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CVM sofistica regulação do mercado de capitais

Renato Ferrari D'Addio e Roberto De Marino Oliveira

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em continuidade a sua política institucional e visando a assegurar maior transparência das informações prestadas aos investidores, bem como a promover o eficiente e regular funcionamento do mercado de capitais, editou, recentemente, duas importantes instruções, que entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2010 e trouxeram novas regras aplicáveis às companhias abertas.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Atualizado em 19 de março de 2010 10:38


CVM sofistica regulação do mercado de capitais

Renato Ferrari D'Addio*

Roberto De Marino Oliveira*

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em continuidade a sua política institucional e visando a assegurar maior transparência das informações prestadas aos investidores, bem como a promover o eficiente e regular funcionamento do mercado de capitais, editou, recentemente, duas importantes instruções, que entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2010 e trouxeram novas regras aplicáveis às companhias abertas.

A Instrução 480, editada em 7/12/2009 (clique aqui), também conhecida como "Nova 202", já que substituiu a antiga Instrução 202/93 (clique aqui), aplica-se a todos os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados no Brasil (com exceção dos fundos de investimento, clubes de investimentos e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais).

Uma das inovações trazidas pela IN 480/09 diz respeito à criação de duas categorias de emissores (A e B), com base nos diferentes tipos de valores mobiliários admitidos à negociação. Segundo a nova classificação, emissores registrados na categoria A podem negociar quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados. Já os registrados na categoria B podem apenas negociar valores mobiliários que não sejam ações, certificados de depósito de ações ou valores mobiliários que se convertam ou confiram o direito de adquirir ações ou certificados de depósitos de ações.

Nesse novo cenário, o regime de prestação de informações pelos emissores à CVM, bem como os procedimentos de registro, suspensão e cancelamento de emissores de valores mobiliários, irão variar de acordo com a categoria na qual o emissor se enquadrar.

A título de exemplo dos desdobramentos da nova classificação, temos que tanto os emissores da categoria A quanto os emissores da categoria B devem prestar informações à CVM sobre a remuneração de seus administradores, mas apenas os emissores da categoria A precisam informar o maior, o menor e a média dos salários pagos individualmente a seus administradores.

Outra novidade diz respeito à criação do Formulário de Referência, documento que substitui o antigo Formulário de Informações Anuais - IAN, a fim de melhorar a qualidade e apresentação das informações periódicas prestadas pelos emissores, pretendendo-se, assim, facilitar a compreensão de tais informações por parte dos investidores. O Formulário de Referência é mais completo que o antigo e assemelha-se em alguns aspectos a um prospecto de oferta de valores mobiliários. O novo formulário obriga as companhias a fornecer informações mais qualitativas do que quantitativas, determinando que as companhias informem detalhadamente suas políticas e as práticas adotadas para a condução de seus negócios.

Sob o ponto de vista prático, as novas regras implicarão na necessidade de as companhias adaptarem suas práticas internas, tanto no que diz respeito ao atendimento, por exemplo, dos requisitos para preparação do Formulário de Referência, como também à atenção aos prazos previstos na própria IN 480/09. Nesse sentido, a IN 480/09 determina que os emissores deverão enviar, anualmente, referido formulário eletronicamente à CVM, devidamente atualizado e no prazo de até 5 meses contados do encerramento do seu exercício social, bem como toda vez em que for protocolizado novo pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários.

As companhias também estarão obrigadas a atualizar esse formulário sempre que houver alteração das informações ali constantes, no prazo de até 7 dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, sob pena de se sujeitar a multa diária que poderá variar entre R$ 300,00 e R$ 500,00 e, em um pior cenário, até mesmo ter o seu registro junto à CVM cancelado.

Outro aspecto relevante da IN 480/09 diz respeito à possibilidade de responsabilização dos próprios emissores, de seu controlador ou de seus administradores por eventual violação das normas que regem o mercado de valores imobiliários, a despeito de permanecer o diretor de relações com investidores como direto responsável pela prestação de informações nos termos da legislação aplicável.

Além disso, a IN 480/09 criou a figura dos emissores com grande exposição ao mercado (EGEM), possibilitando que tais emissores tenham seus pedidos de registro de ofertas de distribuição analisados e aprovados com maior agilidade. Estimativas de mercado indicam que, hoje em dia, existem cerca de 30 a 35 companhias que preenchem os requisitos para que se enquadrem nessa categoria, quais sejam: ter ações negociadas na Bovespa há pelo menos três anos, possuir valor de mercado acima de R$ 5 bilhões e estar em dia com suas obrigações junto à CVM.

A nova instrução também alterou os critérios para identificação de emissores estrangeiros, deixando de considerar unicamente o local de origem das receitas do emissor, passando também a levar em consideração a localização da sede social do emissor e o percentual de ativos pertencentes ao emissor no exterior. Pelo novo critério, para que a companhia seja considerada estrangeira, ela não pode ter mais de 50% dos seus ativos no Brasil. Essa alteração teria como objetivo impedir o uso de uma brecha legal que permitia a abertura de empresas de fachada em paraísos fiscais, com o único intuito de emitir valores mobiliários fora da jurisdição da CVM, de forma que tais empresas não tivessem que se submeter às normas e exigências da autarquia.

Já a IN 481/09 (clique aqui), estabeleceu importantes modificações que se referem, principalmente, à necessidade de as companhias divulgarem informações aos acionistas antes da realização das assembléias gerais, bem como aos pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto nas assembléias, sobretudo através da internet.

Essa nova sistemática pretende tornar mais transparente o processo decisório das companhias e facilitar a supervisão dos negócios sociais pelos acionistas, sobretudo dos acionistas minoritários que procuram apoio de investidores para suas propostas (ainda mais em companhias de capital pulverizado). Podemos citar, a título ilustrativo, que os avisos de convocação de assembléia não poderão mais chamar os acionistas para discutir "assuntos gerais", já que os tópicos deverão ser claramente expostos e determinadas informações e documentos deverão ser divulgados aos acionistas antes da realização das assembléias, tais como a proposta de remuneração dos administradores, o currículo dos candidatos a cargos na administração, entre outros.

Fica claro que as novas regras trouxeram inúmeras novidades tanto para as companhias abertas quanto que para os investidores. Se, por um lado, as companhias enfrentarão um período de ajuste para se compatibilizarem às novas regras, notamos um amadurecimento do mercado e uma crescente preocupação quanto à transparência e abrangência das informações divulgadas ao investidor, mediante adoção de práticas compatíveis com aquelas existentes em outros países, o que demonstra, em última análise, o fortalecimento de nosso ambiente regulatório.

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*Advogados de Direito Societário do escritório Peixoto E Cury Advogados






 

 

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