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A empresa pode ser punida por demorar a cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência?

Fernanda Miranda

As empresas não devem se manter inertes perante a dificuldade de preenchimento da cota legal.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Atualizado em 17 de novembro de 2014 14:21

Dentre as inúmeras obrigações legais impostas aos empresários e empregadores, está a contratação de pessoas com deficiências.

Isto porque, nos termos do art. 93 da lei 8.213/91, empresas com 100 ou mais empregados, devem preencher certos percentuais de seus cargos com portadores de necessidades especiais ou beneficiários reabilitados pelo INSS, em proporções indicadas nos incisos que variam de 2% a 5%. Sendo:

  • até 200 empregados ....................... 2%
  • de 201 a 500 empregados .............. 3%
  • de 501 a 1000 empregados............. 4%
  • de 1001 em diante empregados ..... 5%

Ocorre que poucas empresas conseguem contratar e cumprir a cota e o MPT está cada vez mais atuante na fiscalização e autuação destas empresas.

E, esta é a grande questão: a empresa pode ser punida por demorar a cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência?

Recentemente foi proferida pela juíza Mônica Ramos Emery da 10ª vara de Trabalho de Brasília, na ação civil pública 0001632-47.2011.5.10.010, uma decisão que conseguiu, em nossa opinião, visualizar a dificuldade e a injustiça de que se trata a autuação das empresas que não conseguem aplicar a lei 8.213/91.

A magistrada entendeu corretamente que para cumprir a cota estipulada pela lei não basta a empresa ofertar vagas, isto porque está sujeita à vontade dos portadores de necessidades especiais ou reabilitados, bem como depende da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho disponíveis nas localidades onde se situam unidades da empresa.

Ainda lembrou (o que parece ter sido esquecido por outros órgãos) que o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais.

Destacou também a juíza que "não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente 'encostá-la' em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação".

Diante deste cenário, ainda controverso, enfatizamos que as empresas não devem se manter inertes perante a dificuldade de preenchimento da cota legal, vez que a lei está vigente e seu cumprimento é obrigatório, portanto, a fiscalização e a aplicação da multa poderão ocorrer.

No entanto, em caso de fiscalização, para evitar uma autuação, as empresas devem demonstrar claramente as tentativas de contratação e os avanços realizados, como divulgação de oferta de vagas, contatos com instituições que recebem pessoas com deficiência, oferecimento de capacitação para esses trabalhadores e ainda construção de estruturas de acessibilidade nas unidades.

Entendemos que estas posturas serão fundamentais para uma defesa, seja em âmbito administrativo ou judicial.

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*Fernanda Miranda é advogada do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados. Sócia responsável pela área Trabalhista. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC e Especialista em Direito Empresarial pela FMU.

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