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As alterações trazidas pela nova lei 13.008/14 - Crime de contrabando como norma geral

Com a alteração trazida pela lei 13.008/14, o novo artigo 334 do CP estabelece condutas relativas tão somente à prática do descaminho, enquanto o novo artigo 334-A, prevê condutas de contrabando.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Atualizado em 3 de setembro de 2014 15:08

Recentemente foi sancionada a lei 13.008/14, que altera as disposições do crime de contrabando e descaminho.

A antiga redação do artigo 334, do CP, estabelecia as condutas de contrabando e de descaminho em um único tipo penal.

Com a alteração trazida pela referida lei, o novo artigo 334 estabelece condutas relativas tão somente à prática do descaminho, enquanto o novo artigo 334-A, prevê condutas de contrabando.

As condutas equiparadas ao crime de descaminho não sofreram quaisquer alterações e se mantêm na nova redação do artigo 334.

Ambas as condutas (contrabando ou descaminho) eram apenadas igualmente com reclusão de 1 a 4 anos. Com a recente alteração, o legislador manteve para o crime de descaminho o mesmo patamar, sendo que para o crime do artigo 334-A, a pena foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos.

Além disso, as condutas equiparadas ao delito de contrabando - algumas delas novas - também são apenadas com reclusão de 2 a 5 anos. São as chamadas condutas de "contrabando por assimilação".

Em suma, pode-se dizer que o crime de contrabando não sofreu significativa alteração, pois se trata de norma geral com o núcleo "importar ou exportar mercadoria proibida", sem especificação de quais seriam essas mercadorias, aplicando-se a toda e qualquer mercadoria proibida que não esteja prevista em norma especial.

Neste sentido, nosso ordenamento jurídico regula a importação e exportação de mercadorias específicas. Se a importação ou exportação tiver como objeto material droga ou substâncias análogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tal conduta se subsumirá ao artigo 33, da lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

Não só. Em caso de importação ou exportação de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, aplica-se o tipo do artigo 18, da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

Mais, tratando-se de importação de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas, sem autorização da autoridade federal competente, deve incidir a norma do artigo 12, da lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

Já para importação ou exportação de produtos com violação de patente de invenção ou modelo de utilidade, de marca ou desenho industrial registrados e de produto que apresente falsa indicação geográfica, os artigos 184, 188, 190 e 192, da lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) regulará a matéria.

Portanto, evidente que o crime de contrabando é norma residual e será aplicado genericamente, nas situações não disciplinadas em legislações especiais.

Mas existe uma situação que merece atenção destacada. Trata-se do artigo 273, do Código Penal. Esse seria outro exemplo de situação especial, por tratar dos produtos destinados a fins terapêuticos, que deveria prevalecer sobre a norma geral do art. 334 - A, do Código Penal.

O artigo dispõe que incorrerá em pena de reclusão de 10 a 15 anos aquele que importa o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, que dependa de registro. Do mesmo modo, há previsão geral no novo artigo 334-A, inciso II, do Código Penal: "importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente".

Assim, para os casos relativos a produtos importados de maneira irregular, sem o devido registro, que fossem destinados para fins terapêuticos ou medicinais, medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e os produtos de uso em diagnostico, aplicar-se-ia, a bem do princípio da especialidade, o artigo 273, do Código Penal. Apenas a título de exemplo, incidiria nesse tipo penal aquele que importar anabolizantes sem o devido registro da ANVISA.

No entanto, não é de hoje que se discute a (in)constitucionalidade do artigo 273, do Código Penal, em razão de suas altíssimas, desproporcionais e desarrazoadas penas cominadas.

Sem aprofundar na matéria da inconstitucionalidade de referido tipo penal, há entendimentos consolidados, tanto na doutrina como na jurisprudência, que afastam a incidência do artigo 273, do Código Penal, pelo controle difuso de constitucionalidade.

Diante disso, é possível a desclassificação do crime específico previsto no artigo 273, do Código Penal para o crime previsto na nova redação do artigo 334-A, que também contempla a mercadoria que dependa de registro, cuja pena cominada é de 2 a 5 anos, evidentemente mais benéfica.

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* Luís Carlos Dias Torres é advogado criminalista do escritório Torres|Falavigna Advogados.







* Leandro Falavigna é advogado criminalista do escritório Torres|Falavigna Advogados.







* Fernanda Melo Bueno é advogada criminalista do escritório Torres|Falavigna Advogados.

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