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Sequestro Internacional de Crianças:Aspectos Civis da Remoção ou Retenção Indevidas no Âmbito Internacional

Alexandre Mendes Crus Ferreira

O processo de globalização - que cada vez mais estreita as fronteiras das nações - facilitou a ocorrência de uma situação inconveniente.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Atualizado em 28 de maio de 2010 11:58


Sequestro Internacional de Crianças: Aspectos Civis da Remoção ou Retenção Indevidas no Âmbito Internacional

Alexandre Mendes Crus Ferreira*

O processo de globalização - que cada vez mais estreita as fronteiras das nações - facilitou a ocorrência de uma situação inconveniente. Constantemente noticiados nos mais variados veículos de comunicação, são cada vez mais recorrentes os casos de pais que se separam e um deles leva consigo o filho para outro país, com o propósito de se esquivare da legislação aplicável na residência habitual da criança.

Nesse contexto, visando a proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio ou de retenção ilícita no plano internacional, assim como assegurar o direito de visitas e estabelecer procedimentos para garantir o rápido retorno da criança ao país de sua residência habitual, o Brasil requereu e teve sua adesão reconhecida pelos países signatários da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada em Haia, no dia 25 de outubro de 1980.

Referido acordo dispõe que a transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando tenha havido, de acordo com a lei do país onde a criança tivesse residência habitual antes de sua retenção ou transferência, violação ao direito atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente; também é exigido que o direito maculado estivesse sendo exercido de maneira efetiva ou devesse estar sendo se tais acontecimentos não tivessem acontecido.

Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retida em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do país de residência habitual da criança (de acordo com o artigo Artigo 6º da Convenção cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pelo pacto ora discutido), que adotará as medidas pertinentes para requerer a repatriação.

Recebido o pedido, a Autoridade Central do país para onde a criança foi levada deve adotar todas as medidas necessárias para rapidamente localizar a criança transferida ilicitamente, passar informações sobre sua situação física e psíquica, garantir a integridade do menor e promover esforços para uma solução amigável da questão.

Também deve ser verificado se a criança efetivamente residia no país para o qual se pede sua volta. Tal situação pode ser demonstrada por todos os meios de prova em direito admitidos, como comprovantes de pagamento de mensalidade escolar ou cursos que a criança frequentava, prova testemunhal (inquirição de vizinhos, professores, conhecidos etc), contas de água, luz, telefone em que conste o endereço da família etc.

Fator de suma importância para a subsunção de cada caso concreto à ordem normativa é saber se o pedido junto à Autoridade Central do país requerente foi realizado antes ou depois de um ano, contado a partir da subtração indevida, pois as circunstâncias nos dois casos são absolutamente distintas.

Caso a remoção ou retenção tenha ocorrido dentro de um ano, a repatriação deve ser imediata. Ultrapassado esse período, nada obsta o retorno da criança, todavia, deverá ser dada oportunidade para que a parte que procedeu ao traslado ilícito faça prova de que a criança já se tenha adaptado ao novo meio, fator este que pode impedir seu repatriamento.

A autoridade judicial ou administrativa para onde a criança tenha sido levada também não está obrigada a ordenar seu retorno quando ficar inequivocamente demonstrado que a guarda da criança não estava sendo exercida efetivamente pelo requerente na época da transferência ou retenção, que o requerente havia consentido ou concordado com a situação ou que existe risco grave para a criança em caso de retorno (perigos de ordem física ou psíquica).

Além das disposições já elencadas, importante salientar que os comandos constantes da Convenção somente poderão ser aplicados nos casos em que os países envolvidos forem mutuamente signatários ou tenham aderido à Convenção, bem como se a criança for menor de 16 anos.

A finalidade da Convenção foi garantir e estender a cooperação jurídica internacional em prol do melhor interesse da criança, enaltecendo o princípio da reciprocidade entre os países signatários, tudo para imprimir maior celeridade ao repatriamento das crianças ilegalmente transferidas de sua residência habitual.

Atualmente, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças encontra-se vigente em 78 países, podendo a lista completa ser verificada no site (clique aqui).

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*Advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva e Advogados Associados

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