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A responsabilidade dos administradores na nova lei anticorrupção

Leonardo T. de Moraes e Rodrigo Baraldi dos Santos

A nova lei tem o intuito de suprir uma lacuna na legislação brasileira, sendo um novo mecanismo de combate e repressão à corrupção, dentro e fora do país.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Atualizado em 20 de janeiro de 2014 12:36

No dia 29/1, entra em vigor a lei 12.846/13, já nomeada lei anticorrupção, cujo objetivo é responsabilizar pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A nova lei tem o intuito de suprir uma lacuna na legislação brasileira, sendo um novo mecanismo de combate e repressão à corrupção, dentro e fora do país. Ela prevê que as empresas, além do ressarcimento dos prejuízos e independente de comprovação de culpa - pela chamada responsabilidade objetiva, possam ser multadas em até 20% do faturamento bruto caso algum administrador ou funcionário se envolva em atos de corrupção.

Com a nova lei, é possível aumentar o temor da chamada penalização por "solidariedade", em que a empresa responde administrativa e civilmente pelos atos por seus administradores e funcionários.

No tocante à responsabilidade dos administradores, sócios ou não, esta não foi alterada, e a legislação brasileira continua, como deveria, atribuindo responsabilidade pessoal a eles pelos prejuízos causados a sociedade, seus acionistas e a terceiros, decorrentes de atos praticados sem a observância dos deveres de diligencia, lealdade e informação.

No entanto, apesar de não alterar o grau de responsabilidade dos administradores, a lei anticorrupção aumenta a exposição pessoal dos administradores pelos atos praticados pela empresa e por qualquer de seus subordinados, podendo acarretar àqueles prejuízos financeiros e patrimoniais inestimáveis, com eventuais ações de responsabilização e indenização. Neste caso, para minimizar os riscos, os administradores podem se valer das seguintes alternativas: o Seguro D&O - Directors and Officers, a Confort Letter e a proteção patrimonial.

O primeiro trata-se de um seguro de responsabilidade civil que visa cobrir os custos de defesa e os valores das indenizações. Já a Confort Letter é um compromisso firmado entre a sociedade empresária e seus sócios, de um lado, e o administrador, de outro, no qual a companhia compromete-se em custear todo e qualquer prejuízo que o administrador sofra em decorrência de processos e indenizações.

Na prática, a Confort Letter proporciona menor segurança para os administradores não sócios do que a obtida pelo D&O, por duas razões: primeiro, pelo risco de incapacidade financeira da companhia em honrar com o compromisso assumido; segundo, em virtude do conflito de interesses existente quando a própria sociedade empresária estiver responsabilizando o administrador.

Por último, a proteção patrimonial visa a adotar um conjunto de medidas legais, preventivas, adotadas para salvaguardar o patrimônio pessoal dos administradores das demandas administrativas ou judiciais decorrentes de ações de responsabilidade civil.

Vale ressaltar que nenhuma das medidas preventivas se sustentará quando a responsabilidade atribuída ao administrador decorrer de dolo ou fraude; contudo, resguardam perfeitamente o patrimônio quando não, amparando os administradores preventivamente.

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* Leonardo T. de Moraes é advogado e líder do Grupo de Pesquisas e Estudos em Planejamento Sucessório e Governança Corporativa, do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.




* Rodrigo Baraldi dos Santos é sócio responsável pela equipe de Societário do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.









 

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