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A jurisprudência do STJ sobre o Imposto de Renda e as indenizações

A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Atualizado em 29 de julho de 2010 07:56


A jurisprudência do STJ sobre o Imposto de Renda e as indenizações

Jorge Rubem Folena de Oliveira*

A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.

Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do CTN (clique aqui), uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.

Indenização paga a terceiro

A 1ª seção do STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux), pacificou sua jurisprudência ao considerar que "a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa - contrária - à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (.) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto".

Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.

Liberalidades pagas na rescisão de contrato

Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do FGTS, como forma de indenização compensatória.

Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da lei 7.713/88 (clique aqui).

Inclusive, a 1ª seção do STJ firmou sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745-SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: "as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se ai Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória."

Neste mesmo julgamento, o STJ, a fim de manter integra a sua súmula 215, considerou que os trabalhadores demitidos por PDV não estariam sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo fato da "existência de um acordo de vontade para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador".

Indenização compensatória conforme a Constituição

A decisão do STJ, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do artigo 7º, I, da CF/88 (clique aqui) que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber "indenização compensatória".

Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma "indenização compensatória", passando a ter caráter remuneratório sobra a qual incidiria o imposto de renda.

Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em "rendas" para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?

Vale lembrar que a CF/88 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu artigo 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores, que não tiveram a LC necessária a regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada "provisoriamente" (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratamento desigual

Além disso, o STJ deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante programa de demissão voluntário - PDV), porque excluiu da incidência do imposto de renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o artigo 14 da lei 9.468/97 (clique aqui).

Contudo, tanto a decisão do STJ quanto à lei 9.468 não observou o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição), que é a garantia para tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do governo e os da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para os sustentos de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocarem no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e a competitividade impostas entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.

Veja que ao se tributar o imposto de renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a Justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas se optarem ingressar num PDV (não terão o imposto de renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho), contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.

Desta forma, o STJ deve rever sua jurisprudência quanto à incidência de imposto de renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária ou, então, o STF resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de "indenização compensatória" prevista no art. 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.

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*Advogado e sócio de JR Folena de Oliveira Advogados





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