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Os efeitos decorrentes da ação regressiva na esfera Cível

Deborah Pereira Villela Biaso

Fundamentadas no art. 120 da lei 8.213/91, nos últimos anos nota-se o aumento substancial da propositura de ações regressivas pelo INSS.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Atualizado em 8 de janeiro de 2014 14:23

Nos últimos anos nota-se o aumento substancial da propositura de ações regressivas pelo INSS nas quais pretende que as empresas promovam o ressarcimento das verbas despendidas pela seguridade social para pagamento de segurados em decorrência de acidentes de trabalho. Referida ação tem fundamento no artigo 120¹ da lei 8.213/91.

A ação regressiva movida pelo INSS nada mais é do que uma ação de natureza cível, com objetivo de regresso em face dos empregadores responsáveis pelo acidente de trabalho que gerou o pagamento de benefícios àquele segurado acidentado afastado pelo INSS.

Neste caso, para a obtenção de êxito na ação ajuizada pelo INSS não basta somente que seja demonstrado o dano ocorrido, qual seja, o pagamento do benefício previdenciário, mas é imprescindível que prove a existência de culpa ou dolo por parte do empregador, e em não sendo comprovado o nexo causal entre a conduta do empregador e o evento danoso não haverá que se falar em indenização àquela autarquia.

Dessa forma, para que haja condenação da empregadora em ressarcir o INSS é necessário comprovar o nexo de causalidade entre sua ocorrência e as atribuições executadas pelo empregado, sendo aplicada neste caso a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador.

Neste sentido, o consolidado entendimento da jurisprudência pátria, confirma que não há responsabilidade civil em ação regressiva quando não comprovado o nexo de causalidade:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA VISANDO INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NÃO COMPROVADA. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. 1. No caso em tela a responsabilidade de empresa é de natureza subjetiva, devendo a autarquia previdenciária demonstrar se houve omissão da empresa quanto às normas de segurança, no manuseio de algum equipamento ou na forma de realizar determinada tarefa. 2. A partir do exame da prova testemunhal e pericial produzidas nos autos não se pode concluir que houve negligência da empresa - pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação para pagamento de indenização de valor pago pelo INSS em virtude de acidente de trabalho. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 200338000275405 MG 2003.38.00.027540-5, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1520 de 21/06/2013)

Sendo assim, deixando o INSS de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme os termos do artigo 333², inciso I, do CPC bem como não comprovando o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo empregador e o acidente de trabalho, não inexistirá o dever de reparação do empregador perante o INSS.

Por isso, resta evidente que as empresas e/ou empregadoras devem observar atentamente suas normas de segurança, higiene e medicina do trabalho e as medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento destas normas com vistas a evitarem a condenação no ressarcimento dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

Portanto, é imprescindível que haja investimento das empresas na gestão de controle quanto aos riscos existentes em seu ambiente de trabalho, pois com certeza esta seria uma forma de reduzir o número de acidentes ocorridos, e consequentemente, as demandas originárias dessa natureza.

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1 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

2 Art. 333: O ônus da prova incumbe:
I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

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* Deborah Pereira Villela Biaso é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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