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Receita Federal poderá fazer consultas públicas

Possibilidade de apresentar sugestões às minutas de IN é positiva e pode mitigar o "efeito surpresa", uma vez que a maioria dos contribuintes só toma conhecimento da regra fiscal no momento em que a IN é publicada no DOU.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Atualizado em 16 de janeiro de 2015 14:09

1. Em 8/1/15 foi publicada a portaria RFB 35 ("Portaria RFB 35/15"), que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil ("RFB") a realizar "consulta pública sobre minutas de Instruções Normativas para que sejam apresentadas sugestões visando ao seu aperfeiçoamento, antes de sua edição."

2. Nos termos da Portaria RFB 35/15, as minutas dos atos normativos aplicáveis, bem como sua exposição de motivos, com indicação dos objetivos institucionais que se pretende alcançar com a regulamentação, serão disponibilizadas no sítio da RFB na Internet, e ficarão disponíveis por determinado período de tempo, ao longo do qual entidades representativas da sociedade civil poderão apresentar suas sugestões e considerações.

3. As sugestões deverão ser apresentadas por meio de formulário eletrônico, e deverão conter (i) proposta de nova redação para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira, e (ii) justificativa para o novo texto proposto, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos da norma a ser editada.

4. A RFB esclareceu que não pretende responder ou debater as sugestões enviadas pelos interessados, motivo pelo qual não se espera que esse novo canal se transforme em foro para discussão de aspectos técnicos da política fiscal, ou quanto às interpretações adotadas pela RFB acerca da legislação tributária.

5. Contudo, consideramos a possibilidade de apresentação de sugestões às minutas de Instruções Normativas, que poderão ser consideradas para fins da elaboração do texto final, como algo bastante positivo, na medida em que poderá (i) mitigar o "efeito surpresa", já que hoje em dia a grande maioria dos contribuintes só toma conhecimento da regra fiscal, no momento em que a Instrução Normativa é publicada no Diário Oficial da União, bem como (ii) permitir, por meio das manifestações das entidades de classe interessadas, que os técnicos da RFB tenham conhecimento prévio de eventuais impactos não pretendidos que determinada redação pode ocasionar caso seja efetivamente publicada, o que não acontece hoje em dia, e, por vezes, enseja sucessivas alterações de regras recém publicadas.

6. Por fim, a Portaria RFB 35/15 é clara no sentido de que a realização de consultas públicas será uma faculdade da RFB, que poderá (ou não) realiza-las, se entender pertinente, bem como deixa consignado que as "minutas de atos que demandem urgência na implementação ou que promovam correções ou ajustes pontuais em normas anteriormente editadas e que não alterem substancialmente as regras e os procedimentos estabelecidos" não estarão sujeitas a consulta pública.

7. Todo o mais considerado, não se pode deixar de ressaltar a importância da iniciativa-já adotada por outros países desenvolvidos - também sob a perspectiva da transparência e isonomia nas relações entre autoridades fiscais e cidadãos, pois possibilita que todos (sem exceção) tenham conhecimento da norma ao mesmo tempo, e, na forma da Portaria RFB 35/15, possam fazer críticas e comentários específicos de suas indústrias em face da regulamentação pretendida.

8. Espera-se, portanto, que a sistemática de consultas públicas seja de fato implementada, e que seja realmente utilizada pela RFB com o intuito de coletar sugestões e melhorar o sistema tributário, ao invés de meramente obter maior compreensão das dificuldades interpretativas que acometem os contribuintes para direcionar fiscalizações e autuações fiscais - hipótese em que o mecanismo perderia a sua função institucional.

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*Luiz Roberto Peroba é sócio da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados.

*Renato Caumo é associado da Área Tributária de Pinheiro Neto Advogados.








 

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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