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Exclusão dos créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS

Carolina Góes

Sobre os créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais, a advogada ressalta que as decisões têm sido favoráveis ao contribuinte no sentido de excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS

terça-feira, 8 de julho de 2014

Atualizado em 7 de julho de 2014 15:43

A Receita Federal tem exigido PIS e COFINS sobre os valores recebidos pelos contribuintes a título de créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais.

Sabe-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil, ou seja, o total das receitas compreendidas pela venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Sendo assim, como os valores recebidos pelos contribuintes a título de créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais são incentivos concedidos pelo Estado, não podem ser computados como faturamento ou receita bruta.

Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão excluindo os créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais da base de Cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo o entendimento firmado pelo CARF, referidos benefícios fiscais são "subvenções outorgadas pelo Poder Público com o claro propósito de implementar e/ou expandir empreendimentos econômicos específicos" e, levando-se em consideração o sistema de apuração do ICMS, por se tratarem de incentivos concedidos para redução deste imposto, não podem ser computados como receita bruta ou faturamento.

A decisão ressalta, entretanto, que se ao invés de crédito escritural o benefício fosse concedido como crédito em moeda corrente e fosse utilizado para pagamento do imposto estadual, ou ainda, se o benefício fosse concedido como desconto no valor de empréstimo do contribuinte, ambos os casos seriam computados como receita bruta e haveria a tributação do PIS e da COFINS.

Além do posicionamento supramencionado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões com entendimento semelhante, ou seja, de que o benefício fiscal de ICMS não representa receita nova oriunda da atividade fim da empresa (venda de mercadorias ou serviços), mas tão somente redução de custos, motivo pelo qual não há como exigir PIS e COFINS com o benefício fiscal de ICMS incluído em sua base de cálculo.

Nota-se, portanto, que o tema gira em torno da abrangência dos conceitos de receita bruta e faturamento para fins de base de cálculo do PIS e da COFINS e, no caso dos créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais, as decisões tem sido favoráveis ao contribuinte no sentido de excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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*Carolina Góes é advogada do escritório Roncato Advogados

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