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Curso de Recuperação de Empresas

terça-feira, 23 de junho de 2015

Atualizado em 22 de junho de 2015 11:08



Editora:
Atlas
Autor: Scilio Faver
Páginas: 276


"A cada um o que é seu"

Partindo do brocardo jurídico romano suum cuique tribuere, o apresentador da obra esboça um conceito brilhante para o Direito, tratando-o como "o diálogo por meio do qual se vai definindo, com muito custo, o que é de cada um". Em perfeita sintonia com o tema trabalhado destaca que o direito concursal representa muito bem esse embate, à medida que sobre um patrimônio insuficiente debruçam-se múltiplos credores, "cada qual com sua pretensão, sua razão, sua história, seu crédito". O introito não poderia ter sido mais feliz, condensando em si as principais características da disciplina em foco.

Em histórico caprichadíssimo o autor narra a evolução do instituto da falência no Direito brasileiro, que nos velhos tempos aproximava-se da ideia de punição, passou por uma primeira proposta de negociação de débitos, a antiga concordata, e chegou, por fim, à atual LFR, em que se positivou a preocupação com a "efetiva preservação da empresa e da atividade organizada", em reconhecimento à sua importância para a sociedade.

Dentro desse espírito essencial da lei, o autor frisa que o processo de recuperação não pode se transformar em simples protelação do inevitável, ou seja, a quebra. Deve, isso sim, afastá-la. Daí afirmar que "Empresários que não possuem qualquer perspectiva de melhoria não podem merecer o instituto de recuperação, pois a ausência desta rentabilidade já retrata um quadro inicial de insolvência empresarial." E continua: "Não se pode conceber que a recuperação seja utilizada como forma de dissolução, pois são entre si excludentes em seus conceitos. Enquanto a dissolução busca encerrar a atividade, a recuperação visa o contrário (...)."

O texto faz referências constantes a doutrinadores fundamentais de nosso direito comercial, o que revela bases sólidas; e entremeia com boa frequência julgados dos tribunais, mostrando-se afinado com a prática.

Ao comentar os requisitos formais do art. 48 para o deferimento da petição inicial de recuperação, por exemplo, no tópico referente ao "exercício regular de sua atividade" diferentes decisões do TJSP conferem contornos concretos à disposição legal, ressalvando que o registro na Junta não é suficiente se a empresa ostenta "elementos robustos de práticas de graves irregularidades", pois "o instituto [foi] criado para ensejar a preservação de empresas erigidas sob os princípios da boa-fé e da moral"; que o prazo de cinco anos entre um pedido e outro só é contado caso tenha havido concessão, "não configura[ndo] abuso de direito a simples repetição do pedido".

Essas boas características mantêm-se constantes ao longo do texto, que perfaz guia seguro ao estudante e ao profissional.

Sobre o autor :

Scilio Faver é bacharel em Direito pela UFRJ; especialista em Direito Empresarial pela FGV. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Advogado.


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Ganhador :

Heitor Baptista de Almeida Castro, advogado em Salvador/BA