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A capacitação técnica do usuário como chave para o processo eletrônico

Marlus Santos Alves

Exige-se a capacitação técnica para que o profissional proceda com uma transição satisfatória e não perca oportunidades nesse novo panorama.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Atualizado em 17 de fevereiro de 2014 14:33

As transformações sociais ocorridas no final do século XX e inicio do século XXI, o aumento da renda média do brasileiro e a afluência de novas classes ao mercado de consumo, resultaram em considerável incremento das demandas judiciais para a solução dos conflitos. Com o avanço tecnológico, o acesso à informação e à mídia digital, surge a imperiosa necessidade de facilitação e ampliação do acesso à justiça, o que resultou na criação do processo judicial eletrônico.

O vetor para a concretização dessa ideia surgiu com a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) por meio da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a fim de trazer validade jurídica aos documentos eletrônicos.

E com o advento da lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial pátrio, buscou-se dar uma resposta rápida a essa nova demanda, permitindo a virtualização do processo para facilitar seu acesso.

Em síntese, o texto legal propôs o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais que possibilitassem uma comunicação direta entre o usuário e os portais dos tribunais por meio de uma rede mundial de computadores, a fim de conferir à tutela jurisdicional segurança e celeridade.

É certo que a implantação dos sistemas de processos eletrônicos contribuiu para o avanço da prestação jurisdicional. Entretanto, saliente-se que essa transição ainda não ocorreu de forma satisfatória, ao passo que inexiste a uniformização desses sistemas nos Tribunais, o que reflete maior dificuldade no processo de informatização do Poder Judiciário.

Com efeito, o operador do direito se depara diariamente com arquétipos tecnológicos variados e que possuem regramentos distintos. Esse fator, somado a outras variáveis relacionadas à limitação técnica e a falta de infraestrutura, ocasionalmente prejudicam a efetiva tutela jurisdicional.

Faz-se necessário investir em equipamentos eletrônicos, adquirir certificado digital, proceder com a instalação de softwares, atentar-se aos requisitos técnicos e legais do peticionamento eletrônico, bem como habituar-se ao acesso de banco de dados dos portais dos Tribunais.

Nesse contexto, é natural que haja resistência por parte dos operadores de direito em aderir a tecnologia, vez que não são poucas as dificuldades encontradas.

Por esse motivo, é indispensável que os usuários busquem seu aperfeiçoamento por meio de treinamento adequado para manipular arquivos e assinaturas digitais, conhecer os regulamentos de cada Tribunal e lidar com adversidades como a indisponibilidade dos sistemas.

Em resumo a informatização do Poder Judiciário vai muito além da apresentação de uma nova mídia. Ao contrário, exige-se a capacitação técnica para que o profissional proceda com uma transição satisfatória e não perca oportunidades nesse novo panorama.

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* Marlus Santos Alves é professor do curso de processo judicial eletrônico da Rede de Ensino LFG.

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