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A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - IV

Em artigo publicado na Folha de São Paulo, muito apropriadamente intitulado "A pena é o processo", o mestre em Direito pela Universidade de Harvard (EUA) e professor de Direito Constitucional, Joaquim Falcão, observa que "o simples existir do processo retém o investimento, torna bens indisponíveis, paralisa a circulação de riqueza e o prestígio político e moral.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Atualizado em 8 de julho de 2010 14:42


A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - IV

No Estado Democrático de Direito quem garante as garantias?

René Ariel Dotti*

Em artigo publicado na Folha de São Paulo, muito apropriadamente intitulado "A pena é o processo", o mestre em Direito pela Universidade de Harvard/EUA e professor de Direito Constitucional, Joaquim Falcão, observa que "o simples existir do processo retém o investimento, torna bens indisponíveis, paralisa a circulação de riqueza e o prestígio político e moral. Fecham-se contas bancárias. (...) Na democracia, porém, o direito de defesa não deve sofrer constrangimentos. O réu pode até ser inocentado. Mas jamais terá sido totalmente imune. A pena é o processo com seus custos colaterais". (Tendências/Debates, 8/6/10, p. A3).

Nada mais correto. Em outra passagem do mesmo texto, o ex-membro do CNJ acentua: "O processo impõe custos instantâneos ao pretendido réu. Custos muitas vezes maiores do que a incerta condenação legal. Não são impostos pelo juiz nem pela lei. São custos colaterais. Verdadeiras penas sem julgamento".

Certamente, a experiência vivida no CNJ permitiu ao articulista a oportunidade para conhecer vários casos de abuso de poder e abuso de autoridade praticados em nome do interesse punitivo. Nunca é demais repetir a pergunta: "No Estado Democrático de Direito quem garante as garantias?".

Não se trata de pergunta retórica. Na verdade, existe uma dúvida fundada e assim reconhecida pelo PLS 156 (clique aqui), de reforma do CPP (clique aqui), ao instituir um novo órgão para atuar na fase do inquérito policial: o Juiz das Garantias. Como é sabido, o presidente da Comissão de Juristas que redigiu o anteprojeto foi o Ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, ex-membro do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro, enquanto o seu relator foi o Procurador da República em Minas Gerais, Eugênio Pacelli de Oliveira. Ambos ligados à mesma instituição; o primeiro, na origem; o segundo, no presente. E, justamente por isso, merecedores da homenagem que lhes devem prestar os cidadãos em geral e os advogados criminalistas em particular, pela oportuna e necessária inovação que não admite a figura do Juiz-investigador no modelo acusatório.

Entre os direitos e as garantias fundamentais declarados na Constituição está a seguinte proclamação: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" (art. 5º, LXV).

Mas essa imperativa providência está sendo atendida em razoável proporção? Quando, onde? (Segue).

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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD. Advogado do Escritório Professor René Dotti

 

 

 

 

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