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Usufruto é considerado "participação societária" para efeito do Simples Nacional

Diante do posicionamento da Receita, é de suma importância que sejam bem avaliados os reflexos do usufruto com vistas a evitar a perda de benefícios por outra empresa, da qual já participe o usufrutuário.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Atualizado em 18 de setembro de 2014 14:21

A Receita Federal, em recente solução de consulta, manifestou seu entendimento no sentido de que o usufruto sobre cotas de sociedade limitada configura participação societária para efeito do Simples Nacional - regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas (MEs) e às empresas de pequeno porte (EPPs), nos termos da LC 123/2006.

Algumas das condições impostas pela LC para adoção ao regime diferenciado de tributação estão ligadas ao faturamento das empresas. De acordo com ela, não podem adotar o regime do Simples as MEs e as EPPs que tenham faturamento superior aos limites nela estabelecidos.

Além do faturamento, outras condições também devem ser observadas para adoção e manutenção do regime. Uma dessas condições diz respeito ao percentual de participação dos sócios em outras empresas (adotantes ou não do mesmo regime), bem como a participação da ME ou da EPP em outras empresas.

Para efeito dos limites estabelecidos pela lei, deve ser considerado o faturamento global de todas as empresas (adotantes ou não do Simples), das quais participe(m) o(s) sócio(s) da ME ou da EPP beneficiada pelo Simples.

Nesse sentido, no entendimento da Receita, ainda que o usufrutuário seja titular apenas do usufruto de renda (direito à percepção de lucros e juros sobre o capital próprio) e que os direitos políticos (direito de voto) permaneçam com o nu-proprietário das referidas cotas, para efeito do limite de faturamento permitido pelo Simples, o usufruto de renda sobre as cotas deve ser somado a outras participações/usufruto, eventualmente mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades.

O usufruto é um instituto amplamente utilizado em planejamentos sucessórios e em reorganizações societárias. Contudo, diante do posicionamento da Receita, é de suma importância que sejam bem avaliados os reflexos do usufruto com vistas a evitar a perda de benefícios por outra empresa, da qual já participe o usufrutuário.

Vale mencionar que outras ferramentas contratuais e societárias podem ser adotadas em conjunto com o usufruto ou em sua substituição, de maneira a acomodar os interesses dos sócios e da sociedade.

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*Aryane Braga Costruba é supervisora da área de Consultoria Societária do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

BRAGA E MORENO CONSULTORES JURIDICOS E ADVOGADOS

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