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O foro competente para o ajuizamento das ações de divórcio: a recente (?) posição do STJ

Thiago Felipe Vargas Simões

Desde sua promulgação, a CF registrou que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Atualizado em 10 de outubro de 2014 13:23

Em meados do mês de setembro deste ano, a 4ª turma do STJ decidiu, em julgamento de REsp oriundo de decisão proferida pelo TJ/MG, que o foro privilegiado da mulher em ação de divórcio (artigo 100, I, do CPC) é relativo.

No caso em tela, o homem - naquela oportunidade representado por seu genitor por ser incapaz -, suscitou o preceito contido no artigo 98, do CPC, aduzindo que a ação deveria ser ajuizada no foro do domicílio de seu representante legal. Fixou-se, assim, a controvérsia do julgamento: seria a regra do artigo 100, I, do CPC relativa? O disposto no artigo 98, do CPC pode ser aplicado quando o autor da ação for incapaz?

Em seu pronunciamento, o ministro Raul Araújo, relator do recurso, manifestou-se no sentido de se reformar o acórdão do Tribunal Mineiro, entendendo que a prerrogativa de foro da mulher não se aplica quando a outra parte for caracterizada como merecedora de proteção especial do ordenamento, vindo os demais ministros a acompanhar o relator.

Para nós, a decisão em nada inovou. Desde sua promulgação, a CF, a fim de não deixar dúvidas acerca da extensão do princípio da igualdade ao Direito de Família, registrou no artigo 226, parágrafo 5º, o entendimento de que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", sendo que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Não obstante, é possível encontrar em sede jurisprudencial posicionamento no sentido de se considerar a norma contida no artigo 100, I, do CPC, que estabelece o foro privilegiado da mulher em ações de separação, divórcio e anulação do casamento, como inconstitucional, uma vez que o princípio da igualdade não admite fragmentação, garantindo-se à mulher o manejo de exceção de incompetência para invocar a norma supramencionada, consoante previsão da súmula 33 do STJ1.

Não obstante, calha ressaltar que esta posição não foi recepcionada pelo STF2, que entendeu pela constitucionalidade da norma processual civil.

Em que pese a orientação da Corte Suprema, temos que a questão há muito já foi acertadamente resolvida pelo STJ, tendo este decidido que "[...] a norma do art. 100, I, CPC, não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. II - Consoante a doutrina e jurisprudência 'em se tratando de cônjuges estrangeiros, com um deles domiciliado no exterior, não tem prevalência o foro privilegiado da regra processual, eis que preponderam para serem observadas as normas de sobredireito em seu caráter geral'. Tal privilégio assim estabelecido a beneficio da mulher casada, já não mais prevalece, porquanto conflita com o principio da igualdade entre cônjuges, proclamado no art. 226, par. 5., da CF/1988. Incidência da norma inscrita no art. 94, do CPC. [...]".3

Nota-se, portanto, que a consagração da igualdade entre os cônjuges, insculpida na Carta Política de 1988, impõe uma releitura de toda a legislação infraconstitucional, com vistas a assegurar o livre exercício do direito de não permanecer casado.

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1 "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

2 RE 227.114/SP; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg em 22/11/2011; Acórdão Eletrônico DJe-034; Divulg 15-02-2012; Public 16-02-2012; RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699.

3 REsp 27.483/SP; Terceira Turma; Rel. Min. Waldemar Zveiter; Julg. 04/03/1997; DJU 07/04/1997; pág. 11112.
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*Thiago Felipe Vargas Simões advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados.


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