MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A regulamentação das atividades de agente de propriedade industrial

A regulamentação das atividades de agente de propriedade industrial

Ricardo Pinho

A profissão tem sua importância para a inovação e para o desenvolvimento tecnológico e comercial do país.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Atualizado em 18 de novembro de 2014 15:44

Recentemente, por força de decisão judicial1, o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial2 viu-se obrigado a suspender toda a regulamentação versando sobre a atuação de Agentes de Propriedade Industrial (API) junto àquela autarquia3.

Em função desta decisão judicial, retornou o procuratório junto ao INPI à condição anterior à regulamentação da atuação dos agentes de propriedade industrial diante do Instituto. Ou seja: a partir de agora, qualquer pessoa física ou jurídica pode receber procuração de um terceiro - também pessoa física ou jurídica - para representá-lo junto ao INPI para a obtenção de direitos de propriedade industrial.

Há aqueles que certamente louvarão a decisão, com o singelo argumento de que a mesma possibilita o exercício desta atividade profissional e econômica a qualquer interessado, como preza a nossa CF.

Esse argumento é apenas ilusório.

Cabe dizer que o procuratório junto ao INPI, de acordo com a regulamentação agora suspensa, podia ser exercido por advogados e por agentes de propriedade industrial, ressalvado ao próprio interessado peticionar junto ao INPI, em observância ao direito constitucional de petição aos órgãos públicos pelos próprios administrados.

Quando da adoção da regulamentação do exercício da atividade de agente de propriedade industrial, o INPI, em respeito ao direito adquirido, admitiu para cadastro como agente da propriedade industrial todos aqueles profissionais que já exerciam a atividade no país por mais de cinco anos, incluindo os estrangeiros (pessoas físicas) residentes no país. A partir de então, novos agentes de propriedade industrial eram cadastrados quando aprovados em exames técnicos aplicados pelo próprio INPI.

Não houve, portanto, prejuízo a quem quer que seja quando da adoção de tal regulamentação; embora possamos dizer que a aplicação de novos exames para a admissão de novos agentes de propriedade industrial pelo Instituto não teve a constância e periodicidade desejadas.

Ora, por que a regulamentação e cadastro dos agentes de propriedade industrial junto ao INPI é importante?

Primeiramente, porque o agente de propriedade industrial, quando representa um interessado junto ao INPI, desenvolve um trabalho altamente técnico e especializado. Quem desconhece ou duvida da sofisticação técnica desse trabalho, pode consultar os sites da Organização Mundial da Propriedade Intelectual4 - OMPI; da AIPPI - Association Internationale pour la Protection de la Propriété Intelectuelle; da ASIPI - Associação Interamericana da Propriedade Intelectual; da INTA - International Trademark Association; da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual; e da própria ABAPI - Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial.

O trabalho de um agente de propriedade industrial não é simplesmente preencher formulários, imprimi-los anexando documentos e protocolá-los no INPI. Aliás, até mesmo esse trabalho hoje existe de uma forma ainda mais sofisticada, porque todos esses documentos podem ser protocolados eletronicamente, via Internet.

Há atuações de um agente de propriedade industrial que não podem nem mesmo serem supridas por um advogado, por serem de natureza eminentemente técnica, demandando um técnico na matéria: um engenheiro mecânico, elétrico ou químico, um farmacêutico, um biólogo, apenas para citar alguns profissionais.

Esta também é uma boa razão para a admissão e continuação da regulamentação dos agentes de propriedade industrial: essa categoria incluía esses profissionais técnicos, os quais, sem a regulamentação, não teriam a sua capacidade técnica e profissional reconhecidas para o procuratório de terceiros junto ao INPI.

Não menos importante é o fato de que a regulamentação do exercício da atividade de agente de propriedade industrial representa uma garantia ao consumidor - ao contratante dos serviços de representação junto ao INPI. Sem o cadastro dos agentes de propriedade industrial junto ao INPI, os consumidores não têm nenhuma referência ou indicação quanto à idoneidade do profissional a contratar.

De lembrar-se que o INPI além de efetuar e manter o cadastro dos agentes de propriedade industrial também mantinha um Código de Conduta e Ética Profissional do Agente de Propriedade Industrial, através do qual a atuação de um agente de propriedade industrial poderia ser avaliada e, se achada em contrariedade a tais regras, poderia resultar na aplicação de penalidades, inclusive suspensão ou cancelamento do cadastro.

Não deve ser esquecido que a nossa CF ao lado da livre iniciativa preza, igualmente, o respeito ao consumidor.

A decisão judicial em questão tem seus fundamentos jurídicos, os quais certamente serão discutidos em juízo para seu próprio aprimoramento. O objetivo deste breve artigo não é criticar tal decisão, embora com ela discorde no que tange ao reconhecimento da validade da regulamentação já existente para os agentes da propriedade industrial.

O objetivo deste artigo é alertar para a importância da atuação dos agentes da propriedade industrial. Não se trata de uma profissão nova ou desnecessária, basta ver que e é reconhecida e adotada em diversos países, entre eles os Estados Unidos da América, para citar apenas um.

O objetivo destes comentários também é o de convidar para que se aproveite o momento e se faça uma reflexão com relação à profissão de agente da propriedade industrial e sua importância para a inovação, para o desenvolvimento tecnológico e comercial do país.

Talvez seja o momento de um esforço legislativo para dar uma nova regulamentação à profissão, que seja inquestionável, moderna e efetiva, que permita seu exercício por agentes capacitados e a sua fiscalização pelo INPI, de modo a garantir-se o direito dos usuários do sistema na condição de consumidores.

________________________

1 Ação Civil Pública nº 0020172-59.2009.403.6100 (2009.61.00.020172-1) - Sentença disponibilizada no DJF da 3ª Região de 02.09.2014.
2 Autarquia federal responsável pela concessão de patentes, registros de desenhos industriais e registros de marcas no Brasil.
3 Através da Resolução nº 141/2014 de 03.11.2014.
4 Propriedade Intelectual normalmente é tida por compreender a Propriedade Industrial, na qual se destacam os direitos sobre as Patentes e as Marcas.

________________________

*Ricardo Pinho é advogado e agente da propriedade industrial, e sócio do escritório Guerra Advogados Associados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca