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Incidência de PIS e Cofins nos juros sobre o capital próprio

Fabio Di Carlo

Há um ponto de grande divergência entre o fisco e os contribuintes quando o JCP é pago à pessoa jurídica.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Atualizado em 31 de março de 2014 17:13

Os JCP - Juros Sobre o Capital Próprio constituem-se numa espécie de remuneração do capital do sócio e/ou acionista pelo capital investido no empreendimento, sem prejuízo da distribuição dos lucros que tem direito.

Sua previsão está no artigo 347 do regulamento do imposto de renda e regulamentado pelas IN's SRF 11/96 e 93/97.

Para utilização deste instrumento de remuneração dos sócios a empresa deverá apurar os tributos pelo regime de lucro real e poderá deduzir na determinação do lucro e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro liquido, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo.

Deve-se ressaltar que para distribuição dos JCP, a empresa deve apurar lucro e que computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (lei 9.249/95, artigo 9º, § 1º, e lei 9.430/96, artigo 78).

Ocorre que há um ponto de grande divergência entre o fisco e os contribuintes quando o JCP é pago à pessoa jurídica, pois em relação ao PIS e à Cofins, a RF entende que a inclusão dos juros sobre capital próprio na base de cálculo do PIS e da Cofins está de acordo com o disposto nas leis 10.637/02, e 10.833/03, pois correspondem à receita financeira.

Em 2012, o STJ já havia firmado entendimento de que sob a ótica da lei 9.718/98, as contribuições ao PIS e à Cofins sobre o JCP recebido durante a vigência da lei 9.718/98 até a edição das leis 10.637/02 e 10.833/03 não é devido, pois não haveria previsão legal para tanto já que antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Apesar de a jurisprudência ser dominante em favor da Fazenda Nacional, a 1ª seção do STJ começou a julgar, em abril de 2013, por meio de recurso repetitivo (REsp 1.200.492), a cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio. O recurso é da Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A e está sob o rito dos recursos repetitivos.

Atualmente, o julgamento que agora discute a incidência de PIS e Cofins sob a ótica das leis 10.637/02 e 10.833/03, está empatado com um voto parcialmente favorável ao contribuinte, proferido pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e outro a favor da Fazenda Nacional, proferido pelo ministro Mauro Campbell Marques.

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* Fabio Di Carlo é advogado do escritório Roncato Advogados.


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