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"Responsabilidade Civil Objetiva - Código Civil versus Código de Defesa do Consumidor"

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Atualizado em 29 de janeiro de 2014 16:07




Editora:
Arraes Editores
Autor: Rafael Quaresma Viva
Páginas: 224



A responsabilidade civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de reparar. Trata-se de um princípio geral de direito, sem o qual a vida em sociedade ficaria seriamente comprometida. Mas para a definição dos danos a serem reparados há que se perquirir a culpa do autor ou deve-se simplesmente reparar qualquer dano? Em que casos segue-se uma regra, em quais segue-se a outra?

A obra nasceu de pesquisa doutrinária e jurisprudencial com o objetivo de descobrir o tratamento do Código Civil de 2002 à responsabilidade civil, procurando detectar "como os princípios norteadores da nova legislação modificaram a responsabilidade dos contratantes, prestigiando, em algumas hipóteses, a responsabilização objetiva em detrimento do elemento culpa (...)".

As dúvidas fazem sentido. Tal qual o Código Civil de 1916, o de 2002 adotou a responsabilidade subjetiva como regra geral - tanto é assim que os arts. 187 e 927, caput, tratam a culpa como elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil. Inovou, no entanto, com as ressalvas abertas pelo parágrafo único do art. 927 para "casos especificados em lei" e atividades que naturalmente implicarem "risco para os direitos de outrem".

Para o CDC, por sua vez, a responsabilidade com apuração da culpa já não é mais suficiente para salvaguardar direitos no mercado atual. Além das dificuldades para a produção da prova, muitas vezes o fabricante/fornecedor não foi negligente, imprudente ou imperito, mas por razões ínsitas à própria lógica da produção/atendimento de massas, ocorre o defeito. Nesse contexto, pela vetusta teoria da responsabilidade subjetiva, o consumidor terminaria lesado, sem possibilidade de ressarcir-se dos prejuízos sofridos. Daí o desembargador aposentado Rizzatto Nunes, em lição bem lembrada pelo autor, definir a responsabilidade civil estabelecida pelo CDC como "do risco integral".

Exsurge desse tratamento diferenciado a grande preocupação do autor em conceituar consumidor, fornecedor, em delimitar os sujeitos da relação consumerista.

Em texto dinâmico, em que os temas vão surgindo à medida que a conversa com o leitor se desenrola, são tratados os elementos conceituais e doutrinários fundamentais à compreensão da disciplina.

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Ganhador :

Hudson Mauro Rodrigues Pego, de Sete Lagoas/MG

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