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Não aplicabilidade dos benefícios da Lei Municipal 15.996/2014 (Feriado da copa) aos empregados de comércio de rua.

Recentemente, a prefeitura de SP decretou feriado no dia de abertura da Copa. Entretanto, algumas questões peculiares da Lei pouco foram menci onadas, em especial a não aplicabilidade da folga ao comércio de rua, bem como em outros estabelecimentos.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Atualizado às 09:55

Em 24 de maio de 2014, foi sancionada a Lei 15.996/2014, que decreta feriado municipal em São Paulo no dia 12 de junho de 2014 (jogo de abertura da Copa do Mundo).

Entretanto, algumas questões peculiares desta Lei foram mencionadas, em especial a não aplicabilidade desta norma (feriado) ao comércio de rua, bem como em outros estabelecimentos, conforme dita o parágrafo 2º do artigo 1º do diploma legal citado, a saber:

"Lei Municipal 15.996/2014 § 2º. Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:
I - comércio de rua; II - bares;
III - restaurantes;
IV - centros comerciais e shopping centers; V - galerias;
VI - estabelecimentos culturais; VII - pontos turísticos;
VIII - empresas na área de turismo; IX -hotéis; e
X - empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
"

Assim sendo, salvo melhor juízo, estabelecimentos ligados ao comércio de rua não estão abrangidos pelo benefício desta lei, pelo contrário, são excluídos expressamente pela norma, ou seja, caso haja faltas de empregados neste dia, estas não precisam ser abonadas pelo empregador, podendo, inclusive, serem descontadas em holerite.

Especificamente na Convenção Coletiva dos Comerciários de São Paulo, caso empresa e empregado estejam enquadrados nesta categoria, há previsão de compensação de horário de trabalho (banco de horas), entretanto, deverão as partes obedecerem literalmente aos ditames da norma convencional para dar legitimidade à compensação.

Por fim, caberão estabelecimentos enquadrados em outros sindicatos verificarem se há disposição acerca do tema para utilizar este instituto.

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*Alexandre Gaiofato de Souza é sócio do Gaiofato e Tuma Advogados Associados.

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