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"Genocídio"

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Atualizado em 5 de fevereiro de 2014 14:55




Editora
Saraiva
Autora: Leila Hassem da Ponte
Páginas: 174



"(...) é a função do Direito e a esperança dos homens".
(Márcio Fernando Elias Rosa, no Prefácio)

O delito de genocídio é tipificado no Brasil pela lei 2.889/56, fruto do momento histórico do pós-Segunda Guerra, em que as nações discutiram as estratégias para se não coibir, ao menos punir eficazmente atos de extermínio de um povo. A lei brasileira - e boa parte dos diplomas de outros países - é filha, pois, da Resolução 96/46 da ONU, que em 1948 tornou-se a "Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio", base legal contemporânea para o tema. O termo, contudo, havia sido cunhado anteriormente pelo advogado polonês Raphael Lemkin, em estudo de casos dos crimes cometidos contra os armênios.

Trata-se de regulação recentíssima, considerando-se que vêm de tempos imemoriais as notícias de sua prática, conforme lembra a autora: "A história dos povos demonstra que desde os primórdios, o homem busca consolidar seus domínios com base na submissão do povo dominado e no extermínio daqueles considerados inimigos".

Avanço inegável à época, o mecanismo foi atropelado pela realidade. Com as tragédias de Ruanda e dos Bálcãs, ambas no início da década de 1990, a comunidade jurídica internacional compreendeu que outro passo teria que ser dado, com a possibilidade de responsabilização do indivíduo como sujeito de direito internacional, independentemente de sua nacionalidade. A proteção internacional à inviolabilidade da pessoa humana evoluía mais uma vez e surgia assim, por meio do Tratado de Roma, o Tribunal Penal Internacional, com competência para julgar crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de genocídio e de agressão.

Com a adesão do Brasil ao TPI, a lei 2.889/56 que já era tachada pela doutrina como defeituosa, tornou-se ultrapassada, dentre outras razões por prever apenas o crime de genocídio - criteriosa, antes de simplesmente pugnar pela aprovação de novo diploma (PL 4038/2008), a autora estende-se cuidadosa e criticamente sobre as disposições do vetusto diploma, com considerações calcadas no direito comparado.

A par do brilhante histórico, o percurso é fechado com considerações acerca do significado do Estado Democrático de Direito sustentado pela CF, cujo núcleo repousa sobre a noção de dignidade da pessoa, em estrita complementaridade ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos.

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Ganhadora :

  • Lídia Alves Lage, advogada do Bradesco, de Belo Horizonte/MG

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