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Ficha limpa, devido processo legislativo e interpretação conforme a Constituição

No malsinado julgamento do RE 630147/DF, cujo recorrente é (ou melhor, era) o ex-candidato ao governo do DF, Joaquim Roriz, a questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso parece não ter recebido a devida atenção.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Atualizado em 6 de outubro de 2010 13:26


Ficha limpa, devido processo legislativo e interpretação conforme a Constituição

José Guilherme Berman*

No malsinado julgamento do RE 630147/DF (clique aqui), cujo recorrente é (ou melhor, era) o ex-candidato ao governo do DF, Joaquim Roriz, a questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso parece não ter recebido a devida atenção, tendo sido rejeitada por todos os demais ministros que participaram do julgamento. O Presidente do STF aduziu que, com a mudança na redação do tempo verbal utilizado no projeto de lei, mudança esta realizada pelo Senado Federal após a aprovação do projeto na Câmara, haveria um vício de inconstitucionalidade formal na LC 135/2010 (clique aqui).

É importante relembrar os fatos. O PLC foi aprovado na Câmara dos Deputados com redação que estabelecia, em seu art. 2º, a inelegibilidade de todos "os que tenham sido condenados (...)" (esta redação era utilizada nas alíneas 'h','j', 'm', 'o' e 'q' do art. 1º, I, da LC 64/1990 (clique aqui), modificado pelo referido projeto). Após a remessa para o Senado, a redação do tempo verbal empregado nas alíneas citadas foi alterada para determinar a inelegibilidade de todos os que "forem condenados (...)".

Como se sabe, havendo alteração, pela casa revisora, no projeto de lei aprovado na casa iniciadora, a matéria deve ser devolvida à casa iniciadora para que esta delibere em caráter definitivo sobre tais modificações (art. 65, CRFB/88 - clique aqui). Exceção a esta regra é feita caso não haja modificação no sentido da proposição jurídica, havendo diversos precedentes do próprio STF que o confirmam (por exemplo, ADC 3 e ADIn 2.238-MC).

A justificativa apresentada pelo Senado para a modificação realizada consiste justamente no fato de ser uma "emenda de redação", defendida pelo Senador Francisco Dornelles, autor de sua proposta, pelo fato de que "há no art. 2º do PLC 58 de 2010, ora em análise, erro manifesto a corrigir. É necessário ajuste para evitar incongruência com outros dispositivos do projeto"1.

Ocorre, no entanto, que a justificativa é, no mínimo, discutível. Não por acaso, seguiu-se intensa controvérsia acerca de quem seriam os afetados pela norma: os que vierem a ser condenados após a aprovação da LC 135/2010 ou também aqueles que já o foram em momento anterior? A redação aprovada na Câmara (os que tenham sido condenados) aponta claramente para a segunda opção, enquanto que a do Senado (os que forem condenados) privilegiaria o primeiro sentido. Ou não?

Para alguns especialistas em língua portuguesa, não necessariamente. O respeitado filólogo Evanildo Bechara, por exemplo, afirmou que "a expressão 'os que forem condenados' dá margem a duas explicações" e prossegue explicando que "uma dessas interpretações abrange só os que vierem a ser condenados. A outra, porém, abrange todos aqueles na condição de condenados, o que, portanto, inclui aqueles que já tiveram condenações". No mesmo sentido havia se manifestado a escritora Ana Maria Machado2.

Diante da confusão, pode-se concluir, parcialmente, o seguinte: (1) O Senado realizou alteração no projeto de lei aprovado pela Câmara; (2) a alteração só é legítima se não tiver havido modificação do sentido jurídico da norma; e (3) existem duas interpretações possíveis para a norma finalmente aprovada pelo Senado: uma delas mantém o sentido jurídico da norma aprovada na Câmara (incluindo na previsão legal os candidatos que já tenham sido condenados por órgão colegiado) e outra o modifica (atingindo apenas aqueles que venham a ser condenados após a promulgação da LC 135/2010).

E, com isto, voltamos à questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso: há inconstitucionalidade formal na LC 135/10? Cabe lembrar que a resposta do Presidente do STF a esta indagação foi afirmativa. Neste caso, discordamos (parcialmente) do Ministro.

Que o Senado promoveu alteração no projeto de lei aprovado na Câmara é inegável. A discussão não deve ser esta, mas sim saber se a modificação realizada ocasionou mudança no sentido jurídico da norma. E, neste caso, a resposta é "depende". Isto porque a norma pode ser interpretada de duas maneiras, como vimos acima. Se ela for interpretada no sentido defendido pelo ilustre Evanildo Bechara e pela escritora Ana Maria Machado, a alteração pode ser compreendida como simples emenda de redação, preservado-se o sentido atribuído pela Câmara dos Deputados. Por outro lado, se a norma for lida em seu sentido mais óbvio, atingindo apenas aqueles que vierem a ser condenados após a aprovação da LC 135/10, não se pode negar que o Senado teria alterado o sentido jurídico constante do projeto aprovado pela Câmara e, obrigatoriamente, deveria ter devolvido o projeto à casa iniciadora pra que esta deliberasse definitivamente sobre a alteração promovida, em atenção ao art. 65 da CRFB/88.

Parece correto afirmar, então, que a LC 135/2010 comporta, em sua redação final, duas interpretações: uma que é formalmente compatível com a CRFB/88 (pois a modificação seria apenas de redação e a norma atingiria, de fato, os candidatos condenados antes da entrada em vigor desta lei) e outra formalmente incompatível (por ter ocorrido vício no devido processo legislativo, como defendido pelo Ministro Cesar Peluzo). E neste caso, a norma deve ser declarada constitucional ou inconstitucional?

Bem, para aqueles que possuem conhecimentos básicos de direito constitucional, a resposta é simples: utilizando-se a técnica da interpretação conforme a Constituição (que possui previsão legal no art. 28, parágrafo único, da lei 9.868/99 (clique aqui) e que já foi diversas vezes utilizada pelo próprio STF), deve-se afastar a interpretação que não se compatibiliza com a Constituição (a de que a norma atingiria apenas os candidatos condenados após a vigência da LC 135/2010), declarando-se a inconstitucionalidade parcial (sem redução de texto) da LC 135/2010, considerando-se a emenda aprovada no Senado como simples emenda de redação, incapaz de provocar mudança no sentido jurídico da proposição.

É evidente que neste breve escrito não foram enfrentadas outras questões polêmicas relacionadas à interpretação do texto legal, especialmente se a interpretação aqui defendida como sendo a única compatível com o texto constitucional não violaria outros princípios constitucionais, como a presunção de inocência e a irretroatividade das leis. Procuramos ater-nos aos aspectos formais decorrentes do vício encontrado no devido processo legislativo.

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1 Justificativa disponível em https://legis.senado.gov.br/mate-pdf/77667.pdf, acesso em 30/09/2010.

2 Ver reportagem publicada na edição online do jornal O Globo, disponível em https://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/05/24/ficha-limpa-efeitos-da-mudanca-no-tempoverbal-do-texto-da-lei-dividem-especialistas-916681996.asp, acesso em 30/09/2010.

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*Professor de Direito Constitucional da UNESA e UNIFESO





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