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Abusos do CARF dificultam sua missão institucional: ser uma instância confiável e imparcial para solução de conflitos entre Fisco e contribuintes

Argos Magno de Paula Gregório

Desde sua instalação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem incorrido numa renitente linha de desrespeito a princípios basilares do sistema tributário brasileiro, o que o tem afastado de sua missão institucional de se tornar uma instância imparcial e confiável para solução de conflitos envolvendo o Fisco federal e os contribuintes.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Atualizado em 9 de abril de 2010 11:03


Abusos do CARF dificultam sua missão institucional: ser uma instância confiável e imparcial para solução de conflitos entre Fisco e contribuintes

Argos Gregorio*

Desde sua instalação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem incorrido numa renitente linha de desrespeito a princípios basilares do sistema tributário brasileiro, o que o tem afastado de sua missão institucional de se tornar uma instância imparcial e confiável para solução de conflitos envolvendo o Fisco federal e os contribuintes.

Os autoritarismos e propensões fazendárias que vêm mais e mais caracterizando a atuação do CARF trazem consequências graves para contribuintes e, ao cabo, para a própria funcionalidade do sistema tributário. Ora, numa sumária enumeração de abusos cometidos comumente no CARF, podem-se destacar os seguintes desmandos e reveses deles decorrentes:

  • Nº 1: Absoluto desrespeito aos termos do artigo 11, inciso V do seu Regimento Interno (Portaria MF 256 de 22 de Junho de 2009 - clique aqui), quando este prescreve a obrigatoriedade da publicação das atas das sessões no sítio do CARF na Internet, coisa que não ocorre, há aproximados, dezoito meses! Consequência: atentado contra o direito ao contraditório, dupla insegurança jurídica a que se submete o contribuinte, de um lado impossibilitado de saber se um voto se tornou decisão paradigmática a ensejar a apresentação de seu recurso; de outro, o reverso, ou seja, também impedido de saber se a decisão paradigmática escolhida como fundamento de seu recurso deixou assim de sê-lo por reforma de sua Câmara Superior, não só enfraquecendo seus argumentos, como servindo da causa de sua inadmissibilidade.
  • Nº 2: Atentado ao Princípio Constitucional da Publicidade dos Atos Administrativos (art. 37, caput), por inobservância à obrigatória publicação/disponibilização do ementário do CARF em Diário Oficial ou mesmo em meio eletrônico, coisa que deixou de acontecer, em manifesto desrespeito à previsão do artigo 22, I de seu Regimento. O mesmo acontece com a ausência de funcionamento do sistema de acompanhamento eletrônico de processos, o chamado "sistema push". Consequência: total submissão do contribuinte (e de seu advogado, por óbvio) à boa vontade do Conselho Administrativo, que muitas vezes se limita a publicar em seu site a advertência "aguardando distribuição", quando, em verdade, o processo já foi pautado para julgamento, ou mesmo este último já ocorreu.
  • Nº 3: Foi baixada "às escuras" ordem de proibição da entrada dos advogados no recinto da repartição, em afronta ao artigo 7º, VI, "c", e incisos XIII e XV, todos da lei 8.906/96 (clique aqui). Consequência: não bastasse a manifesta ilegalidade contra o advogado, a medida fere o artigo 83 do próprio RI do CARF, vez que retira do contribuinte a faculdade de "ser intimado, na sede do CARF, das decisões proferidas em processos nos quais é parte".
  • Nº 4: A manutenção do sistema de intimações via correspondência postal remetida pela Delegacia da Jurisdição do Contribuinte. Consequência: total retrocesso em prejuízo à previsão do mencionado artigo 83 do Regimento Interno, ignorado pelo CARF. Por vezes, o envio de tal correspondência leva meses e meses para chegar ao contribuinte que, à mercê desta jurássica prática, torna-se dela refém, perdendo tempo, dinheiro e frustrando suas expectativas diante de um direito a ele reconhecido tardiamente.
  • Nº 5: O parcialismo com o qual vem se manifestando o CARF em suas decisões, ao contrário do que se verificava no antigo Conselho de Contribuintes, casa ocupada por nomes magníficos, local de debates históricos e emblemáticos, onde vencia a técnica, e não a lei do menor esforço (também chamada de "recorte-cole"). Consequência: os registros evidenciam o superior e absurdo volume dos votos de desempate favoráveis ao Fisco em relação àqueles que atribuem razão ao contribuinte. A consequência imediata é o inegável aumento das demandas tributárias junto ao Poder Judiciário, e o direito do contribuinte sendo relegado às calendas gregas.

Se o CARF não se voltar a sua missão institucional para servir como uma instância funcional para solução de conflitos entre Fisco e contribuinte, vale a pergunta: para que o CARF?

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*Advogado

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