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Benefícios da recuperação judicial - folêgo aos empresários brasileiros

Éder Gonçalves

A nova Lei de Falências e Recuperação Empresarial ainda é relativamente nova, porém os benefícios superam em muito os malefícios.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Atualizado em 31 de julho de 2014 09:43

A maior preocupação dos empresários é a obtenção de lucros com o conseqüente sucesso da sua atividade empresarial. Porém, adversidades cotidianas são imprevisíveis e, de uma hora para a outra o empresário pode vivenciar uma crise econômico-financeira.

Neste momento o empresário se vê entre a "cruz e a espada" e diante de uma pergunta que o consome:

Fechar a sociedade ou investir um pouco mais?

Anteriormente ao advento da Lei de Falência e Recuperação Empresarial a resposta já era certa: Encerrar as atividades empresariais e minimizar os prejuízos.

A nova Lei trouxe uma esperança ao empresário que não está em situação falimentar, apenas passando por uma crise momentânea: propor a seus credores um "pit stop" nas obrigações.

O tal "pit stop", por óbvio, tem requisitos essenciais como, por exemplo, a formalização de um Plano de Recuperação Empresarial que demonstre viabilidade financeira. Além do plano a nomeação de um Administrador Judicial, que tem por função não só gerir o processo, mas também ajudar o empresário a fomentar suas atividades.

Fôlego, eis a palavra certa ao empresário neste momento de dificuldade. Aos credores cabe a certeza que receberão seus créditos da forma e no prazo como elegeram na assembléia geral de credores que outrora aprovara o plano elaborado.

E porque não falar da função social da nova Lei? Sociedades empresárias fomentam a economia de seu entorno. Alguém poderia imaginar o que a falência de um grupo empresarial como a Ambev poderia causar em nosso Pais? Quantos empregos seriam perdidos? Quantas famílias se desmanchariam? Sem contar o impacto no PIB!

O legislador demonstrou sensibilidade incrível ao instituir um período de "fôlego" ao empresário, sem contundo esquecer que do outro lado estava outro empresário que precisava receber ou, ainda, um trabalhador. Neste aspecto as preferências de crédito foram estabelecidas, como, por exemplo, o crédito trabalhista que prefere a todos os outros e deve ser pago em até 1 (um) ano.

Maiores ainda são as vantagens aos credores deixam de disputar as "migalhas" da empresa num eventual processo falimentar. A massa falida nada mais é do que um "sopão", a sobra de tudo que é vendido às pressas e com critérios duvidosos para sanar as dívidas dos credores. E quem consegue se beneficiar desses valores? Poucos! Vide os credores da tão famosa falência da VASP. Alguns ficaram com pedaços, leia-se sucata de aviões.

Incógnitas ainda existem. A nova Lei de Falências e Recuperação Empresarial ainda é relativamente nova, porém os benefícios superam em muito os malefícios. Logo os empresários devem visualizar os novos procedimentos com bons olhos, seja na condição de recuperando ou de credor, porque certamente nos dois pólos será beneficiado.

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* Éder Gonçalves é advogado da banca Roncato Advogados.

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