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Direito ao esquecimento

Éder Gonçalves

A liberdade de expressão, bem como o direito a informação devem sempre ser respeitados, porém o direito ao esquecimento também deve ter o mesmo tratamento.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Atualizado em 23 de setembro de 2014 13:33

O direito ao esquecimento rege que algum fato realizado por uma pessoa no passado e que ganhou relevância em determinando momento, deixe de ser novamente veiculado ao público em geral, causando-lhe novos aborrecimentos.

O direito ao esquecimento tem como princípios norteadores a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, previstos respectivamente nos artigos 1º III e 5º, X da CF.

Com o advento da Internet, muitos fatos são eternizados, trazendo consequências infindáveis aos seus participantes.

Por mais graves que sejam os fatos, as pessoas que o realizaram certamente foram punidas através de um processo judicial ou ainda pela rejeição da sociedade que de forma muito eficaz consegue afastar essas pessoas do convívio social.

Nos últimos dias vivenciamos um exemplo clássico envolvendo uma torcedora do Grêmio de Futebol Porto Alegrense que foi flagrada pelas câmeras de uma emissora de televisão praticando atos de injúria racial a um atleta, negro, do clube adversário ao seu.

A torcedora em apreço realizou um ato repugnante aos olhos da sociedade e também aos olhos da justiça, tanto é que já vem respondendo ao inquérito policial e certamente será condenada pelo crime de injúria, porém a pergunta que fica é: Quando acabará a pena imposta pela sociedade?

A pena por crime de injúria racial tem previsão de pena máxima de três anos, porém a pena imposta pela sociedade ao se lembrar do fato jamais acabará, pois como dito anteriormente o fato é repugnante.

Continuando na análise do caso em apreço, toda vez que uma emissora de televisão falar sobre injuria racial a atletas, trará à tona a imagem da torcedora flagrada no jogo do Grêmio e ela jamais poderá se esquecer do fato e principalmente dos tormentos que lhe causaram.

Essas imagens podem ser exibidas hoje ou ainda daqui há 20 (vinte) anos e sempre farão com que a sociedade fique com repulsa àquela pessoa, que já foi penalizada, porém nunca esquecida.

Nestes termos o direito de esquecimento pode ser evocado e a pessoa, neste caso a torcedora, pode ingressar com uma ação judicial para que os órgãos de imprensa se abstenham de veicular sua imagem ou ainda citar o seu nome ligado ao fato repugnante.

O STJ em julgado recente condenou a Rede Globo de televisão ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 50 mil a um policial acusado de participar da famosa chacina da Candelária. O policial foi absolvido, porém em uma edição do programa Linha Direta, passados muitos anos do acontecimento, foi citado na reportagem.

A liberdade de expressão, bem como o direito a informação devem sempre ser respeitados, porém o direito ao esquecimento também deve ter o mesmo tratamento, senão penalizaremos eternamente àqueles que já pagaram por seus erros infringindo à dignidade da pessoa humana. 

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*Éder Gonçalves é advogado do escritório Roncato Advogados.

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