por algoritmos que priorizam o engajamento sobre a veracidade, a capacidade de auditar esses sistemas se torna uma questão de integridade informativa. A auditoria de algoritmos envolve a avaliação de sua operação, a identificação de possíveis vieses e a verificação de sua aderência a princípios éticos e legais. Essa prática é essencial não apenas para garantir que os usuários estejam bem informados, mas também para manter os desenvolvedores e plataformas responsáveis. Além disso, a transparência e a possibilidade de auditoria contribuem para uma relação de confiança entre as plataformas digitais e seus usuários. Ao entender como as informações são recomendadas e por quê, os usuários podem fazer escolhas mais informadas sobre seu consumo de mídia. Da mesma forma, as plataformas podem usar a transparência como um diferencial competitivo, reafirmando seu compromisso com a veracidade e a ética da informação. Entretanto, alcançar a transparência algorítmica e implementar auditorias eficazes não são tarefas simples. Elas exigem uma colaboração entre legisladores, desenvolvedores, pesquisadores e a sociedade civil. Leis e regulamentos podem desempenhar um papel crucial, estabelecendo padrões mínimos de transparência e exigindo que as plataformas sejam capazes de explicar as decisões de seus algoritmos. A colaboração com a academia e organizações independentes pode oferecer a expertise necessária para auditar complexos sistemas de inteligência artificial e machine learning, garantindo que operem de maneira justa e sem preconceitos. Em conclusão, o papel dos algoritmos na disseminação de informações e, por extensão, na propagação de fake news, ressalta a necessidade crítica de transparência algorítmica e de mecanismos eficazes de auditoria. À medida que avançamos na era digital, fortalecer a integridade informativa e promover uma cultura de responsabilidade e confiança entre as plataformas e seus usuários é imperativo. Afinal, a qualidade da nossa democracia e o bem-estar da nossa sociedade dependem, em grande parte, da qualidade da informação que consumimos. Filosofia e ética: Verdade na era digital O campo da ética da informação, explorado por Luciano Floridi em "Ética da Informação", e a reflexão sobre a "pós-verdade" por Matthew d'Ancona, nos convidam a ponderar sobre a natureza mutável da verdade e da responsabilidade na era digital. Estas perspectivas sugerem que a batalha contra as fake news transcende a verificação factual, adentrando questões de valores, crenças e a própria estrutura da sociedade informacional. Na era digital, a questão da verdade transcende a mera verificação de fatos, imergindo em complexas discussões filosóficas e éticas. À medida que navegamos por um oceano de informações, frequentemente turbulentas pelas ondas das fake news, torna-se imperativo reavaliar nosso entendimento sobre o que constitui a verdade e como a buscamos. Este desafio não é apenas técnico ou jurídico, mas profundamente enraizado nas questões filosóficas e éticas que definem nossa relação com o conhecimento, a informação e, em última instância, uns com os outros. A filosofia, há séculos, ocupa-se da busca pela verdade. Na era digital, essa busca adquire novas dimensões. A internet, com seu vasto potencial democratizador, também apresenta um paradoxo: enquanto facilita o acesso a uma quantidade sem precedentes de informações, também torna mais difícil discernir a verdade no meio de tantas vozes. A disseminação rápida e ampla de informações falsas ou enganosas, as chamadas fake news, destaca a fragilidade de nosso entendimento coletivo da verdade e exige uma reflexão ética sobre como gerenciamos e consumimos informações. Do ponto de vista ético, a responsabilidade pela verdade na era digital é compartilhada entre criadores de conteúdo, plataformas de mídia social, consumidores de informações e reguladores. Cada grupo tem um papel crucial na promoção de uma cultura de honestidade e integridade informativa. Para os criadores de conteúdo, isso significa aderir a padrões jornalísticos e éticos rigorosos. Para as plataformas, implica em desenvolver e aplicar algoritmos que priorizem informações verificadas e confiáveis, ao mesmo tempo que promovem a transparência sobre como o conteúdo é selecionado e apresentado. Os consumidores de informações, por sua vez, devem cultivar o pensamento crítico e a literacia digital, habilidades essenciais para navegar no complexo ambiente informacional de hoje. A educação para a mídia torna-se, assim, uma ferramenta vital na construção de uma sociedade mais informada e menos suscetível às distorções da verdade. Reguladores e legisladores enfrentam o desafio de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra danos causados pela disseminação de informações falsas. Isso requer uma compreensão não apenas dos mecanismos técnicos que facilitam a circulação de fake news, mas também dos princípios éticos que sustentam o direito à informação e a liberdade de expressão. Leis e regulamentos devem refletir um compromisso com a verdade, ao mesmo tempo que respeitam os direitos fundamentais e promovem a responsabilidade social. Portanto, na era digital, a verdade é um conceito que exige não apenas a verificação de fatos, mas também uma abordagem holística que considera as implicações éticas de como a informação é produzida, compartilhada e consumida. À medida que avançamos, torna-se claro que a integridade informativa é fundamental para a saúde da nossa democracia e do nosso tecido social. Neste contexto, a filosofia e a ética oferecem bússolas valiosas, guiando-nos em direção a uma sociedade mais justa, informada e consciente. Desvendando a relação entre mídia e sociedade: Implicacoes jurídicas das deformações informativas Na contemporaneidade, a interação entre mídia e sociedade desenha um panorama complexo, onde a teoria da comunicação se revela fundamental para desvendar as nuances dessa relação. Como juristas, compreender essa dinâmica é essencial, não apenas para a aplicação do direito, mas também para a elaboração de leis que reflitam os desafios e as necessidades da sociedade em que vivemos. A influência da mídia na formação da opinião pública, na cultura e no comportamento social é inegável, e ao mergulharmos nas teorias de Guy Debord e Marshall McLuhan, ganhamos insights valiosos sobre como essa influência se manifesta e as implicações jurídicas que dela emergem. Guy Debord, com sua obra "A Sociedade do Espetáculo", nos proporciona uma compreensão crítica sobre como a mídia, especialmente na era digital, não apenas informa, mas também forma a realidade percebida pelo público. O espetáculo, segundo Debord, transcende a mera apresentação visual, tornando-se uma força que molda nossa percepção do mundo, nossas interações e nossos valores. Em um cenário onde as fake news podem se tornar ferramentas poderosas nas mãos de quem deseja manipular a opinião pública, a teoria de Debord ressalta a necessidade de uma legislação que promova a transparência e combata a disseminação de informações falsas, garantindo assim a integridade do espaço público e a proteção da democracia. Por sua vez, Marshall McLuhan, ao afirmar que "o meio é a mensagem", nos desafia a olhar além do conteúdo da comunicação e considerar como os próprios meios de comunicação afetam a sociedade. As plataformas digitais, por exemplo, não são meros canais de transmissão de informações; elas reconfiguram as relações sociais, os padrões de consumo de mídia e até mesmo o processo de formação da opinião pública. Essa perspectiva de McLuhan sublinha a importância de regular não apenas o conteúdo da mídia, mas também a estrutura e o funcionamento das plataformas digitais, para assegurar que elas sirvam ao interesse público e fomentem uma sociedade bem informada e engajada. Diante dessas reflexões, como juristas, somos convocados a mediar a relação entre mídia e sociedade através do direito, buscando soluções que respeitem a liberdade de expressão enquanto protegem os cidadãos dos efeitos adversos da manipulação midiática e das fake news. Isso implica na elaboração de leis que incentivem a responsabilidade dos produtores de conteúdo e das plataformas digitais, promovam a educação midiática entre os cidadãos e garantam o acesso a informações confiáveis e verificadas.  Em suma, a teoria da comunicação nos oferece ferramentas críticas para entender a complexa relação entre mídia e sociedade na era digital. Como juristas, nosso papel é essencial na construção de um arcabouço legal que não apenas responda aos desafios contemporâneos, mas também antecipe as transformações futuras, assegurando que a lei continue a servir como um pilar para a justiça, a liberdade e a democracia em nossa sociedade cada vez mais mediada pela tecnologia. No contexto do desafio imposto pelas fake news na era digital, a reflexão de Albert Einstein oferece uma perspectiva valiosa: "Penso 99 vezes e nada descubro. Deixo de pensar, mergulho no silêncio e a verdade me é revelada" (EINSTEIN, ano não especificado). Esta citação nos lembra da importância de transcender a cacofonia da informação incessante para encontrar a verdade. Em um ambiente saturado por desinformação e notícias falsas, a capacidade de pausar e refletir torna-se crucial na distinção entre o falso e o verdadeiro, guiando-nos em direção a uma compreensão mais profunda e autêntica dos fatos. Ao enfrentarmos o labirinto das fake news e buscarmos caminhos para a justiça e a verdade na era digital, é instrutivo recordar as palavras de Shakespeare, que ecoam através dos séculos com uma relevância impressionante: "a verdade é como o cristal. Depende do lado em que você lança seu olhar através dele. O importante é que o cristal seja puro, prova emblemática de que não há véu hipócrita que mascare as ações da Justiça por respeito ou medo" (SHAKESPEARE, data não especificada). Esta reflexão ressalta a essência multifacetada da verdade e a importância de uma Justiça transparente e desprovida de subterfúgios. No contexto atual, em que as informações são tão facilmente manipuladas, a pureza do "cristal" da verdade exige de nós um compromisso inabalável com a integridade, tanto na disseminação quanto na avaliação da informação, assegurando que as ações da Justiça permaneçam imunes aos véus da hipocrisia. Entre o espetáculo e a realidade: Verdade, política e dramaturgia no discurso contemporâneo No cerne da interseção entre verdade, política e discursos enganosos, encontramos um terreno fértil para análise, ricamente ilustrado pela citação que evoca as nuances dramáticas das manifestações políticas e a sua recepção pelo público. A metáfora da política como um espetáculo, em que a realidade histórico-política é frequentemente ofuscada pela dramatização artística, ressoa profundamente em tempos onde os discursos enganosos proliferam. Essa realidade é magnificamente capturada na obra "Coriolano" de William Shakespeare, particularmente na agonia premonitória de Caio Márcio, que metaforicamente reflete a angústia daqueles envolvidos na arena política. A política, muitas vezes, transcende a sua essência como esfera de gestão pública e de deliberações sobre o bem comum, metamorfoseando-se em um tópico de arte, onde a verdade e a factualidade dos acontecimentos históricos cedem lugar à narrativa construída. Esta transformação não apenas desafia a percepção do público sobre o que é real e o que é fabricado, mas também eleva questões significativas sobre a responsabilidade dos líderes e comunicadores na manutenção da integridade do discurso político. A observação de que a política pode ser reduzida a um mero tópico artístico, enquanto envolvente, é também alarmante. Ilustra a facilidade com que a verdade pode ser manipulada ou mesmo ignorada, favorecendo uma "exibição pirotécnica" que apela às emoções em detrimento da razão. Essa predisposição para o espetacular, como destacado na análise da obra de Shakespeare, sublinha uma desconexão preocupante entre os eventos políticos reais e sua representação artística ou midiática. A dúvida final - se Coriolano morre porque a peça acaba, ou se a peça acaba porque Coriolano morre - é emblemática do dilema enfrentado pela política contemporânea. Esse questionamento metafórico pode ser visto como uma reflexão sobre o ciclo de vida dos discursos políticos: eles definham porque a narrativa em torno deles se esgota, ou a narrativa é que se encerra porque os discursos perderam sua vitalidade e relevância? Em conclusão, a convergência entre a verdade, a política e os discursos enganosos nos leva a ponderar sobre a essência da informação que recebemos e compartilhamos. Na era da informação instantânea e da proliferação de fake news, a responsabilidade de discernir a verdade torna-se coletiva. A citação de "Coriolano" serve como um lembrete vívido de que, na política como na arte, a busca pela verdade e pela integridade é perene e vital. Devemos, portanto, estar constantemente vigilantes às manipulações e encenações que distorcem a realidade política, lembrando-nos de que a verdade, embora às vezes ofuscada pela narrativa, permanece a pedra angular da justiça e da sociedade democrática. A dúvida final mencionada - "se Coriolano morre porque a peça acaba, ou se a peça acaba porque Coriolano morre" - serve como uma metáfora profunda para ilustrar um dilema central na política contemporânea. Esta questão não é apenas um comentário sobre a estrutura narrativa da peça de Shakespeare, mas também oferece uma reflexão sobre a natureza cíclica e interdependente entre os eventos políticos e a narrativa que os envolve. Vamos desdobrar essa ideia em partes mais detalhadas: A natureza cíclica dos eventos políticos A política é frequentemente percebida e vivenciada através da narrativa que a envolve, seja essa narrativa veiculada por políticos, pela mídia ou pelo público. Eventos políticos não existem no vácuo; eles são interpretados, dramatizados e, às vezes, distorcidos pelas lentes da narrativa. A questão de "se Coriolano morre porque a peça acaba" pode ser vista como uma analogia para entender como determinados eventos políticos ou figuras podem ser dramatizados até o ponto em que seu ciclo narrativo se esgota, levando ao seu "fim" simbólico na esfera pública. O impacto da narrativa na realidade política Por outro lado, "se a peça acaba porque Coriolano morre" sugere que os eventos políticos reais têm um impacto direto na continuidade e na forma da narrativa política. Esta perspectiva enfatiza que a realidade política (a "morte" de Coriolano, neste caso) pode determinar o fim de uma narrativa específica, ressaltando a influência da verdade factual sobre a percepção e a interpretação pública dos eventos. O dilema político O dilema enfrentado pela política, então, reside na tensão entre a realidade dos eventos políticos e a forma como esses eventos são narrados e percebidos pelo público. Em um mundo saturado de informações e frequentemente dominado por narrativas concorrentes, torna-se um desafio discernir a verdade objetiva dos eventos políticos. Esse dilema é agravado pela proliferação de fake news e discursos enganosos, que complicam ainda mais a capacidade do público de compreender a realidade política de maneira clara e precisa. Essa interrogação sobre a relação entre a narrativa e a realidade no contexto político destaca a importância crítica de promover a transparência, o pensamento crítico e a verificação de fatos. Ao refletir sobre essa metáfora de "Coriolano", somos convidados a questionar não apenas a veracidade das narrativas políticas, mas também a refletir sobre como essas narrativas são construídas, consumidas e eventualmente concluídas. A compreensão desse ciclo narrativo nos permite uma visão mais matizada da política, onde a verdade factual e a narrativa coexistem em um delicado equilíbrio, moldando nossa percepção da realidade política.
No cenário atual, a interferência do Supremo Tribunal Federal (STF) na competência dos casos analisados pela Justiça do Trabalho, particularmente aqueles que envolvem a relação entre motoristas de aplicativos e empresas como Uber, tem gerado um debate amplo e complexo, especialmente no que diz respeito ao Direito Digital e ao Direito do Trabalho. Este debate foi intensificado pela manifestação nacional da Justiça do Trabalho contra decisões do STF, que apontam para uma potencial precarização do trabalho e questionam o futuro da regulamentação das relações laborais na era digital. Uma das questões centrais é a terceirização irrestrita, normatizada pela lei 13.429/17 e referendada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, que permite a terceirização inclusive das atividades-fim das empresas. Essa decisão do STF representa um marco na forma como as relações de trabalho são concebidas, especialmente no contexto da digitalização e da chamada "uberização" do trabalho. A Justiça do Trabalho, tradicionalmente encarregada de analisar as relações de trabalho, vê sua competência questionada por decisões que tendem a validar formas de contratação que podem desvirtuar os direitos trabalhistas, como a "pejotização", onde empregados são contratados como pessoas jurídicas, uma prática que mascara a relação de emprego. A Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB/SP) tem tomado uma posição ativa neste cenário, assinando uma carta em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho. Esta carta alerta sobre a importância do respeito aos direitos trabalhistas e o risco fiscal e previdenciário decorrente da validação de contratações fraudulentas. A OAB-SP e outras 66 entidades representativas da advocacia, magistratura, ministério público, academia e movimento sindical, uniram-se em defesa do Direito do Trabalho, destacando o papel fundamental da Justiça do Trabalho na arrecadação de bilhões de reais em impostos e na manutenção dos direitos trabalhistas conquistados ao longo das décadas. As ações do STF, como a decisão monocrática que removeu da Justiça do Trabalho a análise do vínculo empregatício de motoristas de aplicativos, direcionando-a para a Justiça comum, são vistas pela OAB-SP como um esvaziamento preocupante da Justiça do Trabalho, que compromete sua existência e função social. Essa decisão e outras semelhantes levantam questões sobre o futuro da proteção dos trabalhadores na era digital, especialmente aqueles vinculados a plataformas de aplicativos. Este cenário complexo exige uma reflexão profunda sobre o equilíbrio entre a inovação tecnológica e a proteção dos direitos trabalhistas. A manifestação da Justiça do Trabalho, apoiada pela OAB-SP e outras entidades, é um chamado para a sociedade civil se mobilizar em defesa dos direitos trabalhistas e da competência da Justiça do Trabalho, garantindo que as transformações no mundo do trabalho não comprometam os direitos básicos dos trabalhadores. A convergência entre o Direito Digital e o Direito do Trabalho nesta questão reflete os desafios de adaptar as leis trabalhistas a uma economia cada vez mais digitalizada, onde as formas tradicionais de emprego são desafiadas por novos modelos de negócios baseados em tecnologia. A resposta a esses desafios passará necessariamente pelo diálogo entre os diversos setores da sociedade, incluindo o poder judiciário, a advocacia, os sindicatos e as empresas de tecnologia, buscando soluções que promovam um equilíbrio justo entre inovação e proteção dos trabalhadores. __________Fontes: SintrajufeJornal da Advocacia OAB/SP
No Brasil, a discussão sobre reforma tributária tem ganhado destaque no cenário político e econômico, refletindo a urgência de modernizar um sistema considerado complexo e oneroso para muitos. Entretanto, uma reforma tributária eficaz e abrangente vai além da simplificação de impostos ou da redução de obrigações acessórias; ela deve também contemplar estratégias que promovam o crescimento e o desenvolvimento sustentável de setores-chave da economia. Nesse contexto, é indispensável que a reforma tributária brasileira foque em criar um ambiente mais favorável para as pequenas, micro e médias empresas do setor de tecnologia, reconhecendo o papel vital que essas entidades desempenham na inovação, na geração de empregos e no progresso tecnológico do país. A ausência de medidas específicas que enderecem as necessidades e os desafios enfrentados por essas empresas no contexto da reforma pode resultar em uma oportunidade perdida de catalisar um ciclo virtuoso de crescimento econômico e competitividade global. Portanto, pensar em uma reforma tributária que não apenas simplifique o sistema, mas que também seja estruturada para impulsionar o desenvolvimento das pequenas, micro e médias empresas do setor de tecnologia, é essencial para garantir um futuro mais próspero e inovador para o Brasil. A tributação de intangíveis no Brasil enfrenta desafios semelhantes aos de outras jurisdições, incluindo a identificação, valoração e alocação de lucros atribuíveis a ativos intangíveis em um contexto de economia globalizada e digital. Para melhorar a tributação de intangíveis e incentivar o crescimento do setor de tecnologia, o Brasil pode considerar várias estratégias, equilibrando a necessidade de uma tributação justa e eficaz com o estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico. Aqui estão algumas sugestões: Modernização da Legislação Tributária Atualizar a legislação tributária para refletir a natureza dos negócios digitais e de intangíveis, garantindo que as regras sejam claras, atualizadas e capazes de lidar com os desafios da economia digital. Adotar princípios da OCDE sobre a tributação de intangíveis, como aqueles estabelecidos no projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), para evitar a erosão da base tributária e a transferência artificial de lucros para jurisdições de baixa tributação. Incentivos Fiscais para Inovação Implementar regimes de 'Patent Box', oferecendo taxas de imposto reduzidas sobre rendimentos provenientes de patentes e outros ativos intelectuais, incentivando as empresas a desenvolver e manter propriedade intelectual no Brasil. Concessão de créditos fiscais para pesquisa e desenvolvimento (P&D), permitindo que as empresas deduzam despesas de P&D de seus impostos, estimulando o investimento em inovação. Fomento ao Setor de Tecnologia Apoiar startups e pequenas empresas por meio de regimes tributários simplificados e benefícios fiscais, reduzindo barreiras à entrada e facilitando o crescimento empresarial no setor de tecnologia. -Promover parcerias público-privadas** para o desenvolvimento de infraestrutura tecnológica, como centros de inovação e parques tecnológicos, oferecendo incentivos fiscais para empresas que participam dessas iniciativas. Educação e Formação de Talentos nvestir em educação e capacitação** em ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), para desenvolver um pool de talentos qualificados que possa sustentar e impulsionar o setor de tecnologia. Estabilidade e Previsibilidade Regulatória -Garantir estabilidade e previsibilidade nas políticas tributárias, para que as empresas possam fazer planos de longo prazo sem o temor de mudanças abruptas na tributação que afetem negativamente seus investimentos. Cooperação Internacional - Participar ativamente de fóruns internacionais** sobre tributação digital e intangíveis, para alinhar as práticas brasileiras com as tendências globais e evitar a dupla tributação. Implementando essas estratégias, o Brasil poderia não apenas aprimorar a tributação de intangíveis de maneira justa e eficaz, mas também estimular significativamente o crescimento do setor de tecnologia, incentivando a inovação, o investimento e o desenvolvimento de um ecossistema tecnológico robusto e competitivo globalmente.  Tributação de Intangíveis na Europa: Desafios e Perspectivas na Economia Digital A tributação de ativos intangíveis, como propriedade intelectual, direitos autorais e patentes, tem se tornado um tema cada vez mais relevante na Europa, dada a crescente digitalização da economia global e a importância desses ativos para as empresas modernas. Este artigo explora como a tributação de intangíveis está sendo discutida e implementada na Europa, destacando as principais questões, desafios e abordagens adotadas pelos países europeus. O Desafio da Tributação de Intangíveis Ativos intangíveis diferem dos tangíveis por não possuírem uma presença física, o que torna sua localização e valoração para fins tributários particularmente desafiadoras. Empresas multinacionais, especialmente aquelas no setor de tecnologia e farmacêutico, frequentemente alocam seus ativos intangíveis em jurisdições de baixa tributação, uma prática conhecida como "planejamento fiscal agressivo". Isso levanta preocupações sobre a erosão da base tributária e a transferência de lucros (BEPS) em países com tributação mais alta, onde essas empresas efetivamente conduzem suas atividades econômicas. Respostas Europeias à Tributação de Intangíveis A União Europeia (UE) e seus Estados-membros têm trabalhado ativamente para abordar esses desafios. A iniciativa BEPS da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que a UE apoia fortemente, visa combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros. A Ação 5 do projeto BEPS, em particular, foca na tributação de intangíveis, propondo normas para garantir que a tributação de ativos intangíveis esteja alinhada com a criação de valor. Alguns países europeus têm introduzido regimes fiscais específicos para ativos intangíveis, conhecidos como "Patent Box" ou "IP Box", que oferecem taxas de imposto reduzidas sobre rendimentos provenientes de patentes e outros ativos intelectuais. O objetivo é incentivar a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias dentro da jurisdição. No entanto, esses regimes também têm sido criticados por facilitar a transferência de lucros e a erosão da base tributária, levando a OCDE a estabelecer critérios rigorosos para que tais regimes sejam considerados não prejudiciais. Desafios e Perspectivas Futuras Um dos principais desafios na tributação de intangíveis na Europa é alcançar um equilíbrio entre a promoção da inovação e a garantia de que as empresas paguem uma parcela justa de impostos. Isso requer uma colaboração internacional contínua para desenvolver e implementar normas tributárias que sejam justas, transparentes e aplicáveis globalmente. Além disso, com o avanço da digitalização, a UE tem explorado formas de tributar a economia digital de maneira mais eficaz, o que inclui a tributação de ativos intangíveis. Propostas como a implementação de um imposto digital ou a adaptação das regras tributárias para melhor capturar o valor gerado por ativos intangíveis digitais estão em discussão. Conclusão A tributação de intangíveis é um tema complexo e dinâmico na Europa, refletindo os desafios de adaptar sistemas tributários tradicionais à realidade da economia digital. Enquanto os países europeus buscam formas de incentivar a inovação, também estão comprometidos em garantir uma tributação justa e eficaz de ativos intangíveis. A colaboração internacional, principalmente através da OCDE e da UE, será crucial para desenvolver abordagens de tributação que sejam equitativas, evitando a erosão da base tributária e incentivando o crescimento econômico sustentável.  À medida que concluímos a discussão sobre a reforma tributária e seu impacto no setor de tecnologia no Brasil, é imperativo reiterar a necessidade crítica de estabelecer incentivos específicos para este setor. O mundo está cada vez mais digitalizado e interconectado, e as economias que lideram são aquelas que investem de forma assertiva em tecnologia e inovação. Para que o Brasil não fique à margem dessa transformação global, é essencial que a reforma tributária seja acompanhada de medidas que incentivem o crescimento, a inovação e a competitividade das empresas nacionais de tecnologia.  Incentivos fiscais, como reduções de impostos para startups e empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento, créditos fiscais para inovação, e regimes especiais para a repatriação de talentos, podem ser decisivos para estimular o ambiente de negócios tecnológicos. Além disso, o apoio à formação de capital humano especializado em áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), e a criação de uma infraestrutura robusta para pesquisa e desenvolvimento são fundamentais para assegurar que o Brasil possa não apenas consumir tecnologia, mas também produzi-la.  A implementação dessas medidas requer uma visão de longo prazo, comprometimento político e colaboração entre os setores público e privado. As políticas de incentivo ao setor de tecnologia não são um custo, mas um investimento no futuro econômico e social do país. A reforma tributária oferece uma oportunidade única para o Brasil se posicionar como um líder em tecnologia na América Latina, atraindo investimentos, gerando empregos de alta qualificação e impulsionando o crescimento econômico sustentável.  Portanto, é vital que a reforma tributária seja planejada e implementada com uma perspectiva inclusiva e progressista, reconhecendo a tecnologia e a inovação como pilares para o desenvolvimento nacional. A adoção de incentivos focados no setor de tecnologia é um passo crucial nesse processo, assegurando que o Brasil possa aproveitar plenamente as oportunidades da era digital e estabelecer as bases para um futuro próspero e inovador.
Inspirado pela profunda reflexão de Martin Heidegger, que nos ensina que "A essência da tecnologia não é nada tecnológica", somos convocados a mergulhar nas implicações éticas e jurídicas que permeiam a inteligência artificial (IA). Essa jornada intelectual encontra ressonância nas preocupações expressas por Sam Altman sobre os riscos potenciais de uma IA desprovida de uma regulamentação adequada, sublinhando a imperativa necessidade de uma abordagem que seja tanto filosófica quanto jurídica. A proposição de uma entidade reguladora global para a IA não é apenas uma sugestão, mas sim um clamor pela instauração de uma governança que saiba equilibrar a inovação tecnológica com a responsabilidade ética e jurídica. Esse equilíbrio revela-se essencial para prevenir os perigos que poderiam ser desencadeados pela caixa de Pandora tecnológica, assegurando que o desenvolvimento da IA se oriente pelo bem-estar humano, sem que isso implique uma renúncia à autonomia e à dignidade individual. O diálogo sobre a essência da tecnologia e seu impacto na sociedade não pode ser restrito a uma esfera isolada do conhecimento. Pelo contrário, deve ser um empreendimento coletivo que envolva filósofos, juristas, tecnólogos e legisladores, em uma busca por uma coexistência harmoniosa entre humanidade e máquina. Este enfoque multidisciplinar é vital para a compreensão e implementação de uma ética tecnológica que honre a complexidade da condição humana. Ademais, a deliberação do Escritório de Patentes e Marcas Registradas dos Estados Unidos (USPTO) ao estipular que apenas seres humanos possam ser reconhecidos como inventores nas patentes ressalta a importância da contribuição humana na inovação. Esta diretriz evidencia uma compreensão de que, apesar da IA poder facilitar o processo criativo, é a mente humana que instiga a verdadeira inovação. A decisão do USPTO de solicitar comentários públicos sobre as diretrizes relativas à inventorship de IA reflete um comprometimento com a evolução das normas jurídicas em consonância com os avanços tecnológicos, mantendo a primazia do ser humano como o agente transformador. Essa conjuntura apela para uma reflexão aprofundada sobre a relação entre tecnologia, ética e lei, incentivando um debate aberto e inclusivo sobre como moldar um futuro em que a tecnologia, sobretudo a IA, seja desenvolvida e utilizada de maneira que respeite e promova os valores fundamentais da humanidade. __________ Referências Para aprofundar-se nas declarações de Altman, visite [Futurism]. Para mais informações sobre a posição do USPTO em relação à IA e patentes, consulte [ArsTechnica].
No cenário contemporâneo, a proliferação de tecnologias digitais e plataformas de comunicação instantânea, como o WhatsApp, revolucionou a forma como interagimos e nos expressamos. No entanto, essa revolução digital também trouxe à tona uma série de desafios jurídicos, especialmente no que tange à interpretação e aplicabilidade das leis em ambientes virtuais. Recentemente, diversas operações da Polícia Federal no Brasil destacaram um fenômeno inquietante: a utilização de mensagens trocadas em grupos de WhatsApp como evidências centrais em investigações de atividades ilícitas. Um argumento frequentemente ouvido entre os investigados é que "são apenas mensagens trocadas no grupo; não são crimes". Esse raciocínio revela uma percepção equivocada e perigosa sobre a natureza da responsabilidade e da accountability1 no âmbito digital. Para desmistificar essa visão, propõe-se uma analogia simples, porém elucidativa: imagine que o grupo do WhatsApp representa uma sala em que diversas pessoas estão reunidas, expressando opiniões, incitando, planejando ou até mesmo conspirando para cometer determinados crimes. A distinção entre esse cenário "físico" e o "virtual" torna-se, portanto, meramente topográfica, pois as consequências legais e sociais em ambos os contextos são idênticas. A legislação brasileira, fundamentada nos princípios da democracia e do Estado de Direito, não faz distinção entre atos praticados em ambientes físicos ou virtuais. O Código Penal Brasileiro, por exemplo, prevê a punição para delitos como a incitação ao crime (Art. 286), associação criminosa (Art. 288), entre outros, sem especificar o meio pelo qual essas condutas devem ocorrer. Isso significa que a incitação a atividades ilícitas em grupos de WhatsApp pode, sim, configurar crime, sujeitando seus autores às penas previstas em lei. A persistência da ideia de que o universo virtual é regido por regras específicas de impunidade reflete um desconhecimento sobre como as leis se aplicam no ciberespaço. Essa visão dualista ignora o fato de que a internet e suas plataformas de comunicação são extensões do nosso mundo físico, servindo como espaço para interações sociais, comerciais e, infelizmente, também criminosas. A justiça brasileira vem, progressivamente, reconhecendo a equivalência entre os mundos físico e virtual, aplicando as mesmas normas jurídicas e princípios éticos em ambos os contextos. É imperativo que os usuários de plataformas digitais, especialmente aqueles envolvidos em grupos de comunicação, estejam cientes de que suas ações no ambiente virtual têm repercussões reais e podem ser objeto de escrutínio legal. O anonimato percebido e a sensação de distanciamento físico não eximem os indivíduos de responsabilidade. Ao contrário, a facilidade de disseminação e a permanência das informações digitais podem ampliar o impacto de condutas ilícitas. Portanto, é crucial que a sociedade, as autoridades e os operadores do direito trabalhem juntos para promover uma compreensão mais profunda sobre a integração entre o virtual e o real, reforçando que o ciberespaço é, de fato, uma extensão do espaço público, regido pelas mesmas leis e princípios éticos que orientam nossa convivência em sociedade. Somente assim poderemos garantir a segurança jurídica e a ordem democrática no século XXI, assegurando que o avanço tecnológico sirva ao bem-estar coletivo e à justiça, e não ao contrário. __________ 1 A tradução de "accountability" para o português é "responsabilidade". No contexto de gestão, governança e direito, "accountability" vai além da simples responsabilidade, englobando também a obrigação de prestar contas, ser transparente e responder por suas ações perante os interessados ou autoridades competentes. Principalmente aquele que está investido em um cargo público de destaque, esta responsabilidade é ainda maior.
O papel da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) nas investigações criminais tem gerado debates acalorados, especialmente quando se trata de operações que transgridem os limites autorizados por lei. Um dos casos mais emblemáticos envolve o delegado Protógenes Queiroz, que ganhou notoriedade nacional através da condução da Operação Satiagraha. Esta operação visava desvendar desvios de verbas públicas, corrupção, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, resultando na prisão de figuras proeminentes, como o banqueiro Daniel Dantas. No entanto, a participação da Abin neste processo, sob a direção de Queiroz, levantou questões sobre a legalidade de suas ações, resultando em investigações sobre o uso irregular de agentes da agência e posteriormente na anulação da operação pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Operação Satiagraha é um ponto de partida crucial para discutir a interseção entre inteligência e legalidade. Protógenes Queiroz, que mais tarde foi eleito deputado federal e condenado pelo STF por vazamento de informações sigilosas, utilizou, de acordo com relatos, 52 agentes da Abin durante a operação. Este número, inicialmente reportado como oito pela própria Abin, foi corrigido para refletir a escala real do envolvimento da agência, evidenciando uma colaboração significativa que, por vezes, parecia operar na penumbra das regulamentações legais. A participação desses agentes, embora negada como uma operação "às escuras" pelo diretor de contra-inteligência da Abin, levanta questões sobre os limites da atuação da inteligência no suporte a operações policiais. Este episódio ilustra a complexidade das operações de inteligência e a importância de um marco regulatório claro que delimite as ações da Abin. O debate não se limita apenas à legalidade dessas operações, mas também à ética e à transparência com que são conduzidas. A colaboração entre agências de inteligência e a polícia é vital para a segurança nacional e o combate ao crime, mas deve sempre se dar dentro dos limites impostos pela lei e pelo respeito aos direitos fundamentais. A necessidade de uma legislação atualizada e de mecanismos de fiscalização eficazes é evidente. A Abin, como instrumento de defesa do Estado democrático de direito, deve operar de maneira a garantir não apenas a segurança nacional, mas também a proteção das liberdades civis. O caso de Protógenes Queiroz serve como um lembrete da linha tênue que separa a vigilância necessária da intrusão indevida, ressaltando a importância de um equilíbrio cuidadoso entre segurança e privacidade. Em tempos recentes, a Abin voltou a ser centro de polêmicas relacionadas ao uso de tecnologias de vigilância e à potencial instrumentalização para fins políticos, reacendendo o debate sobre a necessidade de reformas na agência e em seu marco regulatório. As lições aprendidas com a Operação Satiagraha e casos subsequentes devem guiar essas reformas, assegurando que a inteligência brasileira atue sempre em prol do interesse público, com transparência, responsabilidade e respeito às leis que regem a sociedade brasileira. A atuação da Abin, desde a Operação Satiagraha até as controvérsias atuais, evidencia a importância de um diálogo contínuo sobre o papel das agências de inteligência na sociedade democrática. O equilíbrio entre segurança nacional e direitos individuais permanece um desafio constante, requerendo vigilância, debate e, acima de tudo, compromisso com os princípios democráticos. Harmonizando inteligência e polícia: Lições dos EUA para a segurança internaEste trecho discute a importância e os desafios de integrar as capacidades de inteligência nas investigações policiais internas, com foco na experiência dos Estados Unidos. Explora como a legislação americana, especialmente o Foreign Intelligence Surveillance Act (FISA), estabelece um modelo de supervisão e autorização judicial para o uso de técnicas de vigilância. Este modelo visa proteger os direitos dos cidadãos enquanto permite que as agências de inteligência contribuam efetivamente para a segurança interna. O texto sugere que o Brasil poderia se beneficiar ao adotar práticas similares, garantindo que a cooperação entre agências de inteligência e forças policiais seja realizada com respeito aos princípios democráticos e às liberdades individuais. A integração entre as agências de inteligência e as forças policiais na investigação de crimes internos tem sido um tema de crescente interesse e debate. Nos Estados Unidos, a Central Intelligence Agency (CIA), embora primariamente focada em inteligência externa, em determinadas circunstâncias, pode oferecer suporte técnico e especializado à polícia em investigações que tocam em aspectos de segurança nacional ou quando suas capacidades únicas são necessárias. Esta colaboração é regulamentada por leis e diretrizes específicas que visam proteger os direitos dos cidadãos ao mesmo tempo em que permitem o uso eficaz dos recursos de inteligência para a segurança interna. O exemplo dos Estados Unidos demonstra que é possível estabelecer um quadro legal e operacional que permita a utilização das capacidades de inteligência em apoio às investigações policiais, sem comprometer os princípios democráticos e as liberdades individuais. A legislação americana, como o Foreign Intelligence Surveillance Act (FISA), proporciona um mecanismo de supervisão e autorização judicial para o uso de técnicas de vigilância em território americano, garantindo que tais ações sejam realizadas dentro de um quadro legal definido. A experiência americana, juntamente com as práticas de outros países, pode oferecer insights valiosos para o Brasil na busca por um equilíbrio entre a eficácia das investigações criminais e a proteção dos direitos fundamentais. A criação de um marco regulatório que defina claramente os limites e as condições para a participação de agências de inteligência em investigações internas é essencial. Tal marco deveria incluir mecanismos de supervisão independente, transparência nas operações e a necessidade de autorizações judiciais para atividades que possam impactar a privacidade e outros direitos dos cidadãos. A discussão sobre a colaboração entre inteligência e polícia não deve se limitar à questão da legalidade, mas também abranger a eficácia, a eficiência e a ética dessas operações. A cooperação entre diferentes órgãos de segurança pode trazer benefícios significativos na luta contra o crime organizado, o terrorismo e outras ameaças à segurança pública, desde que seja feita de maneira responsável e respeitosa aos princípios democráticos. Em conclusão, o Brasil, ao considerar a integração das capacidades de inteligência nas investigações policiais, deve olhar para as experiências internacionais como referências valiosas. A adoção de práticas baseadas em supervisão rigorosa, transparência e respeito aos direitos civis pode fortalecer as instituições de segurança pública do país, aumentando sua eficácia na prevenção e combate ao crime, ao mesmo tempo em que se mantém firme na proteção das liberdades individuais e dos valores democráticos. Explorando as dinâmicas de cooperação entre inteligência e polícia perspectiva dos EUA para o Brasil e a proteção à privacidade O exame das políticas e práticas implementadas nos Estados Unidos em termos de cooperação entre as agências de inteligência e as forças policiais revela um modelo bem estruturado, ancorado em um conjunto específico de leis. Esse modelo garante não apenas eficiência em termos de segurança nacional, mas também se dedica a salvaguardar as liberdades civis fundamentais. Destaca-se nesse contexto a Lei USA PATRIOT, que marcou uma mudança significativa ao ampliar as capacidades das agências de inteligência, como a CIA, permitindo-lhes coletar e compartilhar dados sobre cidadãos sem necessidade de autorização judicial. Essa medida legal, uma resposta aos ataques de 11 de setembro, teve como objetivo reforçar a prevenção contra ameaças terroristas nos EUA. No entanto, essa ampliação de poderes gerou intensos debates sobre as implicações para a privacidade e a vigilância sobre os cidadãos. Enquanto o Brasil ainda não enfrenta ameaças terroristas na mesma magnitude, enfrenta desafios significativos com o crime organizado, que, como apontado pelo presidente do STF, tem potencial para comprometer a soberania do Estado, especialmente em áreas estratégicas como a Amazônia. Por outro lado, o Executive Order 12333, assinado pelo presidente Ronald Reagan, amplia o alcance legal permitindo a coleta de inteligência estrangeira, o que ocasionalmente pode abranger dados de cidadãos americanos. A distinção entre as autorizações do FISA e deste decreto presidencial destaca a complexidade do sistema de vigilância dos EUA, especialmente em relação a operações conduzidas fora de suas fronteiras. Ao longo da história, a CIA esteve envolvida em várias operações domésticas de vigilância, como as Operações CHAOS, SHAMROCK e MINARET. Apesar de voltadas à segurança nacional, essas operações foram alvo de críticas e encerradas após questionamentos sobre sua legalidade e ética. O exemplo dos Estados Unidos sublinha a complexidade da colaboração entre agências de inteligência e forças policiais em âmbito doméstico, realçando a necessidade de um marco legal robusto e transparente. Para países como o Brasil, aprender com as experiências internacionais é fundamental para desenvolver políticas que equilibrem segurança, supervisão judicial e proteção dos direitos dos cidadãos. Diante do avanço do crime organizado no Brasil, prevê-se uma expansão de sua influência em diversos setores da sociedade na próxima década. A experiência das últimas duas décadas não indica uma melhoria significativa na segurança pública, sugerindo que o país poderá enfrentar um aumento nas ações do crime organizado no futuro próximo. Conclusão Na área jurídica, especialmente no que tange às implicações constitucionais da vigilância e inteligência, é essencial abordar a temática da colaboração entre as agências de inteligência e as forças policiais com um olhar crítico e fundamentado nos princípios do Estado de Direito. Portanto, é de extrema importância que o Brasil se atente às lições aprendidas em outros países para desenvolver um marco regulatório que respeite os direitos e garantias individuais, ao mesmo tempo que dota as forças de segurança das ferramentas necessárias para combater eficazmente o crime organizado. A adoção de um modelo que incorpore supervisão judicial rigorosa, transparência operacional e salvaguardas à privacidade não é apenas uma opção, mas uma obrigação constitucional na preservação dos pilares democráticos e do Estado de Direito. __________ Referências- G1. "Veja os principais pontos da operação que investiga espionagem ilegal da Abin." Disponível aqui.- G1. "PF toma novos depoimentos sobre software espião da Abin e mira gestões passada e atual do órgão." Disponível aqui.- Wikipédia. "Protógenes Queiroz." Disponível aqui. - VEJA. "Abin cedeu 52 agentes a Protógenes." Disponível aqui.- American Civil Liberties Union sobre o USA PATRIOT Act e a vigilância pela CIA. Disponível aqui.- Brennan Center for Justice sobre como a CIA atua fora da lei para espionar americanos. Disponível aqui.- Wikipedia sobre as atividades da CIA nos Estados Unidos, incluindo operações históricas de vigilância doméstica. Disponível aqui.
Recentemente, o Brasil tem feito esforços significativos para adaptar sua legislação às inovações em inteligência artificial (IA), com especial atenção ao setor de saúde. A lei de 2020, que autorizou a telemedicina durante a pandemia de COVID-19, foi posteriormente ampliada em 2022 para incluir tele saúde para todas as profissões de saúde. Essa evolução reflete os esforços do Brasil para integrar as tecnologias digitais na área da saúde, destacando a necessidade de regulamentação legal paralela ao avanço tecnológico. A Lei do Prontuário Médico Digital, que permite a digitalização e manuseio seguro dos registros médicos dos pacientes, é outro passo significativo nesta direção. No entanto, persistem desafios, especialmente na expansão do acesso à internet. Ainda que 16% dos domicílios brasileiros não tenham conectividade à internet, esforços estão sendo feitos para melhorar essa situação. Com a nova legislação de 2020, os recursos atuais do FUST estão sendo destinados a projetos específicos, com o BNDES atuando como agente financeiro. Estes projetos visam expandir a cobertura e infraestrutura de telecomunicações em várias áreas do Brasil, com um foco especial em ambientes rurais e localidades sem atendimento adequado.* Além disso, o Brasil está avançando na regulamentação da IA gerativa com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em 2020 e teve atualizações em 2023. A lei agora inclui o Regulamento sobre a Medição e Aplicação de Penalidades Administrativas, enfatizando a necessidade de uso responsável da IA. Em uma escala mais ampla, o Brasil também está considerando a implementação de uma lei semelhante ao Ato de Serviços Digitais da União Europeia (DSA), que entrou em vigor em novembro de 2022. O DSA visa regular o conteúdo online e responsabilizar as grandes empresas de tecnologia pelo que é publicado em suas plataformas. A proposta da 'Lei das Fake News' (Projeto de Lei 2630/2020), atualmente em processo no Congresso Nacional, é um exemplo dessa tendência. Portanto, a implementação dessas leis e regulamentações representa o esforço do Brasil para equilibrar os benefícios da IA e das tecnologias digitais com a necessidade de quadros legais que garantam o uso responsável e ético, particularmente em áreas sensíveis como saúde e conteúdo digital. Referências Telesíntese: Detalhes sobre a liberação dos fundos do FUST. 2 BNamericas: Informações sobre a situação atual do FUST no Brasil. 3 TELETIME News: Detalhes sobre as condições aprovadas pelo Conselho Gestor do FUST para o financiamento de projetos pelo BNDES.    (*) Os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) estão, de fato, sendo liberados no Brasil, mas com algumas especificidades importantes. Uma nova legislação aprovada no final de 2020 visava liberar o FUST do contingenciamento pela União, mas não foi possível contar com o saldo acumulado até o momento. Isso significa que os R$ 24 bilhões arrecadados pelas operadoras para o fundo nos últimos 20 anos não serão reinvestidos na universalização dos serviços de telecomunicações. O saldo histórico do FUST é tratado como um saldo contábil e não será utilizado devido à realidade fiscal do país. Contudo, há uma movimentação para o uso efetivo dos recursos atuais do FUST. O Conselho Gestor do Fust aprovou um plano de aplicação de recursos para o triênio 2022-2024, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atuando como agente financeiro na gestão e repasse dos recursos para os projetos aprovados. As diretrizes do BNDES para a definição dos projetos apoiáveis com recursos do FUST incluem objetivos como maximizar o número de escolas atendidas, priorizar o atendimento dos vazios de conectividade, e potencializar a utilização dos recursos do FUST por meio da combinação de outras fontes de recursos. Portanto, os recursos do FUST estão sendo destinados a projetos e iniciativas específicas, com um foco claro em expandir a cobertura e a infraestrutura de telecomunicações em diversas áreas do Brasil, especialmente em ambientes rurais e localidades sem atendimento adequado. Informações sobre o FUST e a legislação relacionada à inteligência artificial e telecomunicações no Brasil: 1. BNamericas - "Is the longstanding stalemate over Brazil's Fust fund finally over?" [BNamericas] 2. BNamericas - "How Brazil is reforming a public fund to finance broadband expansion" [BNamericas] 3. Telesíntese - "Presidente da Anatel reconhece que saldo do Fust não retornará" [Telesíntese] 4. TELETIME News - "Conselho Gestor do Fust aprova condições do BNDES para financiamento de projetos" [TELETIME News]
Introdução O Marco Civil da Internet, frequentemente referido como a 'Constituição da Internet' no Brasil, estabeleceu uma base regulatória para o uso da internet no país. Entretanto, o artigo 19 dessa legislação, que aborda a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos oriundos de conteúdos gerados por terceiros, tem suscitado debates sobre sua conformidade com a Constituição. Este breve texto busca analisar as implicações e os conflitos potenciais desse artigo com a Constituição Federal, em relação à proteção da dignidade da pessoa humana, bem como com a jurisprudência precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), indicando um possível retrocesso na evolução da jurisprudência e na proteção dos direitos dos cidadãos. Jurisprudência Anterior e o Procedimento de "Notice and Take Down" Antes da implementação do Marco Civil da Internet, a abordagem do STJ era o procedimento de "notice and take down". Nesse método, o requerente informava a plataforma digital sobre conteúdo potencialmente prejudicial ou ilegal, e a plataforma então decidia se deveria remover ou manter o conteúdo, assumindo responsabilidade se optasse pela manutenção. Este processo oferecia um equilíbrio, proporcionando respostas rápidas às demandas dos usuários e evitando a judicialização desnecessária. Contudo, a nova legislação acabou por incentivar indiretamente a propagação de informações falsas, pois tornou a remoção do conteúdo dependente de uma decisão judicial, revelando uma lacuna na legislação no que se refere ao combate às notícias falsas. O art. 19 do Marco Civil e Suas Implicações A Constituição Federal do Brasil eleva a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental, estabelecendo o respeito ao indivíduo como alicerce da democracia brasileira. Em comparação, o Marco Civil da Internet, embora tenha a intenção de regular as plataformas digitais, acaba por sobrepor a liberdade de expressão à dignidade do cidadão, desalinhando-se com os princípios constitucionais. As empresas de jornalismo e comunicação cumprem as diretrizes das autoridades, e espera-se uma postura similar de outras empresas. A manutenção do artigo 19 do Marco Civil da Internet é um entrave significativo à efetiva aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Não é suficiente apenas punir; é necessário que haja legislação que coíba a disseminação de fake news. As plataformas digitais lucram com estas notícias falsas, e o respeito presente na vida social deveria ser estendido às redes sociais. A sensação de impunidade alimenta a disseminação de conteúdo ilícito online. O governo tem buscado medidas para enfrentar esse desafio, ponderando quantos atos ilícitos serão necessários para impulsionar uma mudança. O Marco Civil, ao priorizar a liberdade de expressão em detrimento da dignidade humana, mostra-se potencialmente inconstitucional ou, no mínimo, ineficiente. Comparação com o Código de Defesa do Consumidor O CDC, focado na proteção da dignidade e dos direitos dos consumidores, apresenta um contraste com o Marco Civil da Internet. Uma comparação dos princípios e linguagem destes documentos legislativos evidencia que, enquanto o CDC enfatiza a defesa do consumidor, o Marco Civil tende a favorecer excessivamente as plataformas digitais, especialmente na maneira como trata a liberdade de expressão, muitas vezes em prejuízo da dignidade do consumidor. Assim, uma falsidade repetida inúmeras vezes pode ser percebida como verdade. Quanto mais notícias falsas se propagam e mais os algoritmos de venda de certas marcas se associam a essas notícias, maior é o alcance e o potencial de vendas para as empresas patrocinadoras. Conclusão A possível inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet se destaca na maneira como contraria princípios fundamental da Dignidade da pessoa humana da Constituição Brasileira, particularmente no que diz respeito à proteção dos direitos dos cidadãos remover com agilidade conteúdos ilícitos da Internet. A exigência de judicialização como única opção para a resolução de conflitos, conforme estabelecido pelo artigo é um retrocesso. O judiciário deve ser a última fronteira e o Cidadão estava melhor amparado pela jurisprudência do STJ antes do MCI.
Introdução  No cenário brasileiro atual, as redes sociais, sob a administração do governo Lula, anunciaram que não resistirão ao Projeto de Lei das Fake News. Essa decisão destaca o papel crítico da tecnologia e da verdade na nossa sociedade. Este artigo mergulha nas implicações filosóficas das fake news, guiado pelas ideias de filósofos que contemplaram a interseção entre tecnologia e sociedade.  A visão de Heidegger: Tecnologia e percepção. Visões do mundo tecnológico são colocados em perspectiva  Martin Heidegger, em "A Questão da Tecnologia", não limita a tecnologia a um mero conjunto de ferramentas; para ele, ela molda nossa interpretação do mundo. Ele introduz o conceito de "enquadramento" (Gestell), que delineia nossa percepção da realidade. Nas redes sociais, esse enquadramento muitas vezes distorce a verdade, privando-a de autenticidade e exigindo de nós uma disciplina mais rigorosa na análise de informações e imagens.   Por seu lado,Jürgen Habermas ressalta a importância de um diálogo racional em um espaço público democrático. As fake news desafiam esse ideal, gerando narrativas polarizadas. Segundo Habermas, as redes sociais são incapazes de preservar a integridade desse espaço, ao permitirem a disseminação de informações falsas. Surge, então, o questionamento: como estabelecer um controle eficaz sobre o que é falso e quem determina o poder da narrativa?  McLuhan define o poder da influência dos meios de comunicação Marshall McLuhan, com a ideia de que "o meio é a mensagem", destaca a relevância da forma como as informações são transmitidas. As redes sociais, ao definirem a natureza da informação, acabam por fomentar as fake news, priorizando o sensacionalismo e a propagação rápida, muitas vezes à custa da veracidade, impactando principalmente os jovens.  Hannah Arendt sublinhou a importância da verdade para a saúde da esfera pública. Ela interpretaria as fake news como sintomas de uma crise política mais ampla, onde a mentira se tornou uma ferramenta rotineira, erodindo a confiança e a coesão social.  Ética e tecnologia: O enfoque de Hans Jonas Hans Jonas discute a ética na tecnologia, enfatizando a necessidade de considerar as consequências de longo prazo das inovações tecnológicas. Ele destaca o desafio ético enfrentado pelas redes sociais na disseminação de fake news, especialmente em relação aos grupos mais vulneráveis.  Consequências reais: Do virtual ao mundo real Ao analisar casos como o uso de IA para criar imagens falsas, notamos os efeitos concretos das fake news. Essas práticas, além de distorcer a realidade, podem ter consequências devastadoras, especialmente para os jovens, que por vezes são levados a atos extremos por não conseguirem lidar com as pressões virtuais.  Zygmunt Bauman e o desafio das fake news na modernidade líquida  Está cada vez mais complexo distinguir entre discursos falsos e verdadeiros. Vivemos em um mundo inundado por um fluxo incessante de informações, tornando as fake news um dos grandes desafios da era contemporânea. Zygmunt Bauman, um dos sociólogos mais influentes do nosso tempo, cujas reflexões sobre a modernidade líquida têm esclarecido as complexidades de nossa era, nos oferece uma perspectiva única para examinar esta questão.  Mutatis mutandis, Bauman caracterizou a modernidade como "líquida", um estado em que as mudanças ocorrem tão rapidamente que pouco tem a chance de se solidificar. Neste contexto, as fake news são um exemplo desta fluidez informativa, representando a natureza mutável e frequentemente inconstante da verdade em nossa sociedade. Assim, o combate às fake news não é apenas uma luta contra a desinformação, mas uma batalha pela estabilização da verdade em um mar de incertezas.  Vis a vis, o advento da era digital, um foco central no trabalho de Bauman, desempenha um papel crucial nesse cenário. As redes sociais e a internet amplificaram a capacidade de disseminar informações, verdadeiras ou falsas, a uma velocidade e escala sem precedentes. Bauman provavelmente argumentaria que entender como a tecnologia remodela nossas interações e percepções é fundamental para enfrentar o fenômeno das fake news.  No entanto, Bauman poderia também expressar uma preocupação profunda com os riscos associados à censura e ao controle no combate às fake news. A questão de quem detém a autoridade para classificar informações como verdadeiras ou falsas é delicada e sujeita a abusos. A possibilidade de que essa autoridade seja usada para suprimir vozes divergentes e controlar narrativas é um risco que não pode ser ignorado.  Além disso, Bauman entenderia as consequências sociais de um ambiente poluído por fake news. A confiança pública, a integridade das instituições democráticas e a coesão social estão em jogo. Assim, o combate efetivo a essas notícias falsas é vital para preservar a estrutura social.  Um aspecto crucial, e talvez o mais alinhado com o pensamento de Bauman, seria a ênfase na educação e no desenvolvimento do pensamento crítico como ferramentas para combater as fake news. A capacidade de questionar, de analisar criticamente as informações e de compreender seu contexto é essencial na distinção entre o falso e o verdadeiro.  Finalmente, ao abordar o problema das fake news, Bauman nos convidaria a refletir sobre a natureza da verdade na modernidade líquida. Em um mundo onde as certezas são escassas, o desafio não é apenas identificar e combater a desinformação, mas também compreender como as noções de verdade são construídas, desfeitas e remodeladas continuamente em nossa sociedade.  Portanto, sob a ótica de Bauman, o combate às fake news é uma tarefa complexa e multifacetada. Envolve não apenas a luta contra a desinformação, mas também uma compreensão profunda das dinâmicas sociais e tecnológicas de nossa era, bem como um compromisso com a promoção da educação e do pensamento crítico. É um desafio que reflete as características fluidas e mutáveis da modernidade, exigindo soluções igualmente adaptáveis e reflexivas.  A análise filosófica das fake news revela que os desafios que enfrentamos transcendem a esfera tecnológica, tocando pontos fundamentais sobre verdade, ética e sociedade. Embora a legislação, como o Projeto de Lei das Fake News, seja um passo vital, a responsabilidade ética das plataformas de redes sociais e o fomento de um diálogo público esclarecido são igualmente essenciais no combate a esse fenômeno contemporâneo.  Referências  1. Heidegger, Martin. "A Questão da Tecnologia" (Die Frage nach der Technik). In: _Ensaios e Conferências_. Tradução de Marcia Sá Cavalcante Schuback. Petrópolis: Editora Vozes, 2002.    - Este ensaio de Martin Heidegger, originalmente publicado em 1954, é um dos textos fundamentais para compreender sua visão sobre a tecnologia. Heidegger discute como a tecnologia revela o mundo de uma maneira específica, moldando nossa relação com a realidade.  2. Habermas, Jürgen. Mudança Estrutural da Esfera Pública: Investigação quanto a uma categoria da sociedade burguesa_. Tradução de Flávio R. Kothe. São Paulo: Editora Unesp, 2003.    - Nesta obra, Habermas explora a ideia do espaço público e como ele é essencial para a democracia. O livro, publicado originalmente em 1962, detalha a evolução e o declínio do espaço público burguês e discute a importância do diálogo racional e da participação pública.  3. McLuhan, Marshall. _Understanding Media: The Extensions of Man_. Nova York: McGraw-Hill, 1964.    - Em "Understanding Media", Marshall McLuhan introduz a famosa frase "o meio é a mensagem" e analisa como diferentes meios de comunicação afetam a sociedade e a cultura. Este livro é fundamental para entender a teoria da comunicação e o impacto dos meios na formação da percepção humana.  4. Arendt, Hannah. _A condição humana_. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.    "A Condição Humana", publicado originalmente em 1958, é uma das obras mais influentes de Hannah Arendt. Neste livro, Arendt examina a natureza da atividade humana, incluindo o trabalho, a obra e a ação, com uma ênfase especial na ação na esfera pública e na importância da verdade para a política.  5. Jonas, Hans. _O Princípio Responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica_. Tradução de Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006.    - Em "O Princípio Responsabilidade", Hans Jonas apresenta uma ética para a era tecnológica, argumentando pela necessidade de responsabilidade em face do poder crescente da tecnologia. Publicado originalmente em 1979, este livro é uma reflexão profunda sobre a ética ambiental e a responsabilidade humana no uso da tecnologia. 6. Bauman, Zygmunt. _Modernidade Líquida_. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.  - Em "Modernidade Líquida", Zygmunt Bauman explora as características fluidas da vida moderna, incluindo as relações sociais, o trabalho e a tecnologia. Bauman oferece uma perspectiva valiosa para entender o fenômeno das fake news, especialmente no contexto das rápidas mudanças e da incerteza que definem a era digital. Ele discute como a fluidez e a transitoriedade na sociedade contemporânea afetam nossa percepção de verdade e realidade, um aspecto crucial para compreender o impacto e a proliferação das fake news nas redes sociais.
A promulgação do decreto 11.856, de 26 de dezembro de 2023, no Brasil, tem levantado discussões pertinentes sobre o papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na nova era da segurança cibernética. Este decreto, que institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança, não só destaca a importância da segurança cibernética no Brasil, mas também ressalta a necessidade de uma abordagem específica e especializada, distinta das funções da ANPD. Para entender melhor esse cenário, é instrutivo observar iniciativas semelhantes na Europa, onde a segurança cibernética também é uma preocupação crescente. Em dezembro de 2020, a Comissão Europeia lançou a nova Estratégia de Cibersegurança da UE, visando proteger cidadãos e empresas contra ameaças cibernéticas e promover uma economia digital resiliente. Esta estratégia considera uma variedade de aplicações e setores, e se concentra em três domínios de ação: resiliência, soberania tecnológica e liderança; capacidade operacional para prevenir, dissuadir e responder; e avanço de um ciberespaço global e aberto através de cooperação aumentada. Além disso, a União Europeia identificou diversos tipos de ameaças cibernéticas, como ransomware, ataques de engenharia social, ameaças contra dados, ataques de negação de serviço, censura ativa de sites de notícias e redes sociais, desinformação, ataques à cadeia de suprimentos e outros. Estas ameaças afetam setores vitais, incluindo administração pública/governo, provedores de serviços digitais, público em geral, serviços, finanças/bancos e saúde. Essas iniciativas europeias destacam a complexidade e o escopo da segurança cibernética, que vai além da proteção de dados pessoais. Como no Brasil, a segurança cibernética na Europa requer uma abordagem especializada, abrangendo desde a proteção de infraestruturas críticas até a defesa contra ataques cibernéticos sofisticados. Assim, o decreto 11.856 no Brasil representa um passo importante na mesma direção que as iniciativas europeias, reforçando a necessidade de estruturas específicas para lidar com a complexa realidade da segurança cibernética. Este decreto complementa, mas não substitui, o papel da ANPD, enfatizando a necessidade de especialização e cooperação em múltiplos níveis para enfrentar os desafios emergentes no ciberespaço. Referências: Decreto 11.856, de 26 de dezembro de 2023 Estratégia de Cibersegurança da UE: [Comissão Europeia] Ameaças cibernéticas na União Europeia: [Parlamento Europeu] Artigo "Estruturas Críticas: O Próximo Alvo" por [Migalhas].
O cenário legal envolvendo a Inteligência Artificial (IA) tem se tornado cada vez mais complexo e intrigante, com diversos casos e regulamentações emergindo nos últimos tempos. Vou destacar alguns desenvolvimentos recentes que demonstram a interseção dinâmica entre o direito e a IA.  Casos de Direitos Autorais.   Recentemente, houve um aumento significativo nas ações judiciais relacionadas às práticas de treinamento de IA. Um exemplo notável é o caso Tremblay v. OpenAI, Inc., onde os autores Paul Tremblay e Mona Awad moveram uma ação coletiva contra a OpenAI. Eles alegam que seus materiais protegidos por direitos autorais foram usados sem permissão para treinar modelos de linguagem da OpenAI, violando as leis de direitos autorais. Esses casos levantam questões importantes sobre a utilização de conteúdos protegidos para o treinamento de modelos de IA e as implicações legais decorrentes dessa prática. Não é novidade. Neste espaço trouxe outros casos.  Regulamentação de IA em Decisões de Emprego.  Em Nova York, as regras  sobre o uso de  Ferramentas automáticas que decidam sobre as relações de  Emprego  (AEDTs) destacam a necessidade de auditorias de viés. Estas regras exigem que os empregadores divulguem publicamente os resultados dessas auditorias e estabeleçam critérios claros para quem pode realizar essas auditorias. A adoção dessas regras visa garantir que o uso de IA em processos de contratação seja justo e não discriminatório, refletindo uma tendência crescente de regulamentação de IA em ambientes de trabalho. Implicações para o Futuro  Estes desenvolvimentos sublinham a crescente necessidade de uma abordagem legal robusta em relação à IA. À medida que a tecnologia avança, os legisladores e tribunais serão desafiados a lidar com questões inéditas relacionadas à propriedade intelectual, privacidade, responsabilidade e ética. Além disso, a crescente adoção de IA em diferentes setores requer uma vigilância constante para garantir que seu uso esteja em conformidade com as leis vigentes e respeite os direitos e liberdades individuais.  Este artigo só arranha a superfície de um campo vasto e em rápida evolução. À medida que a IA continua a se integrar mais profundamente em nossa sociedade, é fundamental que o direito acompanhe essas mudanças para proteger os direitos individuais e promover um desenvolvimento tecnológico responsável e ético. Lembrando que a legislação deve proteger direitos sem mitigar a evolução tecnológica.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) do Brasil demandou que a Meta Platforms, Inc., proprietária do Facebook, fornecesse um vídeo postado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, no qual ele questionava o resultado das eleições de 2022. O vídeo, divulgado dois dias após os eventos de 8 de janeiro em Brasília, foi removido por Bolsonaro posteriormente. A PGR solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um prazo de 48 horas para a entrega do material, sugerindo uma multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. A Meta argumentou que não poderia atender à decisão judicial, pois o vídeo foi excluído pelo usuário antes da ordem e, consequentemente, não estava mais disponível em seus servidores. Além disso, afirmou que não havia obrigação legal ou judicial de preservar o vídeo.  Este impasse se intensificou com a intervenção do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que exigiu que a Meta entregasse o vídeo. Essa ordem foi uma resposta ao pedido da PGR. A empresa foi novamente intimada a enviar o vídeo ao STF dentro de 48 horas, sob pena de arcar com a penalidade financeira.  A PGR considera o vídeo essencial para investigar possíveis acusações de incitação ao crime por parte de Bolsonaro, relacionadas aos incidentes de 8 de janeiro. Apesar das determinações de Moraes e do pedido inicial da PGR, feito há 11 meses, a Meta reiterou que o vídeo foi apagado por Bolsonaro e, portanto, não se encontra mais nos seus servidores. A defesa de Bolsonaro alegou que, na ocasião da publicação, ele estava sob efeito de morfina, e a postagem foi um equívoco, já que pretendia inicialmente enviá-la para si mesmo para visualização posterior.  Incluindo as informações sobre as solicitações da PGR e as respostas da Meta, o caso ressalta a complexidade das questões legais e técnicas relacionadas à preservação e recuperação de conteúdos digitais em plataformas de mídia social. Diante disso, surgem questionamentos: Não seria adequado a Meta esclarecer ao STF sobre os limites de sua capacidade técnica para cumprir ordens judiciais? Seria pertinente a PGR e ao STF consultar especialistas em Computação Forense sobre a viabilidade técnica de recuperar o vídeo? Há a necessidade de nomear um Perito para tal finalidade?  Recuperação 1  A possibilidade de recuperar um vídeo excluído da plataforma Facebook (ou Meta) depende de vários fatores, incluindo como e quando o vídeo foi excluído.  De acordo com as informações disponíveis, o Facebook permite que os usuários recuperem conteúdos excluídos, incluindo vídeos, através de um processo de download de suas informações. Este processo envolve acessar as configurações do perfil no Facebook e solicitar um arquivo com todas as informações relacionadas à conta do usuário, incluindo conteúdos multimídia como vídeos. No entanto, esta recuperação pode ser limitada e não é garantido que conteúdos excluídos há muito tempo estejam disponíveis.  No caso específico de vídeos ao vivo no Facebook, uma vez que são excluídos do perfil do usuário, eles também são removidos dos servidores do Facebook. Portanto, se um vídeo ao vivo foi excluído pelo usuário, não há possibilidade de recuperá-lo através dos servidores do Facebook. A única opção seria se o usuário tivesse uma cópia local do vídeo em seu dispositivo.  Portanto, no caso do vídeo excluído pelo ex-presidente Bolsonaro, se ele foi removido do Facebook e não há cópia local disponível, a possibilidade de recuperação pela Meta é bastante limitada. A situação pode ser diferente se o vídeo tiver sido apenas despublicado, mas não excluído permanentemente.  Recuperação 2  A possibilidade de recuperar vídeos excluídos do Facebook ou de outras plataformas sociais usando o Internet Archive's Wayback Machine é bastante limitada. O Wayback Machine é conhecido por fazer capturas periódicas de muitos sites da internet, o que pode incluir algumas páginas e conteúdos específicos. No entanto, é importante notar que o Wayback Machine geralmente arquiva páginas web e não especificamente vídeos ou conteúdos de mídia social. Para recuperar conteúdos de um site específico, o processo envolve a busca no Wayback Machine pelo endereço web desejado e, então, a navegação pelos arquivos salvos para encontrar o conteúdo necessário. Você pode navegar manualmente por cada página arquivada ou usar ferramentas de terceiros para raspar ou recuperar automaticamente o conteúdo do site. No entanto, essas ferramentas são mais adequadas para a recuperação de websites inteiros ou páginas web específicas, não necessariamente vídeos.  Além disso, uma alternativa é usar um serviço como o Warrick, uma ferramenta que ajuda a reconstruir sites perdidos coletando páginas faltantes de repositórios web como o Internet Archive, Google, Live Search e Yahoo. Este serviço pode ser útil para a recuperação de websites inteiros ou páginas específicas, mas novamente, sua eficácia para recuperar vídeos específicos de plataformas de mídia social é incerta.  Em resumo, embora o Wayback Machine seja uma ferramenta poderosa para recuperar conteúdos web arquivados, sua utilidade na recuperação de vídeos específicos de mídia social, como os do Facebook, é limitada e não garantida.  Recuperação 3  A perícia forense nos servidores do Facebook para recuperar um vídeo apagado é um processo complexo e depende de vários fatores, incluindo a forma como o conteúdo foi excluído e as políticas de privacidade e segurança de dados da plataforma.  De acordo com informações disponíveis, aproximadamente 25% dos casos forenses envolvem algum tipo de dado baseado na nuvem, e investigadores muitas vezes buscam tanto dados ativos quanto deletados. Entretanto, quando se trata especificamente do Facebook, existem desafios significativos. Primeiro, as ferramentas robustas para capturar e analisar dados do Facebook são limitadas, e segundo, o Facebook oferece proteções significativas de privacidade para dados dos usuários. Mesmo com uma intimação civil, apenas uma quantidade limitada de dados pode ser disponibilizada aos investigadores em uma investigação típica do Facebook.  Além disso, em um fórum de foco forense, foi discutido que para recuperar mensagens deletadas do Facebook, é necessário ter acesso físico ao dispositivo para adquirir uma imagem completa ou rápida do dispositivo e, em seguida, usar ferramentas forenses móveis para analisar essa imagem com base em palavras-chave ou strings de mensagens deletadas.  Portanto, a recuperação de um vídeo apagado dos servidores do Facebook, especialmente se ele foi excluído há algum tempo, pode ser muito desafiadora e nem sempre possível, dependendo das circunstâncias e limitações técnicas. Conclusão   No universo da alta tecnologia, muitas vezes o que parece impossível pode se tornar realidade devido aos rápidos avanços no campo da Forense Digital. Um exemplo marcante disso foi o salto significativo de cinquenta anos da indústria de recuperação de dados após os atentados do World Trade Center. Esse evento trágico impulsionou o desenvolvimento de tecnologias mais avançadas e eficientes em recuperação de dados, evidenciando a capacidade da tecnologia de evoluir e se adaptar rapidamente diante de desafios complexos.  Embora a recuperação de dados de plataformas como o Facebook apresente desafios significativos, a história nos mostra que a tecnologia de ponta e inovações e melhorias contínuas são possíveis. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um marco no jornalismo brasileiro ao aprovar uma tese jurídica que define critérios para a responsabilização de veículos de imprensa por declarações de entrevistados que atribuam falsamente crimes a terceiros. Esta decisão, tomada em 29 de novembro de 2023, é um desenvolvimento significativo nas normas que regem a liberdade de imprensa e a responsabilidade civil no Brasil.  A decisão surgiu de um caso específico envolvendo o jornal Diário de Pernambuco. Em 1995, o jornal publicou uma entrevista onde Ricardo Zarattini Filho, ex-deputado Federal, foi acusado de ter sido o mentor de um atentado a bomba no Aeroporto de Guararapes, em 1966. Zarattini, que foi inocentado na investigação sobre o atentado, processou o jornal por danos morais.  O STF decidiu por unanimidade que veículos de comunicação podem ser obrigados a pagar indenização se houver indícios concretos de falsidade na acusação e se não observarem o dever de cuidado na verificação dos fatos. O presidente do STF, ministro Luis Roberto Barroso, explicou que, no caso concreto, o entrevistado reavivou uma mentira sem preocupação em esclarecer a inverdade da acusação.  Os ministros enfatizaram que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, permitindo análise e responsabilização por informações injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas. No entanto, a regra geral é a isenção de responsabilidade do veículo pelas declarações do entrevistado, exceto em caso de "grosseira negligência" na apuração dos fatos.  Apesar da decisão, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, defendeu que as empresas jornalísticas não podem ser responsabilizadas civilmente por declarações de entrevistados, desde que o jornal não emita opinião sobre o caso. Essa visão destaca a complexidade da questão e a necessidade de equilibrar a liberdade de imprensa com a responsabilidade civil.  Organizações jornalísticas, como a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Federação Nacional dos Jornalistas, expressaram preocupações com a decisão e suas possíveis interpretações, especialmente no que diz respeito aos 'indícios concretos de falsidade' e ao 'dever de cuidado'. A decisão final do STF manteve a condenação do Diário de Pernambuco ao pagamento de indenização de R$ 700 mil.  Decisões internacionais sobre a responsabilidade dos meios de comunicação e a liberdade de expressão:  1. Relatoria Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão e Opinião: Esta entidade da ONU defendeu que a mídia não deve ser legalmente responsável por declarações ilegais reportadas durante campanhas eleitorais. Essa visão, no entanto, é controversa e difere de outras autoridades internacionais. O Tribunal Constitucional da Espanha apoia a ideia de que o público tem o direito de ser informado sobre declarações de políticos, mesmo que sejam ilegais.  2. Decisões dos Tribunais dos EUA - Seção 230: Nos Estados Unidos, a Seção 230 protege serviços online de serem responsabilizados por conteúdo ilegal de terceiros. Um caso notável é o Zeran v. America Online (1997), onde foi decidido que esta proteção se estende mesmo se o serviço online distribuir conscientemente conteúdo ilegal de terceiros. No entanto, há limitações a essa proteção, como evidenciado pelo caso Roommates.com (2008). 3. Casos Judiciais na União Europeia: Um estudo analisou a jurisprudência sobre mídias sociais em vários tribunais nacionais da UE, incluindo Bulgária, Croácia, Grécia, Itália, Letônia, Eslováquia e Eslovênia. A pesquisa mostrou que o diálogo judicial entre esses tribunais é limitado, mas ilustrou diferentes formas de interação com decisões de tribunais de outros países ou instâncias superiores.  4. Texas Supreme Court (EUA) - Landry's, Inc. et al. v. Animal Legal Defense Fund et al.: Neste caso, o tribunal decidiu que os advogados não são protegidos pelo privilégio de procedimentos judiciais ou imunidade de advogado contra reivindicações de difamação devido a esforços de publicidade pré-processo. Foi destacado que os advogados não agem em sua "capacidade única de advogado" ao buscar publicidade para clientes.  Essas decisões refletem diferentes abordagens e interpretações legais em relação à responsabilidade dos meios de comunicação e liberdade de expressão em várias jurisdições.  Este julgamento do STF representa um momento decisivo no equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade jornalística no Brasil. A decisão ressalta a importância da verificação rigorosa dos fatos e a necessidade de uma abordagem equilibrada para garantir que a imprensa possa continuar a desempenhar seu papel essencial em uma democracia, sem estar sujeita a restrições indevidas ou a riscos legais desproporcionais.  A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:   1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.  Referências  1. STF define tese sobre responsabilização de veículos em declarações de entrevistados 2. STF fixa tese sobre responsabilidade de jornal por fala de entrevistado.  3. STF aprova responsabilização da imprensa por fala de entrevistados. 4. "Imprensa pode ser punida por indícios de falsidade em entrevistas". (30 nov. 2023) 5. Media Liability for Reports of Unlawful Statements - ACE Project. 6. Seção 230 e Decisões Judiciais nos EUA - ITIF (Information Technology and Innovation Foundation). 7. Judicial Dialogue in Social Media Cases in Europe - German Law Journal, Cambridge Core. 8. Attorney Press Statements About Cases May Not Be Protected - American Bar Association. 9.  - Supremo Tribunal Federal (STF). STF fixa critérios para responsabilizar empresas jornalísticas por divulgação de acusações falsas. Disponível em: 29/11/2023 19h53. Acesso em: [29.11.23].
O The New York Times (NYT), um dos jornais mais influentes dos Estados Unidos, tomou uma decisão contundente em relação à OpenAI, uma das líderes em desenvolvimento de inteligência artificial (IA). Essa medida envolve o bloqueio do rastreador da web da OpenAI, prevenindo que a empresa utilize os conteúdos do NYT para treinar seus modelos de IA. Esta ação segue a recente atualização dos termos de serviço do NYT, que agora proíbem explicitamente o uso de seu conteúdo para fins de treinamento de IA. A gama de materiais protegidos é vasta, incluindo textos, fotografias, ilustrações, áudios e vídeos. O contexto dessa mudança revela um interesse prévio da OpenAI em adquirir direitos de uso do extenso acervo do NYT para suas ferramentas baseadas em IA. Contudo, as negociações entre as duas entidades enfrentaram desafios, culminando na consideração, por parte do NYT, de uma ação legal contra a OpenAI por supostas violações de direitos autorais. Essa possível ação legal se alinharia a casos anteriores, como os processos movidos por Sarah Silverman e outros autores contra a OpenAI, acusando a empresa de práticas de coleta de dados equivalentes a pirataria de software. A situação se complica ao considerar que muitos conteúdos do NYT são disponibilizados publicamente. A IA, nesse sentido, poderia ser vista como mais um "leitor" que utiliza essas informações para fornecer respostas mais precisas aos seus usuários. Surge então a questão: como o NYT pretende comprovar que a OpenAI obteve lucros indevidos ao utilizar sua base de dados? Além disso, levanta-se um debate mais amplo: deveria toda empresa ou autor que produz conhecimento ter direito a indenização quando suas obras são usadas para treinar IA? E ainda, como essa dinâmica impacta o avanço da Inteligência Artificial globalmente? Há ainda a questão da propriedade intelectual: toda informação usada para treinar IA e protegida por direitos autorais deveria gerar compensação financeira aos autores originais? Estas perguntas refletem um cenário emergente de tensões legais e éticas no campo da IA, destacando a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre inovação tecnológica e respeito aos direitos autorais.
Este texto analisa os pilares fundamentais da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece as diretrizes para o uso da internet no Brasil. O foco é examinar decisões judiciais relevantes que interpretam essa legislação, enfatizando especialmente os deveres e responsabilidades dos provedores de serviços de internet. Avalia-se a atualidade do Marco Civil em relação à liberdade de expressão, ponderando seu papel na disseminação de informações falsas e sua conformidade com a dignidade da pessoa humana, um princípio central da Constituição Federal.1 Recentemente, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça lançou a edição mais recente da "Jurisprudência em Teses", que traz insights valiosos sobre o Marco Civil da Internet. Dois conceitos chave, em particular, se destacam neste contexto. Teses Jurídicas Centrais  A primeira tese discute a responsabilidade civil dos provedores de aplicativos. Ela determina que os provedores são obrigados a remover conteúdos ofensivos que envolvam menores de idade assim que notificados, mesmo na ausência de uma ordem judicial. Essa obrigação decorre do princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, prevalecendo sobre as disposições do Marco Civil da Internet.  A segunda tese aborda o procedimento de remoção de conteúdo ofensivo, baseado numa notificação direta da vítima ao provedor, um processo conhecido como "notice and take down". Esta tese estabelece três critérios essenciais para a remoção: a imagem íntima deve ter sido compartilhada sem consentimento; as cenas, seja de nudez ou atos sexuais, devem ser de natureza privada; e deve haver uma violação clara da intimidade do indivíduo retratado.  Essas duas teses refletem a evolução do entendimento jurídico no Brasil sobre a responsabilidade dos provedores de serviços de Internet e reforçam a importância do Marco Civil da Internet como uma ferramenta fundamental na governança digital, proteção de direitos e na responsabilização de entidades digitais. Provedores de Pesquisa e Eliminação de Conteúdo 1. Limites à Atuação dos Provedores de Pesquisa: Conforme julgados como REsp 1848036/SP e outros, não se pode obrigar provedores de pesquisa a eliminar resultados de buscas específicas, mesmo que apontem para conteúdo ilícito ou ofensivo. Isso inclui fotos ou textos específicos, independentemente do URL da página. 2. Exceções à Regra: Em casos como o citado no REsp 1582981/RJ, provedores podem ser obrigados a remover resultados incorretos ou inadequados, especialmente se não houver pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado. Proteção de Menores e Conteúdo Ofensivo 3. Proteção Integral à Criança e ao Adolescente: Segundo o REsp 1783269/MG, provedores são civilmente responsáveis se, após notificação, não retirarem conteúdo ofensivo envolvendo menores, mesmo sem ordem judicial. Direito ao Esquecimento 4. Inaplicabilidade do Direito ao Esquecimento: De acordo com decisões como AgInt no REsp 1774425/RJ, o direito ao esquecimento, que seria a restrição à divulgação de fatos ou dados com o passar do tempo, não é aplicável no Brasil. 5. Desindexação e Direito ao Esquecimento: A desindexação de conteúdos, conforme o REsp 1660168/RJ, não se confunde com o direito ao esquecimento. Ela não implica a exclusão dos resultados, mas sim a desvinculação de certos conteúdos dos provedores de busca. Remoção de Conteúdo Ofensivo 6. Remoção de Conteúdo Íntimo: Conforme julgados como REsp 2025712/SP, a remoção de conteúdo íntimo não consensual exige que a imagem seja privada e viole a intimidade, iniciando-se a responsabilidade do provedor com a notificação da vítima. 7. Exposição Pornográfica Não Consentida: A exposição pornográfica sem consentimento, segundo o REsp 1735712/SP, não se limita apenas à nudez total ou a atos sexuais específicos, mas inclui qualquer conduta que possa danificar a personalidade da vítima. 8. Danos Morais em Casos de Exposição Não Consentida: Mesmo que o rosto da vítima não esteja claramente visível, isso não altera a configuração de danos morais, como indicado no mesmo REsp 1735712/SP. 9. Imagens Íntimas com Fins Comerciais: A responsabilidade do provedor pela retirada de conteúdo de imagem íntima com fim comercial inicia-se com uma ordem judicial, conforme os casos REsp 2025712/SP e REsp 1840848/SP. Epílogo  "Vis a vis", o  Marco Civil da Internet no Brasil impõe limites e responsabilidades significativos aos provedores de serviços de Internet, especialmente em relação à proteção de menores e ao tratamento de conteúdo ofensivo ou inadequado.  "Mutatis mutandis", as decisões judiciais analisadas destacam a complexidade e a sensibilidade desses temas no contexto digital, ressaltando a necessidade de equilibrar direitos individuais com a liberdade de expressão e informação.  ____________ 1 O Marco Civil da Internet e seus reflexos para a sociedade e a Indústria: https://www.linkedin.com/pulse/o-marco-civil-da-internet-e-seus-reflexos-para-camargo?utm_source=share&utm_medium=member_android&utm_campaign=share_via 2. https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-digital/257992/o-marco-civil-da-internet-apos-3-anos--desafios-e-oportunidades 3 ORDEM E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEBATEM MARCO CIVIL DA INTERNET:  https://www.oabsp.org.br/noticias/2010/04/29/6074
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) anunciou nesta terça-feira (7) de novembro de 2023 o início de uma consulta pública essencial para o avanço da privacidade e proteção de dados no Brasil. O foco desta consulta é a minuta de resolução que trata do regulamento do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, uma figura chave estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Período de Contribuição e Participação Social: O público interessado terá até o dia 7 de dezembro de 2023 para apresentar contribuições, com a possibilidade de participação exclusivamente através da plataforma Participa+Brasil. Esta iniciativa reflete o compromisso da ANPD em garantir um processo transparente e democrático, permitindo que cidadãos, especialistas e organizações possam influenciar diretamente na formulação de políticas públicas relacionadas à proteção de dados. A Importância do Encarregado de Dados: O Encarregado de Dados, conforme definido no artigo 41 da LGPD, desempenha um papel vital na garantia da conformidade das organizações com as normas de proteção de dados. Ele atua como ponto de ligação entre a entidade controladora de dados, os titulares dos dados e a ANPD, garantindo um canal aberto e eficaz para reclamações, sugestões e comunicações. Como Participar e Recursos Disponíveis: Para participar, os interessados devem acessar a Plataforma Participa+Brasil, onde encontrarão não só a consulta pública, mas também recursos adicionais para embasar suas contribuições. Entre estes estão o Relatório de Análise de Impacto Regulatório, Notas Técnicas da Coordenação-Geral de Normatização, a Manifestação Jurídica da Procuradoria Federal Especializada da ANPD e o voto do relator da matéria, o diretor Arthur Sabbat. Informações e Suporte: Para esclarecimentos adicionais e orientações sobre como usar a plataforma, está disponível um tutorial informativo. Além disso, interessados podem enviar dúvidas e pedidos de informação para o e-mail normatizaçã[email protected]. A ANPD encoraja a participação ativa de todos os setores da sociedade, reiterando seu compromisso com a construção coletiva de um marco regulatório robusto e eficaz na proteção de dados pessoais no Brasil. ___________https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-abre-consulta-publica-para-regulamento-sobre-encarregado-de-dados
Novas perspectivas em privacidade e segurança de dados na era da inteligência artificial Em uma era onde a inteligência artificial (IA) se torna cada vez mais intrínseca ao cotidiano empresarial e pessoal, a proteção de dados e privacidade do indivíduo ganham protagonismo. Um recente exemplo ilustrativo é o caso da atriz Scarlett Johansson, que enfrentou um uso não autorizado de sua imagem e nome por um aplicativo de IA denominado Lisa AI: 90s Yearbook e Avatar, o que gerou repercussão significativa nas discussões sobre os limites éticos e legais na utilização de tecnologias generativas. Este incidente sublinha a urgência de regulamentações claras no que tange à coleta e utilização de imagens e outros dados pessoais. A necessidade de uma legislação robusta e esclarecida é corroborada pelo crescimento exponencial no investimento em IA, com a consultoria Gartner relatando que 55% das companhias encontram-se em fase de teste ou já integraram a IA generativa em seus processos de produção. A resposta regulatória: Aviso de privacidade da ANPD Atendendo a esta necessidade premente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tomou medidas concretas com a publicação da resolução nº 9, trazendo ao público o Aviso de Privacidade do seu sítio eletrônico. Esta iniciativa visa informar os usuários sobre o tratamento dos seus dados pessoais, contemplando coleta, armazenamento, compartilhamento e eliminação de dados, com a devida conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O documento publicado é detalhado e transparente, elucidando os tipos de dados que podem ser coletados durante a interação com o site da ANPD, incluindo informações pessoais como nome, CPF e endereço, até dados técnicos como e-mail e endereço IP. A ANPD deixa claro que, embora dados sensíveis possam ser tratados em circunstâncias excepcionais, este processo será rigorosamente alinhado às disposições da LGPD. Além de especificar a natureza dos dados coletados, o Aviso de Privacidade explica a utilização de cookies essenciais à prestação de serviços e melhoria da experiência do usuário, sempre amparado pelas bases legais pertinentes. Um Ecossistema de Segurança em Colaboração A proteção de dados não é uma tarefa isolada e, reconhecendo isso, lideranças como o ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, e o presidente da Febraban, Isaac Sidney, enfatizaram a importância da colaboração no 13º Congresso de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Essa sinergia entre instituições é vital no combate a práticas ilícitas e na preservação da integridade dos dados pessoais. Conclusão O caso de Scarlett Johansson e a proativa postura da ANPD demonstram uma crescente conscientização sobre a relevância da proteção de dados pessoais. Enquanto a IA continua a reformular as paisagens digitais, a transparência e a regulamentação se fazem cada vez mais necessárias para garantir que os avanços tecnológicos caminhem lado a lado com o respeito à privacidade individual e a segurança dos dados. Referências Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui. Disponível aqui.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem desempenhado um papel crucial no desenvolvimento da legislação brasileira sobre inteligência artificial (IA). No dia 24 de outubro de 2023, a ANPD publicou a segunda análise do PL  2338/2023, apresentando contribuições legislativas valiosas e uma proposta de modelo institucional para a regulamentação da IA no Brasil. O documento, denominado Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD, é uma peça fundamental para entender as preocupações e sugestões da ANPD em relação à futura legislação de IA. Nele, a Autoridade propõe um novo modelo institucional de regulação de sistemas de IA, que consiste em quatro instâncias complementares. Essas instâncias incluem a própria ANPD como órgão regulador central, bem como órgãos do Poder Executivo, órgãos reguladores setoriais e um Conselho Consultivo, similar ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD). A ANPD enfatiza a importância de uma abordagem centralizada para a regulamentação da IA, como tem sido feito em países como a União Europeia, França e Holanda. Uma única autoridade central, argumenta a ANPD, oferece uma fonte clara e consistente de orientação para todos os setores e agentes envolvidos, reduzindo assim riscos de ambiguidades e divergências interpretativas. Além disso, o documento propõe que o Poder Executivo, e não a autoridade competente, seja responsável pela elaboração, gestão, atualização e implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA). A ANPD teria um papel consultivo nesse processo, contribuindo com sua expertise e conhecimento específico. A Diretora da ANPD, Miriam Wimmer, reforçou a ideia de uma autoridade central durante uma audiência pública no Senado Federal, argumentando que uma abordagem regulatória centralizada serviria como uma fonte clara e consistente de orientação para todos os envolvidos. Ela também mencionou a criação de um Fórum de Órgãos Reguladores Setoriais, que facilitaria a cooperação entre o órgão central e os órgãos setoriais para a regulamentação da IA. O papel da ANPD como um órgão transversal capaz de abordar os diversos aspectos da regulamentação de IA foi destacado por Miriam, que enfatizou a necessidade de fortalecer institucionalmente a ANPD, garantindo sua independência técnica, autonomia administrativa e decisória. O texto da Nota Técnica sugere alterações legislativas específicas nos arts. 32 a 35 do Capítulo VIII do PL 2338, "Da Supervisão e Fiscalização", mas também deixa claro que outras alterações podem ser necessárias. A ANPD se coloca à disposição do Congresso Nacional para discutir essas e outras propostas. Em resumo, a ANPD está ativamente envolvida no processo de formação da legislação de IA no Brasil, buscando garantir que a futura lei esteja alinhada com os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e atenda às necessidades específicas do país no que diz respeito à regulamentação da inteligência artificial. Referências. Texto resumo - ANPD elenca contribuições legislativas concretas ao PL 2338/2023 e propõe modelo institucional de regulação com quatro instâncias complementares. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou no dia (24) de outubro de 2023 a segunda análise (Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD) do PL 2338/2023, sobre a regulação do uso da inteligência artificial (IA) no Brasil. Texto da  audiência pública no Senado Federal.
Introdução No cenário atual, onde a tecnologia permeia todos os aspectos de nossa vida, a inteligência artificial (IA) emerge como um dos pilares da inovação. O Chat GPT, como uma das ferramentas de IA mais avançadas, representa um marco significativo na evolução da interação humano-máquina. No entanto, com esses avanços, surgem preocupações pertinentes relacionadas à proteção de dados. O que precisamos saber para garantir que, enquanto navegamos por essa onda de progresso, não comprometemos a privacidade e a segurança dos usuários? A popularidade crescente do Chat GPT está diretamente ligada à sua capacidade de processar e gerar respostas baseadas em um vasto repositório de dados. A complexidade de suas respostas é um testemunho da vastidão das informações que ele acessa. Aqui, reside a primeira questão de proteção de dados. Como garantir que as informações utilizadas pelo Chat GPT não violem as leis e regulamentações de privacidade?  O exemplo do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) serve como um benchmark interessante. O GDPR impõe obrigações estritas às empresas sobre como elas coletam, processam e armazenam dados pessoais. A adaptação a essas regras implica uma revisão completa das práticas de gerenciamento de dados, com penalidades severas para violações. As empresas que usam tecnologias como o Chat GPT devem estar cientes das implicações do GDPR e garantir conformidade total.  O caso de sucesso que gostaria de destacar envolve uma empresa que adotou o Chat GPT para otimizar suas operações de atendimento ao cliente. Confrontados com a necessidade de proteger os dados dos usuários, eles implementaram medidas rigorosas, incluindo criptografia de dados, auditorias regulares e treinamento de funcionários. Essas ações não apenas garantiram a conformidade com as regulamentações de proteção de dados, mas também resultaram em uma melhoria significativa na satisfação do cliente.  Conclusão À medida que continuamos a integrar tecnologias de IA como o Chat GPT em nossas operações diárias, a proteção de dados deve permanecer uma prioridade. A experiência real destacada demonstra que, com as medidas adequadas, é possível equilibrar os benefícios oferecidos pela IA com as necessidades de privacidade e segurança. A responsabilidade é compartilhada entre os desenvolvedores de tecnologia, os reguladores e os usuários finais. À medida que avançamos para uma era cada vez mais digital, essa colaboração será vital para garantir que a tecnologia sirva à humanidade, e não o contrário.  Espero encontrá-los no Big Data Brazil Experience (#BDBE23) para discutir mais sobre esse tópico crucial. Até lá!
Com o advento e utilização em massa das inteligências artificiais no Brasil e no mundo, surgiu o questionamento acerca da necessidade da criação de dispositivos de lei para a nova tecnologia, além do órgão responsável pela referida regulamentação. Isto porque, de certa forma a inteligência artificial impacta diretamente inúmeras áreas regulamentadoras, como por exemplo a Anatel nos casos de utilização para provedores de telecomunicações, a Anvisa para o uso relacionado a saúde e/ou indústrias farmacêuticas, o Cade em caso de função que esteja relacionada a práticas comerciais anticompetitivas, ou ainda a criação de uma agência regulatória própria para a AI.  Nesse sentido, encontra-se em tramitação na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil - CTIA, o PL 2.338/2023 responsável por reconhecer a importância da regulação da Inteligência Artificial no Brasil, chegando a alinhar as disposições com as orientações da União Europeia. Contudo, a PL não especifica qual seria a agência reguladora responsável pela AI em território nacional.  Ainda, insta destacar que a União Europeia estabeleceu em documento próprio (AI Act) um sistema de governança à nível da própria UE, além de instituir autonomia aos Estados Membros para regularem sobre o tema. Ou seja, no diploma há competências que cabem à União Europeia, enquanto que os Estados Membros também podem, se assim quiserem, instituir regramentos para a utilização de AI.  De certa forma, o modelo brasileiro ainda em tramitação reproduziu um pouco do presente em território europeu. Entretanto, não houve a atenção necessária para o estabelecimento de um agência responsável pela regulamentação, criando o ensejo inclusive para a criação de uma agência regulatória própria para a referida tecnologia.  Vejamos que a criação de uma agência regulatória própria certamente iniciaria um processo de solo fertil para a invenção de outras agências conforme outras tecnologias surgirem, o que certamente não deve demorar.  Não obstante, recentemente o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) abriu um processo administrativo denominado como ''Representação Ética'' em  face de uma campanha publicitária de 70 anos da Volkswagen, tendo em vista que na publicidade em questão a cantora Elis Regina aparece ao lado de sua filha, Maria Rita, cantando por meio de ferramenta tecnológica de Inteligência Artificial, o que gerou questionamentos dos consumidores acerca de ser ético ou não a utilização de AI, sendo apontado questões sobre o respeito à personalidade e existência da artista que faleceu em 1982.  Assim, é evidente que a Inteligência Artificial chegou em nossas vidas e em nosso dia-a-dia, bem como há evidente conflito sobre quem deverá regulamentar a nova tecnologia, sendo a sua regulamentação de extrema importância para fins éticos e de segurança.  Dessa maneira, é importante ressaltar que a base de toda e qualquer Inteligência Artificial trata-se de dados pessoais, sendo que alguns deles podem ser caracterizados inclusive como sensíveis, o que evidencia a necessidade regulação por meio da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tendo em vista que esta trata-se de agência multidisciplinar, que abrange outras matérias que não sejam somente as relacionadas à proteção de dados.  Logo, em que pese o conflito acerca das agências regulatórias já existentes - que frisa-se são exclusivas para um único nicho -, bem como eventual necessidade de criação de agência regulatória própria para a manutenção de AI - o que abre ensejo para um ciclo vicioso de criação de agências regulatórias a partir da existência de uma nova tecnologia -, é nítido que a ANPD possui mais competência para gerir o tema.
Com a tecnologia, já não me escutam de longe, como se estivéssemos separados por centenas de milhas. Hoje, somos vizinhos, irmãos e irmãs, contemplando o pôr do sol sobre o mesmo rio. Todos nós compartilhamos este solo brasileiro, sob o mesmo céu, à beira do nosso lar comum. Digital Law Academy é meu sonho, minha Távola Redonda, um encontro entre irmãos. E mesmo Sir Key, com sua língua afiada, sua lealdade permanece inabalável. Aqui, encontramos as diversas faces do feminino e masculino descritos por Chrétien de Troyes.  Em meio a diversas tradições, religiões e credos, ora unidos sob os mesmos altares, ora divididos por diferentes ideologias, ainda assim, ecoamos sob os mesmos campanários. Elevamos nossas vozes ao Criador, e o amor nos conecta nas mesmas preces, melodias e na celebração do simples. Se amor é uma religião, que todos nós compartilhemos deste encanto. Estamos traçando as páginas do grande livro da existência.  A cada dia, podemos escolher ser heróis. Podemos ajudar, ter empatia e tratar todos com respeito. O contrário também é uma escolha. Podemos ser parte da solução ou do problema.  Conhecem as origens das religiões e os mistérios da terra? As maiores tempestades e virtudes humanas? Recomendo "O Poder do Mito", de Joseph Campbell, publicado no Brasil pela Editora Palas Athena. Um antigo estudo de Harvard sugere que a felicidade é essencial para saúde e sucesso. Campbell nos mostra que os seres mais resilientes são aqueles que entendem a importância da cooperação. Assim vivem os lobos e os homens em harmonia com o cosmos, capazes de mover montanhas. Essa é a verdadeira fé.  Amigos e companheiras, a convergência destes tempos, com as emergentes maravilhas da tecnologia, inteligência artificial e inovação, é algo magnífico, quase como uma oração perfeita e simples. Agradeço por ter tantos de vocês em minha jornada, tornando-a mais leve, afastando a tristeza e presenteando-me com gestos de bondade, em face de momentos de profunda saudade. Minha maior riqueza é estar cercado de amigos. 
"Sem julgamento moral e conivência não existiria vingança"1 Resumo As inovações tecnológicas revolucionaram inúmeras esferas da sociedade, enquanto também abriram canal perturbador para novas formas de violência. Uma destas formas - particularmente direcionada às mulheres - é a chamada pornografia de vingança. Referido delito, considerado um dos mais graves dentro deste contexto, tem produzido às vítimas danos irreparáveis, abalando tanto sua esfera pessoal como profissional. A pornografia de vingança emerge da intersecção entre relações interpessoais íntimas e a capacidade da tecnologia de registrar e disseminar imagens privadas. Esta prática reflete tentativa de exercer poder e controle, por parte de seu autor, muitas vezes alimentada pelo sentimento de raiva, ressentimento ou rejeição. A raiz do problema é aprofundada pelo sexismo, que desempenha papel crucial na perpetração desse crime. A pornografia de vingança é frequentemente empregada como um instrumento para controlar e punir a sexualidade feminina. Estatísticas disponíveis, muito embora haja reconhecida subnotificação, são alarmantes e indicam tendência ascendente, quanto aos casos relatados. As implicações psicossociais da pornografia de vingança são devastadoras, afetando não apenas a saúde mental das vítimas, mas suas relações sociais, perspectivas de vida, reputação profissional, carreira e potenciais relacionamentos futuros. Torna-se essencial, assim, a ampla divulgação e compreensão das leis penais e civis relacionadas ao tema, assim como é crucial combater o sexismo com campanhas informativas e educação abrangentes. Introdução As inovações tecnológicas têm moldado profundamente a maneira como vivenciamos nossas experiências, trazendo vantagens incontestáveis e facilitando consideravelmente nossa rotina diária. É indiscutível: a vida sem elas é praticamente inimaginável. No entanto, por mais que sejam indispensáveis e revolucionárias, essas tecnologias também se tornaram palco para a violência, especialmente, contra as mulheres. Referida violência, porém, é reflexo dos preconceitos e intolerâncias historicamente construídos, em nossa sociedade. Inúmeros crimes são perpetrados contra mulheres no ciberespaço. Podemos citar o cyberbullying, stalking, estupro virtual, estupro no metaverso e a pornografia de vingança. Neste artigo, cuidaremos, especificamente, da pornografia de vingança - também conhecida como revenge porn -, que se destaca como um dos delitos mais graves, no contexto em questão. Trata-se de crime com imenso potencial para causar, e, de fato, frequentemente causa, danos irreparáveis às vítimas, em múltiplas dimensões, inclusive a profissional. A pornografia de vingança surge da junção entre relações interpessoais íntimas e a capacidade tecnológica de documentar e disseminar imagens privadas. Ocorre, comumente, quando, após o término de um relacionamento, um indivíduo compartilha fotos e/ou vídeos íntimos da ex-parceira sem o consentimento desta, com a intenção primordial de humilhá-la ou causar-lhe danos. Sentimentos de raiva, ressentimento ou rejeição podem intensificar o desejo de vingança, após o fim de um relacionamento. E a pornografia de vingança, então, permite que o agressor expresse tais sentimentos de maneira pública e criminosa. O sexismo, de outro lado, desempenha papel crucial, na perpetração desse crime, pois as mulheres são as mais atingidas, o que caracteriza o delito como forma de violência de gênero. Frequentemente, então, essa prática é usada como um meio de controlar e punir a sexualidade feminina. Em casos mais raros, porém, o agressor pode ser motivado pelo desejo de obter ganhos financeiros, como com a venda de imagens ou vídeos explícitos, ou por um sentido perverso de entretenimento ou prazer. Portanto, a pornografia de vingança é um fenômeno complexo, arraigado em desigualdades de poder, sexismo e exploração das capacidades tecnológicas modernas voltadas à provocação de dano pessoal. Informações estatísticas A falta de dados precisos sobre a pornografia de vingança se deve à subnotificação desse crime, uma vez que muitas vítimas não denunciam a violência, seja por vergonha, medo de represálias ou pela inadequada classificação dos incidentes. No entanto, os dados disponíveis já são suficientemente alarmantes. A ONU, por exemplo, estima que 95% de todos os comportamentos agressivos e difamantes na Internet tenham mulheres como alvos. Além disso, 1 em cada 5 mulheres, que se utilizam da internet, vivem em países em que abusos relacionados ao gênero não costumam ser punidos, e 65% das vítimas preferem não denunciar a ciberviolência por medo de represálias sociais. Ainda, 74% dos países não adotam medidas apropriadas por meio de tribunais e forças policiais.2 Em 2017, a Safernet, uma organização civil brasileira que promove e defende os Direitos Humanos na Internet, recebeu 961 denúncias de crimes cibernéticos contra mulheres. Já em 2018, porém, esse número saltou para 16.717, representando um aumento impressionante de 1.640%. Em 2022, registrou-se um acréscimo de 251% nas denúncias em comparação ao ano anterior.3 No estado de São Paulo, mulheres compõem 87% das vítimas citadas em boletins de ocorrência relativos ao registro não consentido de imagens íntimas, segundo o site G1. Estes números não divergem, significativamente, de outros locais ao redor do mundo, reforçando a noção de que estamos tratando, assim, de uma forma de violência de gênero.4 Ademais, é importante enfatizar o impacto devastador que esse crime tem sobre as vítimas. Em diversos casos, a humilhação e o estigma associados à pornografia de vingança têm levado mulheres a tirarem suas próprias vidas. Um exemplo trágico ocorreu no Brasil, em setembro de 2018, quando uma jovem, de 17 anos, no Piauí, cometeu suicídio, após um vídeo íntimo com seu namorado e uma amiga ter sido disseminado pelas redes sociais. Infelizmente, relatos de suicídio em decorrência desse delito não se limitam ao Brasil, mas são encontrados em várias partes do mundo.5 Não fosse suficiente, os meios de comunicação divulgaram, recentemente, que: "Ferramentas de inteligência artificial têm sido usadas para remover roupas de fotografias de mulheres, efetivamente criando nudes falsas. Essas deep fakes são frequentemente ilegais, e podem ser usadas para expor, constranger e assediar pessoas, as quais não deram consentimento para ter suas imagens exploradas dessa forma. O Núcleo acessou fóruns anônimos de discussão na internet (os chamados chans) repletos dessas imagens, e revela que usuários desses grupos estão utilizando promissoras tecnologias de geração de imagens com a finalidade de simular a nudez de mulheres que não escolheram posar nuas. Entre os exemplos encontrados estão artistas e até uma deputada."6 Implicações psicossociais e profissionais As implicações psicossociais da pornografia de vingança são profundas e abrangentes, impactando, de maneira significativa, a saúde mental das vítimas, suas relações familiares e sociais, perspectivas de vida e reputação profissional. Do ponto de vista psicológico, as vítimas podem sofrer de uma série de problemas, como depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e, em casos extremos, até mesmo considerar o suicídio, como antes já se pontuou. A perda de controle sobre sua privacidade também pode desencadear sentimentos de vergonha, humilhação, impotência e isolamento, produzindo consequências diretas nas relações sociais das vítimas, que, ademais, podem se sentir estigmatizadas, discriminadas ou julgadas, o que dificulta a formação de novas amizades ou relacionamentos afetivos. Além disso, essa violência pode causar tensões familiares, especialmente, em sociedades mais conservadoras. No aspecto profissional, especificamente, a pornografia de vingança pode ensejar consequências devastadoras. A disseminação não consentida de imagens ou vídeos íntimos pode levar a demissões, dificultar a obtenção de um novo emprego ou prejudicar a ascensão profissional. Assim, os prejuízos advindos da pornografia de vingança se estendem para muito além do imensurável dano emocional imediato, podendo produzir profundos e duradouros efeitos, em todas as áreas da vida das vítimas, e alterar, de forma irreversível, suas trajetórias. Características do delito A violência relacionada à tecnologia, tal como a pornografia de vingança, apresenta algumas características distintas, que amplificam seu impacto e causam empecilhos ao seu combate. Entre essas, destacam-se: (a) Anonimato: A tecnologia oferece uma camada de suposto anonimato aos autores do crime, que podem se esconder atrás de pseudônimos, endereços de IP falsos ou outras formas de dissimulação online. Isso não só facilita a realização do ato, mas também dificulta a identificação e a responsabilização dos agressores; (b) Fácil acesso: A ubiquidade dos dispositivos tecnológicos, como smartphones, torna a barreira para a prática deste crime extremamente baixa. Quase todas as pessoas têm acesso a um dispositivo que pode ser usado para registrar e compartilhar conteúdo íntimo, o que amplia o potencial alcance desse delito; (c) Distância física: A violência cibernética é perpetrada à distância, estando, muitas vezes, agressor e a vítima separados por espaços geográficos significativos. Este afastamento físico pode despersonalizar o ato, tornando o criminoso mais audacioso e menos empático, e a vítima, por outro lado, pode se sentir ainda mais isolada e vulnerável. Atrás de uma tela, o agressor pode ser levado a um processo de "desumanização" da vítima, considerando-a menos como uma pessoa real e mais como um objeto de sua agressão. Isso pode intensificar a crueldade e a violência exercida. As consequências da pornografia de vingança são, sem dúvida, severas. Elas se manifestam rapidamente, potencializadas pela velocidade de disseminação na Internet, e são extremamente difíceis de se reverterem, devido à natureza permanente e global da web. Uma vez que o material íntimo é divulgado online, pode ser quase impossível eliminá-lo completamente, exacerbando-se as sensações de violação e impotência experimentadas pela vítima. Resposta legal ao crime A pornografia de vingança é uma forma de violência que, embora tenha ganhado relevância no cenário digital, só recentemente começou a ser adequadamente abordada pelo sistema legal de muitos países. Em nações, como Reino Unido, Austrália e alguns estados dos Estados Unidos, leis específicas foram introduzidas para criminalizá-la, explicitamente. No Brasil, a conduta só foi elevada ao status de crime, em setembro de 2018, com a promulgação da lei 13.718. Esta lei alterou o Código Penal, criando o artigo 218-C, que caracteriza como delito a exposição não consentida de fotografias e/ou vídeos íntimos. Eis o texto legal: "Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro, estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena - reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação." A norma amplia a pena caso o agente mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, o que faz clara a visão do legislador de tratar com maior rigor a pornografia de vingança, especialmente, quando praticada por ex-companheiro ou ex-cônjuge. Neste sentido, observa-se a criação de sistema especial de proteção à vítima de violência doméstica e familiar, alinhando-se ao que é estabelecido pela lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e a lei 13.772/18 (Lei Rose Leonel ou Lei Maria da Penha Virtual). Esta última alterou o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, para incluir, no conceito de violência doméstica, condutas que impliquem violação da intimidade. No entanto, enquanto os estudos sobre o tema têm se concentrado, majoritariamente, sob a perspectiva penal, a responsabilização civil do infrator muitas vezes é negligenciada. Observe-se, porém, que tal responsabilização pode incluir o pagamento de danos morais e/ou materiais à vítima, além de obrigação de realizar medidas para cessar a disseminação das imagens, sob pena de multa, oferecendo, assim, uma forma adicional e extremamente necessária de reparação às vítimas deste crime. Importante, de outro aspecto, observar-se que os valores arbitrados a título de indenização, por danos morais, hão de ser compatíveis com os gravíssimos, e muitas vezes permanentes, prejuízos de caráter emocional perpetrados à vítima, sendo, de resto e por consequência, forma de desencorajar a prática do delito, muito embora nosso Poder Judiciário ainda tenha se mostrado tímido, no aspecto. Casos de interesse da mídia Apesar de não existirem registros oficiais sobre quando surgiu a pornografia de vingança, no Brasil, diversos casos chamaram a atenção da mídia e da opinião pública, ao longo dos anos, expondo a severidade e o impacto devastador desse crime. Um dos casos mais notórios foi o da jornalista Rose Leonel. Durante seu relacionamento amoroso com um empresário, ambos registraram momentos íntimos, por meio de fotografias. Em 2005, entretanto, após o término do noivado, ele publicou essas imagens na internet em ação retaliatória. Além disso, divulgou os números de celular de Rose e de seus filhos, então pré-adolescentes, e enviou milhares de mensagens eletrônicas, inclusive ao empregador e colegas de trabalho da jornalista, que acabou perdendo seu emprego. Sobre a experiência, Rose destacou: "Quando você sofre um crime de internet, sofre três dores: a da traição da pessoa que você amava, a vergonha da exposição e a dor da punição social. As vítimas deste tipo de crime são responsabilizadas pela maioria das pessoas, enquanto o agressor ainda é poupado pela sociedade machista".7 Comentando acerca do caso, Beatriz Accioly, pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença do Departamento de Antropologia da FFLCH/USP, observou com acuidade: "A história da Rose nos afeta não só porque o ex-companheiro dela fez isso, mas porque todas as pessoas que receberam as fotos a condenaram também do ponto de vista moral. Isso diz algo sobre como pensamos a sexualidade das mulheres. A condenação moral dessas mulheres vem do fato de que elas seriam mulheres que não conseguiram evitar, que 'deram mole', que não deixaram a sua sexualidade na esfera do privado, na esfera do escondido. O que há, ainda, é uma perpetuação da sexualidade de recato por parte de todo mundo, porque o machismo não está exclusivamente nos homens, ele é estrutural da nossa sociedade".8 Outra ocorrência de grande repercussão foi a de uma professora, de Garanhuns, Pernambuco. Ela teve suas fotos íntimas compartilhadas, por uma colega de trabalho, cujo namorado havia recebido as imagens de um ex-namorado da vítima. Por ciúmes, a colega perpetrou o crime. Esse caso exemplifica a complexidade e a variedade de situações com que a pornografia de vingança pode ocorrer, e sublinha a necessidade de uma abordagem legal e educacional mais ampla para combater essa nefasta prática.9 A pornografia de vingança e a Justiça Infelizmente, casos de pornografia de vingança não são raros, no Brasil. De acordo com um levantamento realizado pelo site G1, publicado em fevereiro de 2023, e baseado em informações do Conselho Nacional de Justiça e de consultas aos Tribunais de Justiça estaduais, o Brasil registra, pelo menos, quatro processos, por dia, relacionados a denúncias de registro e divulgação não consentidos de imagens íntimas. Vale ressaltar, ainda, que essas informações não incluem dados de seis estados, incluindo o Rio de Janeiro. No entanto, especialistas consideram que o número real seja muito maior, tendo-se em conta que, consoante já se salientou, muitas vítimas podem optar por não denunciar por medo, vergonha ou receio de represália. O mesmo artigo informou que, entre janeiro de 2019 e julho de 2022, foram registrados pelo menos 5.271 processos judiciais relacionados à pornografia de vingança, no Brasil. Minas Gerais é o estado com o maior número desses processos.10 Verifica-se, então, que a sociedade não mudou, não deixou de ter preconceitos, pelo simples advento da lei. E, muito embora a norma signifique um avanço, existem enormes desafios a serem vencidos, principalmente, de ordem cultural. Impõe-se, portanto, rechaçarmos a ideia de minimização do problema, calcada nas falsas premissas, como por exemplo, a de que certas manifestações não se constituem violência ou de que as violências online começariam e terminariam no meio digital e, portanto, seriam passageiras. De outro lado, necessário afastar, ainda, o discurso que tende abrandar a gravidade da violência psicológica, que pode produzir efeitos tão ou mais graves do que aqueles perpetrados pela violência física. Outro desafio relevantíssimo a ser suplantado impõe que repudiemos a tendência de culpabilização da vítima, ou seja, de imputar à vítima a responsabilidade pelo ocorrido, circunstância que faz com que ela, por vezes, não se sinta legitimada a reclamar. Importante ressaltar, também, que, sendo o machismo, reinante em nossa sociedade, de caráter estrutural, responsabilizar a vítima pela ocorrência do delito advém, igualmente, de parcela das próprias mulheres. Há, por derradeiro, além da dificuldade de a mulher ofendida reconhecer-se como vítima, acreditar, por exemplo, que possa ter "colaborado", de alguma forma, para que o fato acontecesse ou que tenha se "colocado em risco", o que não se sustenta, pois equivaleria a culpar a vítima, não o agressor, pela ruptura do elo de confiança, antes estabelecido entre as partes. Conclusão Isso nos leva à conclusão de que, apesar da promulgação de lei voltada para o combate à pornografia de vingança, ainda temos um longo caminho a percorrer, no que diz respeito à mudança cultural necessária para a redução da prática desse crime. É crucial, pois, que nos afastemos da ideia de que certas formas de violência sejam menos prejudiciais do que outras, ou que os efeitos da violência online sejam passageiros. Além disso, incumbe-nos desafiar a noção de que a vítima possa ser culpabilizada pelo delito, circunstância que, muitas vezes, pode desencorajá-la de procurar justiça. Ademais, legítimo concluir que, a partir da invasão à intimidade, da divulgação indevida de fotos e/ou vídeos íntimos na internet, o agressor, no momento em que perpetra a violência, subtrai da vítima, temporária, senão definitivamente, a vontade e a motivação para seguir em frente. Causa-lhe, pois, de forma inequívoca imensos danos morais (e, como regra, materiais), indenizáveis, em vista da violação à sua imagem, honra e intimidade. Eis as razões pelas quais, a par do necessário tratamento, sob a perspectiva penal, impõe-se, igualmente, dar ênfase à questão tratada, sob a ótica da responsabilidade civil do autor do crime. Relevante observar, por derradeiro, que os valores arbitrados a títulos de indenização, especialmente, pelo prejuízo moral, hão de ser efetivamente compatíveis com os nefastos prejuízos psicológicos impostos à vítima, sendo, igualmente e por consequência, forma de desestimular a prática do delito. __________ 1 Disponível aqui. Acesso em 10/05/23. 2 Disponível aqui. Acesso em 10/05/23. 3 Disponível aqui. 4 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23. 5 Disponível aqui. Acesso em 30/01/22. 6 Disponível aqui. Acesso em 17/05/23 7 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23. 8 Disponível aqui. Acesso em 15/05/23. 9 Disponível aqui. Acesso em 25/04/23. 10 Disponível aqui.
Ao debater sobre a "Lei Anticorrupção e seus 10 Anos de Implementação no Brasil", é essencial abordar diversos pontos para proporcionar uma discussão rica e completa. Aqui estão algumas diretrizes que podem orientar o tema:  1. Contexto Histórico: Antes de entrar na própria lei, é importante contextualizar os eventos e as circunstâncias que levaram à sua criação. Por que foi necessária? Quais eram as lacunas anteriores?  2. Principais Provisões da Lei: Uma exploração das principais cláusulas e provisões da Lei Anticorrupção, como a responsabilização administrativa e civil das empresas por atos contra a administração pública.  3. Impacto nos Negócios: Como essa lei afetou o cenário corporativo brasileiro? Aborde a necessidade crescente de programas de compliance e o papel dos departamentos jurídicos e de auditoria.  4. Resultados Tangíveis: Analise dados e estatísticas que mostrem o impacto da lei em termos de redução de casos de corrupção, penalidades aplicadas e empresas que foram responsabilizadas.  5. Desafios na Implementação: Quais foram os obstáculos encontrados para a efetiva implementação da lei? Isso pode incluir aspectos culturais, burocráticos ou de interpretação legal.  6. Comparação Internacional: Como a Lei Anticorrupção brasileira se compara a leis similares em outros países? O que podemos aprender com abordagens internacionais?  7. Casos Emblemáticos: Apresente e discuta alguns dos casos mais notórios que foram tratados sob esta lei, examinando as implicações e consequências.  8. O Papel da Sociedade Civil: Como organizações não governamentais, mídia e cidadãos desempenharam um papel no monitoramento e aplicação desta lei?  9. Visão para o Futuro: Olhando para os próximos 10 anos, quais são os desafios e oportunidades que se apresentam? Há espaço para melhorias na lei?  10. Educação e Conscientização: Discutir a importância da educação continuada e conscientização para manter o ímpeto de combate à corrupção, especialmente nas novas gerações. O treinamento constante é fundamental para que órgãos de governo.  Ao abordar estes pontos, o debate pode proporcionar uma visão abrangente sobre a Lei Anticorrupção, seu impacto ao longo da última década e os desafios e oportunidades para o futuro. Mas vou me limitar a discorrer apenas alguns temas.  Contexto histórico da Lei Anticorrupção 1. Cenário Anterior à Lei: Antes da implementação da Lei Anticorrupção, o Brasil já possuía algumas leis e regulamentos para combater a corrupção, mas esses instrumentos muitas vezes careciam da eficácia necessária para lidar com casos de corrupção em larga escala ou envolvendo entidades corporativas.  2.  Pressão Internacional: Organizações internacionais, como a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), já vinham pressionando o Brasil para reforçar seu arcabouço legal contra a corrupção, especialmente no que tange a empresas e corrupção transnacional.  3. Grandes Escândalos de Corrupção: O Brasil enfrentou, na década anterior à implementação da lei, diversos casos de corrupção que ganharam notoriedade nacional e internacional, reforçando a necessidade de uma legislação mais robusta.  4. Mobilização Social: A população brasileira, ao longo dos anos, mostrou-se cada vez mais insatisfeita com os níveis percebidos de corrupção. Grandes manifestações e protestos colocaram o tema da corrupção no centro do debate público.  5. Demandas da Sociedade Civil: Organizações não governamentais e grupos do tecido social e da consciência ética coletiva pressionaram por reformas legais, visando a criação de uma legislação que responsabilizasse não apenas indivíduos, mas também entidades corporativas.  6. Influência de Legislações Estrangeiras: A Lei Anticorrupção brasileira foi parcialmente influenciada por legislações de outros países, como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos e o UK Bribery Act do Reino Unido, que já previam a responsabilização de empresas em casos de corrupção.  7. Preparação para Grandes Eventos: Com a aproximação de grandes eventos internacionais no Brasil, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, havia uma pressão adicional para fortalecer a imagem do país no cenário global, combatendo práticas corruptas. Estes são apenas alguns dos elementos que ajudam a entender o contexto em que a Lei Anticorrupção foi promulgada. É fundamental reconhecer que a criação desta lei não foi um evento isolado, mas o resultado de um conjunto de fatores e pressões internas e externas.  Pressão internacional  A pressão internacional sobre o Brasil para fortalecer seu arcabouço legal contra a corrupção tem múltiplas dimensões e é um reflexo das crescentes demandas globais por transparência, responsabilidade e ética nos negócios.  1. Convenções Internacionais: O Brasil é signatário de várias convenções internacionais que visam combater a corrupção. Entre elas, a Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Essas convenções exigem que os países signatários implementem leis rigorosas e mecanismos eficazes de integridade e combate à corrupção. 2. Revisões Periódicas: Como parte de sua participação em tais convenções, o Brasil está sujeito a revisões periódicas que avaliam a eficácia de suas leis e práticas no combate à corrupção. Muitas vezes, essas revisões trazem recomendações específicas para fortalecer o regime legal e institucional do país.  3. Integração Econômica Global: À medida que o Brasil se integrou mais profundamente à economia global, tornou-se imperativo adotar padrões internacionais em matéria de combate à corrupção. Empresas brasileiras que operam no exterior, especialmente em mercados regulamentados como os EUA e a Europa, precisam cumprir leis anticorrupção locais, como o FCPA e o UK Bribery Act. Isso elevou a necessidade de ter leis domésticas alinhadas a esses padrões.  4. Reputação Internacional: A imagem do Brasil no cenário mundial é influenciada por sua postura em relação à corrupção. Uma legislação robusta e eficaz ajuda a atrair investimentos estrangeiros, ao passo que falhas percebidas na governança podem afetar a confiança dos investidores e parceiros comerciais.  5. Benchmarking com Países Semelhantes: Outros países emergentes e membros do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) também vêm fortalecendo seus regimes anticorrupção. Isso estabeleceu uma espécie de benchmarking, onde o progresso do Brasil em relação à anticorrupção é frequentemente comparado ao de seus pares. O grupo tem como lema agrupar economias em crescimento, A primeira reunião anual do Bric foi realizada em 2009 em Yekaterinburg, na Rússia. Um ano depois, eles convidaram a África do Sul para ingressar no grupo político, e um 's' foi adicionado ao final da sigla.  6. Sociedade Civil Global: Organizações globais, como a Transparência Internacional, desempenham um papel vital na pressão sobre os países para melhorar suas classificações em índices como o Índice de Percepção da Corrupção. Essa pressão externa é amplificada por organizações da sociedade civil dentro do Brasil, que usam esses índices como ferramentas de transformação e mudança.  Em resumo, a pressão internacional sobre o Brasil para fortalecer sua abordagem ao combate à corrupção não é apenas uma questão de conformidade, mas também está profundamente enraizada na busca do país por um status respeitável e confiável no cenário global.  Principais disposições da Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013)  A Lei Anticorrupção, promulgada em 1º de agosto de 2013, foi um marco na legislação brasileira no combate à corrupção envolvendo entidades privadas e públicas. Abaixo, vamos explorar suas principais disposições:  1. Responsabilidade Objetiva: Uma das características mais marcantes da lei é a adoção do princípio da responsabilidade objetiva para empresas em atos de corrupção. Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada por atos corruptos sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo por parte da entidade. Neste arcabouço temos nova Lei de Licitações recente promulgada (lei 14.133/21), que inclui todo um capítulo no Código Penal acerca dos crimes em licitações e contratos administrativos, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Os crimes contra a administração e os atos que podem ser compreendidos como de improbidade, "lato sensu", são fruto da ação humana, na ausência do senso de pertencer o agente é movido por uma moral própria que deriva de seu caráter. De um ponto de vista empírico, é possível compreender que a corrupção advém da quase certeza de impunidade - ou no mínimo de alta morosidade no processamento dos fatos.  2. Atos Lesivos: A lei define uma série de atos lesivos à administração pública que podem resultar em responsabilização de empresas. Isso inclui, entre outros, prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos, e frustrar ou fraudar licitações.  3. Sanções Administrativas: Empresas consideradas culpadas podem enfrentar severas multas, que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa pode variar de R$ 6.000 a R$ 60 milhões.  4. Sanções Judiciais: Além das multas, a justiça pode impor outras sanções, como a perda de ativos, direitos ou valores obtidos com a infração, a suspensão ou interdição parcial de atividades e até a dissolução compulsória da empresa.  5. Acordos de Leniência: A lei prevê a possibilidade de empresas colaborarem com as investigações em troca de reduções nas penalidades. Esses acordos podem resultar em redução de multas e garantir que a empresa não seja proibida de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de entidades e bancos públicos.  6. Programas de Compliance: A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, treinamento constante e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, pode ser considerada como fator atenuante das sanções. A lei, portanto, incentiva a adoção de programas robustos de compliance por empresas e órgãos públicos.  7. Responsabilização de Administradores e Afiliadas: Além da empresa em si, dirigentes, administradores ou qualquer pessoa responsável pelo ato ilícito também podem ser responsabilizados. Da mesma forma, empresas controladoras, controladas, coligadas ou, no caso de contratos de consórcio, consorciadas também podem ser responsabilizadas.  A Lei Anticorrupção, com suas rigorosas disposições, representa um compromisso firme do Brasil em combater a corrupção, responsabilizando não apenas indivíduos, mas também entidades corporativas que se envolvam em práticas ilícitas contra a administração pública.  Lei Anticorrupção, tecnologia e Direito Digital  A crescente digitalização de processos, registros e comunicações em negócios e administração pública trouxe novas dinâmicas e desafios para a aplicação da Lei Anticorrupção. O Direito Digital, por sua vez, estuda e regulamenta as interações no ambiente digital, tornando-se crucial no combate à corrupção no atual contexto tecnológico. A seguir, exploraremos a relação entre a Lei Anticorrupção, a tecnologia e o Direito Digital:  1. Rastreabilidade Digital: A digitalização de transações e comunicações facilita a rastreabilidade e a coleta de evidências em investigações. E-mails, registros de transações e outros documentos digitais podem fornecer provas cruciais em casos de corrupção.  2. Ferramentas de Compliance Digital: Softwares e plataformas de compliance ajudam empresas a monitorar, detectar e prevenir práticas corruptas. Estas ferramentas podem analisar grandes volumes de dados em busca de atividades suspeitas, facilitando a identificação e correção de comportamentos ilícitos.  3. Assinaturas e Contratos Digitais: O uso de assinaturas digitais e contratos eletrônicos, protegidos por criptografia, proporciona maior segurança e integridade nas transações, reduzindo oportunidades para práticas corruptas.  4. Transparência e Acesso à Informação: Plataformas digitais permitem que administrações públicas publiquem licitações, contratos e outras informações relevantes online. Essa transparência digital pode inibir atos de corrupção e permitir que o público fiscalize a administração.  5. Desafios de Jurisdição e Armazenamento: Com a globalização e digitalização, dados podem ser armazenados em servidores fora do país. O Direito Digital enfrenta o desafio de obter e validar evidências em jurisdições internacionais.  6. Educação e Capacitação Digital: Para efetivamente combater a corrupção na era digital, é crucial que profissionais de direito e compliance estejam capacitados em tecnologias emergentes, entendendo seus benefícios e vulnerabilidades.  7. Cybercrimes e Corrupção: A corrupção também evoluiu no ambiente digital. Casos de invasões para alterar registros, fraudes eletrônicas e outras formas de corrupção digital requerem uma abordagem atualizada e especializada.  8. Blockchain e Combate à Corrupção: Tecnologias como o blockchain, que oferece registros imutáveis e transparentes, estão sendo exploradas como soluções potenciais para mitigar riscos de corrupção em processos e transações.  A combinação da Lei Anticorrupção com o Direito Digital e as tecnologias emergentes representa uma poderosa ferramenta no combate à corrupção. Em um mundo cada vez mais digitalizado, é essencial que a legislação e as práticas anticorrupção evoluam para abordar e prevenir práticas ilícitas no ambiente digital.  Cadeia de custódia no contexto digital e sua relação com a Lei Anticorrupção  A cadeia de custódia refere-se ao processo de coleta, armazenamento, análise e disponibilização de provas, garantindo que estas não sejam adulteradas, modificadas ou comprometidas de qualquer forma. No contexto digital, a cadeia de custódia é ainda mais crítica, devido à facilidade com que dados digitais podem ser alterados. Vejamos sua importância e relação com a Lei Anticorrupção:  1. Integridade da Prova: Para que uma prova digital seja admissível em processos judiciais, incluindo casos de corrupção, é essencial que sua integridade seja inquestionável. Qualquer quebra na cadeia de custódia pode comprometer a prova e torná-la inadmissível ou questionável.  2. Rastreabilidade e Autenticidade: A cadeia de custódia assegura que cada passo, desde a coleta até a apresentação da prova, seja devidamente registrado e autenticado. Isso fornece um histórico completo, permitindo que as partes interessadas rastreiem e validem a origem e o tratamento da prova.  3. Defesa Contra Falsificações: Em casos de corrupção, especialmente quando grandes quantias ou interesses estão em jogo, pode haver tentativas de falsificar ou manipular provas. Uma cadeia de custódia bem mantida protege contra tais falsificações, assegurando que os dados permaneçam inviolados desde sua origem.  4. Tecnologia Forense: As ferramentas de forense digital desempenham um papel crucial na manutenção da cadeia de custódia. Elas permitem que os investigadores capturem, analisem e armazenem dados de maneira segura, minimizando riscos de adulteração.  5. Relação com a Lei Anticorrupção. A capacidade de apresentar provas digitais robustas e confiáveis é fundamental para a eficácia da Lei Anticorrupção. Empresas e indivíduos acusados de práticas corruptas podem ser responsabilizados com base em evidências digitais, mas somente se estas evidências forem tratadas com os padrões rigorosos da cadeia de custódia.  6. Desafios em Ambientes Complexos: Em cenários onde os dados são armazenados em múltiplas jurisdições ou em sistemas de nuvem, manter uma cadeia de custódia intacta torna-se um desafio. Isso exige profissionais treinados em forense digital e conhecimento da legislação internacional relacionada.  7. Confiança e Transparência: Em processos de combate à corrupção, a confiança no sistema legal e nas instituições é fundamental. Uma cadeia de custódia sólida e transparente contribui para essa confiança, assegurando que as investigações sejam conduzidas com integridade e justiça.  Em suma, a cadeia de custódia no ambiente digital é uma componente vital no combate à corrupção na era atual. Garantir que as provas digitais sejam tratadas com o cuidado e rigor necessários é essencial para a implementação eficaz da Lei Anticorrupção e para a justiça no cenário digital moderno.  Lei de Proteção de Dados e Lei Anticorrupção: Convergência de transparência e privacidade no ambiente corporativo  Em um mundo crescentemente digitalizado, a Lei de Proteção de Dados (LPD) e a Lei Anticorrupção convergem em muitos aspectos, sobretudo no que se refere à gestão corporativa e à governança. Ambas as leis visam criar um ambiente mais transparente, ético e responsável nas organizações. Vejamos a importância dessa relação:  1. Responsabilidade Corporativa Acentuada: A Lei Anticorrupção destaca a responsabilização objetiva das empresas em atos de corrupção, enquanto a LPD enfatiza a responsabilidade das empresas em proteger dados pessoais. Juntas, elas reforçam o compromisso corporativo com práticas éticas e seguras.  2. Transparência com Respeito à Privacidade: Enquanto a Lei Anticorrupção valoriza a transparência nas atividades empresariais, a LPD garante que essa transparência não viole o direito à privacidade dos indivíduos, estabelecendo um equilíbrio entre divulgação de informações e proteção de dados.  3. Controles Internos Fortalecidos: Ambas as leis incentivam as empresas a desenvolverem controles internos rigorosos - a Lei Anticorrupção para detectar e prevenir atos de corrupção e a LPD para garantir que os dados sejam coletados, armazenados e processados de forma adequada.  4. Cultura de Conformidade (Compliance): A necessidade de estar em conformidade com ambas as leis motiva as empresas a estabelecerem uma cultura de compliance sólida, abrangendo tanto aspectos de integridade corporativa quanto de privacidade e proteção de dados.  5. Risco Reputacional: Violações em ambas as áreas - seja envolvimento em práticas corruptas ou violações de dados - podem ter consequências devastadoras para a reputação das empresas. A conformidade com ambas as leis é, portanto, essencial para manter a confiança dos stakeholders.  6. Cooperação entre Agências Reguladoras: A implementação e fiscalização eficazes dessas leis muitas vezes exigem cooperação entre as agências reguladoras responsáveis, especialmente quando as infrações envolvem tanto corrupção quanto uso indevido de dados.  7. Desafios da implementação de regras de conformidade: As empresas podem enfrentar desafios ao tentar alinhar suas operações às demandas de ambas as leis, particularmente quando se trata de compartilhamento de informações. Entender as nuances de ambas as leis e estabelecer protocolos claros pode ajudar a mitigar esses desafios.  Em conclusão, a Lei de Proteção de Dados e a Lei Anticorrupção, embora tenham focos distintos, trabalham em conjunto para criar um ambiente corporativo mais transparente, ético e responsável. É vital para as organizações compreenderem e incorporarem as exigências de ambas as leis em suas práticas diárias para garantir não apenas a conformidade legal, mas também para cultivar a confiança e respeito de seus stakeholders.
Na era digital atual, a influência e voz de CEOs e líderes empresariais são mais amplas do que nunca. Embora as redes sociais ofertem uma plataforma de expressão direta ao público, elas também carregam a responsabilidade de ponderar as consequências de posicionamentos políticos.  1. Polarização no Brasil  Em um contexto polarizado, ao assumir uma posição política, líderes empresariais arriscam falar para metade de funcionários, colaboradores, clientes e consumidores. Quando um líder de uma grande empresa decide apoiar uma ideologia ou partido, isso pode ecoar favoravelmente apenas para um segmento da sociedade, deixando outros se sentindo com um sentimento negativo.  2. O papel do carisma empresarial  Líderes empresariais frequentemente atuam como embaixadores de suas marcas no Instagram e outras redes. Assim, é crucial serem carismáticos e comunicativos. Associar a imagem empresarial à política pode limitar esse carisma a um grupo específico, arriscando a comunicação efetiva com todos.  3. Gestão de crises e desgastes Há um ditado que diz: "A notícia é sobre o avião que caiu, não o que pousou". Isso evidencia o foco da mídia e das pessoas no negativo. Uma declaração política polêmica de um CEO pode gerar um intenso desgaste midiático, ofuscando os sucessos da empresa.  4. Códigos de conduta  Formais: Muitas empresas têm diretrizes claras para o comportamento online dos funcionários. Para líderes, isso pode significar evitar tópicos controversos, como política.  Informais:* Autoreflexão e empatia são vitais. Olhar ao redor é estar atento ao ponto cego e a voz da consciência ética coletiva e o tecido social.  Líderes devem se questionar: "Minha declaração representa positivamente a empresa?" e "Estou desconsiderando uma parte da população?"  Conclusão  Embora CEOs e líderes empresariais tenham o direito de expressar suas opiniões, é crucial avaliar o impacto dessas afirmações na imagem da empresa e no relacionamento com os clientes. A neutralidade pode ser uma estratégia eficaz para manter o apoio e reduzir desgastes desnecessários com consumidores  do varejo.  Que este seja um dia de reflexão e transformação, impregnado de respeito, caridade, amor e gentileza - valores que enobrecem a alma e constituem a verdadeira ciência. Juntos, através da cidadania e da educação, podemos renovar o Brasil.  Salve a Advocacia! 
Os deepfakes estão emergindo como uma ameaça formidável no mundo digital atual. Dr. Karl Jones, chefe de engenharia da Universidade de Liverpool John Moores, alertou que o sistema de justiça do Reino Unido não está preparado para proteger contra o uso de deepfakes. Ele descreve o discurso de Deepfake como "quase o crime perfeito", pois é difícil detectar sua ocorrência.  Sam Gregory, o diretor executivo da Witness - uma organização que criou iniciativas sobre deepfakes, manipulação de mídia e IA generativa - ressaltou outra ameaça: a de indivíduos que alegam que um áudio real é falso, e a ausência de ferramentas generalizadas para detecção.  Gregory afirmou: "Falamos sobre uma lacuna de detecção". As pessoas que precisam da capacidade de detectar, como jornalistas e factcheckers, e a sociedade civil e os oficiais eleitorais, são os que não têm acesso a estas ferramentas de detecção. Esta é uma grande questão que vai piorar se não investirmos nessas habilidades e recursos."  O aprimoramento das técnicas e ferramentas privadas em perícia e forense computacional para atestar áudios e vídeos falsos rapidamente é uma solução adicional vital. A seguir, são exploradas cinco abordagens principais:  1. Desenvolvimento Tecnológico Análise Avançada: A forense computacional moderna pode desenvolver técnicas que vão além dos métodos convencionais de detecção, como análise de micro-expressões em vídeos ou avaliação de nuances sutis na qualidade do áudio. Machine Learning e IA: Utilizar algoritmos avançados pode melhorar a precisão na detecção de falsificações.  2. Integração e Colaboração Parcerias com Plataformas de Mídia: Trabalhar em colaboração pode permitir uma resposta rápida a conteúdo suspeito. Colaboração entre Setores: Unir forças com diferentes setores pode facilitar o compartilhamento de recursos e conhecimentos. 3. Padrões e Protocolos Certificação e Credenciamento: Estabelecer padrões garante rigor e integridade nas análises. Transparência e Responsabilidade: Os métodos devem ser transparentes e passíveis de revisão. 4. Educação e Treinamento Especializado Cursos e Workshops: Oferecer formação especializada pode ajudar a manter as habilidades atualizadas. Conscientização Pública: A educação pode criar uma abordagem mais crítica ao consumo de mídia. 5. Resposta Rápida e Escalável Infraestrutura Ágil: É fundamental desenvolver uma infraestrutura ágil, especialmente em situações legais ou de segurança.  Conclusão Aperfeiçoar a perícia e a forense computacional privada para lidar com deepfakes é uma parte essencial de uma abordagem multifacetada. Com investimento em tecnologia, colaboração entre várias partes interessadas, padrões rigorosos e uma abordagem educacional, é possível criar um ambiente onde deepfakes possam ser rapidamente identificados e neutralizados, protegendo a integridade da informação e a confiança pública. Essa é uma luta que todos devemos enfrentar com determinação e inteligência coletiva.
A responsabilização dos seguidores de Jair Bolsonaro nas redes sociais tem sido objeto de discussão diante do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para obter dados detalhados sobre esses seguidores. Embora a liberdade de expressão seja um direito constitucional, ela não é absoluta e deve ser exercida com consciência e responsabilidade, levando em consideração outros valores protegidos pela mesma Constituição, como os pilares da democracia. Os Tribunais têm buscado responsabilizar aqueles que curtem, comentam e compartilham notícias falsas e ofensivas, reconhecendo que suas ações podem ter consequências negativas. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que há responsabilidade dos que compartilham mensagens e opinam de forma ofensiva, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade. Embora o pedido da PGR solicite dados sobre os seguidores de Bolsonaro, é importante esclarecer que eles não estão sendo investigados, conforme nota do Ministério Público Federal (MPF) à CNN. A intenção da PGR é avaliar o conteúdo e o alcance das publicações do ex-presidente, especialmente em relação aos eventos ocorridos em 8 de janeiro nas redes sociais. No entanto, surgem questionamentos sobre a eficácia e a validade das informações obtidas, considerando a presença de seguidores falsos ou bots nas redes sociais. Essa preocupação deve ser levada em conta na análise do impacto real das publicações de Bolsonaro. É fundamental que a PGR leve em consideração as limitações inerentes ao pedido, adotando métodos adequados para avaliar o impacto dessas publicações. Além disso, é importante destacar que políticos, como Bolsonaro, frequentemente possuem seguidores falsos ou contas inativas em suas redes sociais, o que pode distorcer a percepção do alcance real das publicações e dificultar uma análise precisa de seu impacto na sociedade. Diante desses desafios, é crucial que a PGR leve em consideração as limitações do pedido e adote um manual de instruções e procedimentos técnicos adequados para avaliar o impacto das publicações de Bolsonaro. É necessário encontrar um equilíbrio entre combater a desinformação e preservar os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. A busca por respostas a essas questões requer uma análise cuidadosa e uma abordagem justa, a fim de garantir que as medidas adotadas sejam efetivas e respeitem os princípios democráticos. Em resumo, as reflexões sobre a responsabilidade dos seguidores de Bolsonaro e as limitações do pedido da PGR envolvem desafios legais, éticos e técnicos. É necessário aprimorar o processo de investigação, considerando a complexidade das redes sociais e a presença de seguidores falsos e bots. A busca por soluções adequadas requer um equilíbrio entre a proteção da liberdade de expressão e o combate à disseminação de informações prejudiciais. Em um segundo momento, a defesa do ex-presidente Bolsonaro vê o pedido da PGR como uma "tentativa de monitoramento político", alegando que isso representa uma forma de vigilância política. No entanto, a PGR e o MPF reiteram que o objetivo é coletar dados para entender melhor o impacto das publicações de Bolsonaro, especialmente em relação a temas sensíveis como eleições, urnas eletrônicas, Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal, Forças Armadas, entre outros. É importante ressaltar que a expressão de opiniões e a divulgação de informações por parte dos seguidores não estão em questão neste pedido da PGR. A análise busca compreender o conteúdo e o alcance das publicações do ex-presidente. Ainda assim, a utilização responsável e consciente das plataformas de redes sociais não pode ser subestimada, já que a disseminação de informações falsas e ofensivas pode ter consequências legais.
Inovação, cultura e aprendizado Ao escrever este texto me lembrei do clássico Mágico de Oz (1939), estrelado por Judy Garland, além de levar duas estatuetas, é uma grande parábola sobre liderança trazendo um exemplo perfeito e profundo sobre as três qualidades dos líderes do futuro: coragem, empatia e criatividade! A crescente intersecção entre avanço tecnológico e direitos da personalidade tem despertado uma série de questões éticas e jurídicas. Uma situação recente que evidencia este cenário é o caso envolvendo a cantora Elis Regina em uma campanha publicitária da Volkswagen, que levanta questionamentos sobre o uso da imagem de personalidades já falecidas. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), responsável por regular as atividades publicitárias no Brasil, iniciou uma investigação ética sobre a campanha, que utilizou a tecnologia de inteligência artificial para reviver digitalmente Elis Regina. O foco é averiguar a ética na recriação da imagem de uma personalidade falecida e se os herdeiros detêm o direito de autorizar tal prática. O Conar examinará o caso de acordo com as diretrizes do código publicitário brasileiro, que enfatiza os princípios de "respeitabilidade" e "veracidade". Além disso, avaliará se a campanha deveria ter comunicado aos espectadores sobre o uso da inteligência artificial, já que isso pode ter levado alguns a confundir a ficção com a realidade. O caso traz à tona uma discussão mais ampla sobre a "ressurreição digital" de personalidades falecidas, prática que tem se tornado cada vez mais comum. Outros casos notáveis incluem a aparição holográfica de Tupac Shakur no Coachella 2012, a planejada turnê holográfica de Amy Winehouse, e a recriação digital de James Dean para o filme "Finding Jack". Todos esses eventos geraram questionamentos sobre direitos de imagem, direitos autorais e questões éticas. O escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (USCO) decidiu que as imagens criadas por Inteligência Artificial (IA) não podem ser protegidas por direitos autorais, pois a criatividade na criação de uma obra é fundamental para a sua proteção. A IA é vista como o executor de instruções, e não como a criadora dos elementos chave da imagem. Porém, a questão do comando humano, o "prompt" fornecido à IA, permanece em discussão. A natureza criativa dos prompts pode ser um argumento para reivindicar alguma forma de proteção de direitos autorais. Assim como um diretor de filme orienta os atores e a equipe para concretizar sua visão, o usuário da IA molda a criação final por meio de sua instrução original. Portanto, o usuário que fornece o comando à IA pode possuir um papel criativo que merece reconhecimento e possível proteção pelos direitos autorais. A análise dessas questões é de extrema importância, pois as implicações legais e éticas do uso da IA para recriar imagens de personalidades falecidas podem ser profundas. A decisão do Conar no caso Elis Regina deve trazer importantes reflexões para futuras situações envolvendo direitos da personalidade, inteligência artificial e publicidade, especialmente no contexto brasileiro. Com a evolução tecnológica, as fronteiras entre o mundo real e o virtual estão cada vez mais difusas. Esse cenário tem suscitado uma série de questionamentos legais e éticos, principalmente no que se refere aos direitos da personalidade. Uma situação emblemática é o recente uso da imagem da cantora Elis Regina em uma campanha publicitária da Volkswagen.  Os artigos 11 e 12 do Código Civil Brasileiro são fundamentais para a análise deste caso. O artigo 11 estabelece que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, exceto em casos previstos em lei, e que seu exercício não pode sofrer restrição voluntária. Isso sugere que o uso da imagem e da personalidade de Elis Regina poderia ser considerado uma infração aos direitos da personalidade, mesmo com a autorização de seus herdeiros.  Por outro lado, o artigo 12 prevê a possibilidade de se requerer o término de uma ameaça ou lesão a direito da personalidade, além de solicitar indenização por perdas e danos. Este artigo estende sua proteção aos casos que envolvem pessoas já falecidas, dando legitimidade para pedir essa medida ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Assim, a família de Elis Regina poderia pleitear perdas e danos pelo uso não autorizado de sua imagem.  No entanto, a questão torna-se mais complexa pelo fato de a campanha ter sido criada com o uso de Inteligência Artificial (IA). Esta tecnologia levanta questionamentos sobre se a imagem criada pela IA é uma representação real de Elis Regina ou uma criação completamente nova. Além disso, é preciso considerar se o público foi devidamente informado de que a imagem de Elis Regina foi recriada por IA, evitando possíveis enganos.  A discussão ganha ainda mais relevância quando consideramos outros casos notórios de "ressurreição digital" ao redor do mundo. O ator Peter Cushing, por exemplo, teve sua imagem póstuma inserida no último filme da franquia "Star Wars", desencadeando um amplo debate sobre a utilização comercial de imagens de personalidades já falecidas.  Esses são apenas alguns dos aspectos jurídicos relevantes nessa discussão. O julgamento do caso Elis Regina pelo Conar deve trazer importantes reflexões para futuras situações envolvendo direitos da personalidade, inteligência artificial e publicidade, especialmente no contexto brasileiro. Independentemente do veredito, o caso servirá como um importante precedente para debates futuros sobre a intersecção dessas áreas.  A ressurreição digital, ou a recriação de uma personalidade ou figura famosa através de tecnologias digitais, é um assunto que está cada vez mais presente nas discussões sobre direitos autorais, direitos da personalidade, concessões e contratos publicitários.   1. Tupac Shakur no Coachella 2012: A aparição holográfica do falecido rapper Tupac Shakur no Coachella 2012, morto em 1996, chamou a atenção do mundo para o potencial da ressurreição digital. Embora essa performance específica fosse legal, pois contava com a aprovação dos detentores dos direitos de Tupac, levantou questões sobre o uso da imagem e da semelhança de uma pessoa sem o seu consentimento explícito. Ninguém duvida de que não se tratava de algum tipo de sósia do músico no palco do festival Coachella, mas muitas pessoas ainda não acreditam que a tecnologia esteja tão avançada a ponto de produzir imagens tão perfeitas. Como demonstrou o Wall Street Journal em 2012, o estratagema tecnológico não é assim tão complicado. O que foi mostrado no show não eram imagens de arquivo, mas uma imagem sintética criada em computador e projetada com o auxílio da reflexão. Como disse no preambulo, ao escrever este texto me lembrei do clássico Mágico de Oz (1939), estrelado por Judy Garland, além de levar duas estatuetas, é uma grande parábola sobre liderança trazendo um exemplo perfeito e profundo sobre as três qualidades dos líderes do futuro: coragem, empatia e criatividade! 2. Amy Winehouse Hologram Tour (planejada): Em 2018, foi anunciado que a Base Hologram planejava fazer uma turnê mundial com um holograma de Amy Winehouse, com os lucros destinados à Fundação Amy Winehouse. No entanto, em 2019, a empresa suspendeu a turnê citando "desafios únicos e sensíveis" que surgiram.  3. James Dean no filme "Finding Jack": Em 2019, os produtores do filme "Finding Jack" anunciaram que recriariam digitalmente o falecido ator James Dean para desempenhar um papel principal. Embora tivessem obtido permissão dos herdeiros de Dean, a decisão foi recebida com críticas generalizadas por profissionais da indústria do cinema, pois levantava questões éticas sobre o consentimento póstumo para o uso da imagem de alguém.  Esses casos ilustram o embate entre os direitos autorais, os direitos de imagem e as questões éticas envolvidas na ressurreição digital. É provável que este assunto continue sendo objeto de debate e litígio conforme a tecnologia avança e as práticas comerciais se adaptam a esses novos potenciais.  Vis a vis, falando sobre criatividade humana, o escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (USCO) decidiu que as imagens criadas por Inteligência Artificial (IA) não podem ser protegidas por direitos autorais. Eles argumentam que a criatividade envolvida na criação de um trabalho é fundamental para determinar se ele pode ou não ser protegido por direitos autorais.   O USCO compara o processo de uma IA criando uma imagem às instruções que um cliente pode dar a um artista que ele contratou. O cliente pode dizer ao artista o que ele quer no quadro, mas é o artista que decide como representar isso. No caso de uma IA como a DALL-E, a máquina recebe instruções, mas é ela que decide como implementá-las para criar a imagem.  Por isso, o USCO concluiu que não é o humano que está criando os elementos chave da imagem. Além disso, eles acreditam que como os usuários não têm controle total sobre como a IA interpreta as instruções e cria a imagem, essas imagens geradas por IA não devem ter direitos autorais. Segundo eles, os direitos autorais só devem proteger trabalhos que são produtos da criatividade humana. "Mutatis mutandis", embora o Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (USCO) tenha declarado que as imagens criadas por Inteligência Artificial (IA) não podem ser protegidas por direitos autorais, a questão do comando humano, ou seja, o "prompt" fornecido para a IA, ainda é um tema em discussão. A natureza criativa dos prompts pode ser um argumento para reivindicar alguma forma de proteção de direitos autorais.  A criatividade não reside apenas no produto final, mas também no processo de pensamento e planejamento que leva a esse resultado. O usuário que fornece o prompt a uma IA está, de certo modo, desempenhando um papel semelhante ao de um diretor de um filme. Assim como um diretor estabelece a visão para a produção e orienta os atores e a equipe para concretizá-la, o usuário da IA molda a criação final por meio de sua instrução original. A inspiração e a visão original são essenciais para a criação artística, sejam essas criadas por um humano ou geradas através de um comando a uma IA. Portanto, é preciso considerar que o usuário que fornece o comando à IA possui, de fato, um papel criativo, que merece reconhecimento e, possivelmente, proteção pelos direitos autorais. Nunca a informação e a cultura foram tão acessíveis como agora. Mas o excesso de desinformação cegou tantos incapazes de ver além dos dados. Impõe-se virar o jogo com rapidez e seriedade. Para rever estes desafios precisamos de pensadores e pesquisadores. É preciso encarar a educação pública e privada como a grande causa nacional.