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Marco Civil da Internet entra em vigor

Plinio Shiguematsu e Marília Bartolomeu Bortolotto

Para os autores, o marco civil da Internet "não se distancia muito da prática anterior dos Tribunais, mas garante maior segurança aos provedores".

terça-feira, 8 de julho de 2014

Atualizado em 7 de julho de 2014 15:55

Entrou em vigor em 23 de junho de 2014 a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. A legislação foi elaborada a partir de documento emitido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, com o objetivo de regulamentar o uso da Internet, estabelecendo direitos aos usuários e deveres aos provedores de aplicação e conexão, garantindo a liberdade de expressão e a privacidade destes usuários, com um melhor uso das informações disponibilizadas on-line.

A Lei consagra a neutralidade da rede, vedando a discriminação e degradação do tráfego de dados na Internet, ressalvados alguns casos que dependem de regulamentação. Acerca dos deveres dos provedores na preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem dos usuários, estabeleceu-se que as informações pessoais e os registros de acesso dos usuários não poderão ser disponibilizados para terceiros, salvo mediante consentimento livre e expresso do usuário ou na hipótese de ordem judicial, sendo expressamente vedada a guarda de dados pessoais que excedam à autorização dada pelo usuário.

Na hipótese de descumprimento das regras de privacidade, o provedor infrator poderá sofrer sanções que variam entre a advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, suspensão temporária das atividades ou ainda a proibição do exercício destas atividades. Vale mencionar que, na hipótese de aplicação de multa às empresas estrangeiras que prestem serviços no Brasil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de tais multas suas filiais, sucursais, escritórios ou estabelecimentos situados no país.

As empresas provedoras de aplicações ou de conexão à Internet ficam obrigadas a manter as informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão ou de uso de uma determinada aplicação de Internet, sua duração e o respectivo endereço de IP utilizado (logs), de forma sigilosa e segura, pelo prazo de 6 meses e de 1 ano, respectivamente. Os provedores de aplicações têm a prerrogativa de poder transferir a responsabilidade pela guarda destes logs para empresas contratadas para este fim.

Em relação à responsabilidade civil dos provedores, a Lei 12.965/2014 traz uma importante alteração ao prever que os provedores não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, atendendo a um pleito de maior clareza com relação a obrigatoriedade de retirada pelo provedor de conteúdo exposto por terceiro na Internet.

Anteriormente, o provedor recebia uma solicitação acerca de suposto conteúdo impróprio e fazia uma análise deste conteúdo, com base em seu entendimento pessoal, optando por retirar ou não o material do ambiente virtual. Se não fosse removido o conteúdo, o indivíduo que se sentiu violado e realizou a solicitação poderia ingressar com ação judicial contra o autor do conteúdo e também o provedor, de forma solidária. Agora a responsabilidade do provedor está mais clara e restrita, uma vez que a mera solicitação não justifica a retirada de conteúdo, cabendo ao Judiciário a análise e a decisão de sua retirada. Estão excluídos apenas os casos em que o conteúdo fizer referência à nudez e ato sexual de caráter privado, hipótese em que a retirada deste é obrigatória, quando solicitada pelo participante.

A aguardada regulamentação da Lei 12.965/2014, porém, ainda não foi editada, e espera-se que seja elaborada por meio de consultas públicas, nos moldes do ocorrido com o próprio texto da lei. Em virtude da ausência de regulamentação e de parâmetros de interpretação, permanecem dúvidas sobre a aplicação prática de algumas das regras trazidas pela referida lei.

Uma questão que tem sido fortemente debatida diz respeito à auto aplicabilidade das normas da Lei 12.965/2014, dentre elas a que obriga os provedores de aplicação e de conexão à guarda dos logs. A Lei prevê que a regulamentação virá tratar dos meios seguros necessários à guarda destes dados, e o entendimento majoritário, até o momento, é o de que estes logs, que podem servir de prova em ações judiciais, poderão ser exigidos dos provedores a partir da entrada em vigor da lei.

Notem que são diversas as consequências da recusa injustificada de exibição destes logs por parte dos provedores, além das sanções administrativas trazidas pela Lei 12.965/2014. Entre as principais consequências está a possibilidade de busca e apreensão destes logs, a configuração de crime de desobediência praticado pelo provedor que não os fornecer e a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.

A Lei 12.965/2014 não se distancia muito da prática anterior dos Tribunais, mas garante maior segurança aos provedores, ao prever que não serão responsáveis por danos causados por conteúdo gerado por terceiro, além de exigir que estes atuem em parceria com o Judiciário, através da obrigação da guarda dos logs e disponibilização destes, quando solicitado, no âmbito de processos judiciais.

Com a entrada em vigor do marco civil da Internet, os provedores de acesso e conteúdo devem adequar-se rapidamente às novas regras, revisando suas políticas, obtendo as autorizações necessárias dos usuários e ajustando seus sistemas para os registros dos logs, a fim de evitar riscos e processos desnecessários.

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*Plínio Shiguematsu é advogado da equipe empresarial e financeira do Felsberg Advogados








**Marília Bartolomeu Bortolotto é advogada da equipe empresarial e financeira do Felsberg Advogados

 

 

 

 

 

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