MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Testamento vital
Testamento vital, por Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Testamento vital

A vontade do paciente supera qualquer outra manifestação a respeito da assistência à terminalidade da sua vida.

domingo, 20 de julho de 2014

Atualizado em 18 de julho de 2014 14:50

A convivência entre o homem e a morte remonta a história da própria humanidade. O nascer e o morrer são atos reiterados, vinculados, um compreende o outro, como o alfa e o ômega. A vida, por si só, é uma preparação para a morte. Ou se morre de forma repentina ou, em razão de doença que se agrava e assume caráter de irreversibilidade. No primeiro caso, é claro, não há como dispensar qualquer tipo de cuidado à pessoa, preparando-a para o evento final. No segundo, porém, abre-se um campo enorme em razão da dignidade humana e do espírito cristão que habita cada um, principalmente diante de uma enfermidade incurável.

O novo pensamento que se aflora não busca encontrar o homem imortal, como sugeriu Simone de Beauvoir em seu livro "Todos os homens são mortais", mas sim, mesmo com a ocorrência da senescência celular, aquele que viva com conteúdo, com qualidade e a intensidade necessária cada ciclo da vida. Sêneca, na antiguidade do Império Romano, já proclamava que morrer bem significa escapar vivo do risco de morrer doente.

As novas tecnologias médicas aliadas à evolução do pensamento do homem, em razão de sua autonomia e determinação, podem estabelecer uma disciplina de final de vida compatível com sua moral ética, sem afrontar qualquer texto legal que normatiza em sentido contrário. A autonomia da vontade do paciente, um dos pilares da Bioética, é uma relação linear que procura, de um lado, reconhecer o direito do paciente em determinar-se de acordo com sua vontade no tocante à saúde e vida e, de outro, o profissional da saúde em apontar os procedimentos médicos convenientes para o paciente, sem, no entanto, obrigá-lo a tanto.

Digna de observação, a respeito do consentimento do paciente, é a normatização contida na resolução do Conselho Federal de Medicina1, dispondo sobre as diretrizes antecipadas ou testamento vital e, em seu artigo 1º, proclama que cabe ao paciente: Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Percebe-se, sem muito esforço, que o paciente é o detentor do poder de decidir a respeito do final de sua vida. É o reconhecimento de que somente a ele cabe definir as metas que deverão ser implantadas. Por este novo conceito o homem recupera sua autonomia de vontade como paciente e abandona toda e qualquer restrição estatal ou determinação médica. Assim, a pessoa sendo maior e habilitada para a vida civil, poderá deixar sua vontade expressa no documento chamado Testamento Vital, revogável a qualquer tempo, permitindo-se até mesmo a nomeação de um procurador para tal fim, no qual expresse de forma inequívoca quais são as diretrizes antecipadas de sua vontade com relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, quando se encontrar em estágio de irreversibilidade.

Las voluntades antecipadas, na correta definição de Cano, consisten em uma serie de instrucciones respecto a los deseos de uma persona capaz em relación com los posibles tratamientos médicos, previendo um futuro de incapacidad para decidir. Esta figura surgió debido a la ambigüedad interpretativa que planteaban los testamentos vitales. De este modo, si figuraban por escrito las preferências Del enfermo, se tendría la seguridad de que se interpretaríanm las indicaciones Del paciente de acuerdo a lo que éste queria em realidad2.

O demonstrativo da vontade do paciente prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Só não prevalecerá quando colidir com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, como, por exemplo, a opção pela eutanásia.

Referido Código, em vigência desde o dia 13/4/10, no parágrafo único do artigo 41, aconselha a prática ortotanásica ao paciente em fase terminal, contraindicando todo esforço de ações diagnósticas e terapêuticas inúteis e recomenda a oferta de cuidados paliativos. Não se trata de um apressamento da morte, mas sim um cuidar cauteloso para conferir ao paciente a continuidade da sua dignidade. O estertor da morte é suavizado, de acordo com a intenção demonstrada pelo paciente no seu testamento.

Assim, a vontade do paciente supera qualquer outra manifestação a respeito da assistência à terminalidade da sua vida. A autonomia da vontade integra os direitos da pessoa humana e, como tal, deve ser preservada quando optar pela prática ortotanásica, acompanhada dos cuidados paliativos. Tanto é que o doente pode sair de uma determinada instituição de saúde e ser encaminhado para um hospice, dying ou  até mesmo sua própria casa, preferencialmente equipada com home care, para passar os últimos momentos de sua vida.

__________


1Resolução 1995/2012, de 09 de agosto de 2012.

2Cano, Ana María Marcos Del. La autonomia del paciente en los supuestos de incapacidad. Bioética Y Bioderecho : reflexiones jurídicas ante los retos bioéticos. Rafael Junquera Estéfani (Director). Granada: Editorial Comares, 2008, p.187.

__________

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.




AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca