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Nova política nacional de mobilidade urbana

Uma das diretrizes da lei 12.587/12 é priorizar o desenvolvimento do transporte coletivo público sobre o individual motorizado.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Atualizado em 11 de junho de 2012 14:28

Publicada em 4/1/2012 e programada para entrar em vigência em 100 dias da data da publicação, a lei 12.587/2012 institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Cumprindo missão constitucional de legislar concorrentemente com os estados e municípios sobre direito urbanístico, a lei federal traça a diretriz geral de mais um instrumento da política de desenvolvimento urbano, além dos já constantes no Estatuto da Cidade - lei 10.257/2001.

Trata-se do acesso universal à cidade, com a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território dos municípios. Temos como conceito novo o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, que é conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, serviços e de infraestrutura que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas nos municípios.

Dentre as diretrizes da lei está a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos do deslocamento de pessoas e cargas na cidade. Paralelamente a este contexto, está para ser aprovada no Conselho Nacional de Meio Ambiente uma determinação para que toda a frota nacional movida a diesel adote o "aditivo limpo". A entrada do "Arla-32'" (aprovado pela portaria 139/2011 do INMETRO) no cotidiano das empresas ocorre em função da implementação da nova fase (P-7) do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), criado pelo CONAMA em 1986. Devido ao Proconve, a partir de janeiro de 2012 apenas caminhões e ônibus adaptados para o uso do diesel S-50 (50 ppm - 50 partes de enxofre por milhão) poderão ser vendidos pelas montadoras. Em 2013 deverá entrar em cena o S-10, visando o desuso do atual S-1800, em 2014.

Além da questão da sustentabilidade ambiental das empresas, constam como princípios a acessibilidade universal, equidade no acesso dos cidadãos ao transporte, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços.

Desta forma, as empresas de transporte urbano de pessoas e de transporte de cargas, em nível nacional, devem estar atentas aos novos conceitos que impactarão diretamente nas suas atividades, sejam elas praticadas entre particulares, ou, ainda mais, se forem prestadas através das modalidades de delegação do serviço público.

Dar-se-á prioridade aos modos de transporte coletivo público sobre o individual motorizado e serão priorizados também projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado. Tais diretrizes deverão fazer parte dos editais de certames de concorrência pública, por exemplo, para a concessão do serviço de transporte público coletivo.

A licitação pública, ainda, deverá seguir diretrizes específicas elencadas na lei.

Ênfase para o transporte público coletivo que, mesmo sendo prestado por pessoa jurídica de direito privado, quando concessionárias do serviço público, passa a ser detentora do dever de seguir os princípios, diretrizes e perseguir os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sob pena de estar descumprindo o contrato público.

Quanto a regulação dos serviços de transporte público coletivo, especificamente com relação à política tarifária do serviço de transporte público coletivo, a lei 12.587/2012 traça as devidas diretrizes que balizarão o valor das tarifas.

A lei fala que o regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação se serviço resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

A tarifa, assim, será constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma que cubra os reais custos do serviço prestado, além da remuneração do prestador, cabendo ao poder público delegante a fixação, reajuste e revisão da tarifa.

Assim sendo, esta lei aplicar-se-á ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano. Tal fato evidencia a conveniência de uma gestão de adequação legal das empresas do ramo para que possam ser consideradas viáveis e competitivas

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*Camila Gessner é advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial

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