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Propriedade Intelectual

terça-feira, 8 de abril de 2014

Atualizado em 7 de abril de 2014 18:00




Editora:
Manole
Autor: Newton Silveira
Páginas: 416



As origens da proteção à chamada propriedade intelectual ligam-se à Revolução Francesa e à extinção das corporações de ofício - com o fortalecimento da ideia de indivíduo passou a haver lugar para a tutela desses direitos subjetivos que embora sejam direitos reais, têm como objeto certos bens incorpóreos ou imateriais.

Nesses termos, os bens imateriais, objeto dessa propriedade chamada de "intelectual", podem ser divididos em duas categorias: i) as criações intelectuais, que pertencem originariamente a seus criadores, e ii) os sinais distintivos, que pertencem às empresas. No direito brasileiro, esses bens são objeto de quatro leis distintas: a lei de Direitos Autorais (9.610/98); a lei de Software (9.609/98); a lei de Cultivares (9456/97) e a lei de Propriedade Industrial (9.279/96), que abrange as criações industriais mas também os sinais distintivos (nome empresarial, marca, etc.).

Embora dotadas de lógica e de alta carga pedagógica, as lições acima não encontram ampla aceitação na doutrina. Para muitos, os direitos de autor não merecem ser tratados como direitos de propriedade, pois integrariam os direitos de personalidade. Para o autor do manual em comento, não há que negar a existência de uma dimensão não patrimonial para tais direitos, tampouco para os direitos de inventor, e até mesmo para as marcas e outros sinais distintivos - todos comportariam uma dimensão não patrimonial que se colaria aos direitos de personalidade. Mas em razão de constituírem bens que embora imateriais tornam-se objeto de negócios jurídicos de alienação, de exploração, enfim, de direitos obrigacionais, opta por essa classificação. E conforme destacado acima, ganha o leitor.

Há espaço no texto, contudo, para a sua diferenciação: "Os direitos de autor e os direitos do inventor tomaram rumos diversos: os direitos autorais passaram a fazer parte do direito civil,sendo que sua tutela não depende de formalidades de registro ou de pagamento de taxas, e sua duração é longa, independentemente de exploração da obra; os direitos sobre as criações industriais fazem parte do direito comercial, sendo que sua tutela depende da concessão de um título pelo Estado, estão sujeitos a taxas de manutenção, seu prazo de proteção é mais curto e a lei estabelece sanções para a não exploração, como a licença compulsória e a caducidade por falta de uso".

Com essa mesma clareza o texto percorre os principais tópicos dos quatro diplomas acima enumerados, referindo sobretudo os fundamentos e razões de ser dos institutos.

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Ganhadora :

  • Renata Ferraz Martins do Rosário Andrade, da Andra Propriedade Intelectual, de SP